0222597-98.2005.8.13.0443
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0222597-98.2005.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTINA FIGUEIRA ROCHA CPF: 782.629.336-72 RÉU: MUNICIPIO DE NANUQUE CPF: 18.398.974/0001-30 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CRISTINA FIGUEIRA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE NANUQUE, atualmente em fase de segundo cumprimento de sentença. A autora alegou, na petição inicial, que, em 30/12/2002, sofreu queda em um bueiro destampado localizado em via pública, o que lhe ocasionou fratura no tornozelo esquerdo, com redução permanente de sua capacidade laborativa. Sustentou que o acidente decorreu da omissão do Município na conservação da rede pública de esgoto e requereu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia a título de danos materiais, além dos consectários legais. Foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando culpa exclusiva da vítima e inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Houve impugnação à contestação. Durante a instrução, foi realizada perícia médica, que constatou redução da capacidade laborativa da autora em 25%, bem como audiência de instrução, na qual as testemunhas confirmaram a dinâmica do acidente e a localização do bueiro em via pública. Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente confirmada, em reexame necessário, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia correspondente a 25% do salário mínimo, desde o evento danoso até que a autora completasse 65 anos de idade, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2010. Na primeira fase de cumprimento de sentença, foram executados os valores relativos aos danos morais, às parcelas vencidas da pensão e aos honorários advocatícios. Após parcial acolhimento de exceção de pré-executividade, os cálculos foram retificados, homologados e objeto de expedição do Precatório nº 24/2019, posteriormente quitado, conforme comunicação da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Naquela oportunidade, o Município também foi intimado para promover o pagamento mensal da pensão. Em 23/10/2025, a exequente ajuizou o presente segundo cumprimento de sentença, alegando que o Município somente passou a adimplir regularmente as parcelas mensais da pensão a partir de fevereiro de 2024, permanecendo em aberto as prestações compreendidas entre junho de 2013 e janeiro de 2024. Para tanto, apresentou demonstrativo atualizado do débito e requereu o prosseguimento da execução. Por decisão proferida em 25/03/2026, este Juízo declarou extinta a primeira execução em razão da quitação do precatório e determinou o processamento do presente cumprimento de sentença, intimando o Município para apresentação de eventual impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o ente público limitou-se a manifestar ciência da decisão, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos ou à pretensão executiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora o Município não tenha suscitado a matéria em impugnação, a prescrição constitui questão de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cuja incidência alcança igualmente os Municípios por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. Todavia, a presente execução decorre de condenação judicial que reconheceu à exequente o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia, obrigação de trato sucessivo decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Nessas hipóteses, impõe-se distinguir o fundo de direito das prestações periódicas dele decorrentes. O direito à percepção da pensão encontra-se definitivamente acobertado pela coisa julgada material, não sendo suscetível de extinção pela prescrição. O que se sujeita ao prazo quinquenal são apenas as parcelas individualmente vencidas e não exigidas em tempo oportuno. É esse o entendimento consolidado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, quando não houver negativa do próprio direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que, em se tratando de obrigação periódica decorrente de título judicial, cada parcela possui vencimento próprio e faz nascer pretensão executiva autônoma, cujo prazo prescricional é contado individualmente. Por essa razão, não incide, na hipótese, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. A prescrição da execução não atinge o próprio direito reconhecido judicialmente, mas apenas as parcelas que permaneceram inadimplidas por período superior ao quinquênio legal, sob pena de esvaziamento da eficácia da coisa julgada nas condenações de trato sucessivo. Fixadas essas premissas, passa-se à análise da incidência da prescrição sobre as parcelas objeto do presente cumprimento de sentença. No caso dos autos, o segundo cumprimento de sentença foi ajuizado em 23/10/2025 (ID 10567524089), data que constitui o marco para aferição da prescrição das parcelas executadas. Retroagindo-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, conclui-se que apenas as prestações vencidas a partir de 23/10/2020 permanecem exigíveis. Em consequência, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriormente vencidas, porquanto transcorrido lapso superior a cinco anos entre seus respectivos vencimentos e o ajuizamento da presente execução. Com efeito, a pretensão executiva abrange parcelas compreendidas entre 30/06/2013 e 31/01/2024. Desse período, as prestações vencidas entre junho de 2013 e setembro de 2020 foram alcançadas pela prescrição quinquenal, ao passo que aquelas vencidas a partir de outubro de 2020 até janeiro de 2024 permanecem exigíveis. Ressalte-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente discrimina individualmente cada prestação, permitindo a exata identificação das parcelas atingidas pela prescrição e daquelas que subsistem. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cada prestação possui vencimento próprio, iniciando-se, a partir de então, o respectivo prazo prescricional. Quanto à parcela referente ao mês de outubro de 2020, também não há falar em prescrição. Considerando que seu vencimento ocorreu ao final daquele mês, o prazo quinquenal somente se exauriria em 31/10/2025. Como o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 23/10/2025, a pretensão executiva foi exercida antes do implemento da prescrição. Por outro lado, as parcelas vencidas anteriormente a 23/10/2020 encontram-se definitivamente prescritas, impondo-se a extinção parcial da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da prescrição limita-se às prestações vencidas antes do quinquênio legal, não alcançando o direito material reconhecido na sentença transitada em julgado, tampouco as parcelas vincendas, cujo eventual inadimplemento poderá ensejar novo cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional incidente sobre cada obrigação. Reconhecida a prescrição parcial, o feito deve prosseguir exclusivamente em relação às parcelas compreendidas entre outubro de 2020 e janeiro de 2024, impondo-se a apresentação de novo demonstrativo do débito, limitado às prestações remanescentes, observado o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, incidindo correção monetária e juros de mora na forma fixada na sentença condenatória, respeitada a disciplina superveniente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação conferida pelos Tribunais Superiores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, incisos II e V, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito quanto às parcelas alcançadas pela prescrição, para: a) ratificar a extinção da primeira fase do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID 10650989909, em razão da satisfação integral da obrigação mediante o pagamento do Precatório nº 24/2019, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas da pensão mensal vencidas antes de 23/10/2020, extinguindo o cumprimento de sentença em relação a tais prestações, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) determinar o prosseguimento da presente execução exclusivamente quanto às parcelas vencidas entre outubro de 2020 e janeiro de 2024, por não atingidas pela prescrição; d) intimar a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, observando os seguintes parâmetros: limitação dos cálculos às parcelas vencidas entre outubro de 2020 e janeiro de 2024; observância dos critérios fixados no título executivo judicial; incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com a sentença exequenda, observada a legislação superveniente e a jurisprudência consolidada acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Apresentado o demonstrativo, intime-se o Município de Nanuque, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para apreciação. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA FIGUEIRA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ARRUDA XAVIER
OAB: 28320/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0222597-98.2005.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CRISTINA FIGUEIRA ROCHA CPF: 782.629.336-72 RÉU: MUNICIPIO DE NANUQUE CPF: 18.398.974/0001-30 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CRISTINA FIGUEIRA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE NANUQUE, atualmente em fase de segundo cumprimento de sentença. A autora alegou, na petição inicial, que, em 30/12/2002, sofreu queda em um bueiro destampado localizado em via pública, o que lhe ocasionou fratura no tornozelo esquerdo, com redução permanente de sua capacidade laborativa. Sustentou que o acidente decorreu da omissão do Município na conservação da rede pública de esgoto e requereu indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia a título de danos materiais, além dos consectários legais. Foi-lhe deferido o benefício da gratuidade da justiça. Regularmente citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando culpa exclusiva da vítima e inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados. Houve impugnação à contestação. Durante a instrução, foi realizada perícia médica, que constatou redução da capacidade laborativa da autora em 25%, bem como audiência de instrução, na qual as testemunhas confirmaram a dinâmica do acidente e a localização do bueiro em via pública. Sobreveio sentença de parcial procedência, posteriormente confirmada, em reexame necessário, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, condenando o Município ao pagamento de indenização por danos morais, pensão mensal vitalícia correspondente a 25% do salário mínimo, desde o evento danoso até que a autora completasse 65 anos de idade, além de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O trânsito em julgado ocorreu em 30/04/2010. Na primeira fase de cumprimento de sentença, foram executados os valores relativos aos danos morais, às parcelas vencidas da pensão e aos honorários advocatícios. Após parcial acolhimento de exceção de pré-executividade, os cálculos foram retificados, homologados e objeto de expedição do Precatório nº 24/2019, posteriormente quitado, conforme comunicação da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Naquela oportunidade, o Município também foi intimado para promover o pagamento mensal da pensão. Em 23/10/2025, a exequente ajuizou o presente segundo cumprimento de sentença, alegando que o Município somente passou a adimplir regularmente as parcelas mensais da pensão a partir de fevereiro de 2024, permanecendo em aberto as prestações compreendidas entre junho de 2013 e janeiro de 2024. Para tanto, apresentou demonstrativo atualizado do débito e requereu o prosseguimento da execução. Por decisão proferida em 25/03/2026, este Juízo declarou extinta a primeira execução em razão da quitação do precatório e determinou o processamento do presente cumprimento de sentença, intimando o Município para apresentação de eventual impugnação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Regularmente intimado, o ente público limitou-se a manifestar ciência da decisão, deixando transcorrer o prazo sem apresentar impugnação aos cálculos ou à pretensão executiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Embora o Município não tenha suscitado a matéria em