Detalhe do processo

0221714-29.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 17ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
GUILHERME PLATA RATO ajuíza ação em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG dizendo que é cliente da empresa ré e, após solicitar a transferência de titularidade para seu nome, passou a receber faturas com valores elevados, incompatíveis com o consumo da residência. Afirma que, na ocasião, houve aumento na pressão de gás da rua para o condomínio, o que teria quase causado a explosão de seu aquecedor. Realizou reclamação em 04/11/2019, após o que o fornecimento foi interrompido. Seguindo orientação da ré, contratou empresa terceirizada para efetuar os reparos realizados, peles quais pagou R$ 1.050,00, sendo informado de que o abastecimento de gás havia sido normalizado. Contudo, as faturas seguintes permaneceram com valores elevados, motivo pelo qual deixou de pagá-las. Em contato com a ré, foi informado de que seu fornecimento constava como suspenso. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a regularização do abastecimento. Ao final, pleiteia: (a) indenização por danos materiais, no valor total de 5.696,46, consistente no dobro das faturas pagas a maior e daquelas não pagas, acrescidos da quantia relativa ao reparo realizado; (b) a compensação por danos morais, de R$ 15.000,00. Indeferido o pedido de tutela de urgência às fls. 123-124. Contestação às fls. 137-159. Em suma, diz que, em 04/11/2019, o autor entrou em contato com o setor de emergência informando odor de gás em sua cozinha. Em atendimento à ocorrência, a ré enviou equipe ao local a qual, contudo, não logrou êxito em ingressar no imóvel haja vista a ausência de moradores. Aduz, então, que, por medida de segurança, suspendeu o serviço. Acrescenta que os valores impugnados são devidos, não sendo identificadas quaisquer irregularidades no medidor de consumo da unidade. Afirma que agiu em exercício regular de direito e nega o dever de indenizar. A parte ré se manifestou às fls. 245, pugnando pela produção de provas documental suplementar e pericial de engenharia. Réplica às fls. 247-249. Informa o autor que se mudou para outro endereço, desistindo do pedido formulado em sede de tutela de urgência e reiterando os demais, sem mais provas. Decisão saneadora de fl. 265 deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 466-479, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 502-503. Manifestação da parte ré às fls. 511-512. Passo a decidir. O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (NCPC), havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão controvertida reside na existência de falha no sistema de medição do consumo de gás da unidade consumidora tendo em vista a alegação da parte autora de que os valores faturados não expressavam a sua realidade de consumo. Realizada prova pericial, assim concluiu o i. expert (fl. 478): O perito afirmou, ainda: Comprova-se que o consumo médio da unidade foi de 21 m3, excetuando-se os meses reclamados como elevados (07 a 10/2019), o de 11/2019 (mês que teve corte no abastecimento), 12/2020 e 01/2021 que foram atípicos, valor este que é condizente com o valor médio de 23 m3 do período reclamado pela parte autora, ou seja, os consumos reclamados como elevados, na realidade são típicos da unidade . Conforme se verifica pelas conclusões técnicas, os valores reclamados estão de acordo com a média de consumo, inexistindo discrepância, sendo compatíveis com a utilização levantada. Diante de tais circunstâncias, não se verifica equívoco na leitura, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos, considerando que mesmo após a realização da perícia, não se constatou equívoco na medição do consumo. Tampouco há prova mínima do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e a explosão do aquecedor da parte autora. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro encerrada a fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FABRICIO FERREIRA FLORES

Autor GUILHERME PLATA RATO

Réu NATURGY BRASIL - COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA

OAB: 86093/RJ

FABRÍCIO FERREIRA FLORES

OAB: 218125/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

GUILHERME PLATA RATO ajuíza ação em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG dizendo que é cliente da empresa ré e, após solicitar a transferência de titularidade para seu nome, passou a receber faturas com valores elevados, incompatíveis com o consumo da residência. Afirma que, na ocasião, houve aumento na pressão de gás da rua para o condomínio, o que teria quase causado a explosão de seu aquecedor. Realizou reclamação em 04/11/2019, após o que o fornecimento foi interrompido. Seguindo orientação da ré, contratou empresa terceirizada para efetuar os reparos realizados, peles quais pagou R$ 1.050,00, sendo informado de que o abastecimento de gás havia sido normalizado. Contudo, as faturas seguintes permaneceram com valores elevados, motivo pelo qual deixou de pagá-las. Em contato com a ré, foi informado de que seu fornecimento constava como suspenso. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a regularização do abastecimento. Ao final, pleiteia: (a) indenização por danos materiais, no valor total de 5.696,46, consistente no dobro das faturas pagas a maior e daquelas não pagas, acrescidos da quantia relativa ao reparo realizado; (b) a compensação por danos morais, de R$ 15.000,00. Indeferido o pedido de tutela de urgência às fls. 123-124. Contestação às fls. 137-159. Em suma, diz que, em 04/11/2019, o autor entrou em contato com o setor de emergência informando odor de gás em sua cozinha. Em atendimento à ocorrência, a ré enviou equipe ao local a qual, contudo, não logrou êxito em ingressar no imóvel haja vista a ausência de moradores. Aduz, então, que, por medida de segurança, suspendeu o serviço. Acrescenta que os valores impugnados são devidos, não sendo identificadas quaisquer irregularidades no medidor de consumo da unidade. Afirma que agiu em exercício regular de direito e nega o dever de indenizar. A parte ré se manifestou às fls. 245, pugnando pela produção de provas documental suplementar e pericial de engenharia. Réplica às fls. 247-249. Informa o autor que se mudou para outro endereço, desistindo do pedido formulado em sede de tutela de urgência e reiterando os demais, sem mais provas. Decisão saneadora de fl. 265 deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 466-479, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 502-503. Manifestação da parte ré às fls. 511-512. Passo a decidir. O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (NCPC), havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão controvertida reside na existência de falha no sistema de medição do consumo de gás da unidade consumidora tendo em vista a alegação da parte autora de que os valores faturados não expressavam a sua realidade de consumo. Realizada prova pericial, assim concluiu o i. expert (fl. 478): O perito afirmou, ainda: Comprova-se que o consumo médio da unidade foi de 21 m3, excetuando-se os meses reclamados como elevados (07 a 10/2019), o de 11/2019 (mês que teve corte no abastecimento), 12/2020 e 01/2021 que foram atípicos, valor este que é condizente com o valor médio de 23 m3 do período reclamado pela parte autora, ou seja, os consumos reclamados como elevados, na realidade são típicos da unidade . Conforme se verifica pelas conclusões técnicas, os valores reclamados estão de acordo com a média de consumo, inexistindo discrepância, sendo compatíveis com a utilização levantada. Diante de tais circunstâncias, não se verifica equívoco na leitura, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos, considerando que mesmo após a realização da perícia, não se constatou equívoco na medição do consumo. Tampouco há prova mínima do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e a explosão do aquecedor da parte autora. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro encerrada a fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

GUILHERME PLATA RATO ajuíza ação em face de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG dizendo que é cliente da empresa ré e, após solicitar a transferência de titularidade para seu nome, passou a receber faturas com valores elevados, incompatíveis com o consumo da residência. Afirma que, na ocasião, houve aumento na pressão de gás da rua para o condomínio, o que teria quase causado a explosão de seu aquecedor. Realizou reclamação em 04/11/2019, após o que o fornecimento foi interrompido. Seguindo orientação da ré, contratou empresa terceirizada para efetuar os reparos realizados, peles quais pagou R$ 1.050,00, sendo informado de que o abastecimento de gás havia sido normalizado. Contudo, as faturas seguintes permaneceram com valores elevados, motivo pelo qual deixou de pagá-las. Em contato com a ré, foi informado de que seu fornecimento constava como suspenso. Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a regularização do abastecimento. Ao final, pleiteia: (a) indenização por danos materiais, no valor total de 5.696,46, consistente no dobro das faturas pagas a maior e daquelas não pagas, acrescidos da quantia relativa ao reparo realizado; (b) a compensação por danos morais, de R$ 15.000,00. Indeferido o pedido de tutela de urgência às fls. 123-124. Contestação às fls. 137-159. Em suma, diz que, em 04/11/2019, o autor entrou em contato com o setor de emergência informando odor de gás em sua cozinha. Em atendimento à ocorrência, a ré enviou equipe ao local a qual, contudo, não logrou êxito em ingressar no imóvel haja vista a ausência de moradores. Aduz, então, que, por medida de segurança, suspendeu o serviço. Acrescenta que os valores impugnados são devidos, não sendo identificadas quaisquer irregularidades no medidor de consumo da unidade. Afirma que agiu em exercício regular de direito e nega o dever de indenizar. A parte ré se manifestou às fls. 245, pugnando pela produção de provas documental suplementar e pericial de engenharia. Réplica às fls. 247-249. Informa o autor que se mudou para outro endereço, desistindo do pedido formulado em sede de tutela de urgência e reiterando os demais, sem mais provas. Decisão saneadora de fl. 265 deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 466-479, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 502-503. Manifestação da parte ré às fls. 511-512. Passo a decidir. O feito está apto para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (NCPC), havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, pois presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores. De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. A questão controvertida reside na existência de falha no sistema de medição do consumo de gás da unidade consumidora tendo em vista a alegação da parte autora de que os valores faturados não expressavam a sua realidade de consumo. Realizada prova pericial, assim concluiu o i. expert (fl. 478): O perito afirmou, ainda: Comprova-se que o consumo médio da unidade foi de 21 m3, excetuando-se os meses reclamados como elevados (07 a 10/2019), o de 11/2019 (mês que teve corte no abastecimento), 12/2020 e 01/2021 que foram atípicos, valor este que é condizente com o valor médio de 23 m3 do período reclamado pela parte autora, ou seja, os consumos reclamados como elevados, na realidade são típicos da unidade . Conforme se verifica pelas conclusões técnicas, os valores reclamados estão de acordo com a média de consumo, inexistindo discrepância, sendo compatíveis com a utilização levantada. Diante de tais circunstâncias, não se verifica equívoco na leitura, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos, considerando que mesmo após a realização da perícia, não se constatou equívoco na medição do consumo. Tampouco há prova mínima do nexo causal entre o serviço prestado pela ré e a explosão do aquecedor da parte autora. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e declaro encerrada a fase cognitiva, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condeno a parte autora nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado. Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça. A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE. Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção. Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.