0221032-68.2008.8.13.0193
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0221032-68.2008.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JANE GARCIA RABELO BORGES CPF: 056.914.386-11 e outros RÉU: OSVANDIR MOURA CPF: 183.379.536-91 e outros DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no ID 10332911871 cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia destinada à avaliação judicial do imóvel, com reabertura de prazo aos autores para eventual complementação do depósito. A prova pericial foi realizada, tendo o imóvel sido avaliado em R$ 1.480.000,00, conforme laudo de ID 10605300614. A impugnação apresentada pela parte autora foi rejeitada pela decisão de ID 10652410297, que reconheceu a regularidade do trabalho técnico e declarou encerrada a instrução. Assim, para fins de cumprimento do acórdão e exercício do direito de preferência discutido nestes autos, adoto o valor de R$1.480.000,00 apurado no laudo pericial de ID 10605300614, sem prejuízo da apreciação definitiva das consequências jurídicas da demanda por ocasião da sentença. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem o depósito judicial até atingir o valor acima fixado, considerando-se o montante já depositado nos autos, devidamente atualizado. Efetuado o depósito, ou certificado o decurso do prazo sem complementação, voltem os autos conclusos para sentença. I.C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANE GARCIA RABELO BORGES
Autor NOE ESTEVES DA SILVA BORGES FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO BATISTETTI
OAB: 84316B/MG
DANIEL CAVALCANTI DANTAS
OAB: 99533/MG
CASSIO MARTINS FATURETO
OAB: 99526/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0221032-68.2008.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JANE GARCIA RABELO BORGES CPF: 056.914.386-11 e outros RÉU: OSVANDIR MOURA CPF: 183.379.536-91 e outros DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no ID 10332911871 cassou a sentença anteriormente proferida e determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia destinada à avaliação judicial do imóvel, com reabertura de prazo aos autores para eventual complementação do depósito. A prova pericial foi realizada, tendo o imóvel sido avaliado em R$ 1.480.000,00, conforme laudo de ID 10605300614. A impugnação apresentada pela parte autora foi rejeitada pela decisão de ID 10652410297, que reconheceu a regularidade do trabalho técnico e declarou encerrada a instrução. Assim, para fins de cumprimento do acórdão e exercício do direito de preferência discutido nestes autos, adoto o valor de R$1.480.000,00 apurado no laudo pericial de ID 10605300614, sem prejuízo da apreciação definitiva das consequências jurídicas da demanda por ocasião da sentença. Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementarem o depósito judicial até atingir o valor acima fixado, considerando-se o montante já depositado nos autos, devidamente atualizado. Efetuado o depósito, ou certificado o decurso do prazo sem complementação, voltem os autos conclusos para sentença. I.C. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Coromandel