0220353-12.2013.8.19.0004
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Maricá- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Jhonny Ferreira dos Santos propôs a presente ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor, Marcos Antonio Soares dos Santos, ocorrido em 29/08/2013, alegando que o de cujus deixou bens a inventariar. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir sua condição de herdeiro legítimo, requerendo, ao final, sua nomeação como inventariante e a homologação da partilha. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ e, posteriormente, teve sua competência declinada para esta Comarca de Maricá/RJ. No decorrer do processo, Kelly Costa Machado da Silva apresentou petição de habilitação, sustentando a condição de companheira (meeira) do falecido. Naquela oportunidade, noticiou a existência de uma herdeira, Blenda Lima dos Santos Soares, à época menor impúbere. Além disso, argumentou deter a preferência legal para a condução do feito, requerendo a sua nomeação como inventariante, o que foi deferido por este Juízo. Destaca-se que o processo conta com um laudo de avaliação do imóvel arrolado, acostado à fl. 70, realizado em novembro de 2014, o qual avaliou o bem em R$ 181.666,66. No decorrer da marcha processual, constatou-se a reiterada inércia da Sra. Kelly Costa Machado da Silva na condução do feito, o que culminou em sua remoção de ofício do encargo de inventariante retornando o munus ao herdeiro Jhonny Ferreira dos Santos. Importa registrar, ainda, que a herdeira Blenda Lima dos Santos Soares atingiu a maioridade civil no curso da demanda, encontrando-se atualmente assistida pela Defensoria Pública Em suas petições recentes, o atual inventariante noticiou que a meeira Kelly Costa Machado da Silva alienou, sem autorização judicial, o veículo pertencente ao espólio (VW Polo Sedan, placa LPK 8183), retendo o valor da venda. Requer o inventariante, diante da comprovação via DETRAN/RJ, a constrição via SISBAJUD nas contas da meeira no valor de R$ 15.047,50 (correspondente à metade da avaliação do bem na tabela FIPE), bem como a avaliação judicial do imóvel arrolado e a pesquisa SISBAJUD para apurar o saldo da conta da Caixa Econômica Federal deixada pelo falecido (fls.562/564) Este Juízo proferiu decisão às fls.586/587, determinando a intimação específica da meeira para prestar esclarecimentos sobre a alienação do veículo, sob pena de o valor ser descontado diretamente de sua meação . Conforme certidão de fl. 599, a meeira foi regularmente intimada, mantendo-se inerte. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) manifestou-se informando a desnecessidade de intervenção por se tratar de arrolamento, resguardando a análise do ITD para momento posterior à homologação da partilha. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio que o rito do arrolamento (sumário ou comum) é reservado para as hipóteses de partilha amigável entre partes capazes e concordes, conforme a dicção do art. 659 do Código de Processo Civil. No caso em tela, constata-se que a herdeira Blenda Lima dos Santos Soares nasceu em 18/10/2000, já tendo, portanto, alcançado a maioridade civil. Contudo, a despeito da plena capacidade de todos os sucessores, há um litígio severo instalado entre o inventariante e a meeira acerca da dissipação de bens do acervo. Havendo manifesta ausência de consenso e acordo para a partilha, o rito do arrolamento torna-se inviável, impondo-se o processamento do feito sob o rito do Inventário ordinário, em observância ao art. 610 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o inventariante demonstrou, por meio de prova documental oriunda do DETRAN/RJ (fls. 562/564), que o veículo VW Polo Sedan foi transferido para terceiros em outubro de 2015, momento em que o bem já integrava a universalidade do espólio sob jurisdição. Intimada pessoal e eletronicamente para justificar a alienação, com advertência expressa deste Juízo, a meeira Kelly Costa Machado da Silva quedou-se inerte. No entanto, quanto ao pedido do inventariante para que seja realizado o bloqueio imediato (SISBAJUD) nas contas pessoais da ex-inventariante no valor de R$ 15.047,50, a medida não se revela a mais adequada. O montante equivalente ao bem dissipado deverá ser computado contabilmente no acervo e descontado integral e diretamente da cota-parte/meação a que a Sra. Kelly tem direito sobre os demais bens (o imóvel e os saldos bancários). Ademais, assiste razão ao inventariante quanto à necessidade de uma nova avaliação do imóvel outrora arrolado. O feito conta com um laudo pericial elaborado em novembro de 2014, transcorrendo-se quase doze anos, havendo necessidade da atualização do valor do bem. Entretanto, o Oficial de Justiça carece da expertise técnica mercadológica