Detalhe do processo

0224137-30.2018.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de manifestação da ilustre Perita do Juízo (ind. 1518/1525) aduzindo a complexidade técnica constatada após a vistoria in loco no Centro de Convenções da Autora. Postula a intimação da Autora para apresentação de robusta documentação técnica complementar (plantas as built, projetos de reuso, medições setorizadas e relatórios de eventos/cozinha) e formula pedido de complementação de honorários periciais no montante de R$ 18.000,00, alegando que a verba originária restou fixada em patamar mínimo. A parte Autora se manifestou insurgindo-se contra o aumento de honorários, invocando o Acórdão do TJRJ que fixou a verba em R$ 5.000,00. Sustenta, ademais, que por força da inversão do ônus da prova caberia à CEDAE promover a instalação de submedidores ou fornecer os meios de prova, asseverando não dispor de capacidade técnica para apresentar todos os documentos requisitados pela expert. A Ré (CEDAE) igualmente rechaçou o pleito de majoração de honorários da Perita, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa e o desrespeito à autoridade do Acórdão transitado em julgado que limitou os honorários ao teto de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. No que concerne ao requerimento de complementação de honorários no valor de R$ 18.000,00 formulado pela sra. Perita, o pedido não comporta acolhimento. Conforme corroborado por ambas as partes litigantes, a questão atinente à remuneração do trabalho técnico nesta lide foi objeto de pronunciamento jurisdicional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no bojo do Agravo de Instrumento nº 0058798-17.2021.8.19.0000 (ind. 1234/1242). O v. Acórdão, sopesando a exata natureza da demanda (apuração de volume de esgoto não devolvido à rede), a extensão do imóvel e os critérios de razoabilidade, reduziu e fixou em definitivo os honorários periciais em R$ 5.000,00. Desta forma, a pretensão da expert em restabelecer o patamar de R$ 18.000,00 sob a rubrica de complementação encontra óbice na imutabilidade das decisões judiciais, implicando violação direta à autoridade do Acórdão desta Corte. As complexidades apontadas (análise de quesitos, vistoria local, exame do balanço hídrico) são inerentes ao próprio escopo da perícia. Assim, os trabalhos deverão ser integralmente finalizados com base na verba honorária já consolidada e depositada nos autos. Passo à análise da insurgência da Autora quanto aos documentos requisitados pela Perita no ind. 1523/1524. Em que pese a inversão do ônus da prova outrora deferida sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, tal instituto confere facilitação processual em termos de encargo de persuasão, mas não isenta a parte autora de cooperar com a Justiça, nos moldes do art. 6º do Código de Processo Civil. A determinação de exibição documental visa guarnecer o perito judicial com elementos mínimos para a elaboração do laudo técnico por estimativa. Exigir que a concessionária ré adentre o estabelecimento comercial privado da Autora para confeccionar plantas arquitetônicas, inventariar a destinação interna da água de reuso ou fiscalizar o número de refeições do Centro de Convenções configura imposição de prova diabólica reversa, haja vista que tais elementos e dados fáticos estão sob a posse e a guarda exclusivas da Autora. Se a Autora sustenta possuir perdas hídricas que justificam o abatimento da tarifa de esgoto, incumbe-lhe apresentar os projetos das áreas que alega possuir (jardins, reservatórios de reuso, etc.). Caso a Autora declare não possuir ou não ter condições técnicas de produzir determinados documentos específicos listados pela perita, o processo não ficará paralisado. A perícia será realizada e concluída com base nos elementos técnicos efetivamente disponíveis nos autos, arcando a Autora com o risco processual de eventual inconclusividade ou redução do percentual de abatimento pretendido por escassez de provas de sua alegação. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais formulado pela sra. Perita, mantendo o valor global da perícia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em estrita observância ao Acórdão de ind. 1234/1242. DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da Perita para determinar à parte Autora (CCN CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA.) que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, traga aos autos todos os documentos, plantas, memórias de cálculo operacionais e dados informados no ind. 1523/1524 (itens a a k ) que estiverem em seu poder ou guarda. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de novos documentos pela Autora, dê-se imediata vista à sra. Perita Judicial para que dê início à elaboração do Laudo Pericial. Intimem-se, inclusive a sra. Perita com urgência por e-mail.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CCN CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

