0221236-84.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, através dos quais pretende a demandante o reconhecimento da sua imunidade tributária nos termos do art.150, VI, c , da Constituição Federal. Sustenta ser instituição beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, dedicada à atividade educacional, afirmando que o crédito tributário executado, referente a IPTU e TCDL do exercício de 2014, é inexigível por estar abrangido pela imunidade constitucional conferida às instituições de educação que atendem aos requisitos do art.14 do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, que tal imunidade já foi reconhecida em outras demandas envolvendo a instituição e que o imóvel objeto da cobrança é utilizado em suas atividades essenciais. A embargante requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a extinção da execução fiscal com a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa, bem como a produção de prova pericial para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, especialmente quanto à aplicação integral de seus recursos nas finalidades institucionais e à regularidade de sua escrituração contábil. Pugna pela procedência do pedido inaugural. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls.18/44. Citado, o Município apresenta impugnação acompanhada de documentos às fls. 114/148. Sustenta, preliminarmente, o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos e da gratuidade de justiça, ao argumento de que não foram demonstrados os respectivos requisitos legais. No mérito, defende que a embargante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art.12 da Lei nº 9.532/97 para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art.150, VI, c , da Constituição Federal, ressaltando que o ônus da prova incumbe à própria autora, que não apresentou documentação suficiente nem demonstrou a destinação do imóvel às suas finalidades essenciais. Sustenta, ainda, a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa, bem como a inaplicabilidade da imunidade à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos. Réplica às fls.157/168. Decisão Saneadora de fl.190, defere a produção de prova pericial. O Laudo Pericial e demais esclarecimentos foram devidamente submetidos ao contraditório entre as partes. O Ministério Público oficia pela procedência parcial os embargos. É o breve Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, pela embargante, dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal, relativamente aos créditos de IPTU e TCDL referentes ao exercício de 2014. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Embora se trate de pessoa jurídica, a documentação acostada aos autos revela a natureza filantrópica da embargante e a inexistência de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse deferida. No mérito, dispõe o art. 150, VI, c , da Constituição Federal que é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Por sua vez, o art. 14 do Código Tributário Nacional exige, para o gozo da imunidade, que a entidade não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. A regulamentação da referida imunidade encontra-se no art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, exigindo, para a fruição do benefício, que a entidade não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplique integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantenha escrituração contábil regular Da análise dos autos, especialmente da prova documental produzida e do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo, verifica-se que a embargante comprovou satisfatoriamente o atendimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que a embargante preenche os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da imunidade tributária. O laudo pericial é conclusivo em apontar que: Diante desse conjunto probatório robusto e coerente,conclui-se que o Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa atendia integralmente aos requisitos do art.150, VI, 'c', da Constituição Federal e do art. 14 do CTN, fazendo jus à imunidade tributária sobre o IPTU e a TCDL do exercício de 2014, uma vez que restaram comprovados, de forma documental e auditada, o caráter não lucrativo, a aplicação integral dos recursos em suas finalidades institucionais e a manutenção de escrituração contábil regular. O laudo pericial concluiu que a entidade possui finalidade educacional, não distribui resultados a dirigentes ou associados, mantém escrituração contábil regular e aplica seus recursos nas atividades institucionais compatíveis com seus objetivos estatutários. Constatou-se, ainda, que o imóvel objeto da cobrança está vinculado às atividades essenciais desenvolvidas pela instituição, circunstância que autoriza a incidência da imunidade constitucional em relação ao IPTU. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, não foi infirmado por elementos técnicos produzidos pela Municipalidade capazes de afastar suas conclusões Importa destacar que a Administração Tributária não produziu prova apta a infirmar as conclusões periciais ou a demonstrar o descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, limitando-se a alegações genéricas acerca da insuficiência documental apresentada pela embargante. Assim, restou demonstrado que a autora se enquadra como instituição de educação sem fins lucrativos e que o imóvel objeto da cobrança estava vinculado à consecução de suas finalidades essenciais, circunstância que atrai a imunidade tributária relativamente ao IPTU cobrado na execução fiscal. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). A imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal alcança apenas impostos, não se estendendo, em regra, às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Assim, ainda que reconhecida a imunidade relativamente ao IPTU, subsiste a exigibilidade da TCDL incidente sobre o imóvel, por se tratar de espécie tributária distinta, não abrangida pela norma imunizante. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento apenas em parte, para reconhecer a inexigibilidade do crédito referente ao IPTU do exercício de 2014, permanecendo hígida a cobrança da TCDL. No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente/da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC?incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a imunidade tributária em favor da embargante com relação ao IPTU referente ao exercício de 2014, declarando inexigível o respectivo crédito tributário; Determino a exclusão do crédito de IPTU da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de TCDL em 5 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no site daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. Se no sistema da dívida ativa a TCDL estiver paga, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA
