Detalhe do processo

0224819-77.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ARIANE MOREIRA LUGON e NAIARA JULIA LUGON SCHITTINI propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO alegando que a 2ª autora foi vítima de abuso sexual realizado pelo professor Maciel Pereira da Silva que lecionava para o 3º ano do CIEP Alberto Pasqualine no ano de 2014. Sustenta que os atos foram objeto de apuração através do Inquérito Policial n.°947-00466/2015 no qual o delegado de polícia concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para o indiciamento. Afirma que a Ação Penal n° 021922-37.2015.8.19.0206 julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o professor/agressor a 15 (quinze) anos de prisão pela prática de estupro de vulnerável na forma do referido art.217A do CP. Alega que em sede de apelação somente houve a redução da pena. Requer a condenação do réu para a custear tratamento psicológico à 2ª Autora de livre escolha da 1ª Autora, bem como a compensação pelos danos morais sofridos pelas autoras. Decisão às fls. 125, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 130, alegando a conexão com o processo nº 0172729-92.2021.8.19.0001, que tramita na 13 a Vara da Fazenda Pública da Capital. Alega a prescrição em relação a 1ª autora (mãe), Ariane Moreira Lugon. Sustenta que não tinha ciência prévia a respeito de qualquer conduta desabonadora de conduta do referido servidor, tendo, de imediato, após a ciência dos fatos, instaurado sindicância para apuração e que, desde 11/08/2015 o então professor não mais frequentou qualquer unidade escolar. Afirma que as quantias postuladas são excessivas e desproporcionais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 164. Sobre provas, as partes se manifestaram em fls. 184 e 187. Decisão de saneamento às fls. 199, afastando a preliminar de conexão e a prejudicial de prescrição, bem como deferindo a produção de prova pericial em psicologia. Quesitos da autora às fls. 213. Laudo pericial às fls. 390. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 407 e 411. Alegações finais às fls. 428 e 438. Parecer do MPRJ, opinando pela procedência parcial às fls. 457. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e estéticos proposta por Ariane Moreira Lugon e Naiara Julia Lugon em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a falha na prestação do serviço do réu, em razão dos atos de abuso sexual sofridos por Naiara, em escola da rede municipal, pelo professor Maciel Pereira da Silva. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, da concessionária de serviço público sua responsabilidade será objetiva, cabendo às autoras comprovarem tal conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente excluirá sua obrigação de indenizar, caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros. No presente caso, responde o município pela conduta perpetrada por seu agente no âmbito do serviço público de ensino prestado pelo ente municipal. Os fatos foram devidamente apurados e comprovados na esfera penal, nos autos da ação penal 021922-37.2015.8.19.0206, na qual o agente público foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal. Nesse sentido, os fatos alegados pela parte autora no tocante à ocorrência do abuso sexual no interior da escola são incontroversos, nos termos do artigo 935 do CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Assim se manifestou a sentença criminal no tocante à materialidade do delito: Ficou, pois, comprovada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista que o réu se aproveitou do fato de ser professor das vítimas e contando com a confiança das menores, que as colocava no colo, acariciando seus seios, suas genitálias e as beijando na boca, fatos estes devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos na instrução criminal às fls. 215/222. É evidente, portanto, a conduta perpetrada pelo agente público integrante do corpo de ensino do município réu. Outrossim, não é o caso de se falar em fato exclusivo de terceiro, a fim de excluir o nexo causal, sendo que o Município Réu deve responder por ato de professor da sua rede de ensino. Ressalta-se que o aluno, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer. Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço, ensejando a compensação pelos danos existentes. O dano moral em relação à segunda autora, vítima do abuso sexual, ocorre in re ipsa, pois é clara a violação a sua dignidade e de sua integridade física e psicológica, motivo pelo qual fixo o dano moral em R$30.000,00. Por outro lado, no que se refere à genitora, 1ª autora, embora inegável o abalo emocional experimentado, a situação não autoriza, no caso concreto, a extensão automática da indenização por danos morais, sob pena de indevida ampliação do instituto. O dano moral deve ser reconhecido apenas em favor da vítima direta, não sendo cabível sua extensão automática à genitora sem demonstração de violação autônoma a direito da personalidade. O dano moral reflexo, ou por ricochete, exige demonstração específica de violação autônoma a direito da personalidade, não se presumindo a partir do sofrimento inerente às relações familiares, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos. Portanto, não restou caracterizado no presente caso o dano moral sofrido pela genitora, tendo o abalo emocional experimentado sido inerente às preocupações naturais de uma mãe, em relação a sua filha. Por fim, em relação ao pedido de custeio de tratamento psicológico pelo réu, entendo por ser incabível no presente caso, pois pode a autora receber o devido tratamento psicológico pela rede saúde pública, uma vez que fornecido pelo SUS. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de R$30.000,00, a título de compensação por danos morais, à 2ª autora; acrescido de juros, segundo o índice de caderneta de poupança, desde o evento danoso até 8/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC/2015. Entretanto, deixo de condená-lo nas custas processuais, ante a isenção legal. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARIANE MOREIRA LUGON

Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Autor NAIARA JULIA LUGON SCHITTINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ

