0219583-72.2014.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 0219583-72.2014.8.13.0223 NATUREZA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA: LENIR ANA PINTO RÉS: KOVR SEGURADORA S/A e EMPRESA LATTYFA TURISMO LTDA. – ME SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LENIR ANA PINTO em face de EMPRESA LATTYFA TURISMO LTDA. – ME, tendo posteriormente ingressado no feito, em razão de denunciação da lide, INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente denominada KOVR SEGURADORA S.A. A autora narrou, na petição inicial, que era passageira do ônibus de propriedade da requerida (EMPRESA LATTYFA TU.RISMO), de placa GSW-0431, quando, em 17 de janeiro de 2014, o veículo se envolveu em acidente de trânsito na Rodovia BR-494, Km 179, zona rural do Município de Ritápolis/MG. Sustentou que o sinistro decorreu da imprudência e imperícia do motorista empregado da ré, o qual, ao trafegar em pista molhada e sem guardar a distância de segurança necessária do coletivo que seguia à sua frente, precisou realizar frenagem brusca, perdeu o controle do veículo, colidiu contra o guard-rail, tombou e caiu em um desnível existente às margens da rodovia. Invocou, a esse respeito, as informações constantes do boletim de ocorrência e a inobservância do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo a responsabilidade da transportadora pelos danos causados por seu preposto. Afirmou que, em consequência do acidente, sofreu traumatismos múltiplos na face e lesões nos punhos, permaneceu internada durante quatro dias, três deles em centro de tratamento intensivo, e foi submetida a intervenções cirúrgicas para reconstrução dos lábios e da pálpebra inferior. Alegou ter permanecido com cicatrizes extensas no rosto, dores, limitações funcionais e possível redução de sua capacidade laborativa, além de haver necessitado de tratamento fisioterápico. Acrescentou que seus óculos foram quebrados e que precisou confeccionar prótese dentária, despesas que, segundo afirmou, totalizaram R$3.760,00. Asseverou, ainda, que a ré não lhe prestou a assistência necessária. Com fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, no art. 5º, X, da Constituição Federal e nas normas gerais da responsabilidade civil, requereu a condenação da demandada ao reembolso das despesas já realizadas, no importe de R$3.760,00, acrescido de correção monetária e juros; ao ressarcimento de despesas supervenientes relacionadas ao tratamento, inclusive eventuais cirurgias reparadoras, a serem apuradas no curso do processo ou em liquidação; ao pagamento, em parcela única, de indenização material correspondente à eventual redução de sua capacidade laborativa, conforme apuração pericial; à compensação por danos morais; e à reparação dos danos estéticos, ambas em valores a serem arbitrados. Pleiteou, também, a condenação da requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 e requereu o benefício da justiça gratuita. Após a apresentação, pela autora, de documentos destinados à demonstração de sua condição econômica, foi proferida a decisão de ID 6068458202, p. 13, que recebeu a petição inicial, deferiu à demandante o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da ré para apresentar resposta no prazo legal, com posterior intimação da autora para réplica. A Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME foi regularmente citada, tendo apresentado contestação tempestiva às f. 51/67 dos autos físicos, trasladadas nos IDs 6068458202, p. 22/31, e 6068458203, p. 1/7. Em sua defesa, a requerida não suscitou matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC. Formulou, contudo, pedido de denunciação da lide à Investprev Seguradora S.A., ao fundamento de que mantinha contrato de seguro destinado à cobertura de danos causados a terceiros. No mérito, a transportadora contestante impugnou a responsabilidade que lhe foi atribuída. Alegou que o acidente constituiu fatalidade decorrente de força maior, pois o motorista teria sido surpreendido pela frenagem repentina do ônibus que trafegava à frente, realizando manobra destinada a evitar colisão e consequências mais graves. Sustentou que o desnível existente no local possuía aproximadamente três metros, e não dez metros, e que o evento não teria apresentado a gravidade descrita na inicial. Afirmou ter prestado assistência à autora, aos familiares desta e aos demais passageiros, arcando com despesas de hospedagem, alimentação, combustível, vestuário e artigos de higiene. Impugnou a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e a relação causal entre o acidente e todos os danos alegados. Contestou, especificamente, os gastos com óculos e prótese dentária, por entender inexistente comprovação de que decorreram do sinistro, bem como a pretensão indenizatória fundada em redução da capacidade laboral, argumentando que a autora não demonstrara exercer atividade remunerada ou ter sofrido perda de rendimentos. Ao final, pugnou pelo deferimento da denunciação da lide, a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecido algum dever indenizatório, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive diante de sua condição de empresa de pequeno porte. O pedido de denunciação da lide foi deferido à f. 99 dos autos físicos, conforme decisão trasladada no ID 6068458204, p. 19, determinando-se à denunciante que providenciasse a citação da seguradora. Regularmente citada, a Investprev Seguradora S.A. apresentou tempestivamente contestação à denunciação e à demanda principal às f. 113/161, trasladadas no ID 6068458205, p. 1/26, e ID 6068463029, p. 1/23. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a segurada não lhe comunicara oportunamente a ocorrência do sinistro, em alegada inobservância ao art. 771 do Código Civil. Sustentou, ainda, a inexistência de cobertura securitária para danos morais sofridos por passageiros, requerendo sua exclusão da relação processual. No mérito, aceitou parcialmente a denunciação, limitada aos riscos e aos valores expressamente contratados. Defendeu que eventual responsabilidade securitária deveria observar os limites máximos de garantia, as franquias, as coberturas e as exclusões da apólice. Alegou inexistir culpa da empresa segurada, atribuindo o acidente a terceiro, e impugnou os pedidos de indenização material, moral e estética. Sustentou a ausência de comprovação de incapacidade laboral e de nexo causal entre o evento e determinadas lesões descritas pela autora, além de requerer a dedução de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e da denunciação ou, subsidiariamente, pela estrita limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, sem cobertura dos danos morais. A autora apresentou impugnação às contestações às f. 239/244, trasladada no ID 6068463034, p. 5/10, na qual reiterou a narrativa e os pedidos formulados na inicial, reafirmou a responsabilidade da transportadora pelo acidente e rebateu os argumentos defensivos quanto à inexistência dos danos e do nexo causal. A Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME, por sua vez, manifestou-se às f. 249/254 sobre a defesa da seguradora, peça igualmente trasladada no ID 6068463034, p. 17/22. Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou que a ausência de comunicação administrativa do sinistro não afastava a cobertura contratual e afirmou que os danos corporais abrangiam os danos morais, por inexistir exclusão válida na apólice. Requereu a procedência da denunciação, para que a seguradora suportasse, nos limites contratados, as indenizações eventualmente impostas na lide principal, e reiterou o pedido de improcedência da pretensão autoral. Após a apresentação das defesas, foi proferida decisão que determinou a juntada de documentos relacionados ao acidente, a especificação de provas e a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A audiência ocorreu em 26 de fevereiro de 2018, conforme ata de f. 313 dos autos físicos, sem composição entre as partes. Na decisão saneadora de f. 317/319-verso, trasladada nos IDs 6068463036 e 6068458252, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela seguradora, tanto a fundada na ausência de comunicação do sinistro quanto a relacionada à alegada inexistência de cobertura para danos morais. Reconheceu-se a regularidade da representação processual, a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica dos pedidos, dando-se o feito por saneado. A decisão também registrou o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME, contra o qual havia sido interposto agravo de instrumento, e deferiu a expedição de ofício à Seguradora Líder para apuração de eventual pagamento de indenização pelo seguro DPVAT. No ID 6068458252, p. 16, foi acostada aos autos resposta da Seguradora Líder, informando sobre a existência de “registros pagamento de indenização do Seguro DPVAT, por invalidez permanente, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 17/01/2014, com a vítima LENIR ANA PINTO, CPF/MF n° 995.756.126-04, no valor de R$3.037,50, com base no limite máximo indenizável previsto pela Lei n° 6.194, de 1974. com as alterações promovidas pela Lei n° 11.482, de 2007, efetuado em 16/12/2014, por meio de crédito na conta corrente n° 197506-0 da agência n° 113, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria vitima”. A seguradora litisdenunciada se manifestou a respeito no ID 6068458252, pugnando seja tal quantia deduzida de eventual condenação das requeridas. Intimadas para especificação de provas após o saneamento, a autora requereu prova pericial médica, testemunhal, documental superveniente e o depoimento pessoal do representante da transportadora. A seguradora também requereu prova técnica, enquanto a Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME não se manifestou. Por decisão trasladada no ID 6068458252, foi inicialmente deferida a perícia médica, reservando-se a análise da pertinência das demais provas para momento posterior à apresentação do laudo. Foi nomeado perito médico, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Na mesma