impugnação, a prescrição constitui questão de ordem pública e, por isso, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pretensão deduzida em face da Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, cuja incidência alcança igualmente os Municípios por força do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942. Todavia, a presente execução decorre de condenação judicial que reconheceu à exequente o direito ao recebimento de pensão mensal vitalícia, obrigação de trato sucessivo decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Nessas hipóteses, impõe-se distinguir o fundo de direito das prestações periódicas dele decorrentes. O direito à percepção da pensão encontra-se definitivamente acobertado pela coisa julgada material, não sendo suscetível de extinção pela prescrição. O que se sujeita ao prazo quinquenal são apenas as parcelas individualmente vencidas e não exigidas em tempo oportuno. É esse o entendimento consolidado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda, quando não houver negativa do próprio direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, reconhecendo que, em se tratando de obrigação periódica decorrente de título judicial, cada parcela possui vencimento próprio e faz nascer pretensão executiva autônoma, cujo prazo prescricional é contado individualmente. Por essa razão, não incide, na hipótese, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. A prescrição da execução não atinge o próprio direito reconhecido judicialmente, mas apenas as parcelas que permaneceram inadimplidas por período superior ao quinquênio legal, sob pena de esvaziamento da eficácia da coisa julgada nas condenações de trato sucessivo. Fixadas essas premissas, passa-se à análise da incidência da prescrição sobre as parcelas objeto do presente cumprimento de sentença. No caso dos autos, o segundo cumprimento de sentença foi ajuizado em 23/10/2025 (ID 10567524089), data que constitui o marco para aferição da prescrição das parcelas executadas. Retroagindo-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, conclui-se que apenas as prestações vencidas a partir de 23/10/2020 permanecem exigíveis. Em consequência, encontram-se prescritas todas as parcelas anteriormente vencidas, porquanto transcorrido lapso superior a cinco anos entre seus respectivos vencimentos e o ajuizamento da presente execução. Com efeito, a pretensão executiva abrange parcelas compreendidas entre 30/06/2013 e 31/01/2024. Desse período, as prestações vencidas entre junho de 2013 e setembro de 2020 foram alcançadas pela prescrição quinquenal, ao passo que aquelas vencidas a partir de outubro de 2020 até janeiro de 2024 permanecem exigíveis. Ressalte-se que a memória de cálculo apresentada pela exequente discrimina individualmente cada prestação, permitindo a exata identificação das parcelas atingidas pela prescrição e daquelas que subsistem. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, cada prestação possui vencimento próprio, iniciando-se, a partir de então, o respectivo prazo prescricional. Quanto à parcela referente ao mês de outubro de 2020, também não há falar em prescrição. Considerando que seu vencimento ocorreu ao final daquele mês, o prazo quinquenal somente se exauriria em 31/10/2025. Como o presente cumprimento de sentença foi protocolado em 23/10/2025, a pretensão executiva foi exercida antes do implemento da prescrição. Por outro lado, as parcelas vencidas anteriormente a 23/10/2020 encontram-se definitivamente prescritas, impondo-se a extinção parcial da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o reconhecimento da prescrição limita-se às prestações vencidas antes do quinquênio legal, não alcançando o direito material reconhecido na sentença transitada em julgado, tampouco as parcelas vincendas, cujo eventual inadimplemento poderá ensejar novo cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional incidente sobre cada obrigação. Reconhecida a prescrição parcial, o feito deve prosseguir exclusivamente em relação às parcelas compreendidas entre outubro de 2020 e janeiro de 2024, impondo-se a apresentação de novo demonstrativo do débito, limitado às prestações remanescentes, observado o disposto no art. 534 do Código de Processo Civil. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, incidindo correção monetária e juros de mora na forma fixada na sentença condenatória, respeitada a disciplina superveniente do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme interpretação conferida pelos Tribunais Superiores. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 924, incisos II e V, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o presente cumprimento de sentença, resolvendo o mérito quanto às parcelas alcançadas pela prescrição, para: a) ratificar a extinção da primeira fase do cumprimento de sentença, nos termos da decisão de ID 10650989909, em razão da satisfação integral da obrigação mediante o pagamento do Precatório nº 24/2019, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) reconhecer, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas da pensão mensal vencidas antes de 23/10/2020, extinguindo o cumprimento de sentença em relação a tais prestações, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) determinar o prosseguimento da presente execução exclusivamente quanto às parcelas vencidas entre outubro de 2020 e janeiro de 2024, por não atingidas pela prescrição; d) intimar a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, observando os seguintes parâmetros: limitação dos cálculos às parcelas vencidas entre outubro de 2020 e janeiro de 2024; observância dos critérios fixados no título executivo judicial; incidência de correção monetária e juros de mora em conformidade com a sentença exequenda, observada a legislação superveniente e a jurisprudência consolidada acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Apresentado o demonstrativo, intime-se o Município de Nanuque, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para apreciação. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque