0224819-77.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
ARIANE MOREIRA LUGON e NAIARA JULIA LUGON SCHITTINI propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO alegando que a 2ª autora foi vítima de abuso sexual realizado pelo professor Maciel Pereira da Silva que lecionava para o 3º ano do CIEP Alberto Pasqualine no ano de 2014. Sustenta que os atos foram objeto de apuração através do Inquérito Policial n.°947-00466/2015 no qual o delegado de polícia concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para o indiciamento. Afirma que a Ação Penal n° 021922-37.2015.8.19.0206 julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o professor/agressor a 15 (quinze) anos de prisão pela prática de estupro de vulnerável na forma do referido art.217A do CP. Alega que em sede de apelação somente houve a redução da pena. Requer a condenação do réu para a custear tratamento psicológico à 2ª Autora de livre escolha da 1ª Autora, bem como a compensação pelos danos morais sofridos pelas autoras. Decisão às fls. 125, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 130, alegando a conexão com o processo nº 0172729-92.2021.8.19.0001, que tramita na 13 a Vara da Fazenda Pública da Capital. Alega a prescrição em relação a 1ª autora (mãe), Ariane Moreira Lugon. Sustenta que não tinha ciência prévia a respeito de qualquer conduta desabonadora de conduta do referido servidor, tendo, de imediato, após a ciência dos fatos, instaurado sindicância para apuração e que, desde 11/08/2015 o então professor não mais frequentou qualquer unidade escolar. Afirma que as quantias postuladas são excessivas e desproporcionais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 164. Sobre provas, as partes se manifestaram em fls. 184 e 187. Decisão de saneamento às fls. 199, afastando a preliminar de conexão e a prejudicial de prescrição, bem como deferindo a produção de prova pericial em psicologia. Quesitos da autora às fls. 213. Laudo pericial às fls. 390. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 407 e 411. Alegações finais às fls. 428 e 438. Parecer do MPRJ, opinando pela procedência parcial às fls. 457. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e estéticos proposta por Ariane Moreira Lugon e Naiara Julia Lugon em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a falha na prestação do serviço do réu, em razão dos atos de abuso sexual sofridos por Naiara, em escola da rede municipal, pelo professor Maciel Pereira da Silva. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, da concessionária de serviço público sua responsabilidade será objetiva, cabendo às autoras comprovarem tal conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente excluirá sua obrigação de indenizar, caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros. No presente caso, responde o município pela conduta perpetrada por seu agente no âmbito do serviço público de ensino prestado pelo ente municipal. Os fatos foram devidamente apurados e comprovados na esfera penal, nos autos da ação penal 021922-37.2015.8.19.0206, na qual o agente público foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal. Nesse sentido, os fatos alegados pela parte autora no tocante à ocorrência do abuso sexual no interior da escola são incontroversos, nos termos do artigo 935 do CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Assim se manifestou a sentença criminal no tocante à materialidade do delito: Ficou, pois, comprovada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista que o réu se aproveitou do fato de ser professor das vítimas e contando com a confiança das menores, que as colocava no colo, acariciando seus seios, suas genitálias e as beijando na boca, fatos estes devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos na instrução criminal às fls. 215/222. É evidente, portanto, a conduta perpetrada pelo agente público integrante do corpo de ensino do município réu. Outrossim, não é o caso de se falar em fato exclusivo de terceiro, a fim de excluir o nexo causal, sendo que o Município Réu deve responder por ato de professor da sua rede de ensino. Ressalta-se que o aluno, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer. Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço, ensejando a compensação pelos danos existentes. O dano moral em relação à segunda autora, vítima do abuso sexual, ocorre in re ipsa, pois é clara a violação a sua dignidade e de sua integridade física e psicológica, motivo pelo qual fixo o dano moral em R$30.000,00. Por outro lado, no que se refere à genitora, 1ª autora, embora inegável o abalo emocional experimentado, a situação não autoriza, no caso concreto, a extensão automática da indenização por danos morais, sob pena de indevida ampliação do instituto. O dano moral deve ser reconhecido apenas em favor da vítima direta, não sendo cabível sua extensão automática à genitora sem demonstração de violação autônoma a direito da personalidade. O dano moral reflexo, ou por ricochete, exige demonstração específica de violação autônoma a direito da personalidade, não se presumindo a partir do sofrimento inerente às relações familiares, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos. Portanto, não restou caracterizado no presente caso o dano moral sofrido pela genitora, tendo o abalo emocional experimentado sido inerente às preocupações naturais de uma mãe, em relação a sua filha. Por fim, em relação ao pedido de custeio de tratamento psicológico pelo réu, entendo por ser incabível no presente caso, pois pode a autora receber o devido tratamento psicológico pela rede saúde pública, uma vez que fornecido pelo SUS. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de R$30.000,00, a título de compensação por danos morais, à 2ª autora; acrescido de juros, segundo o índice de caderneta de poupança, desde o evento danoso até 8/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC/2015. Entretanto, deixo de condená-lo nas custas processuais, ante a isenção legal. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIANE MOREIRA LUGON
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor NAIARA JULIA LUGON SCHITTINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS
OAB: 125000/RJ
MATHEUS DE PAULA SANTOS
OAB: 224452/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
ARIANE MOREIRA LUGON e NAIARA JULIA LUGON SCHITTINI propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO alegando que a 2ª autora foi vítima de abuso sexual realizado pelo professor Maciel Pereira da Silva que lecionava para o 3º ano do CIEP Alberto Pasqualine no ano de 2014. Sustenta que os atos foram objeto de apuração através do Inquérito Policial n.°947-00466/2015 no qual o delegado de polícia concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para o indiciamento. Afirma que a Ação Penal n° 021922-37.2015.8.19.0206 julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o professor/agressor a 15 (quinze) anos de prisão pela prática de estupro de vulnerável na forma do referido art.217A do CP. Alega que em sede de apelação somente houve a redução da pena. Requer a condenação do réu para a custear tratamento psicológico à 2ª Autora de livre escolha da 1ª Autora, bem como a compensação pelos danos morais sofridos pelas autoras. Decisão às fls. 125, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 130, alegando a conexão com o processo nº 0172729-92.2021.8.19.0001, que tramita na 13 a Vara da Fazenda Pública da Capital. Alega a prescrição em relação a 1ª autora (mãe), Ariane Moreira Lugon. Sustenta que não tinha ciência prévia a respeito de qualquer conduta desabonadora de conduta do referido servidor, tendo, de imediato, após a ciência dos fatos, instaurado sindicância para apuração e que, desde 11/08/2015 o então professor não mais frequentou qualquer unidade escolar. Afirma que as quantias postuladas são excessivas e desproporcionais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 164. Sobre provas, as partes se manifestaram em fls. 184 e 187. Decisão de saneamento às fls. 199, afastando a preliminar de conexão e a prejudicial de prescrição, bem como deferindo a produção de prova pericial em psicologia. Quesitos da autora às fls. 213. Laudo pericial às fls. 390. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 407 e 411. Alegações finais às fls. 428 e 438. Parecer do MPRJ, opinando pela procedência parcial às fls. 457. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e estéticos proposta por Ariane Moreira Lugon e Naiara Julia Lugon em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a falha na prestação do serviço do réu, em razão dos atos de abuso sexual sofridos por Naiara, em escola da rede municipal, pelo professor Maciel Pereira da Silva. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, da concessionária de serviço público sua responsabilidade será objetiva, cabendo às autoras comprovarem tal conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente excluirá sua obrigação de indenizar, caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros. No presente caso, responde o município pela conduta perpetrada por seu agente no âmbito do serviço público de ensino prestado pelo ente municipal. Os fatos foram devidamente apurados e comprovados na esfera penal, nos autos da ação penal 021922-37.2015.8.19.0206, na qual o agente público foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal. Nesse sentido, os fatos alegados pela parte autora no tocante à ocorrência do abuso sexual no interior da escola são incontroversos, nos termos do artigo 935 do CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Assim se manifestou a sentença criminal no tocante à materialidade do delito: Ficou, pois, comprovada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista que o réu se aproveitou do fato de ser professor das vítimas e contando com a confiança das menores, que as colocava no colo, acariciando seus seios, suas genitálias e as beijando na boca, fatos estes devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos na instrução criminal às fls. 215/222. É evidente, portanto, a conduta perpetrada pelo agente público integrante do corpo de ensino do município réu. Outrossim, não é o caso de se falar em fato exclusivo de terceiro, a fim de excluir o nexo causal, sendo que o Município Réu deve responder por ato de professor da sua rede de ensino. Ressalta-se que o aluno, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer. Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço, ensejando a compensação pelos danos existentes. O dano moral em relação à segunda autora, vítima do abuso sexual, ocorre in re ipsa, pois é clara a violação a sua dignidade e de sua integridade física e psicológica, motivo pelo qual fixo o dano moral em R$30.000,00. Por outro lado, no que se refere à genitora, 1ª autora, embora inegável o abalo emocional experimentado, a situação não autoriza, no caso concreto, a extensão automática da indenização por danos morais, sob pena de indevida ampliação do instituto. O dano moral deve ser reconhecido apenas em favor da vítima direta, não sendo cabível sua extensão automática à genitora sem demonstração de violação autônoma a direito da personalidade. O dano moral reflexo, ou por ricochete, exige demonstração específica de violação autônoma a direito da personalidade, não se presumindo a partir do sofrimento inerente às relações familiares, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos. Portanto, não restou caracterizado no presente caso o dano moral sofrido pela genitora, tendo o abalo emocional experimentado sido inerente às preocupações naturais de uma mãe, em relação a sua filha. Por fim, em relação ao pedido de custeio de tratamento psicológico pelo réu, entendo por ser incabível no presente caso, pois pode a autora receber o devido tratamento psicológico pela rede saúde pública, uma vez que fornecido pelo SUS. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de R$30.000,00, a título de compensação por danos morais, à 2ª autora; acrescido de juros, segundo o índice de caderneta de poupança, desde o evento danoso até 8/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC/2015. Entretanto, deixo de condená-lo nas custas processuais, ante a isenção legal. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.