oportunidade, registrou-se que o agravo interposto pela primeira ré contra o indeferimento da gratuidade havia sido desprovido. A perícia médica foi efetivamente realizada, tendo o laudo sido juntado nos IDs 6594527999 e 6594528027. A seguradora manifestou concordância com o laudo no ID 6992688038. A autora apresentou quesitos complementares e impugnação, requerendo esclarecimentos quanto ao nexo causal, à extensão das cicatrizes, à possibilidade de tratamento reparador e às conclusões relativas às lesões dos punhos (ID 7156483003). O perito prestou esclarecimentos no ID 7247723036, após os quais a seguradora novamente se manifestou favoravelmente às conclusões técnicas. A autora apresentou nova impugnação no ID 7669243010, sobre o que o perito se manifestou no ID 7698518001. Petição da autora no ID 7889668038, seguida da decisão de ID 9586325930, na qual foi autorizado o levantamento de parte dos honorários do perito e determinado que as partes informassem se pretendiam produzir outras provas, devendo, em caso negativo, apresentar alegações finais. A autora insistiu na complementação da perícia (ID 9599671174). A seguradora, a seu turno, apresentou, desde logo, suas alegações finais de ID 9611576619. A empresa requerida também apresentou suas razões finais no ID 9615926191. Em razão das impugnações ainda pendentes, foi proferido o despacho de ID 9751119555, determinando a intimação do perito para se manifestar especificamente sobre as contradições e inexatidões apontadas pela autora. Após a regular intimação, o auxiliar do juízo apresentou novos esclarecimentos no ID 10194078411, reafirmando, em essência, as conclusões do laudo quanto à inexistência de elementos documentais capazes de estabelecer nexo causal entre o acidente e as alterações nos punhos. A autora voltou a se manifestar no ID 10208659039, impugnando os esclarecimentos e requerendo a nomeação de outro profissional para complementar a prova técnica. A empresa demandada apresentou manifestação no ID 10209372310, defendendo a suficiência e a regularidade da perícia já produzida. Por decisão de ID 10354269797, o Juízo considerou suficientemente esclarecidos os aspectos técnicos, indeferiu a produção de nova perícia e determinou a liberação dos honorários do expert. Na mesma decisão, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, mediante justificativa pormenorizada de sua necessidade, sob pena de indeferimento, consignando-se que, caso requeressem o julgamento no estado em que se encontrava, seriam intimadas para apresentação de memoriais. A KOVR Seguradora S.A. declarou, no ID 10365775831, não ter interesse na produção de novas provas. A autora, no ID 10369188876, registrou sua irresignação com o indeferimento de nova perícia, reiterou o requerimento anteriormente formulado, mas esclareceu não possuir interesse em outras provas. No ID 10390098281, a requerente apresentou suas alegações finais, em memoriais, o que também foi feito pela KORV Seguradora no ID 10392621624. No ID 10527827298, foi determinada a intimação da empresa KORV SEGURADORA S/A, que passou a peticionar nos autos a partir do ID 10143460209, para comprovar sua legitimidade para figurar neste processo como parte. Referida seguradora se manifestou no ID 10540606753, informando se tratar de nova denominação social da INVESTPREV SEGURADORA S.A. Na sequência, a autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (petição de ID 10542635719), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico do contrato de transporte de pessoas, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do consumidor, uma vez que a autora figurava como destinatária final do serviço prestado pela Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME. A relação estabelecida entre passageiro e transportador encerra obrigação de resultado, da qual emerge a denominada cláusula de incolumidade, traduzida no dever de conduzir o usuário são e salvo ao destino convencionado. O transportador, portanto, não assume apenas a obrigação de deslocamento físico, mas também o compromisso jurídico de preservar a integridade corporal e psíquica do passageiro durante todo o percurso. A responsabilidade do transportador é objetiva, consoante os arts. 734 e 735 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para sua configuração, a demonstração da prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A culpa do preposto, embora possa apresentar relevância para a compreensão da dinâmica do evento, não constitui pressuposto indispensável ao dever de indenizar. O sistema jurídico transfere ao fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica por ele explorada, de modo que falhas humanas, inadequação da condução, perda de controle do veículo e ocorrências ordinariamente relacionadas à circulação rodoviária inserem-se, em princípio, na esfera do fortuito interno e não rompem o nexo de imputação. As causas aptas a excluir essa responsabilidade restringem-se à inexistência do defeito do serviço, à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ao fortuito externo, entendido como evento inteiramente estranho à atividade, imprevisível e inevitável, cuja ocorrência não possa ser razoavelmente absorvida pelo risco empresarial. Incumbia à transportadora, por força do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, demonstrar a presença de alguma dessas excludentes, ao passo que competia à autora comprovar sua condição de passageira, a ocorrência do acidente, os danos alegados e a relação causal entre eles e o transporte. A condição da autora como passageira do ônibus de placa GSW-0431, pertencente à primeira requerida, e a ocorrência do acidente em 17 de janeiro de 2014 são fatos incontroversos. O boletim de ocorrência acostado à peça de ingresso registra que o veículo trafegava pela Rodovia BR-494, no Km 179, quando, após frenagem, deslizou sobre a pista molhada, colidiu transversalmente contra a proteção lateral da rodovia, tombou e caiu no desnível existente à margem da via. O próprio condutor declarou que seguia imediatamente atrás de outro coletivo e que acionou os freios para evitar colisão traseira. Tal circunstância não traduz força maior nem fato externo à atividade de transporte. Ao contrário, revela situação diretamente vinculada à condução do veículo, à distância mantida em relação ao ônibus precedente, à velocidade adotada e às condições climáticas e da pista. A necessidade de frenagem para evitar colisão com o veículo que trafegava à frente constitui contingência ordinária da circulação rodoviária, que deve ser prevista e administrada pelo motorista profissional mediante distância segura, velocidade compatível e domínio permanente do coletivo. A alegação de que o condutor teria sido surpreendido pela frenagem do ônibus precedente tampouco rompe o nexo causal perante a passageira. Ainda que se admitisse a participação de terceiro na dinâmica do acidente, o fato de outro veículo não excluiria, por si só, a responsabilidade contratual da transportadora em relação ao usuário, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva. A regra do art. 735 do Código Civil é expressa ao estabelecer que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro. Não foi comprovada culpa exclusiva da autora, que ocupava o veículo na qualidade de passageira e não contribuiu para o sinistro, nem se demonstrou qualquer acontecimento externo, imprevisível e irresistível que tornasse inevitável o resultado. O fato de a pista estar molhada, longe de constituir força maior, impunha ao motorista cautela redobrada. Também não altera essa conclusão a divergência quanto à profundidade do desnível existente às margens da rodovia ou quanto à extensão dos danos causados aos demais passageiros. A obrigação de incolumidade foi objetivamente descumprida quando o ônibus perdeu o controle, colidiu, tombou e provocou lesões na autora. A Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME deve, assim, responder pelos prejuízos cuja existência e vinculação causal com o acidente tenham sido devidamente demonstradas. A análise de cada modalidade indenizatória, entretanto, exige consideração individualizada, pois o reconhecimento da responsabilidade pelo evento não conduz automaticamente ao acolhimento de todos os danos narrados. A parte lesada permanece incumbida de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos cuja reparação pretende. No que concerne às lesões corporais, os registros médicos e a perícia judicial confirmam que a autora sofreu ferimentos nos lábios superior e inferior e na pálpebra inferior, sendo submetida a atendimento hospitalar e a cirurgia plástica para reconstrução dessas regiões. Permaneceu internada por quatro dias, três dos quais em centro de tratamento intensivo. O expert nomeado pelo Juízo descreveu cicatrizes faciais que se iniciam na região intranasal e se estendem até o lábio inferior esquerdo, com retração e hipocromia, reconhecendo a existência de sequela estética visível. A prova pericial foi produzida sob contraditório, com apresentação de quesitos, impugnações e sucessivos esclarecimentos. O perito examinou as objeções deduzidas pela autora, respondeu às indagações complementares e reafirmou suas conclusões. Ao final, por decisão de ID 10354269797, o Juízo considerou suficientemente esclarecidas as questões técnicas e indeferiu a realização de nova perícia. A decisão não foi impugnada pela via recursal apropriada, tendo a instrução sido posteriormente encerrada. Não se identificam elementos concretos que justifiquem o afastamento das conclusões do perito judicial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, conforme estabelece o art. 479 do CPC, a desconsideração da prova técnica pressupõe a existência de outros elementos probatórios sólidos, capazes de infirmar sua metodologia ou suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não autoriza a substituição do conhecimento especializado regularmente produzido por presunção favorável à tese por ela defendida. Relativamente às alterações nos punhos e ao diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, o perito foi categórico ao afastar o nexo causal com o acidente. Esclareceu tratar-se de doença de natureza degenerativa ou relacionada a esforços repetitivos e destacou a inexistência de documentação médica contemporânea ao sinistro que demonstrasse trauma nos punhos. O exame de eletroneuromiografia realizado aproximadamente um mês após o acidente comprova a existência da enfermidade naquele momento, mas a simples sucessão cronológica não basta para demonstrar causalidade. O fato de determinado diagnóstico ter sido formulado após o evento não significa, por si só, que dele decorra. Os esclarecimentos prestados no ID 10194078411 reiteraram não haver, nos documentos médicos existentes, dados objetivos capazes de relacionar a síndrome do túnel do carpo ao acidente. A autora não apresentou parecer de assistente técnico ou outro elemento médico idôneo que demonstrasse origem traumática para a enfermidade. A alegada contradição entre a possibilidade de tratamento da síndrome e a inexistência de nexo causal não se verifica, pois são questões distintas: uma diz respeito à etiologia da doença; outra, à possibilidade terapêutica e à eventual permanência de sequelas. A existência de tratamento não confirma nem afasta, isoladamente, a origem traumática da patologia. Também não foi constatada incapacidade laborativa permanente. A perícia registrou movimentos normais dos membros superiores e inferiores, trofismo muscular preservado e ausência de alterações motoras ou neurológicas relacionadas ao sinistro. Concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para suas atividades habituais, nem invalidez total ou permanente. Reconheceu apenas incapacidade temporária correspondente ao período de quatro dias de internação. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a lesão impeça o exercício do ofício ou profissão anteriormente desempenhado ou reduza, de forma permanente ou duradoura, a capacidade de trabalho. A indenização não se funda exclusivamente na gravidade abstrata do acidente ou na existência de lesão corporal, mas na efetiva repercussão funcional sobre a aptidão produtiva da vítima. Ausente prova de redução da capacidade laborativa e não demonstrada perda de rendimento ou impossibilidade de desempenho das atividades habituais, não há fundamento para condenação ao pagamento de pensão, seja mensalmente, seja em parcela única. A circunstância de a autora ter sido qualificada como “do lar” não impediria, em tese, o reconhecimento de prejuízo material decorrente de incapacidade para as atividades domésticas, pois o trabalho realizado no âmbito familiar possui inequívoco conteúdo econômico. No caso concreto, contudo, a prova técnica afastou qualquer limitação funcional permanente decorrente do acidente, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido sequer sob essa perspectiva. Igualmente não merece acolhimento o pedido de reembolso de R$3.760,00, atribuído à aquisição de novos óculos e à confecção de prótese dentária. Os documentos apresentados não estabelecem vínculo suficiente entre tais despesas e o sinistro. Quanto aos óculos, há receituário óptico, mas não foi produzida prova segura de que o bem utilizado pela autora tenha sido quebrado ou perdido no acidente, tampouco de que a despesa indicada tenha sido efetivamente realizada em decorrência dele. Em relação à prótese dentária, o documento juntado consiste em previsão de honorários ou orçamento, e não em recibo de pagamento, além de inexistir prova médica de lesão da arcada dentária provocada pelo acidente. O ressarcimento por dano material exige demonstração efetiva do prejuízo e de seu nexo causal. Não basta apresentar orçamento ou documento que revele a possível necessidade genérica de determinado bem ou tratamento; é indispensável comprovar que a despesa foi realizada ou se tornou necessária em consequência direta do ilícito. Como esse encargo não foi satisfeito, o pedido de restituição da quantia de R$3.760,00 deve ser rejeitado. Pela mesma razão, não se mostra possível acolher genericamente o pedido de reembolso de despesas futuras, inclusive eventuais cirurgias reparadoras. Embora o art. 949 do Código Civil assegure o pagamento das despesas de tratamento e de outros prejuízos comprovados até o término da convalescença, a condenação deve apoiar-se em necessidade concreta, demonstrada por indicação médica e passível de razoável quantificação. A perícia não reconheceu a existência de tratamento futuro indispensável decorrente do acidente, e não foi juntado relatório médico contemporâneo que prescrevesse cirurgia reparadora ou outra intervenção específica ainda pendente. A eventual realização futura de procedimento não demonstrado nos autos constitui hipótese incerta, insuficiente para sustentar condenação. Diversa é a conclusão quanto aos danos moral e estético. O dano moral decorre das lesões físicas, da internação hospitalar, da permanência em centro de tratamento intensivo, da submissão a cirurgia reconstrutiva em região sensível e da dor e insegurança inerentes a acidente de tal gravidade. Não se cuida de mero dissabor ou desconforto cotidiano. A queda do ônibus em desnível às margens de rodovia, os ferimentos faciais, a necessidade de intervenção cirúrgica e a convalescença atingiram concretamente a integridade física, a tranquilidade e a dignidade da passageira. A ausência de diagnóstico de transtorno psicológico não afasta o dano moral. A lesão extrapatrimonial não se confunde com doença psiquiátrica nem exige prova de incapacidade emocional. Em situações de ofensa relevante à integridade corporal, o sofrimento físico e a repercussão sobre os direitos da personalidade decorrem da própria gravidade objetivamente comprovada do evento. A conclusão pericial de inexistência de alteração psicológica permanente limita-se à esfera clínica e não elimina o abalo moral juridicamente indenizável. O dano estético, por sua vez, apresenta autonomia em relação ao dano moral e encontra comprovação direta no laudo pericial. As cicatrizes localizam-se na face, região corporal permanentemente exposta e dotada de especial importância para a identidade e a imagem pessoal. Foram descritas retração e alteração de coloração, tendo o perito reconhecido sequela estética de grau leve. A classificação técnica como leve não descaracteriza o dano, mas deve ser considerada na fixação da indenização. A cumulação das indenizações é admissível porque tutelam aspectos distintos da personalidade. O dano moral compensa a dor, o sofrimento, a angústia e os transtornos decorrentes do acidente e do tratamento. O dano estético repara a alteração morfológica permanente da aparência física. Embora originados do mesmo evento, não há duplicidade quando cada verba corresponde a consequência autônoma devidamente identificada. O arbitramento deve observar a extensão do dano, a duração e a intensidade do sofrimento, o caráter permanente da alteração estética, o grau da sequela, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem converter a indenização em fonte de enriquecimento ou torná-la insignificante para o fornecedor. Devem ser considerados, de um lado, a internação por quatro dias, a passagem pelo centro de tratamento intensivo, a cirurgia reconstrutiva e a localização facial das cicatrizes; de outro, a ausência de incapacidade funcional, de repercussão laborativa ou de necessidade comprovada de tratamento futuro, bem como a classificação pericial da sequela estética como leve. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da compensação por danos morais em R$20.000,00 e da indenização por danos estéticos também em R$20.000,00. Os valores, considerados separadamente e em conjunto, guardam proporcionalidade com as consequências comprovadas do acidente, sem minimizar a gravidade dos ferimentos nem ultrapassar a dimensão objetiva dos danos reconhecidos. Há, todavia, circunstância comprovada nos autos que deve repercutir sobre o montante final da reparação. Em resposta ao ofício expedido pelo Juízo, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. informou, no ID 6068458252, p. 16, que a autora recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente decorrente do mesmo acidente de trânsito, no valor de R$3.037,50, mediante crédito realizado em 16 de dezembro de 2014 em conta bancária de sua titularidade. O pagamento e os respectivos dados bancários encontram-se documentalmente comprovados. A seguradora litisdenunciada, após intimada, requereu expressamente a dedução da quantia de eventual condenação. O seguro obrigatório possui natureza indenizatória e destina-se à reparação de danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito. Embora provenha de fonte distinta daquela responsável civilmente pelo evento, não se admite que a vítima receba duas reparações integralmente cumulativas relativamente às mesmas consequências pessoais do sinistro. A dedução não decorre de compensação civil entre créditos recíprocos, pois inexiste identidade subjetiva entre os devedores, mas da necessidade de impedir duplicidade indenizatória quanto ao mesmo dano. É precisamente esse o sentido da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. A circunstância de terem sido rejeitados os pedidos de pensionamento e de ressarcimento material não impede o abatimento. A indenização DPVAT foi paga por invalidez permanente decorrente do mesmo acidente, e a orientação consolidada admite sua dedução inclusive de reparações extrapatrimoniais quando os danos morais ou estéticos derivam das lesões pessoais, da invalidez ou da morte abrangidas pelo seguro obrigatório. No caso, tanto o dano moral quanto o dano estético reconhecidos decorrem diretamente dos ferimentos faciais e das sequelas corporais produzidas pelo acidente, inserindo-se no mesmo núcleo lesivo que fundamentou o pagamento administrativo. O abatimento deverá incidir sobre o montante global das indenizações por danos moral e estético, e não exclusivamente sobre uma delas, porque ambas derivam das mesmas lesões pessoais. Para que valores situados em momentos econômicos distintos sejam comparados em idêntica base temporal, a quantia de R$3.037,50 deverá ser atualizada monetariamente desde 16 de dezembro de 2014, data em que foi creditada à autora, até a data adotada para o cálculo do débito judicial, sem incidência de juros de mora sobre a parcela a deduzir. Somente após a atualização de cada verba até a mesma data-base será realizado o abatimento, incidindo os consectários subsequentes sobre o saldo remanescente. Essa metodologia preserva o valor real do pagamento pretérito sem atribuir à autora mora quanto a quantia que legitimamente recebeu. Quanto à lide secundária, é incontroversa a existência do contrato de seguro formalizado por meio da apólice nº 1002300008667 entre a transportadora e a Investprev Seguradora S.A., atualmente denominada KOVR Seguradora S.A. A preliminar fundada na ausência de comunicação administrativa do sinistro e a controvérsia acerca da cobertura dos danos morais já foram examinadas na decisão saneadora, que afastou as alegações da seguradora e reconheceu sua legitimidade, não sendo cabível reabrir, na sentença, matéria estabilizada no curso do processo sem a apresentação de fato novo. De todo modo, a apólice contempla cobertura para danos corporais e materiais causados a passageiros, com limite máximo indenizável indicado no contrato. A expressão danos corporais, ausente exclusão contratual específica e eficaz, compreende os danos pessoais derivados da lesão à integridade física, inclusive suas repercussões moral e estética. As condições adicionais juntadas pela seguradora demonstram que a cobertura autônoma para danos morais dependeria de contratação adicional, mas a própria disciplina contratual distingue a inexistência de cobertura adicional de eventual cláusula expressa de exclusão. Não se identificou, na apólice concretamente contratada, disposição clara e destacada que excluísse da garantia os danos morais e estéticos decorrentes das lesões corporais sofridas por passageiro. A seguradora deve, portanto, responder pela obrigação imposta à segurada, nos limites objetivos e financeiros da apólice, observados o capital segurado, eventual franquia válida e as demais condições contratuais que não contrariem o que foi decidido no saneamento. Como a seguradora aceitou a denunciação apenas parcialmente e resistiu à pretensão regressiva, a lide secundária deve ser julgada procedente, autorizando-se a condenação conjunta da denunciante e da denunciada perante a autora, limitada a responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratada. A responsabilidade securitária recairá, evidentemente, sobre o saldo líquido da condenação, depois de efetuada a dedução da indenização DPVAT. O pagamento do seguro obrigatório reduz o crédito indenizatório da vítima perante os responsáveis civis e, por consequência, reduz na mesma extensão a obrigação garantida pela apólice facultativa. Não seria juridicamente admissível que a seguradora litisdenunciada suportasse quantia superior àquela efetivamente devida pela segurada após o abatimento. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente do transporte, os juros de mora sobre as indenizações por danos moral e estético incidem desde a citação da transportadora. Até 29 de agosto de 2024, deverão ser calculados à razão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, observar-se-á a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, considerado zero eventual resultado negativo, segundo a metodologia regulamentar aplicável. A correção monetária das indenizações extrapatrimoniais incide a partir desta sentença, momento em que os valores foram arbitrados, devendo observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir do arbitramento, incidirão, cumulativamente, a atualização monetária pelo referido índice e os juros pela taxa legal, de modo a evitar tanto a ausência de recomposição do valor real quanto a duplicidade de atualização. Para a elaboração do cálculo, deverão ser apurados, inicialmente, os valores atualizados das indenizações por danos moral e estético, acrescidos dos juros de mora nos termos estabelecidos nesta sentença. Em seguida, a indenização DPVAT de R$3.037,50 deverá ser corrigida monetariamente desde 16 de dezembro de 2014 até a mesma data-base do cálculo, sem juros, deduzindo-se o resultado do crédito global da autora. Os encargos posteriores à data-base adotada incidirão somente sobre o saldo líquido remanescente. A sucumbência na demanda principal é recíproca, mas não equivalente. A autora obteve êxito quanto à responsabilidade da transportadora e às indenizações moral e estética, sucumbindo, entretanto, nos pedidos autônomos de ressarcimento material, despesas futuras e indenização por redução da capacidade laborativa. A circunstância de os valores das reparações extrapatrimoniais terem sido fixados em quantia eventualmente inferior à expectativa da parte não caracteriza sucumbência quanto a esses capítulos. A dedução da indenização DPVAT não constitui sucumbência parcial da autora. O direito às reparações moral e estética foi reconhecido, e o abatimento corresponde apenas à consideração de pagamento indenizatório anteriormente recebido pelo mesmo evento, destinado a impedir duplicidade reparatória. Não há, portanto, fundamento para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão dessa dedução. Na lide secundária, a seguradora sucumbiu integralmente, pois resistiu à pretensão de cobertura apresentada pela denunciante. Deve, por conseguinte, suportar as despesas processuais correspondentes e pagar honorários ao patrono da denunciante, calculados sobre o valor líquido da obrigação securitária reconhecida, após o abatimento da indenização DPVAT. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LENIR ANA PINTO em face de EMPRESA LATTYFA TURISMO LTDA. – ME, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos estéticos; c) DETERMINAR que sobre as indenizações previstas nas alíneas “a” e “b” incidam juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, segundo a metodologia regulamentar aplicável; d) DETERMINAR que os valores das indenizações sejam corrigidos monetariamente, a partir desta sentença, pelo IPCA, observada, após o arbitramento, a incidência cumulativa da atualização monetária e dos juros calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; e) DETERMINAR, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, a dedução da quantia recebida pela autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor histórico de R$3.037,50, paga em 16 de dezembro de 2014, do montante global das indenizações previstas nas alíneas “a” e “b”; f) ESTABELECER que, para fins do abatimento previsto na alínea anterior, a quantia de R$3.037,50 seja corrigida monetariamente desde 16 de dezembro de 2014 até a mesma data-base utilizada para a atualização do crédito judicial, sem incidência de juros de mora, devendo o valor atualizado ser deduzido da soma das indenizações por danos moral e estético, também atualizadas e acrescidas dos respectivos juros, com incidência dos encargos posteriores apenas sobre o saldo líquido remanescente; g) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reembolso da quantia de R$3.760,00, de ressarcimento genérico de despesas futuras e de indenização fundada em redução da capacidade laborativa ou pensionamento. Na demanda principal, condeno a Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação, assim entendido o montante remanescente após a dedução da indenização DPVAT, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da primeira requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos materiais rejeitados, compreendido pelo valor atualizado do pedido certo de R$3.760,00, acrescido do valor atribuído, em liquidação, às demais pretensões materiais improcedentes, caso seja necessária sua quantificação exclusivamente para fins sucumbenciais. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários. A dedução da indenização DPVAT não será considerada sucumbência da autora, por constituir abatimento de pagamento indenizatório anteriormente recebido e não rejeição dos pedidos de reparação moral e estética. Quanto à denunciação da lide, JULGO-A PROCEDENTE para condenar KOVR SEGURADORA S.A., nova denominação de INVESTPREV SEGURADORA S.A., a garantir a obrigação imposta à segurada Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME, abrangidos os danos morais e estéticos reconhecidos nesta sentença, observados os limites máximos de indenização, eventual franquia válida e as demais condições da apólice nº 1002300008667. A Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME e a KOVR Seguradora S.A. responderão solidariamente perante a autora pelo saldo líquido das condenações estabelecidas nas alíneas “a” a “f”, depois de efetuada a dedução da indenização DPVAT, limitada a responsabilidade da seguradora ao montante da cobertura securitária contratada, sem prejuízo da relação interna entre segurada e seguradora. CONDENO a KOVR Seguradora S.A. ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais relativas à lide secundária e de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor líquido e atualizado da obrigação securitária reconhecida, após a dedução da indenização DPVAT. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA LATTYFA TURISMO LTDA - ME
Réu KOVR SEGURADORA S A
Autor LENIR ANA PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
WILL DUEL FONSECA DE SOUZA
OAB: 58092/MG
JOICE FIDELIS GONCALVES
OAB: 169952/MG
ROBERTO CARDOSO JUNIOR
OAB: 140848/MG
VALERIA FARIA QUADROS
OAB: 185842/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº: 0219583-72.2014.8.13.0223 NATUREZA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTORA: LENIR ANA PINTO RÉS: KOVR SEGURADORA S/A e EMPRESA LATTYFA TURISMO LTDA. – ME SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS ajuizada por LENIR ANA PINTO em face de EMPRESA LATTYFA TURISMO LTDA. – ME, tendo posteriormente ingressado no feito, em razão de denunciação da lide, INVESTPREV SEGURADORA S.A., atualmente denominada KOVR SEGURADORA S.A. A autora narrou, na petição inicial, que era passageira do ônibus de propriedade da requerida (EMPRESA LATTYFA TU.RISMO), de placa GSW-0431, quando, em 17 de janeiro de 2014, o veículo se envolveu em acidente de trânsito na Rodovia BR-494, Km 179, zona rural do Município de Ritápolis/MG. Sustentou que o sinistro decorreu da imprudência e imperícia do motorista empregado da ré, o qual, ao trafegar em pista molhada e sem guardar a distância de segurança necessária do coletivo que seguia à sua frente, precisou realizar frenagem brusca, perdeu o controle do veículo, colidiu contra o guard-rail, tombou e caiu em um desnível existente às margens da rodovia. Invocou, a esse respeito, as informações constantes do boletim de ocorrência e a inobservância do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, defendendo a responsabilidade da transportadora pelos danos causados por seu preposto. Afirmou que, em consequência do acidente, sofreu traumatismos múltiplos na face e lesões nos punhos, permaneceu internada durante quatro dias, três deles em centro de tratamento intensivo, e foi submetida a intervenções cirúrgicas para reconstrução dos lábios e da pálpebra inferior. Alegou ter permanecido com cicatrizes extensas no rosto, dores, limitações funcionais e possível redução de sua capacidade laborativa, além de haver necessitado de tratamento fisioterápico. Acrescentou que seus óculos foram quebrados e que precisou confeccionar prótese dentária, despesas que, segundo afirmou, totalizaram R$3.760,00. Asseverou, ainda, que a ré não lhe prestou a assistência necessária. Com fundamento nos arts. 949 e 950 do Código Civil, no art. 5º, X, da Constituição Federal e nas normas gerais da responsabilidade civil, requereu a condenação da demandada ao reembolso das despesas já realizadas, no importe de R$3.760,00, acrescido de correção monetária e juros; ao ressarcimento de despesas supervenientes relacionadas ao tratamento, inclusive eventuais cirurgias reparadoras, a serem apuradas no curso do processo ou em liquidação; ao pagamento, em parcela única, de indenização material correspondente à eventual redução de sua capacidade laborativa, conforme apuração pericial; à compensação por danos morais; e à reparação dos danos estéticos, ambas em valores a serem arbitrados. Pleiteou, também, a condenação da requerida nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$50.000,00 e requereu o benefício da justiça gratuita. Após a apresentação, pela autora, de documentos destinados à demonstração de sua condição econômica, foi proferida a decisão de ID 6068458202, p. 13, que recebeu a petição inicial, deferiu à demandante o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da ré para apresentar resposta no prazo legal, com posterior intimação da autora para réplica. A Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME foi regularmente citada, tendo apresentado contestação tempestiva às f. 51/67 dos autos físicos, trasladadas nos IDs 6068458202, p. 22/31, e 6068458203, p. 1/7. Em sua defesa, a requerida não suscitou matérias preliminares previstas no art. 337 do CPC. Formulou, contudo, pedido de denunciação da lide à Investprev Seguradora S.A., ao fundamento de que mantinha contrato de seguro destinado à cobertura de danos causados a terceiros. No mérito, a transportadora contestante impugnou a responsabilidade que lhe foi atribuída. Alegou que o acidente constituiu fatalidade decorrente de força maior, pois o motorista teria sido surpreendido pela frenagem repentina do ônibus que trafegava à frente, realizando manobra destinada a evitar colisão e consequências mais graves. Sustentou que o desnível existente no local possuía aproximadamente três metros, e não dez metros, e que o evento não teria apresentado a gravidade descrita na inicial. Afirmou ter prestado assistência à autora, aos familiares desta e aos demais passageiros, arcando com despesas de hospedagem, alimentação, combustível, vestuário e artigos de higiene. Impugnou a existência dos pressupostos da responsabilidade civil e a relação causal entre o acidente e todos os danos alegados. Contestou, especificamente, os gastos com óculos e prótese dentária, por entender inexistente comprovação de que decorreram do sinistro, bem como a pretensão indenizatória fundada em redução da capacidade laboral, argumentando que a autora não demonstrara exercer atividade remunerada ou ter sofrido perda de rendimentos. Ao final, pugnou pelo deferimento da denunciação da lide, a improcedência integral dos pedidos e, subsidiariamente, caso reconhecido algum dever indenizatório, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive diante de sua condição de empresa de pequeno porte. O pedido de denunciação da lide foi deferido à f. 99 dos autos físicos, conforme decisão trasladada no ID 6068458204, p. 19, determinando-se à denunciante que providenciasse a citação da seguradora. Regularmente citada, a Investprev Seguradora S.A. apresentou tempestivamente contestação à denunciação e à demanda principal às f. 113/161, trasladadas no ID 6068458205, p. 1/26, e ID 6068463029, p. 1/23. Em preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a segurada não lhe comunicara oportunamente a ocorrência do sinistro, em alegada inobservância ao art. 771 do Código Civil. Sustentou, ainda, a inexistência de cobertura securitária para danos morais sofridos por passageiros, requerendo sua exclusão da relação processual. No mérito, aceitou parcialmente a denunciação, limitada aos riscos e aos valores expressamente contratados. Defendeu que eventual responsabilidade securitária deveria observar os limites máximos de garantia, as franquias, as coberturas e as exclusões da apólice. Alegou inexistir culpa da empresa segurada, atribuindo o acidente a terceiro, e impugnou os pedidos de indenização material, moral e estética. Sustentou a ausência de comprovação de incapacidade laboral e de nexo causal entre o evento e determinadas lesões descritas pela autora, além de requerer a dedução de eventual indenização recebida a título de seguro DPVAT. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e da denunciação ou, subsidiariamente, pela estrita limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, sem cobertura dos danos morais. A autora apresentou impugnação às contestações às f. 239/244, trasladada no ID 6068463034, p. 5/10, na qual reiterou a narrativa e os pedidos formulados na inicial, reafirmou a responsabilidade da transportadora pelo acidente e rebateu os argumentos defensivos quanto à inexistência dos danos e do nexo causal. A Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME, por sua vez, manifestou-se às f. 249/254 sobre a defesa da seguradora, peça igualmente trasladada no ID 6068463034, p. 17/22. Rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentou que a ausência de comunicação administrativa do sinistro não afastava a cobertura contratual e afirmou que os danos corporais abrangiam os danos morais, por inexistir exclusão válida na apólice. Requereu a procedência da denunciação, para que a seguradora suportasse, nos limites contratados, as indenizações eventualmente impostas na lide principal, e reiterou o pedido de improcedência da pretensão autoral. Após a apresentação das defesas, foi proferida decisão que determinou a juntada de documentos relacionados ao acidente, a especificação de provas e a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC. A audiência ocorreu em 26 de fevereiro de 2018, conforme ata de f. 313 dos autos físicos, sem composição entre as partes. Na decisão saneadora de f. 317/319-verso, trasladada nos IDs 6068463036 e 6068458252, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela seguradora, tanto a fundada na ausência de comunicação do sinistro quanto a relacionada à alegada inexistência de cobertura para danos morais. Reconheceu-se a regularidade da representação processual, a legitimidade das partes, o interesse processual e a possibilidade jurídica dos pedidos, dando-se o feito por saneado. A decisão também registrou o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME, contra o qual havia sido interposto agravo de instrumento, e deferiu a expedição de ofício à Seguradora Líder para apuração de eventual pagamento de indenização pelo seguro DPVAT. No ID 6068458252, p. 16, foi acostada aos autos resposta da Seguradora Líder, informando sobre a existência de “registros pagamento de indenização do Seguro DPVAT, por invalidez permanente, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 17/01/2014, com a vítima LENIR ANA PINTO, CPF/MF n° 995.756.126-04, no valor de R$3.037,50, com base no limite máximo indenizável previsto pela Lei n° 6.194, de 1974. com as alterações promovidas pela Lei n° 11.482, de 2007, efetuado em 16/12/2014, por meio de crédito na conta corrente n° 197506-0 da agência n° 113, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da própria vitima”. A seguradora litisdenunciada se manifestou a respeito no ID 6068458252, pugnando seja tal quantia deduzida de eventual condenação das requeridas. Intimadas para especificação de provas após o saneamento, a autora requereu prova pericial médica, testemunhal, documental superveniente e o depoimento pessoal do representante da transportadora. A seguradora também requereu prova técnica, enquanto a Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME não se manifestou. Por decisão trasladada no ID 6068458252, foi inicialmente deferida a perícia médica, reservando-se a análise da pertinência das demais provas para momento posterior à apresentação do laudo. Foi nomeado perito médico, facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Na mesma oportunidade, registrou-se que o agravo interposto pela primeira ré contra o indeferimento da gratuidade havia sido desprovido. A perícia médica foi efetivamente realizada, tendo o laudo sido juntado nos IDs 6594527999 e 6594528027. A seguradora manifestou concordância com o laudo no ID 6992688038. A autora apresentou quesitos complementares e impugnação, requerendo esclarecimentos quanto ao nexo causal, à extensão das cicatrizes, à possibilidade de tratamento reparador e às conclusões relativas às lesões dos punhos (ID 7156483003). O perito prestou esclarecimentos no ID 7247723036, após os quais a seguradora novamente se manifestou favoravelmente às conclusões técnicas. A autora apresentou nova impugnação no ID 7669243010, sobre o que o perito se manifestou no ID 7698518001. Petição da autora no ID 7889668038, seguida da decisão de ID 9586325930, na qual foi autorizado o levantamento de parte dos honorários do perito e determinado que as partes informassem se pretendiam produzir outras provas, devendo, em caso negativo, apresentar alegações finais. A autora insistiu na complementação da perícia (ID 9599671174). A seguradora, a seu turno, apresentou, desde logo, suas alegações finais de ID 9611576619. A empresa requerida também apresentou suas razões finais no ID 9615926191. Em razão das impugnações ainda pendentes, foi proferido o despacho de ID 9751119555, determinando a intimação do perito para se manifestar especificamente sobre as contradições e inexatidões apontadas pela autora. Após a regular intimação, o auxiliar do juízo apresentou novos esclarecimentos no ID 10194078411, reafirmando, em essência, as conclusões do laudo quanto à inexistência de elementos documentais capazes de estabelecer nexo causal entre o acidente e as alterações nos punhos. A autora voltou a se manifestar no ID 10208659039, impugnando os esclarecimentos e requerendo a nomeação de outro profissional para complementar a prova técnica. A empresa demandada apresentou manifestação no ID 10209372310, defendendo a suficiência e a regularidade da perícia já produzida. Por decisão de ID 10354269797, o Juízo considerou suficientemente esclarecidos os aspectos técnicos, indeferiu a produção de nova perícia e determinou a liberação dos honorários do expert. Na mesma decisão, foi determinada a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, mediante justificativa pormenorizada de sua necessidade, sob pena de indeferimento, consignando-se que, caso requeressem o julgamento no estado em que se encontrava, seriam intimadas para apresentação de memoriais. A KOVR Seguradora S.A. declarou, no ID 10365775831, não ter interesse na produção de novas provas. A autora, no ID 10369188876, registrou sua irresignação com o indeferimento de nova perícia, reiterou o requerimento anteriormente formulado, mas esclareceu não possuir interesse em outras provas. No ID 10390098281, a requerente apresentou suas alegações finais, em memoriais, o que também foi feito pela KORV Seguradora no ID 10392621624. No ID 10527827298, foi determinada a intimação da empresa KORV SEGURADORA S/A, que passou a peticionar nos autos a partir do ID 10143460209, para comprovar sua legitimidade para figurar neste processo como parte. Referida seguradora se manifestou no ID 10540606753, informando se tratar de nova denominação social da INVESTPREV SEGURADORA S.A. Na sequência, a autora pugnou pelo julgamento da lide no estado em que se encontra (petição de ID 10542635719), vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia deve ser examinada à luz do regime jurídico do contrato de transporte de pessoas, sem prejuízo da incidência das normas protetivas do consumidor, uma vez que a autora figurava como destinatária final do serviço prestado pela Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME. A relação estabelecida entre passageiro e transportador encerra obrigação de resultado, da qual emerge a denominada cláusula de incolumidade, traduzida no dever de conduzir o usuário são e salvo ao destino convencionado. O transportador, portanto, não assume apenas a obrigação de deslocamento físico, mas também o compromisso jurídico de preservar a integridade corporal e psíquica do passageiro durante todo o percurso. A responsabilidade do transportador é objetiva, consoante os arts. 734 e 735 do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para sua configuração, a demonstração da prestação do serviço, do dano e do nexo causal. A culpa do preposto, embora possa apresentar relevância para a compreensão da dinâmica do evento, não constitui pressuposto indispensável ao dever de indenizar. O sistema jurídico transfere ao fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica por ele explorada, de modo que falhas humanas, inadequação da condução, perda de controle do veículo e ocorrências ordinariamente relacionadas à circulação rodoviária inserem-se, em princípio, na esfera do fortuito interno e não rompem o nexo de imputação. As causas aptas a excluir essa responsabilidade restringem-se à inexistência do defeito do serviço, à culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e ao fortuito externo, entendido como evento inteiramente estranho à atividade, imprevisível e inevitável, cuja ocorrência não possa ser razoavelmente absorvida pelo risco empresarial. Incumbia à transportadora, por força do art. 373, II, do CPC e do art. 14, § 3º, do CDC, demonstrar a presença de alguma dessas excludentes, ao passo que competia à autora comprovar sua condição de passageira, a ocorrência do acidente, os danos alegados e a relação causal entre eles e o transporte. A condição da autora como passageira do ônibus de placa GSW-0431, pertencente à primeira requerida, e a ocorrência do acidente em 17 de janeiro de 2014 são fatos incontroversos. O boletim de ocorrência acostado à peça de ingresso registra que o veículo trafegava pela Rodovia BR-494, no Km 179, quando, após frenagem, deslizou sobre a pista molhada, colidiu transversalmente contra a proteção lateral da rodovia, tombou e caiu no desnível existente à margem da via. O próprio condutor declarou que seguia imediatamente atrás de outro coletivo e que acionou os freios para evitar colisão traseira. Tal circunstância não traduz força maior nem fato externo à atividade de transporte. Ao contrário, revela situação diretamente vinculada à condução do veículo, à distância mantida em relação ao ônibus precedente, à velocidade adotada e às condições climáticas e da pista. A necessidade de frenagem para evitar colisão com o veículo que trafegava à frente constitui contingência ordinária da circulação rodoviária, que deve ser prevista e administrada pelo motorista profissional mediante distância segura, velocidade compatível e domínio permanente do coletivo. A alegação de que o condutor teria sido surpreendido pela frenagem do ônibus precedente tampouco rompe o nexo causal perante a passageira. Ainda que se admitisse a participação de terceiro na dinâmica do acidente, o fato de outro veículo não excluiria, por si só, a responsabilidade contratual da transportadora em relação ao usuário, sem prejuízo de eventual pretensão regressiva. A regra do art. 735 do Código Civil é expressa ao estabelecer que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com passageiro não é elidida por culpa de terceiro. Não foi comprovada culpa exclusiva da autora, que ocupava o veículo na qualidade de passageira e não contribuiu para o sinistro, nem se demonstrou qualquer acontecimento externo, imprevisível e irresistível que tornasse inevitável o resultado. O fato de a pista estar molhada, longe de constituir força maior, impunha ao motorista cautela redobrada. Também não altera essa conclusão a divergência quanto à profundidade do desnível existente às margens da rodovia ou quanto à extensão dos danos causados aos demais passageiros. A obrigação de incolumidade foi objetivamente descumprida quando o ônibus perdeu o controle, colidiu, tombou e provocou lesões na autora. A Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME deve, assim, responder pelos prejuízos cuja existência e vinculação causal com o acidente tenham sido devidamente demonstradas. A análise de cada modalidade indenizatória, entretanto, exige consideração individualizada, pois o reconhecimento da responsabilidade pelo evento não conduz automaticamente ao acolhimento de todos os danos narrados. A parte lesada permanece incumbida de comprovar a existência e a extensão dos prejuízos cuja reparação pretende. No que concerne às lesões corporais, os registros médicos e a perícia judicial confirmam que a autora sofreu ferimentos nos lábios superior e inferior e na pálpebra inferior, sendo submetida a atendimento hospitalar e a cirurgia plástica para reconstrução dessas regiões. Permaneceu internada por quatro dias, três dos quais em centro de tratamento intensivo. O expert nomeado pelo Juízo descreveu cicatrizes faciais que se iniciam na região intranasal e se estendem até o lábio inferior esquerdo, com retração e hipocromia, reconhecendo a existência de sequela estética visível. A prova pericial foi produzida sob contraditório, com apresentação de quesitos, impugnações e sucessivos esclarecimentos. O perito examinou as objeções deduzidas pela autora, respondeu às indagações complementares e reafirmou suas conclusões. Ao final, por decisão de ID 10354269797, o Juízo considerou suficientemente esclarecidas as questões técnicas e indeferiu a realização de nova perícia. A decisão não foi impugnada pela via recursal apropriada, tendo a instrução sido posteriormente encerrada. Não se identificam elementos concretos que justifiquem o afastamento das conclusões do perito judicial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, conforme estabelece o art. 479 do CPC, a desconsideração da prova técnica pressupõe a existência de outros elementos probatórios sólidos, capazes de infirmar sua metodologia ou suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado da perícia, desacompanhada de prova técnica em sentido contrário, não autoriza a substituição do conhecimento especializado regularmente produzido por presunção favorável à tese por ela defendida. Relativamente às alterações nos punhos e ao diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral, o perito foi categórico ao afastar o nexo causal com o acidente. Esclareceu tratar-se de doença de natureza degenerativa