0224139-05.2015.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Sentença às fls. 1223/1242: (...) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca das partes, as despesas processuais serão rateadas. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença do valor atribuído à causa e do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Embargos de declaração apreciados às fls. 1334/1335: Sentença de fls. 1223/1243. Embargos de Declaração opostos às fls. 1286/1289 pela parte autora em que requer: '3.1 sanada a omissão atinente ao fato e aos fundamentos jurídicos aventados pela parte autora acerca do pedido de invalidade da cobrança de Coeficiente de Equalização de Taxas - CET - que configura sobreposição de encargos com idêntico propósito, conforme comprovado nos autos; 3.2 sanada a omissão em relação ao cabimento dos juros de mora, sobre o valor a ser restituído, desde a data da citação, 10/09/2015 ( fls. 382), conforme determinam o art. 405 e o art. 407, ambos do Código Civil, assim como o art. 240 e o art. 322, § 1º, ambos da Lei Adjetiva Civil' Embargos de declaração recebidos às fls. 1313. Contrarrazões apresentadas às fls. 1320/1326. É o breve relatório. No mérito dou-lhes parcial provimento. Quanto ao pedido de invalidade da CET, verifica-se que inexiste a omissão apontada, pretendendo o autor a reforma da decisão, o que não se admite pela via eleita. Ausentes, assim, as hipóteses de que trata o art. 1022 do NCPC. Já quanto aos juros, de fato devem incidir sobre os valores a serem ressarcidos, desde a citação. Assim, nesse aspecto, acrescento essa determinação na sentença proferida. Considerando os efeitos modificativo ora deferidos, ante a integração da sentença, intime-se a parte ré para dizer se ratifica integralmente os termos da apelação de fls. 1292/1307. A sentença foi mantida em sede recursal. Trânsito em julgado certificado à fl. 1626. Às fls. 1653/1665, a autora/credora requer: (...) 3.1 LIMINARMENTE, o deferimento preferência na tramitação do feito, com fulcro no artigo 71, da Lei 10.741, DE 1º DE JANEIRO DE 2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, I do Código de Processo Civil, AUTORA COM MAIS DE 60 ANOS (documento acostado à fl.30); 3.2. Seja devidamente recebido o presente cumprimento de sentença condenatória por quantia certa (soma em dinheiro) por execução individual, nos termos dos artigos 509, § 2º, 513 e 523, todos do Código de Processo Civil; 3.3. A intimação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CNPJ nº 33.754.482/0001-24, empresa fechada de previdência privada, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, 3º e 4º andares, na Cidade e Comarca do Rio de Janeiro/RJ, na pessoa de seu representante legal, nos moldes do artigo 513 § 4º do Estatuto Processual Civil, sendo esta realizada por via postal (SEED) visando maior economia e celeridade processual, para pagamento do valor de R$ 314.672,62 (trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor total ora pleiteado, bem como honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil;; 3.5. Caso não efetuado o pagamento voluntário ou o depósito judicial para fins de garantia do Juízo, que seja procedida penhora sobre dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, para tanto, requisitando-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (PENHORA ON-LINE), sobre a existência de ativos em nome da executada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CNPJ nº 33.754.482/0001-24, empresa fechada de previdência privada, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, 3º e 4º andares, na Cidade e Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Em seguida, no mesmo ato, seja efetuada a indisponibilidade do valor de R$ 314.672,62 (trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), na data base de setembro de 2024, conforme planilha de cálculos anexa. (...) À fl. 1667, ato ordinatório de intimação do devedor, nos termos do art. 523 do CPC. Às fls. 1670/1671, a ré/devedora requer a juntada do comprovante de pagamento anexo, que demonstra o pagamento do valor incontroverso de R$ 273.389,03 e informa que apresentará impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos e prazo legal do art. 525 do CPC . A ré/devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 1673/1686, alegando, em resumo DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ANATOCISMO PRATICADO PELA AUTORA AO UTILIZAR A TABELA DO