e imobiliária necessária para aferir, com a precisão exigida num cenário de litígio, a complexidade da valorização do imóvel ao longo de uma década. Por essa razão deverá o inventariante esclarecer como deseja promover tal avaliação. mediante a apresentação de laudos particulares elaborados por corretores de imóveis (desde que haja a concordância expressa de todos os herdeiros e da meeira) ou mediante a nomeação de perito judicial devidamente capacitado. Cumpre advertir, desde já, que na hipótese de avaliação por perito técnico, os honorários correspondentes deverão ser suportados às expensas do requerente/espólio. . Ante o exposto: I - DETERMINO a Serventia para que proceda à alteração no sistema informatizado, passando o presente feito a tramitar doravante sob o rito do INVENTÁRIO (e não mais Arrolamento Sumário), diante da patente ausência de consenso entre as partes (art. 610, CPC). II - INDEFIRO o pedido de constrição executiva via SISBAJUD nas contas bancárias pessoais da meeira Kelly Costa Machado da Silva, devendo o valor de R$ 15.047,50 (quinze mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos) - correspondente à metade do bem alienado sem autorização judicial -, devidamente atualizado monetariamente desde a data da venda, ser abatido diretamente da meação que couber à referida parte quando da confecção do Esboço de Partilha. III - Quanto ao pedido de reavaliação do imóvel (situado na Estrada Joaquim Afonso Viana, 562, Condomínio Solar de Maricá I, Rua 01, Lote 24, Quadra 03, São José de Imbassaí, Maricá/RJ), INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a forma pela qual deseja que seja realizada a nova avaliação do bem, indicando de forma expressa se a aferição do valor será: a) pelas próprias partes, de forma amigável e em comum acordo, mediante a juntada de avaliações elaboradas por corretores de imóveis credenciados; ou b) mediante a nomeação de perito judicial especializado em avaliação imobiliária, ficando desde já o requerente ciente de que, caso opte pela perícia técnica ou caso não haja consenso entre as partes, os honorários periciais correrão às suas expensas. IV- Após, voltem conclusos para a realização da pesquisa de saldos bancários deixados pelo falecido e regular prosseguimento do feito.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BLENDA LIMA DOS SANTOS SOARES
Réu BLENDA LIMA DOS SANTOS SOARES.
Autor JHONNY FERREIRA DOS SANTOS
Réu JHONY FERREIRA DOS SANTOS
Réu MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS
OAB: 127738/RJ
REYNALDO COSTA DA SILVA
OAB: 180405/RJ
RACHEL BAPTISTA DINIZ
OAB: 164306/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Jhonny Ferreira dos Santos propôs a presente ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu genitor, Marcos Antonio Soares dos Santos, ocorrido em 29/08/2013, alegando que o de cujus deixou bens a inventariar. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir sua condição de herdeiro legítimo, requerendo, ao final, sua nomeação como inventariante e a homologação da partilha. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ e, posteriormente, teve sua competência declinada para esta Comarca de Maricá/RJ. No decorrer do processo, Kelly Costa Machado da Silva apresentou petição de habilitação, sustentando a condição de companheira (meeira) do falecido. Naquela oportunidade, noticiou a existência de uma herdeira, Blenda Lima dos Santos Soares, à época menor impúbere. Além disso, argumentou deter a preferência legal para a condução do feito, requerendo a sua nomeação como inventariante, o que foi deferido por este Juízo. Destaca-se que o processo conta com um laudo de avaliação do imóvel arrolado, acostado à fl. 70, realizado em novembro de 2014, o qual avaliou o bem em R$ 181.666,66. No decorrer da marcha processual, constatou-se a reiterada inércia da Sra. Kelly Costa Machado da Silva na condução do feito, o que culminou em sua remoção de ofício do encargo de inventariante retornando o munus ao herdeiro Jhonny Ferreira dos Santos. Importa registrar, ainda, que a herdeira Blenda Lima dos Santos Soares atingiu a maioridade civil no curso da demanda, encontrando-se atualmente assistida pela Defensoria Pública Em suas petições recentes, o atual inventariante noticiou que a meeira Kelly Costa Machado da Silva alienou, sem autorização judicial, o veículo pertencente ao espólio (VW Polo Sedan, placa LPK 8183), retendo o valor da venda. Requer o inventariante, diante da comprovação via DETRAN/RJ, a constrição via SISBAJUD nas contas da meeira no valor de R$ 15.047,50 (correspondente à metade da avaliação do bem na tabela FIPE), bem como a avaliação judicial do imóvel arrolado e a pesquisa SISBAJUD para apurar o saldo da conta da Caixa Econômica Federal deixada pelo falecido (fls.562/564) Este Juízo proferiu decisão às fls.586/587, determinando a intimação específica da meeira para prestar esclarecimentos sobre a alienação do veículo, sob pena de o valor ser descontado diretamente de sua meação . Conforme certidão de fl. 599, a meeira foi regularmente intimada, mantendo-se inerte. A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) manifestou-se informando a desnecessidade de intervenção por se tratar de arrolamento, resguardando a análise do ITD para momento posterior à homologação da partilha. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio que o rito do arrolamento (sumário ou comum) é reservado para as hipóteses de partilha amigável entre partes capazes e concordes, conforme a dicção do art. 659 do Código de Processo Civil. No caso em tela, constata-se que a herdeira Blenda Lima dos Santos Soares nasceu em 18/10/2000, já tendo, portanto, alcançado a maioridade civil. Contudo, a despeito da plena capacidade de todos os sucessores, há um litígio severo instalado entre o inventariante e a meeira acerca da dissipação de bens do acervo. Havendo manifesta ausência de consenso e acordo para a partilha, o rito do arrolamento torna-se inviável, impondo-se o processamento do feito sob o rito do Inventário ordinário, em observância ao art. 610 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o inventariante demonstrou, por meio de prova documental oriunda do DETRAN/RJ (fls. 562/564), que o veículo VW Polo Sedan foi transferido para terceiros em outubro de 2015, momento em que o bem já integrava a universalidade do espólio sob jurisdição. Intimada pessoal e eletronicamente para justificar a alienação, com advertência expressa deste Juízo, a meeira Kelly Costa Machado da Silva quedou-se inerte. No entanto, quanto ao pedido do inventariante para que seja realizado o bloqueio imediato (SISBAJUD) nas contas pessoais da ex-inventariante no valor de R$ 15.047,50, a medida não se revela a mais adequada. O montante equivalente ao bem dissipado deverá ser computado contabilmente no acervo e descontado integral e diretamente da cota-parte/meação a que a Sra. Kelly tem direito sobre os demais bens (o imóvel e os saldos bancários). Ademais, assiste razão ao inventariante quanto à necessidade de uma nova avaliação do imóvel outrora arrolado. O feito conta com um laudo pericial elaborado em novembro de 2014, transcorrendo-se quase doze anos, havendo necessidade da atualização do valor do bem. Entretanto, o Oficial de Justiça carece da expertise técnica mercadológica e imobiliária necessária para aferir, com a precisão exigida num cenário de litígio, a complexidade da valorização do imóvel ao longo de uma década. Por essa razão deverá o inventariante esclarecer como deseja promover tal avaliação. mediante a apresentação de laudos particulares elaborados por corretores de imóveis (desde que haja a concordância expressa de todos os herdeiros e da meeira) ou mediante a nomeação de perito judicial devidamente capacitado. Cumpre advertir, desde já, que na hipótese de avaliação por perito técnico, os honorários correspondentes deverão ser suportados às expensas do requerente/espólio. . Ante o exposto: I - DETERMINO a Serventia para que proceda à alteração no sistema informatizado, passando o presente feito a tramitar doravante sob o rito do INVENTÁRIO (e não mais Arrolamento Sumário), diante da patente ausência de consenso entre as partes (art. 610, CPC). II - INDEFIRO o pedido de constrição executiva via SISBAJUD nas contas bancárias pessoais da meeira Kelly Costa Machado da Silva, devendo o valor de R$ 15.047,50 (quinze mil, quarenta e sete reais e cinquenta centavos) - correspondente à metade do bem alienado sem autorização judicial -, devidamente atualizado monetariamente desde a data da venda, ser abatido diretamente da meação que couber à referida parte quando da confecção do Esboço de Partilha. III - Quanto ao pedido de reavaliação do imóvel (situado na Estrada Joaquim Afonso Viana, 562, Condomínio Solar de Maricá I, Rua 01, Lote 24, Quadra 03, São José de Imbassaí, Maricá/RJ), INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a forma pela qual deseja que seja realizada a nova avaliação do bem, indicando de forma expressa se a aferição do valor será: a) pelas próprias partes, de forma amigável e em comum acordo, mediante a juntada de avaliações elaboradas por corretores de imóveis credenciados; ou b) mediante a nomeação de perito judicial especializado em avaliação imobiliária, ficando desde já o requerente ciente de que, caso opte pela perícia técnica ou caso não haja consenso entre as partes, os honorários periciais correrão às suas expensas. IV- Após, voltem conclusos para a realização da pesquisa de saldos bancários deixados pelo falecido e regular prosseguimento do feito.