ou relacionada a esforços repetitivos e destacou a inexistência de documentação médica contemporânea ao sinistro que demonstrasse trauma nos punhos. O exame de eletroneuromiografia realizado aproximadamente um mês após o acidente comprova a existência da enfermidade naquele momento, mas a simples sucessão cronológica não basta para demonstrar causalidade. O fato de determinado diagnóstico ter sido formulado após o evento não significa, por si só, que dele decorra. Os esclarecimentos prestados no ID 10194078411 reiteraram não haver, nos documentos médicos existentes, dados objetivos capazes de relacionar a síndrome do túnel do carpo ao acidente. A autora não apresentou parecer de assistente técnico ou outro elemento médico idôneo que demonstrasse origem traumática para a enfermidade. A alegada contradição entre a possibilidade de tratamento da síndrome e a inexistência de nexo causal não se verifica, pois são questões distintas: uma diz respeito à etiologia da doença; outra, à possibilidade terapêutica e à eventual permanência de sequelas. A existência de tratamento não confirma nem afasta, isoladamente, a origem traumática da patologia. Também não foi constatada incapacidade laborativa permanente. A perícia registrou movimentos normais dos membros superiores e inferiores, trofismo muscular preservado e ausência de alterações motoras ou neurológicas relacionadas ao sinistro. Concluiu que a autora não apresenta incapacidade para o trabalho ou para suas atividades habituais, nem invalidez total ou permanente. Reconheceu apenas incapacidade temporária correspondente ao período de quatro dias de internação. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil pressupõe que a lesão impeça o exercício do ofício ou profissão anteriormente desempenhado ou reduza, de forma permanente ou duradoura, a capacidade de trabalho. A indenização não se funda exclusivamente na gravidade abstrata do acidente ou na existência de lesão corporal, mas na efetiva repercussão funcional sobre a aptidão produtiva da vítima. Ausente prova de redução da capacidade laborativa e não demonstrada perda de rendimento ou impossibilidade de desempenho das atividades habituais, não há fundamento para condenação ao pagamento de pensão, seja mensalmente, seja em parcela única. A circunstância de a autora ter sido qualificada como “do lar” não impediria, em tese, o reconhecimento de prejuízo material decorrente de incapacidade para as atividades domésticas, pois o trabalho realizado no âmbito familiar possui inequívoco conteúdo econômico. No caso concreto, contudo, a prova técnica afastou qualquer limitação funcional permanente decorrente do acidente, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido sequer sob essa perspectiva. Igualmente não merece acolhimento o pedido de reembolso de R$3.760,00, atribuído à aquisição de novos óculos e à confecção de prótese dentária. Os documentos apresentados não estabelecem vínculo suficiente entre tais despesas e o sinistro. Quanto aos óculos, há receituário óptico, mas não foi produzida prova segura de que o bem utilizado pela autora tenha sido quebrado ou perdido no acidente, tampouco de que a despesa indicada tenha sido efetivamente realizada em decorrência dele. Em relação à prótese dentária, o documento juntado consiste em previsão de honorários ou orçamento, e não em recibo de pagamento, além de inexistir prova médica de lesão da arcada dentária provocada pelo acidente. O ressarcimento por dano material exige demonstração efetiva do prejuízo e de seu nexo causal. Não basta apresentar orçamento ou documento que revele a possível necessidade genérica de determinado bem ou tratamento; é indispensável comprovar que a despesa foi realizada ou se tornou necessária em consequência direta do ilícito. Como esse encargo não foi satisfeito, o pedido de restituição da quantia de R$3.760,00 deve ser rejeitado. Pela mesma razão, não se mostra possível acolher genericamente o pedido de reembolso de despesas futuras, inclusive eventuais cirurgias reparadoras. Embora o art. 949 do Código Civil assegure o pagamento das despesas de tratamento e de outros prejuízos comprovados até o término da convalescença, a condenação deve apoiar-se em necessidade concreta, demonstrada por indicação médica e passível de razoável quantificação. A perícia não reconheceu a existência de tratamento futuro indispensável decorrente do acidente, e não foi juntado relatório médico contemporâneo que prescrevesse cirurgia reparadora ou outra intervenção específica ainda pendente. A eventual realização futura de procedimento não demonstrado nos autos constitui hipótese incerta, insuficiente para sustentar condenação. Diversa é a conclusão quanto aos danos moral e estético. O dano moral decorre das lesões físicas, da internação hospitalar, da permanência em centro de tratamento intensivo, da submissão a cirurgia reconstrutiva em região sensível e da dor e insegurança inerentes a acidente de tal gravidade. Não se cuida de mero dissabor ou desconforto cotidiano. A queda do ônibus em desnível às margens de rodovia, os ferimentos faciais, a necessidade de intervenção cirúrgica e a convalescença atingiram concretamente a integridade física, a tranquilidade e a dignidade da passageira. A ausência de diagnóstico de transtorno psicológico não afasta o dano moral. A lesão extrapatrimonial não se confunde com doença psiquiátrica nem exige prova de incapacidade emocional. Em situações de ofensa relevante à integridade corporal, o sofrimento físico e a repercussão sobre os direitos da personalidade decorrem da própria gravidade objetivamente comprovada do evento. A conclusão pericial de inexistência de alteração psicológica permanente limita-se à esfera clínica e não elimina o abalo moral juridicamente indenizável. O dano estético, por sua vez, apresenta autonomia em relação ao dano moral e encontra comprovação direta no laudo pericial. As cicatrizes localizam-se na face, região corporal permanentemente exposta e dotada de especial importância para a identidade e a imagem pessoal. Foram descritas retração e alteração de coloração, tendo o perito reconhecido sequela estética de grau leve. A classificação técnica como leve não descaracteriza o dano, mas deve ser considerada na fixação da indenização. A cumulação das indenizações é admissível porque tutelam aspectos distintos da personalidade. O dano moral compensa a dor, o sofrimento, a angústia e os transtornos decorrentes do acidente e do tratamento. O dano estético repara a alteração morfológica permanente da aparência física. Embora originados do mesmo evento, não há duplicidade quando cada verba corresponde a consequência autônoma devidamente identificada. O arbitramento deve observar a extensão do dano, a duração e a intensidade do sofrimento, o caráter permanente da alteração estética, o grau da sequela, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e preventiva da responsabilidade civil, sem converter a indenização em fonte de enriquecimento ou torná-la insignificante para o fornecedor. Devem ser considerados, de um lado, a internação por quatro dias, a passagem pelo centro de tratamento intensivo, a cirurgia reconstrutiva e a localização facial das cicatrizes; de outro, a ausência de incapacidade funcional, de repercussão laborativa ou de necessidade comprovada de tratamento futuro, bem como a classificação pericial da sequela estética como leve. À vista dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da compensação por danos morais em R$20.000,00 e da indenização por danos estéticos também em R$20.000,00. Os valores, considerados separadamente e em conjunto, guardam proporcionalidade com as consequências comprovadas do acidente, sem minimizar a gravidade dos ferimentos nem ultrapassar a dimensão objetiva dos danos reconhecidos. Há, todavia, circunstância comprovada nos autos que deve repercutir sobre o montante final da reparação. Em resposta ao ofício expedido pelo Juízo, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. informou, no ID 6068458252, p. 16, que a autora recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente decorrente do mesmo acidente de trânsito, no valor de R$3.037,50, mediante crédito realizado em 16 de dezembro de 2014 em conta bancária de sua titularidade. O pagamento e os respectivos dados bancários encontram-se documentalmente comprovados. A seguradora litisdenunciada, após intimada, requereu expressamente a dedução da quantia de eventual condenação. O seguro obrigatório possui natureza indenizatória e destina-se à reparação de danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito. Embora provenha de fonte distinta daquela responsável civilmente pelo evento, não se admite que a vítima receba duas reparações integralmente cumulativas relativamente às mesmas consequências pessoais do sinistro. A dedução não decorre de compensação civil entre créditos recíprocos, pois inexiste identidade subjetiva entre os devedores, mas da necessidade de impedir duplicidade indenizatória quanto ao mesmo dano. É precisamente esse o sentido da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. A circunstância de terem sido rejeitados os pedidos de pensionamento e de ressarcimento material não impede o abatimento. A indenização DPVAT foi paga por invalidez permanente decorrente do mesmo acidente, e a orientação consolidada admite sua dedução inclusive de reparações extrapatrimoniais quando os danos morais ou estéticos derivam das lesões pessoais, da invalidez ou da morte abrangidas pelo seguro obrigatório. No caso, tanto o dano moral quanto o dano estético reconhecidos decorrem diretamente dos ferimentos faciais e das sequelas corporais produzidas pelo acidente, inserindo-se no mesmo núcleo lesivo que fundamentou o pagamento administrativo. O abatimento deverá incidir sobre o montante global das indenizações por danos moral e estético, e não exclusivamente sobre uma delas, porque ambas derivam das mesmas lesões pessoais. Para que valores situados em momentos econômicos distintos sejam comparados em idêntica base