TJRJ AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS JUROS AUTORA QUE PRATICOU JUROS SOBRE JUROS AO PROMOVER A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VIOLAÇÃO AO ART. 4º, DO DECRETO Nº 22.626/1933 E À SÚMULA 121 DO STF TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . Ao final, a ré/devedora requer: 24. Diante de todo o exposto, a PREVI pugna pelo acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o excesso de execução abaixo indicado: Cálculos autorais (01.09.2024) R$ 314.672,62 Excesso de execução: Valor apurado PREVI (01.09.2024) R$ 253.629,08 R$ 61.043,54 25. Impende ressalvar ainda, que, em atenção à boa-fé, a Entidade atualizou os valores que entende devidos até fevereiro de 2025, resultando no montante que fora depositado de R$ 273.389,03 (duzentos e setenta e três mil e trezentos e oitenta e nove reais e três centavos), em id. 1.671, posicionado em 01.02.2025. 26. Ainda, confiando no acolhimento da presente impugnação, a PREVI pugna pela condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução. Decisão à fl. 1690: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao impugnado. Prazo de 15 dias. Às fls. 1693/1704, a impugnada se manifesta, requerendo ao final: 4.1. Preliminarmente: seja proferido o julgamento antecipado parcial do mérito do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 356, inciso I, do Estatuto Processual Civil, para deferir a liberação da quantia incontroversa depositada e reconhecida pela parte executada, no valor de 273.389,03 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e três centavos - depósito acostado à fl.1671, realizado em 14/02/2025), com os acréscimos bancários até a data da efetiva liberação, conforme concordância expressa da PREVI, determinando-se a transferência do respectivo montante para a conta bancária abaixo consignada. Confira-se dados bancários: BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 0010 CONTA CORRENTE 000579393594-7 TITULAR JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 27.426.954/0001-17 PIX jca@jca.adv.br 4.2. No mérito: O afastamento da alegação de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados pela parte exequente se encontram em plena sintonia com o título executivo judicial, nos moldes estabelecidos pelos artigos 502 e 502, bem como considerando a Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada (art. 508) e o Princípio da Fidelidade ao Título Executivo (art. 509, § 4º). 4.2.1. Ainda em relação ao mérito, seja determinada a intimação da Previ para incluir nos cálculos os valores correspondente ao percentual dos honorários advocatícios alusivo à majoração em sede recursal, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), nos moldes da decisão acostada às fls. 1470. 4.3. Por fim, em arremate, pede-se a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor residual a ser reconhecido por este Douto Juízo. É o relatório. Decido. 1. Ante a divergência das partes sobre a regularidade dos cálculos, determino a produção de prova pericial contábil, cujo ônus financeiro será arcado pelo réu/devedor/impugnante/sucumbente, eis que possui o ônus de comprovar suas alegações. Nomeio Perito do Juízo o Dr. JOSE CARLOS ALVES DE FREITAS (tel 21-98856-7774 e 21-988802-3445 - e-mail: jcafeduintegral@gmail.com ). Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 4. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 5. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. 6. EXCLUA-SE o perito RENATO DA SILVA CHAGAS para evitar sua intimação por equívoco. rmdmcbgs
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor JANE MARY VAN GASSE BORBA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA MARQUES DE ALMEIDA
OAB: 48109/DF
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB: 150685/RJ
