0221451-02.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MRJ nas fls. 723/733, em que alega erro na base de calcula da majoração, uma vez que os honorários sucumbenciais de primeira instancia foram apurados em R$ 42.520,91, seguindo a sistemática de faixas do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, ao fixar o adicional de 2% a título de honorários recursais, a base de incidência correta para tal majoração é o valor da verba já apurada. Todavia, ao realizar o cálculo da majoração, o Exequente aplicou o percentual de 2%sobre a base de cálculo integral do débito (R$ 455.611,35), resultando em um acréscimo indevido de R$ 9.112,23. Assim, entende o ente público que o valor total devido totaliza R$ 49.397,08, o que, comparado aos cálculos ora impugnados, revela um excesso de execução de R$ 9.552,23. O impugnado se manifestou nas fls. 737/746 requerendo o reconhecimento da preclusão consumativa quanto a impugnação do ente público, uma vez que são intempestivas. Caso superada a preliminar da intempestividade, seja rejeitada diante da ausência de demonstração técnica idônea do alegado excesso de execução Passo a decidir De início, cumpre ressaltar que a impugnação do Município do Rio de Janeiro é tempestiva, conforme o ato ordinatório de fls. 734. Cinge-se a controvérsia em saber o valor a ser pago pelo Município do Rio de Janeiro ao exequente a título de honorários sucumbenciais. Restou especificado na sentença: Pelo exposto, ACOLHO os embargos ofertados para determinar a retificação da CDA nº 01/144179/2009, objeto de cobrança nos autos da execução fiscal em referência, para fixar que o valor histórico em cobrança tenha como base o valor venal do imóvel para o exercício de 2007, tal e como apurado no Laudo Pericial produzido na medida cautelar de produção antecipada de provas nº 0102975-54.2007.8.19.0001, que teve curso neste Juízo, e igual a R$ 8.724.000,00, resultando em um valor histórico de IPTU igual a R$ 15.191,05, como calculado pelo Contador Judicial às fls. 234, sobre o qual deve incidir apenas a atualização monetária pelo IPCA-E até apresente data. Tendo o embargante decaído apenas no que respeita aos acréscimos sobre o valor histórico do débito fiscal, deve a sucumbência ser imputada inteiramente ao Município embargado, causador do problema e da demanda, pelo que o condeno a devolver ao embargante o valor atualizado das custas judiciais, bem como a lhe pagar honorários advocatícios apurados sobre o proveito econômico obtido, e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do novo CPC (Lei 13.105/2015) e, sendo o caso, na forma do respectivo § 5º. O acordão de fls. 443/447 deixou ao juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honoraria fixar a majoração da verba honoraria. O juízo da liquidação fixou os honorários advocatícios recursais adicionais em 2% sobre o valor do débito, observados os critérios legais e os termos do art. 85, § 4º, do CPC. Em relação aos honorários recursais arbitrados, equivocou-se o exequente no seu cálculo inicial ao aplicar de forma direta sobre a base de cálculo integral do débito, quando o correto seria a aplicação do percentual de 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais impostas contra a Fazenda Pública passo a tecer as seguintes considerações. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, matéria que deve ser solucionada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), bem como dos Temas 1.062, 1.217 e 1.419. Historicamente, os encargos incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública eram disciplinados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.960/2009, passando a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidiria uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A constitucionalidade dessa disciplina foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, concluído em 25/03/2015, o STF declarou inconstitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, por entender que tal índice não reflete adequadamente a variação inflacionária da economia. Na ocasião, assentou-se que a atualização dos precatórios deveria observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reconhecendo-se que a taxa de remuneração da poupança não se qualifica como medida apta a recompor a perda do valor real da moeda. Ainda nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice da caderneta de poupança para fins de juros moratórios nas condenações relativas a débitos de natureza tributária, por violação ao princípio da isonomia, uma vez que o ente público não poderia exigir do contribuinte encargos superiores aos que estaria disposto a suportar na hipótese inversa. Em consequência, firmou-se o entendimento de que, nas hipóteses e repetição de indébito tributário, deveriam ser aplicados os mesmos índices utilizados pelo ente federativo para a atualização de seus próprios créditos tributários. Posteriormente, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), concluído em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação, fixando as teses de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, nas condenações de natureza não tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No que se refere especificamente aos créditos tributários, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do Tema 1.062 da repercussão geral (ARE 1.216.078), que os entes federativos possuem competência para legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos pela União. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Tema 1062: Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Posteriormente, sobreveio relevante alteração constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, cujo artigo 3º passou a estabelecer que: Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente. Assim, durante a vigência desse dispositivo constitucional, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização, substituindo simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios. A questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em 30/08/2025, cujo acórdão foi publicado em 09/09/2025, quando se fixou a tese de que: Tema 1.419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Contudo, em 10/09/2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o referido artigo 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, afastando, portanto, a imposição automática da taxa Selic para os demais entes federativos. O STF, por unanimidade, entendeu que a EC 113/2021 impôs a aplicação da Selic em qualquer situação envolvendo débitos da Fazenda Pública, seja como devedora ou credora. Assim, todos os débitos vencidos entre dezembro de 2021 e setembro de 2025 deveriam ser corrigidos apenas pela Selic, independentemente do que estivesse previsto na legislação municipal. Com a revogação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, porém, a taxa SELIC deixou de ser de imposição obrigatória para correção dos créditos de todos os entes federativos. A incidência obrigatória da taxa Selic como índice único de atualização restringiu-se ao período compreendido entre 08/12/2021 e 09/09/2025. Por outro lado, em 05/03/2026, no julgamento do RE 1.346.152 que deu origem ao Tema 1.217, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia até então existente sobre a aplicação da tese 1.062 aos Municípios, e definiu que, da mesma forma que os Estados e Distrito Federal, os Municípios não podem estabelecer índices de correção monetária e juros de mora em valores superiores aos fixados pela União, sendo a Taxa Selic o limite máximo. Nesse sentido a tese fixada, abaixo transcrita: Tema 1.217: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Dessa forma, a taxa Selic volta a funcionar como teto após a EC 136/2025. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, havia disciplina específica quanto aos consectários da mora do crédito tributário, com previsão de correção monetária pelo IPCA-E (Lei nº 3.145/2000) e juros de mora de 1% ao mês (Lei nº 2.549/1997, que alterou o Código Tributário Municipal). Contudo, conforme acima registrado, foi editada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, o que implicou a revogação tácita da disciplina municipal então vigente. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou a disciplina anteriormente introduzida pela EC 113/2021, limitando-se, todavia, a dispor sobre a atualização do indébito tributário após a expedição do requisitório, sem regulamentar o período anterior, criando, assim, inequívoca lacuna normativa. Diante do vácuo legislativo, impõe-se a aplicação das normas gerais de direito civil, notadamente o art. 406 do Código Civil, com a redação e sistemática introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que consagram a Taxa Selic como índice aplicável aos juros moratórios, seja para a atualização do crédito tributário bem como para o crédito não tributário. Isso porque no que se refere às condenações decorrentes de relações jurídicas não tributárias, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, também, deve ser reputado tacitamente revogado pela EC113/2021 enquanto não sobrevier legislação específica do ente federativo. Com efeito, a revogação da norma constitucional superveniente não implica a repristinação automática da legislação municipal anteriormente revogada. Nesse sentido, o artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Dessa forma, tendo em vista os Temas 1.062, 1.217 e 1.419 do Supremo Tribunal Federal acima destacados, e em se tratando de crédito tributário, para o período de janeiro de 2001 até 07/12/2021, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E com juros de 1% ao mês, observando-se que a soma desses fatores não poderá superar a Taxa SELIC acumulada, que funcionará como teto da cobrança. A partir de 08/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Art. 3º), e em consonância com o Tema 1.419 do STF, o índice de atualização dos créditos tributários passa a ser, exclusivamente, a Taxa SELIC, índice que já compreende juros e correção monetária. Este regramento vigora até 09/09/2025. Em 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, houve a revogação do artigo 3º da EC 113/2021. No entanto, por força do novo regime estabelecido pelo artigo 406 do Código Civil (conforme alteração da Lei nº 14.905/2024), a Taxa SELIC continua a incidir como índice único de juros e correção monetária para os débitos fiscais. Assim, ficou estabelecido: (i) Até 07/12/2021: Atualização monetária pelo IPCA-E (Lei Municipal nº 3.145/2000) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, limitada, contudo, à variação acumulada da Taxa SELIC no período (Teto SELIC - Tema 1.217 STF); (ii) De 08/12/2021 a 09/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros (Art. 3º da EC 113/2021 e Tema 1.419 STF); (iii) A partir de 10/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, após a EC 136/2025); Por todo o exposto, intime-se o exequente para adequar sua planilha, conforme determinado nesta decisão. Após, ao Município do Rio de Janeiro. Em seguida, retornem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO OPPORTUNITY S A
Réu MUNICíPIO DE RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
FERNANDO FREELAND NEVES
OAB: 115119/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MRJ nas fls. 723/733, em que alega erro na base de calcula da majoração, uma vez que os honorários sucumbenciais de primeira instancia foram apurados em R$ 42.520,91, seguindo a sistemática de faixas do art. 85, § 3º, do CPC. Entretanto, ao fixar o adicional de 2% a título de honorários recursais, a base de incidência correta para tal majoração é o valor da verba já apurada. Todavia, ao realizar o cálculo da majoração, o Exequente aplicou o percentual de 2%sobre a base de cálculo integral do débito (R$ 455.611,35), resultando em um acréscimo indevido de R$ 9.112,23. Assim, entende o ente público que o valor total devido totaliza R$ 49.397,08, o que, comparado aos cálculos ora impugnados, revela um excesso de execução de R$ 9.552,23. O impugnado se manifestou nas fls. 737/746 requerendo o reconhecimento da preclusão consumativa quanto a impugnação do ente público, uma vez que são intempestivas. Caso superada a preliminar da intempestividade, seja rejeitada diante da ausência de demonstração técnica idônea do alegado excesso de execução Passo a decidir De início, cumpre ressaltar que a impugnação do Município do Rio de Janeiro é tempestiva, conforme o ato ordinatório de fls. 734. Cinge-se a controvérsia em saber o valor a ser pago pelo Município do Rio de Janeiro ao exequente a título de honorários sucumbenciais. Restou especificado na sentença: Pelo exposto, ACOLHO os embargos ofertados para determinar a retificação da CDA nº 01/144179/2009, objeto de cobrança nos autos da execução fiscal em referência, para fixar que o valor histórico em cobrança tenha como base o valor venal do imóvel para o exercício de 2007, tal e como apurado no Laudo Pericial produzido na medida cautelar de produção antecipada de provas nº 0102975-54.2007.8.19.0001, que teve curso neste Juízo, e igual a R$ 8.724.000,00, resultando em um valor histórico de IPTU igual a R$ 15.191,05, como calculado pelo Contador Judicial às fls. 234, sobre o qual deve incidir apenas a atualização monetária pelo IPCA-E até apresente data. Tendo o embargante decaído apenas no que respeita aos acréscimos sobre o valor histórico do débito fiscal, deve a sucumbência ser imputada inteiramente ao Município embargado, causador do problema e da demanda, pelo que o condeno a devolver ao embargante o valor atualizado das custas judiciais, bem como a lhe pagar honorários advocatícios apurados sobre o proveito econômico obtido, e calculados pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do novo CPC (Lei 13.105/2015) e, sendo o caso, na forma do respectivo § 5º. O acordão de fls. 443/447 deixou ao juízo da liquidação quando for definir o percentual da verba honoraria fixar a majoração da verba honoraria. O juízo da liquidação fixou os honorários advocatícios recursais adicionais em 2% sobre o valor do débito, observados os critérios legais e os termos do art. 85, § 4º, do CPC. Em relação aos honorários recursais arbitrados, equivocou-se o exequente no seu cálculo inicial ao aplicar de forma direta sobre a base de cálculo integral do débito, quando o correto seria a aplicação do percentual de 2% (dois por cento), em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. No tocante ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações judiciais impostas contra a Fazenda Pública passo a tecer as seguintes considerações. Com efeito, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito ao regime de atualização monetária e de juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, matéria que deve ser solucionada à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), bem como dos Temas 1.062, 1.217 e 1.419. Historicamente, os encargos incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública eram disciplinados pelo artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.960/2009, passando a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidiria uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A constitucionalidade dessa disciplina foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal. No julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF, concluído em 25/03/2015, o STF declarou inconstitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, por entender que tal índice não reflete adequadamente a variação inflacionária da economia. Na ocasião, assentou-se que a atualização dos precatórios deveria observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), reconhecendo-se que a taxa de remuneração da poupança não se qualifica como medida apta a recompor a perda do valor real da moeda. Ainda nesse julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação do índice da caderneta de poupança para fins de juros moratórios nas condenações relativas a débitos de natureza tributária, por violação ao princípio da isonomia, uma vez que o ente público não poderia exigir do contribuinte encargos superiores aos que estaria disposto a suportar na hipótese inversa. Em consequência, firmou-se o entendimento de que, nas hipóteses e repetição de indébito tributário, deveriam ser aplicados os mesmos índices utilizados pelo ente federativo para a atualização de seus próprios créditos tributários. Posteriormente, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral), concluído em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal consolidou essa orientação, fixando as teses de que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, nas condenações de natureza não tributária, devem seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No que se refere especificamente aos créditos tributários, o Supremo Tribunal Federal reafirmou, no julgamento do Tema 1.062 da repercussão geral (ARE 1.216.078), que os entes federativos possuem competência para legislar sobre os índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que não ultrapassem os parâmetros estabelecidos pela União. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: Tema 1062: Os Estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Posteriormente, sobreveio relevante alteração constitucional com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 08/12/2021, cujo artigo 3º passou a estabelecer que: Nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente. Assim, durante a vigência desse dispositivo constitucional, a taxa SELIC passou a constituir índice único de atualização, substituindo simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios. A questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.557.312/SP (Tema 1.419 da repercussão geral), em 30/08/2025, cujo acórdão foi publicado em 09/09/2025, quando se fixou a tese de que: Tema 1.419: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. Contudo, em 10/09/2025, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou o referido artigo 3º da EC nº 113/2021, restringindo sua aplicação aos requisitórios da Fazenda Pública Federal, afastando, portanto, a imposição automática da taxa Selic para os demais entes federativos. O STF, por unanimidade, entendeu que a EC 113/2021 impôs a aplicação da Selic em qualquer situação envolvendo débitos da Fazenda Pública, seja como devedora ou credora. Assim, todos os débitos vencidos entre dezembro de 2021 e setembro de 2025 deveriam ser corrigidos apenas pela Selic, independentemente do que estivesse previsto na legislação municipal. Com a revogação do artigo 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025, porém, a taxa SELIC deixou de ser de imposição obrigatória para correção dos créditos de todos os entes federativos. A incidência obrigatória da taxa Selic como índice único de atualização restringiu-se ao período compreendido entre 08/12/2021 e 09/09/2025. Por outro lado, em 05/03/2026, no julgamento do RE 1.346.152 que deu origem ao Tema 1.217, o Supremo Tribunal Federal dirimiu a controvérsia até então existente sobre a aplicação da tese 1.062 aos Municípios, e definiu que, da mesma forma que os Estados e Distrito Federal, os Municípios não podem estabelecer índices de correção monetária e juros de mora em valores superiores aos fixados pela União, sendo a Taxa Selic o limite máximo. Nesse sentido a tese fixada, abaixo transcrita: Tema 1.217: Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins. Dessa forma, a taxa Selic volta a funcionar como teto após a EC 136/2025. No âmbito do Município do Rio de Janeiro, havia disciplina específica quanto aos consectários da mora do crédito tributário, com previsão de correção monetária pelo IPCA-E (Lei nº 3.145/2000) e juros de mora de 1% ao mês (Lei nº 2.549/1997, que alterou o Código Tributário Municipal). Contudo, conforme acima registrado, foi editada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação da Taxa Selic como índice único de atualização, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, o que implicou a revogação tácita da disciplina municipal então vigente. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 136/2025 revogou a disciplina anteriormente introduzida pela EC 113/2021, limitando-se, todavia, a dispor sobre a atualização do indébito tributário após a expedição do requisitório, sem regulamentar o período anterior, criando, assim, inequívoca lacuna normativa. Diante do vácuo legislativo, impõe-se a aplicação das normas gerais de direito civil, notadamente o art. 406 do Código Civil, com a redação e sistemática introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que consagram a Taxa Selic como índice aplicável aos juros moratórios, seja para a atualização do crédito tributário bem como para o crédito não tributário. Isso porque no que se refere às condenações decorrentes de relações jurídicas não tributárias, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, também, deve ser reputado tacitamente revogado pela EC113/2021 enquanto não sobrevier legislação específica do ente federativo. Com efeito, a revogação da norma constitucional superveniente não implica a repristinação automática da legislação municipal anteriormente revogada. Nesse sentido, o artigo 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê que: salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Dessa forma, tendo em vista os Temas 1.062, 1.217 e 1.419 do Supremo Tribunal Federal acima destacados, e em se tratando de crédito tributário, para o período de janeiro de 2001 até 07/12/2021, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA-E com juros de 1% ao mês, observando-se que a soma desses fatores não poderá superar a Taxa SELIC acumulada, que funcionará como teto da cobrança. A partir de 08/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Art. 3º), e em consonância com o Tema 1.419 do STF, o índice de atualização dos créditos tributários passa a ser, exclusivamente, a Taxa SELIC, índice que já compreende juros e correção monetária. Este regramento vigora até 09/09/2025. Em 10/09/2025, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, houve a revogação do artigo 3º da EC 113/2021. No entanto, por força do novo regime estabelecido pelo artigo 406 do Código Civil (conforme alteração da Lei nº 14.905/2024), a Taxa SELIC continua a incidir como índice único de juros e correção monetária para os débitos fiscais. Assim, ficou estabelecido: (i) Até 07/12/2021: Atualização monetária pelo IPCA-E (Lei Municipal nº 3.145/2000) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, limitada, contudo, à variação acumulada da Taxa SELIC no período (Teto SELIC - Tema 1.217 STF); (ii) De 08/12/2021 a 09/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC como índice único de atualização e juros (Art. 3º da EC 113/2021 e Tema 1.419 STF); (iii) A partir de 10/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (Art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, após a EC 136/2025); Por todo o exposto, intime-se o exequente para adequar sua planilha, conforme determinado nesta decisão. Após, ao Município do Rio de Janeiro. Em seguida, retornem conclusos.