temporal, a quantia de R$3.037,50 deverá ser atualizada monetariamente desde 16 de dezembro de 2014, data em que foi creditada à autora, até a data adotada para o cálculo do débito judicial, sem incidência de juros de mora sobre a parcela a deduzir. Somente após a atualização de cada verba até a mesma data-base será realizado o abatimento, incidindo os consectários subsequentes sobre o saldo remanescente. Essa metodologia preserva o valor real do pagamento pretérito sem atribuir à autora mora quanto a quantia que legitimamente recebeu. Quanto à lide secundária, é incontroversa a existência do contrato de seguro formalizado por meio da apólice nº 1002300008667 entre a transportadora e a Investprev Seguradora S.A., atualmente denominada KOVR Seguradora S.A. A preliminar fundada na ausência de comunicação administrativa do sinistro e a controvérsia acerca da cobertura dos danos morais já foram examinadas na decisão saneadora, que afastou as alegações da seguradora e reconheceu sua legitimidade, não sendo cabível reabrir, na sentença, matéria estabilizada no curso do processo sem a apresentação de fato novo. De todo modo, a apólice contempla cobertura para danos corporais e materiais causados a passageiros, com limite máximo indenizável indicado no contrato. A expressão danos corporais, ausente exclusão contratual específica e eficaz, compreende os danos pessoais derivados da lesão à integridade física, inclusive suas repercussões moral e estética. As condições adicionais juntadas pela seguradora demonstram que a cobertura autônoma para danos morais dependeria de contratação adicional, mas a própria disciplina contratual distingue a inexistência de cobertura adicional de eventual cláusula expressa de exclusão. Não se identificou, na apólice concretamente contratada, disposição clara e destacada que excluísse da garantia os danos morais e estéticos decorrentes das lesões corporais sofridas por passageiro. A seguradora deve, portanto, responder pela obrigação imposta à segurada, nos limites objetivos e financeiros da apólice, observados o capital segurado, eventual franquia válida e as demais condições contratuais que não contrariem o que foi decidido no saneamento. Como a seguradora aceitou a denunciação apenas parcialmente e resistiu à pretensão regressiva, a lide secundária deve ser julgada procedente, autorizando-se a condenação conjunta da denunciante e da denunciada perante a autora, limitada a responsabilidade da seguradora ao valor da cobertura contratada. A responsabilidade securitária recairá, evidentemente, sobre o saldo líquido da condenação, depois de efetuada a dedução da indenização DPVAT. O pagamento do seguro obrigatório reduz o crédito indenizatório da vítima perante os responsáveis civis e, por consequência, reduz na mesma extensão a obrigação garantida pela apólice facultativa. Não seria juridicamente admissível que a seguradora litisdenunciada suportasse quantia superior àquela efetivamente devida pela segurada após o abatimento. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente do transporte, os juros de mora sobre as indenizações por danos moral e estético incidem desde a citação da transportadora. Até 29 de agosto de 2024, deverão ser calculados à razão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024, observar-se-á a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, considerado zero eventual resultado negativo, segundo a metodologia regulamentar aplicável. A correção monetária das indenizações extrapatrimoniais incide a partir desta sentença, momento em que os valores foram arbitrados, devendo observar o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. A partir do arbitramento, incidirão, cumulativamente, a atualização monetária pelo referido índice e os juros pela taxa legal, de modo a evitar tanto a ausência de recomposição do valor real quanto a duplicidade de atualização. Para a elaboração do cálculo, deverão ser apurados, inicialmente, os valores atualizados das indenizações por danos moral e estético, acrescidos dos juros de mora nos termos estabelecidos nesta sentença. Em seguida, a indenização DPVAT de R$3.037,50 deverá ser corrigida monetariamente desde 16 de dezembro de 2014 até a mesma data-base do cálculo, sem juros, deduzindo-se o resultado do crédito global da autora. Os encargos posteriores à data-base adotada incidirão somente sobre o saldo líquido remanescente. A sucumbência na demanda principal é recíproca, mas não equivalente. A autora obteve êxito quanto à responsabilidade da transportadora e às indenizações moral e estética, sucumbindo, entretanto, nos pedidos autônomos de ressarcimento material, despesas futuras e indenização por redução da capacidade laborativa. A circunstância de os valores das reparações extrapatrimoniais terem sido fixados em quantia eventualmente inferior à expectativa da parte não caracteriza sucumbência quanto a esses capítulos. A dedução da indenização DPVAT não constitui sucumbência parcial da autora. O direito às reparações moral e estética foi reconhecido, e o abatimento corresponde apenas à consideração de pagamento indenizatório anteriormente recebido pelo mesmo evento, destinado a impedir duplicidade reparatória. Não há, portanto, fundamento para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais em razão dessa dedução. Na lide secundária, a seguradora sucumbiu integralmente, pois resistiu à pretensão de cobertura apresentada pela denunciante. Deve, por conseguinte, suportar as despesas processuais correspondentes e pagar honorários ao patrono da denunciante, calculados sobre o valor líquido da obrigação securitária reconhecida, após o abatimento da indenização DPVAT. Isso posto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por LENIR ANA PINTO em face de EMPRESA LATTYFA TURISMO LTDA. – ME, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos estéticos; c) DETERMINAR que sobre as indenizações previstas nas alíneas “a” e “b” incidam juros de mora desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, segundo a metodologia regulamentar aplicável; d) DETERMINAR que os valores das indenizações sejam corrigidos monetariamente, a partir desta sentença, pelo IPCA, observada, após o arbitramento, a incidência cumulativa da atualização monetária e dos juros calculados pela taxa legal, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil; e) DETERMINAR, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, a dedução da quantia recebida pela autora a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor histórico de R$3.037,50, paga em 16 de dezembro de 2014, do montante global das indenizações previstas nas alíneas “a” e “b”; f) ESTABELECER que, para fins do abatimento previsto na alínea anterior, a quantia de R$3.037,50 seja corrigida monetariamente desde 16 de dezembro de 2014 até a mesma data-base utilizada para a atualização do crédito judicial, sem incidência de juros de mora, devendo o valor atualizado ser deduzido da soma das indenizações por danos moral e estético, também atualizadas e acrescidas dos respectivos juros, com incidência dos encargos posteriores apenas sobre o saldo líquido remanescente; g) JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reembolso da quantia de R$3.760,00, de ressarcimento genérico de despesas futuras e de indenização fundada em redução da capacidade laborativa ou pensionamento. Na demanda principal, condeno a Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 15% sobre o valor líquido e atualizado da condenação, assim entendido o montante remanescente após a dedução da indenização DPVAT, considerados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 30% restantes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da primeira requerida, que fixo em 10% sobre o proveito econômico correspondente aos pedidos materiais rejeitados, compreendido pelo valor atualizado do pedido certo de R$3.760,00, acrescido do valor atribuído, em liquidação, às demais pretensões materiais improcedentes, caso seja necessária sua quantificação exclusivamente para fins sucumbenciais. Fica suspensa a exigibilidade dessas obrigações, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É vedada a compensação dos honorários. A dedução da indenização DPVAT não será considerada sucumbência da autora, por constituir abatimento de pagamento indenizatório anteriormente recebido e não rejeição dos pedidos de reparação moral e estética. Quanto à denunciação da lide, JULGO-A PROCEDENTE para condenar KOVR SEGURADORA S.A., nova denominação de INVESTPREV SEGURADORA S.A., a garantir a obrigação imposta à segurada Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME, abrangidos os danos morais e estéticos reconhecidos nesta sentença, observados os limites máximos de indenização, eventual franquia válida e as demais condições da apólice nº 1002300008667. A Empresa Lattyfa Turismo Ltda. – ME e a KOVR Seguradora S.A. responderão solidariamente perante a autora pelo saldo líquido das condenações estabelecidas nas alíneas “a” a “f”, depois de efetuada a dedução da indenização DPVAT, limitada a responsabilidade da seguradora ao montante da cobertura securitária contratada, sem prejuízo da relação interna entre segurada e seguradora. CONDENO a KOVR Seguradora S.A. ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais relativas à lide secundária e de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciante, que fixo em 10% sobre o valor líquido e atualizado da obrigação securitária reconhecida, após a dedução da indenização DPVAT. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada, esta, em julgado, pagas as custas e despesas processuais pela parte obrigada, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição. Se, intimada, a parte não realizar o pagamento, autorizo desde já a expedição de certidão para inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG, e para protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Feito isto, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. José Antônio Maciel Juiz de Direito em Substituição