Réu MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, através dos quais pretende a demandante o reconhecimento da sua imunidade tributária nos termos do art.150, VI, c , da Constituição Federal. Sustenta ser instituição beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, dedicada à atividade educacional, afirmando que o crédito tributário executado, referente a IPTU e TCDL do exercício de 2014, é inexigível por estar abrangido pela imunidade constitucional conferida às instituições de educação que atendem aos requisitos do art.14 do Código Tributário Nacional. Alega, ainda, que tal imunidade já foi reconhecida em outras demandas envolvendo a instituição e que o imóvel objeto da cobrança é utilizado em suas atividades essenciais. A embargante requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça, a extinção da execução fiscal com a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa, bem como a produção de prova pericial para comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, especialmente quanto à aplicação integral de seus recursos nas finalidades institucionais e à regularidade de sua escrituração contábil. Pugna pela procedência do pedido inaugural. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls.18/44. Citado, o Município apresenta impugnação acompanhada de documentos às fls. 114/148. Sustenta, preliminarmente, o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos e da gratuidade de justiça, ao argumento de que não foram demonstrados os respectivos requisitos legais. No mérito, defende que a embargante não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e no art.12 da Lei nº 9.532/97 para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art.150, VI, c , da Constituição Federal, ressaltando que o ônus da prova incumbe à própria autora, que não apresentou documentação suficiente nem demonstrou a destinação do imóvel às suas finalidades essenciais. Sustenta, ainda, a presunção de legitimidade e veracidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa, bem como a inaplicabilidade da imunidade à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL), requerendo, ao final, a total improcedência dos embargos. Réplica às fls.157/168. Decisão Saneadora de fl.190, defere a produção de prova pericial. O Laudo Pericial e demais esclarecimentos foram devidamente submetidos ao contraditório entre as partes. O Ministério Público oficia pela procedência parcial os embargos. É o breve Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas a serem produzidas, impõe-se o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, pela embargante, dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal, relativamente aos créditos de IPTU e TCDL referentes ao exercício de 2014. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. Embora se trate de pessoa jurídica, a documentação acostada aos autos revela a natureza filantrópica da embargante e a inexistência de elementos concretos capazes de demonstrar capacidade econômica incompatível com a benesse deferida. No mérito, dispõe o art. 150, VI, c , da Constituição Federal que é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos em lei. Por sua vez, o art. 14 do Código Tributário Nacional exige, para o gozo da imunidade, que a entidade não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplique integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. A regulamentação da referida imunidade encontra-se no art. 14 do Código Tributário Nacional, recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, exigindo, para a fruição do benefício, que a entidade não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, aplique integralmente os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e mantenha escrituração contábil regular Da análise dos autos, especialmente da prova documental produzida e do laudo pericial elaborado pelo expert nomeado pelo Juízo, verifica-se que a embargante comprovou satisfatoriamente o atendimento dos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade tributária. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra que a embargante preenche os requisitos constitucionais e legais para o reconhecimento da imunidade tributária. O laudo pericial é conclusivo em apontar que: Diante desse conjunto probatório robusto e coerente,conclui-se que o Instituto Superior de Ensino Celso Lisboa atendia integralmente aos requisitos do art.150, VI, 'c', da Constituição Federal e do art. 14 do CTN, fazendo jus à imunidade tributária sobre o IPTU e a TCDL do exercício de 2014, uma vez que restaram comprovados, de forma documental e auditada, o caráter não lucrativo, a aplicação integral dos recursos em suas finalidades institucionais e a manutenção de escrituração contábil regular. O laudo pericial concluiu que a entidade possui finalidade educacional, não distribui resultados a dirigentes ou associados, mantém escrituração contábil regular e aplica seus recursos nas atividades institucionais compatíveis com seus objetivos estatutários. Constatou-se, ainda, que o imóvel objeto da cobrança está vinculado às atividades essenciais desenvolvidas pela instituição, circunstância que autoriza a incidência da imunidade constitucional em relação ao IPTU. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e submetido ao contraditório, não foi infirmado por elementos técnicos produzidos pela Municipalidade capazes de afastar suas conclusões Importa destacar que a Administração Tributária não produziu prova apta a infirmar as conclusões periciais ou a demonstrar o descumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, limitando-se a alegações genéricas acerca da insuficiência documental apresentada pela embargante. Assim, restou demonstrado que a autora se enquadra como instituição de educação sem fins lucrativos e que o imóvel objeto da cobrança estava vinculado à consecução de suas finalidades essenciais, circunstância que atrai a imunidade tributária relativamente ao IPTU cobrado na execução fiscal. Todavia, solução diversa deve ser adotada quanto à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL). A imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal alcança apenas impostos, não se estendendo, em regra, às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviços públicos específicos e divisíveis. Assim, ainda que reconhecida a imunidade relativamente ao IPTU, subsiste a exigibilidade da TCDL incidente sobre o imóvel, por se tratar de espécie tributária distinta, não abrangida pela norma imunizante. Dessa forma, os embargos merecem acolhimento apenas em parte, para reconhecer a inexigibilidade do crédito referente ao IPTU do exercício de 2014, permanecendo hígida a cobrança da TCDL. No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente/da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC?incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a imunidade tributária em favor da embargante com relação ao IPTU referente ao exercício de 2014, declarando inexigível o respectivo crédito tributário; Determino a exclusão do crédito de IPTU da Certidão de Dívida Ativa objeto da execução fiscal. Como a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo cobrança o crédito tributário no Sistema da Dívida Ativa do Município, intime-se o executado para efetuar o pagamento dos valores devidos a título de TCDL em 5 dias. O pagamento deverá através da emissão de guia DARM no site daminternet.rio.rj.gov.br/divida ou do comparecimento a um dos postos da Procuradoria Geral do Município e deverá ser feito diretamente pelo executado. A quitação será sinalizada no sistema do MRJ (SDAM) e ensejará a extinção da presente execução fiscal. Ressalte-se que o pagamento deverá também contemplar as despesas processuais, sob pena de expedição de certidão de débito ao DEGAR. Não havendo pagamento, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública. Se no sistema da dívida ativa a TCDL estiver paga, dê-se baixa e arquivem-se ambos os feitos.