DENISE DE CASSIA ZILIO

OAB: 90949/SP

JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO

OAB: 29120/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de manifestação da ilustre Perita do Juízo (ind. 1518/1525) aduzindo a complexidade técnica constatada após a vistoria in loco no Centro de Convenções da Autora. Postula a intimação da Autora para apresentação de robusta documentação técnica complementar (plantas as built, projetos de reuso, medições setorizadas e relatórios de eventos/cozinha) e formula pedido de complementação de honorários periciais no montante de R$ 18.000,00, alegando que a verba originária restou fixada em patamar mínimo. A parte Autora se manifestou insurgindo-se contra o aumento de honorários, invocando o Acórdão do TJRJ que fixou a verba em R$ 5.000,00. Sustenta, ademais, que por força da inversão do ônus da prova caberia à CEDAE promover a instalação de submedidores ou fornecer os meios de prova, asseverando não dispor de capacidade técnica para apresentar todos os documentos requisitados pela expert. A Ré (CEDAE) igualmente rechaçou o pleito de majoração de honorários da Perita, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa e o desrespeito à autoridade do Acórdão transitado em julgado que limitou os honorários ao teto de R$ 5.000,00. É o relatório. Decido. No que concerne ao requerimento de complementação de honorários no valor de R$ 18.000,00 formulado pela sra. Perita, o pedido não comporta acolhimento. Conforme corroborado por ambas as partes litigantes, a questão atinente à remuneração do trabalho técnico nesta lide foi objeto de pronunciamento jurisdicional pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no bojo do Agravo de Instrumento nº 0058798-17.2021.8.19.0000 (ind. 1234/1242). O v. Acórdão, sopesando a exata natureza da demanda (apuração de volume de esgoto não devolvido à rede), a extensão do imóvel e os critérios de razoabilidade, reduziu e fixou em definitivo os honorários periciais em R$ 5.000,00. Desta forma, a pretensão da expert em restabelecer o patamar de R$ 18.000,00 sob a rubrica de complementação encontra óbice na imutabilidade das decisões judiciais, implicando violação direta à autoridade do Acórdão desta Corte. As complexidades apontadas (análise de quesitos, vistoria local, exame do balanço hídrico) são inerentes ao próprio escopo da perícia. Assim, os trabalhos deverão ser integralmente finalizados com base na verba honorária já consolidada e depositada nos autos. Passo à análise da insurgência da Autora quanto aos documentos requisitados pela Perita no ind. 1523/1524. Em que pese a inversão do ônus da prova outrora deferida sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, tal instituto confere facilitação processual em termos de encargo de persuasão, mas não isenta a parte autora de cooperar com a Justiça, nos moldes do art. 6º do Código de Processo Civil. A determinação de exibição documental visa guarnecer o perito judicial com elementos mínimos para a elaboração do laudo técnico por estimativa. Exigir que a concessionária ré adentre o estabelecimento comercial privado da Autora para confeccionar plantas arquitetônicas, inventariar a destinação interna da água de reuso ou fiscalizar o número de refeições do Centro de Convenções configura imposição de prova diabólica reversa, haja vista que tais elementos e dados fáticos estão sob a posse e a guarda exclusivas da Autora. Se a Autora sustenta possuir perdas hídricas que justificam o abatimento da tarifa de esgoto, incumbe-lhe apresentar os projetos das áreas que alega possuir (jardins, reservatórios de reuso, etc.). Caso a Autora declare não possuir ou não ter condições técnicas de produzir determinados documentos específicos listados pela perita, o processo não ficará paralisado. A perícia será realizada e concluída com base nos elementos técnicos efetivamente disponíveis nos autos, arcando a Autora com o risco processual de eventual inconclusividade ou redução do percentual de abatimento pretendido por escassez de provas de sua alegação. Ante o exposto INDEFIRO o pedido de complementação de honorários periciais formulado pela sra. Perita, mantendo o valor global da perícia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em estrita observância ao Acórdão de ind. 1234/1242. DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento da Perita para determinar à parte Autora (CCN CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA.) que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, traga aos autos todos os documentos, plantas, memórias de cálculo operacionais e dados informados no ind. 1523/1524 (itens a a k ) que estiverem em seu poder ou guarda. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada de novos documentos pela Autora, dê-se imediata vista à sra. Perita Judicial para que dê início à elaboração do Laudo Pericial. Intimem-se, inclusive a sra. Perita com urgência por e-mail.