JOSE CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 12409/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Sentença às fls. 1223/1242: (...) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca das partes, as despesas processuais serão rateadas. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença do valor atribuído à causa e do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Embargos de declaração apreciados às fls. 1334/1335: Sentença de fls. 1223/1243. Embargos de Declaração opostos às fls. 1286/1289 pela parte autora em que requer: '3.1 sanada a omissão atinente ao fato e aos fundamentos jurídicos aventados pela parte autora acerca do pedido de invalidade da cobrança de Coeficiente de Equalização de Taxas - CET - que configura sobreposição de encargos com idêntico propósito, conforme comprovado nos autos; 3.2 sanada a omissão em relação ao cabimento dos juros de mora, sobre o valor a ser restituído, desde a data da citação, 10/09/2015 ( fls. 382), conforme determinam o art. 405 e o art. 407, ambos do Código Civil, assim como o art. 240 e o art. 322, § 1º, ambos da Lei Adjetiva Civil' Embargos de declaração recebidos às fls. 1313. Contrarrazões apresentadas às fls. 1320/1326. É o breve relatório. No mérito dou-lhes parcial provimento. Quanto ao pedido de invalidade da CET, verifica-se que inexiste a omissão apontada, pretendendo o autor a reforma da decisão, o que não se admite pela via eleita. Ausentes, assim, as hipóteses de que trata o art. 1022 do NCPC. Já quanto aos juros, de fato devem incidir sobre os valores a serem ressarcidos, desde a citação. Assim, nesse aspecto, acrescento essa determinação na sentença proferida. Considerando os efeitos modificativo ora deferidos, ante a integração da sentença, intime-se a parte ré para dizer se ratifica integralmente os termos da apelação de fls. 1292/1307. A sentença foi mantida em sede recursal. Trânsito em julgado certificado à fl. 1626. Às fls. 1653/1665, a autora/credora requer: (...) 3.1 LIMINARMENTE, o deferimento preferência na tramitação do feito, com fulcro no artigo 71, da Lei 10.741, DE 1º DE JANEIRO DE 2003 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, I do Código de Processo Civil, AUTORA COM MAIS DE 60 ANOS (documento acostado à fl.30); 3.2. Seja devidamente recebido o presente cumprimento de sentença condenatória por quantia certa (soma em dinheiro) por execução individual, nos termos dos artigos 509, § 2º, 513 e 523, todos do Código de Processo Civil; 3.3. A intimação da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CNPJ nº 33.754.482/0001-24, empresa fechada de previdência privada, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, 3º e 4º andares, na Cidade e Comarca do Rio de Janeiro/RJ, na pessoa de seu representante legal, nos moldes do artigo 513 § 4º do Estatuto Processual Civil, sendo esta realizada por via postal (SEED) visando maior economia e celeridade processual, para pagamento do valor de R$ 314.672,62 (trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa, no percentual de 10% (dez) por cento sobre o valor total ora pleiteado, bem como honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § § 1º e 2º, do Código de Processo Civil;; 3.5. Caso não efetuado o pagamento voluntário ou o depósito judicial para fins de garantia do Juízo, que seja procedida penhora sobre dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação financeira, para tanto, requisitando-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico (PENHORA ON-LINE), sobre a existência de ativos em nome da executada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, CNPJ nº 33.754.482/0001-24, empresa fechada de previdência privada, com sede na Praia de Botafogo, nº 501, 3º e 4º andares, na Cidade e Comarca do Rio de Janeiro/RJ. Em seguida, no mesmo ato, seja efetuada a indisponibilidade do valor de R$ 314.672,62 (trezentos e quatorze mil, setecentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), na data base de setembro de 2024, conforme planilha de cálculos anexa. (...) À fl. 1667, ato ordinatório de intimação do devedor, nos termos do art. 523 do CPC. Às fls. 1670/1671, a ré/devedora requer a juntada do comprovante de pagamento anexo, que demonstra o pagamento do valor incontroverso de R$ 273.389,03 e informa que apresentará impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos e prazo legal do art. 525 do CPC . A ré/devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 1673/1686, alegando, em resumo DO EXCESSO DE EXECUÇÃO ANATOCISMO PRATICADO PELA AUTORA AO UTILIZAR A TABELA DO TJRJ AUSÊNCIA DE SEGREGAÇÃO DO PRINCIPAL E DOS JUROS AUTORA QUE PRATICOU JUROS SOBRE JUROS AO PROMOVER A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES VIOLAÇÃO AO ART. 4º, DO DECRETO Nº 22.626/1933 E À SÚMULA 121 DO STF TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . Ao final, a ré/devedora requer: 24. Diante de todo o exposto, a PREVI pugna pelo acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista o excesso de execução abaixo indicado: Cálculos autorais (01.09.2024) R$ 314.672,62 Excesso de execução: Valor apurado PREVI (01.09.2024) R$ 253.629,08 R$ 61.043,54 25. Impende ressalvar ainda, que, em atenção à boa-fé, a Entidade atualizou os valores que entende devidos até fevereiro de 2025, resultando no montante que fora depositado de R$ 273.389,03 (duzentos e setenta e três mil e trezentos e oitenta e nove reais e três centavos), em id. 1.671, posicionado em 01.02.2025. 26. Ainda, confiando no acolhimento da presente impugnação, a PREVI pugna pela condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução. Decisão à fl. 1690: Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença. Ao impugnado. Prazo de 15 dias. Às fls. 1693/1704, a impugnada se manifesta, requerendo ao final: 4.1. Preliminarmente: seja proferido o julgamento antecipado parcial do mérito do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 356, inciso I, do Estatuto Processual Civil, para deferir a liberação da quantia incontroversa depositada e reconhecida pela parte executada, no valor de 273.389,03 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e oitenta e nove reais e três centavos - depósito acostado à fl.1671, realizado em 14/02/2025), com os acréscimos bancários até a data da efetiva liberação, conforme concordância expressa da PREVI, determinando-se a transferência do respectivo montante para a conta bancária abaixo consignada. Confira-se dados bancários: BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AGÊNCIA 0010 CONTA CORRENTE 000579393594-7 TITULAR JOSE CARLOS DE ALMEIDA SOC. INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ 27.426.954/0001-17 PIX jca@jca.adv.br 4.2. No mérito: O afastamento da alegação de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados pela parte exequente se encontram em plena sintonia com o título executivo judicial, nos moldes estabelecidos pelos artigos 502 e 502, bem como considerando a Eficácia Preclusiva da Coisa Julgada (art. 508) e o Princípio da Fidelidade ao Título Executivo (art. 509, § 4º). 4.2.1. Ainda em relação ao mérito, seja determinada a intimação da Previ para incluir nos cálculos os valores correspondente ao percentual dos honorários advocatícios alusivo à majoração em sede recursal, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento), nos moldes da decisão acostada às fls. 1470. 4.3. Por fim, em arremate, pede-se a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil, sobre o valor residual a ser reconhecido por este Douto Juízo. É o relatório. Decido. 1. Ante a divergência das partes sobre a regularidade dos cálculos, determino a produção de prova pericial contábil, cujo ônus financeiro será arcado pelo réu/devedor/impugnante/sucumbente, eis que possui o ônus de comprovar suas alegações. Nomeio Perito do Juízo o Dr. JOSE CARLOS ALVES DE FREITAS (tel 21-98856-7774 e 21-988802-3445 - e-mail: jcafeduintegral@gmail.com ). Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. 2. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro desde já a vinda de eventual prova documental suplementar e, após a perícia, analisarei quanto à necessidade da prova oral requerida. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. 3. Após o decurso do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC/2015 e certificada a manifestação das partes, intime-se o Perito para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. No mesmo prazo, deverá o Perito LISTAR TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS à elaboração de laudo pericial conclusivo que ainda não estejam acostados aos autos. 4. Com a manifestação do Perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 5 dias. No referido prazo, as partes deverão se manifestar sobre os honorários periciais orçados, valendo o silêncio como anuência. Deverão, ainda, acostar aos autos TODOS os documentos solicitados pelo Perito que estejam em sua posse, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova. Caso, por sua natureza ou volume da dados, haja impossibilidade sistêmica de anexação dos documentos aos autos em forma de PDF, os mesmos deverão ser disponibilizados em plataforma virtual (ex: Google Drive), com a indicação do respectivo link nos presentes autos para acesso pelo Perito, partes e Juízo. 5. O protocolo das petições pelo Perito deverá ser informado diretamente ao Cartório (cap03vciv@tjrj.jus.br) para processamento com prioridade. 6. EXCLUA-SE o perito RENATO DA SILVA CHAGAS para evitar sua intimação por equívoco. rmdmcbgs