Detalhe do processo

0219746-62.2018.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0219746-62.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL CENTRAL ROLAMENTOS LTDA - ME CPF: 07.297.332/0001-29 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 DECISÃO A perita nomeada, Erika Carvalho de Assis Silva, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), para a realização de perícia em análise forense de áudio, incidente sobre três arquivos acostados aos autos (ID 10703045124). Intimada, a parte autora impugnou o valor proposto (ID 10713133888), sob o fundamento de que o montante corresponde a aproximadamente 67,5% do valor atribuído à causa (R$ 8.000,00), o que reputa desproporcional. Requer a apresentação de nova proposta ou, subsidiariamente, a substituição da perita. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a perita justificou detalhadamente a complexidade dos trabalhos, indicando a necessidade mínima de 26 horas técnicas por áudio periciado, e apresentou parâmetros de remuneração praticados por entidades de classe da área. Ao final, reduziu voluntariamente o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 10717811628). É o relatório. Decido. O art. 95 do CPC estabelece que o valor dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria e o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, não havendo, na legislação processual, vinculação obrigatória entre o montante dos honorários e o valor atribuído à causa. No caso em apreço, o valor da causa, fixado em R$ 8.000,00, não reflete necessariamente a real complexidade da prova técnica a ser produzida, tratando-se de parâmetro processual que, em ações de indenização por dano moral, costuma ser estabelecido em bases estimativas, sem correlação direta com o custo da instrução probatória. A perícia em análise forense de áudio, com identificação e comparação de falantes, constitui atividade técnica especializada, de reduzido número de profissionais habilitados. A perita demonstrou, de forma pormenorizada, as etapas do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado de dedicação e os parâmetros de remuneração adotados por entidades de classe da área, evidenciando que o valor originalmente proposto já se encontrava abaixo da média de mercado para o volume de material a ser periciado. Ademais, a perita reduziu voluntariamente sua proposta para R$ 5.000,00, o que já atende, em parte, à irresignação da parte autora quanto à razoabilidade do montante. Diante da natureza especializada da prova pericial, da fundamentação técnica apresentada e da redução já promovida pela perita, não se verifica desproporcionalidade apta a justificar nova revisão ou a substituição da profissional nomeada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora quanto ao pedido de nova proposta de honorários ou de substituição da perita. HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como reduzidos pela perita à ID 10717811628. DEFIRO a antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor de Erika Carvalho de Assis Silva, conforme dados bancários indicados na petição de ID 10703045124, que deverá ser depositado em 15 dias, sob pena de ser considerada desistência da prova. O saldo remanescente será liberado após a conclusão dos trabalhos periciais e a apresentação do laudo. No mesmo prazo, deverão as partes indicar assistente técnico e apresentar os quesitos. Em seguida, caso procedido ao respectivo depósito dos honorários, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 dias. P.R.I.Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SOCIEDADE COMERCIAL CENTRAL ROLAMENTOS LTDA - ME

Réu TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO

OAB: 69461/MG

LAURO JOSE BRACARENSE FILHO

OAB: 69508/MG

EVERALDO LUIS RESTANHO

OAB: 9195/SC

FRANCISCA CAROLINA NAVES MACIEL ALVARENGA

OAB: 165956/MG

DARLIZ ITATIANA PEREIRA LIMA CORDEIRO

OAB: 156928/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0219746-62.2018.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SOCIEDADE COMERCIAL CENTRAL ROLAMENTOS LTDA - ME CPF: 07.297.332/0001-29 RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 33.000.118/0003-30 DECISÃO A perita nomeada, Erika Carvalho de Assis Silva, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), para a realização de perícia em análise forense de áudio, incidente sobre três arquivos acostados aos autos (ID 10703045124). Intimada, a parte autora impugnou o valor proposto (ID 10713133888), sob o fundamento de que o montante corresponde a aproximadamente 67,5% do valor atribuído à causa (R$ 8.000,00), o que reputa desproporcional. Requer a apresentação de nova proposta ou, subsidiariamente, a substituição da perita. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a perita justificou detalhadamente a complexidade dos trabalhos, indicando a necessidade mínima de 26 horas técnicas por áudio periciado, e apresentou parâmetros de remuneração praticados por entidades de classe da área. Ao final, reduziu voluntariamente o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 10717811628). É o relatório. Decido. O art. 95 do CPC estabelece que o valor dos honorários periciais deve observar a complexidade da matéria e o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, não havendo, na legislação processual, vinculação obrigatória entre o montante dos honorários e o valor atribuído à causa. No caso em apreço, o valor da causa, fixado em R$ 8.000,00, não reflete necessariamente a real complexidade da prova técnica a ser produzida, tratando-se de parâmetro processual que, em ações de indenização por dano moral, costuma ser estabelecido em bases estimativas, sem correlação direta com o custo da instrução probatória. A perícia em análise forense de áudio, com identificação e comparação de falantes, constitui atividade técnica especializada, de reduzido número de profissionais habilitados. A perita demonstrou, de forma pormenorizada, as etapas do trabalho a ser desenvolvido, o tempo estimado de dedicação e os parâmetros de remuneração adotados por entidades de classe da área, evidenciando que o valor originalmente proposto já se encontrava abaixo da média de mercado para o volume de material a ser periciado. Ademais, a perita reduziu voluntariamente sua proposta para R$ 5.000,00, o que já atende, em parte, à irresignação da parte autora quanto à razoabilidade do montante. Diante da natureza especializada da prova pericial, da fundamentação técnica apresentada e da redução já promovida pela perita, não se verifica desproporcionalidade apta a justificar nova revisão ou a substituição da profissional nomeada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora quanto ao pedido de nova proposta de honorários ou de substituição da perita. HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tal como reduzidos pela perita à ID 10717811628. DEFIRO a antecipação de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor de Erika Carvalho de Assis Silva, conforme dados bancários indicados na petição de ID 10703045124, que deverá ser depositado em 15 dias, sob pena de ser considerada desistência da prova. O saldo remanescente será liberado após a conclusão dos trabalhos periciais e a apresentação do laudo. No mesmo prazo, deverão as partes indicar assistente técnico e apresentar os quesitos. Em seguida, caso procedido ao respectivo depósito dos honorários, intimar o nobre expert para informar dia e horário da realização da perícia para fins de intimação prévia das partes, devendo, em seguida, remeter o respectivo laudo no prazo improrrogável de 30 dias. P.R.I.Cumpra-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. EVANDRO CANGUSSU MELO Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros