0224207-13.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CONDOMÍNIO PARC DU CONDE propôs a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA E CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA, nos termos da petição inicial de fls. 3/ 14, que veio acompanhada dos documentos de fls. 15/134. Através da decisão de fls. 147/148, foi deferida a tutela antecipada. Citados, os réus apresentaram sua contestação às fls. 161/272, instruída com os documentos às fls. 181/272. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 302/310. Através da decisão saneadora de fls. 322/323, foram deferidas a produção de prova pericial e documental superveniente. Laudo Pericial apresentado às fls. 471/507. RELATADOS. DECIDO. Através dos Embargos de Declaração acostados aos autos (fls. 797/800), insurgiu-se a parte ré contra a sentença proferida por esta magistrada (fls. 789/795) que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido condenando-se a parte ré solidariamente ao pagamento das despesas experimentadas na realização das obras provenientes do vício de construção, cujo montante, acrescido dos juros legais e correção monetária da data de cada desembolso, será apurado em sede de liquidação de sentença. A aludida sentença foi bem clara ao destacar a responsabilidade civil da parte ré sendo primordial para a formação da convicção desta julgadora o laudo pericial acostado às fls. 471/506. Conforme asseverado na ocasião, (...) se sobressai o vício na construção, sendo que o reparo das anomalias é, sem sombra de dúvidas, da parte ré. Inclusive, o douto perito, ao responder aos quesitos formulados por esta magistrada, destacou que, '(...) caso não sejam reparadas, as infiltrações podem manifestar mofos e fungos que colocam em risco a saúde dos usuários do imóvel. Além disso, caso a infiltração perdure por longo período, é possível que os elementos estruturais da edificação sejam afetados, colocando em risco a segurança da estabilidade do imóvel em questão (...)' (fl. 500). Igualmente apurado que não há qualquer indício de que as infiltrações apontadas foram provenientes do mau uso das unidades condominiais ou da área comum do Condomínio autor (fl. 501). Portanto, se sobressai a latente falha na prestação dos serviços por parte dos réus que, por sua vez, não agiram com a necessária cautela que era de se esperar na construção de um empreendimento imobiliário (...) (fl. 793). Assim, não há de se falar em omissão, contradição ou contrariedade, tendo sido firmada a sua convicção calcada no conjunto probatório carreado aos autos. Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na decisão exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. Entretanto, há de se corrigir o erro material em que incorreu esta magistrada ao estabelecer a condenação à verba de sucumbência, passando a sentença a vigorar da seguinte forma: (...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas experimentadas na realização das obras provenientes do vício de construção, cujo montante, acrescido dos juros legais e correção monetária da data de cada desembolso, será apurado em sede de liquidação de sentença. Custas na forma da lei. Cada parte arcará com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...) . Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, passando a sentença a vigorar na forma acima especificada a fim de sanar o erro material nela existente. P. I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA
Autor CONDOMINIO PARC DU CONDE
Réu PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANA COSTA PRADO DE OLIVEIRA
OAB: 110637/RJ
DANIEL STOLEAR SIMÕES
OAB: 136240/RJ
MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO
OAB: 114613/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CONDOMÍNIO PARC DU CONDE propôs a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de PRS 161 INCORPORADORA SPE LTDA E CONCAL CONSTRUTORA CONDE CALDAS LTDA, nos termos da petição inicial de fls. 3/ 14, que veio acompanhada dos documentos de fls. 15/134. Através da decisão de fls. 147/148, foi deferida a tutela antecipada. Citados, os réus apresentaram sua contestação às fls. 161/272, instruída com os documentos às fls. 181/272. Réplica apresentada pela parte autora às fls. 302/310. Através da decisão saneadora de fls. 322/323, foram deferidas a produção de prova pericial e documental superveniente. Laudo Pericial apresentado às fls. 471/507. RELATADOS. DECIDO. Através dos Embargos de Declaração acostados aos autos (fls. 797/800), insurgiu-se a parte ré contra a sentença proferida por esta magistrada (fls. 789/795) que, por sua vez, julgou parcialmente procedente o pedido condenando-se a parte ré solidariamente ao pagamento das despesas experimentadas na realização das obras provenientes do vício de construção, cujo montante, acrescido dos juros legais e correção monetária da data de cada desembolso, será apurado em sede de liquidação de sentença. A aludida sentença foi bem clara ao destacar a responsabilidade civil da parte ré sendo primordial para a formação da convicção desta julgadora o laudo pericial acostado às fls. 471/506. Conforme asseverado na ocasião, (...) se sobressai o vício na construção, sendo que o reparo das anomalias é, sem sombra de dúvidas, da parte ré. Inclusive, o douto perito, ao responder aos quesitos formulados por esta magistrada, destacou que, '(...) caso não sejam reparadas, as infiltrações podem manifestar mofos e fungos que colocam em risco a saúde dos usuários do imóvel. Além disso, caso a infiltração perdure por longo período, é possível que os elementos estruturais da edificação sejam afetados, colocando em risco a segurança da estabilidade do imóvel em questão (...)' (fl. 500). Igualmente apurado que não há qualquer indício de que as infiltrações apontadas foram provenientes do mau uso das unidades condominiais ou da área comum do Condomínio autor (fl. 501). Portanto, se sobressai a latente falha na prestação dos serviços por parte dos réus que, por sua vez, não agiram com a necessária cautela que era de se esperar na construção de um empreendimento imobiliário (...) (fl. 793). Assim, não há de se falar em omissão, contradição ou contrariedade, tendo sido firmada a sua convicção calcada no conjunto probatório carreado aos autos. Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na decisão exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. Entretanto, há de se corrigir o erro material em que incorreu esta magistrada ao estabelecer a condenação à verba de sucumbência, passando a sentença a vigorar da seguinte forma: (...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando a parte ré, solidariamente, ao pagamento das despesas experimentadas na realização das obras provenientes do vício de construção, cujo montante, acrescido dos juros legais e correção monetária da data de cada desembolso, será apurado em sede de liquidação de sentença. Custas na forma da lei. Cada parte arcará com o pagamento dos respectivos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (...) . Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, passando a sentença a vigorar na forma acima especificada a fim de sanar o erro material nela existente. P. I.