ANA ELISABETH DE PAULA SANTOS

OAB: 125000/RJ

MATHEUS DE PAULA SANTOS

OAB: 224452/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ARIANE MOREIRA LUGON e NAIARA JULIA LUGON SCHITTINI propuseram a presente ação de responsabilidade civil em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO alegando que a 2ª autora foi vítima de abuso sexual realizado pelo professor Maciel Pereira da Silva que lecionava para o 3º ano do CIEP Alberto Pasqualine no ano de 2014. Sustenta que os atos foram objeto de apuração através do Inquérito Policial n.°947-00466/2015 no qual o delegado de polícia concluiu pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para o indiciamento. Afirma que a Ação Penal n° 021922-37.2015.8.19.0206 julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o professor/agressor a 15 (quinze) anos de prisão pela prática de estupro de vulnerável na forma do referido art.217A do CP. Alega que em sede de apelação somente houve a redução da pena. Requer a condenação do réu para a custear tratamento psicológico à 2ª Autora de livre escolha da 1ª Autora, bem como a compensação pelos danos morais sofridos pelas autoras. Decisão às fls. 125, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação às fls. 130, alegando a conexão com o processo nº 0172729-92.2021.8.19.0001, que tramita na 13 a Vara da Fazenda Pública da Capital. Alega a prescrição em relação a 1ª autora (mãe), Ariane Moreira Lugon. Sustenta que não tinha ciência prévia a respeito de qualquer conduta desabonadora de conduta do referido servidor, tendo, de imediato, após a ciência dos fatos, instaurado sindicância para apuração e que, desde 11/08/2015 o então professor não mais frequentou qualquer unidade escolar. Afirma que as quantias postuladas são excessivas e desproporcionais. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 164. Sobre provas, as partes se manifestaram em fls. 184 e 187. Decisão de saneamento às fls. 199, afastando a preliminar de conexão e a prejudicial de prescrição, bem como deferindo a produção de prova pericial em psicologia. Quesitos da autora às fls. 213. Laudo pericial às fls. 390. Manifestação das partes sobre o laudo às fls. 407 e 411. Alegações finais às fls. 428 e 438. Parecer do MPRJ, opinando pela procedência parcial às fls. 457. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais e estéticos proposta por Ariane Moreira Lugon e Naiara Julia Lugon em face do Município do Rio de Janeiro, sustentando a falha na prestação do serviço do réu, em razão dos atos de abuso sexual sofridos por Naiara, em escola da rede municipal, pelo professor Maciel Pereira da Silva. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público prestadoras de serviços públicos pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, da concessionária de serviço público sua responsabilidade será objetiva, cabendo às autoras comprovarem tal conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente excluirá sua obrigação de indenizar, caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros. No presente caso, responde o município pela conduta perpetrada por seu agente no âmbito do serviço público de ensino prestado pelo ente municipal. Os fatos foram devidamente apurados e comprovados na esfera penal, nos autos da ação penal 021922-37.2015.8.19.0206, na qual o agente público foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A do Código Penal. Nesse sentido, os fatos alegados pela parte autora no tocante à ocorrência do abuso sexual no interior da escola são incontroversos, nos termos do artigo 935 do CC. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Assim se manifestou a sentença criminal no tocante à materialidade do delito: Ficou, pois, comprovada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista que o réu se aproveitou do fato de ser professor das vítimas e contando com a confiança das menores, que as colocava no colo, acariciando seus seios, suas genitálias e as beijando na boca, fatos estes devidamente comprovado pelos depoimentos colhidos na instrução criminal às fls. 215/222. É evidente, portanto, a conduta perpetrada pelo agente público integrante do corpo de ensino do município réu. Outrossim, não é o caso de se falar em fato exclusivo de terceiro, a fim de excluir o nexo causal, sendo que o Município Réu deve responder por ato de professor da sua rede de ensino. Ressalta-se que o aluno, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer. Portanto, é evidente a falha na prestação do serviço, ensejando a compensação pelos danos existentes. O dano moral em relação à segunda autora, vítima do abuso sexual, ocorre in re ipsa, pois é clara a violação a sua dignidade e de sua integridade física e psicológica, motivo pelo qual fixo o dano moral em R$30.000,00. Por outro lado, no que se refere à genitora, 1ª autora, embora inegável o abalo emocional experimentado, a situação não autoriza, no caso concreto, a extensão automática da indenização por danos morais, sob pena de indevida ampliação do instituto. O dano moral deve ser reconhecido apenas em favor da vítima direta, não sendo cabível sua extensão automática à genitora sem demonstração de violação autônoma a direito da personalidade. O dano moral reflexo, ou por ricochete, exige demonstração específica de violação autônoma a direito da personalidade, não se presumindo a partir do sofrimento inerente às relações familiares, o que não restou suficientemente evidenciado nos autos. Portanto, não restou caracterizado no presente caso o dano moral sofrido pela genitora, tendo o abalo emocional experimentado sido inerente às preocupações naturais de uma mãe, em relação a sua filha. Por fim, em relação ao pedido de custeio de tratamento psicológico pelo réu, entendo por ser incabível no presente caso, pois pode a autora receber o devido tratamento psicológico pela rede saúde pública, uma vez que fornecido pelo SUS. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de R$30.000,00, a título de compensação por danos morais, à 2ª autora; acrescido de juros, segundo o índice de caderneta de poupança, desde o evento danoso até 8/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC/2015. Entretanto, deixo de condená-lo nas custas processuais, ante a isenção legal. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.