0219412-90.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Teresópolis- Cartório da 2ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. MICHAEL DE OLIVEIRA MAURAT e CLEYVERTON RODRIGUES SANTOS, qualificados à fl. 03 dos autos, foram denunciados pelo Órgão do Ministério Público, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, porque: No dia 28 de setembro de 2021, por volta de 15h00m, na Avenida Rotariana, bairro Carlos Guinle, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios entre eles, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e transportavam em uma motocicleta, para fins de tráfico que juntos realizavam, um total de 04 (quatro) tabletes contendo erva seca posteriormente identificada como Cannabis Sativa L. ( maconha ), além de 02 (dois) frascos contendo líquido transparente conhecido como Cheirinho da loló , tudo conforme auto de apreensão e laudos periciais constantes dos autos. Por ocasião de sua abordagem, o denunciado Michael trazia consigo materiais ilícitos que buscou dispensar para fugir do flagrante, e que consistiam em 03 (três) tabletes de erva seca envoltos por filme plástico transparente, sendo 01 (um) grande com fita adesiva preta e papel laminado, 01 (um) grande somente com papel laminado e 01 (um) pequeno, contendo as já citadas embalagens o peso líquido total de 1997,3g (mil novecentos e noventa e sete gramas e três decigramas) de Cannabis sativa L . ( Maconha ), e 02 (dois) frascos transparentes adesivados com segmento de papel branco com as inscrições Black Lança PU CV $10 GESTÃO INTELIGENTE RECUSE IMITAÇÕES , que continham em seus interiores 80ml (oitenta mililitros) da substância reconhecida como Solvente Organoclorado essencialmente constituído por Cloreto de metileno (diclorometano), conforme laudo pericial que segue anexo. Já com o denunciado Cleyverton, os brigadianos apreenderam 01 (um) tablete de erva seca envolto por filme plástico transparente, adesivado por segmento de papel branco com os inscritos República Federativa do Brasil 50 PU CV A BRABA 50 REAIS GESTÃO INTELIGENTE , que continha o peso líquido total de 23g (vinte e três gramas) de Cannabis Sativa ( maconha ), conforme laudos periciais constantes de fls. 18/19 e 22/23. De acordo com o procedimento epigrafado, policiais militares receberam informações dando conta de que dois indivíduos já conhecidos da guarnição pela prática de tráfico de drogas, teriam entrado na cidade pela Avenida Rotariana e estariam seguindo, sentido Centro, em uma motocicleta modelo CG de cor preta. Então, os militares ficaram atentos e visualizaram os ora denunciados na avenida mencionada em uma moto com as referidas características, pelo que iniciaram a abordagem à dupla dando ordem de parada. Durante a abordagem, o denunciado que estava na garupa, identificado como Cleyverton Rodrigues Santos, desembarcou e entregou aos policiais 01 (um) tablete pequeno de erva seca prensada com etiqueta com os dizeres PU CV A BRABA GESTÃO INTELIGENTE 50 REAIS . Entretanto, o denunciado que conduzia a motocicleta, depois identificado como Michael de Oliveira Maurat, empreendeu fuga em direção ao Centro e, no caminho, dispensou os materiais ilícitos que estavam em sua posse, sendo tais substâncias arrecadadas pelos agentes da lei, que, ainda, lograram deter Michael quando ele perdeu o controle do veículo e caiu ao solo. E quando indagado sobre os fatos, Michael confirmou aos policiais ser o proprietário das substâncias ilícitas dispensadas em sua tentativa de fuga e que consistiam em 02 (dois) tabletes grandes de erva seca prensada, 01 (um) tablete pequeno de erva seca prensada e 02 (dois) frascos contendo líquido transparente com as inscrições BLACK LANÇA PU 10 C.V . Na mesma oportunidade, tal denunciado relatou aos agentes da lei que havia acabado de buscar tais substâncias na comunidade da Nova Holanda, no Rio de Janeiro, e que as transportaria para um amigo até o bairro Rosário, sendo ambas as comunidades notoriamente dominadas pela mesma Organização Criminosa, o Comando Vermelho . Portanto, das declarações colhidas nos autos se extrai que, em data e hora que não se sabe precisar, mas até 28 de setembro de 2021 (inclusive), dia esse em que o ato ilícito foi constatado nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e voluntária, se associaram entre eles, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca, e, para tanto, buscavam drogas em comunidade da Capital para posterior disseminação em bairro de Teresópolis. Com efeito, considerando os informes repassados aos agentes da lei, as circunstâncias do flagrante acima detalhadas, os depoimentos colhidos nos autos e os entorpecentes angariados com os denunciados, resta claro que Michael e Cleyverton estavam associados entre eles para fomentar o tráfico de substâncias ilícitas nesta Comarca. Cumpre mencionar, por fim, que além do material ilícito, os brigadianos arrecadaram com o denunciado Michael 01 (um) telefone celular quebrado, estilhaçado, de cor preta.'' Denúncia às fls. 03/05. Registro de Ocorrência às fls. 13/15. Auto de Prisão em Flagrante às fls. 16/17. Auto de Apreensão às fls. 23/24. Laudos de exame prévio de entorpecente/psicotrópico às fls. 11/12 (cloreto de metileno) e fls. 28/29 (23g de maconha). Laudos de exame definitivo de material entorpecente às fls. 09/10 (1997,30g de maconha) e às fls. 32/33 (23g de maconha). Laudo de exame de corpo de delito do acusado Cleyverton Rodrigues Santos às fls. 55/56 e 116/117. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Michael de Oliveira Maurat às fls. 57/58. FAC Michael às fls. 79/87. Audiência de Custódia às fls. 95/97, na qual foi concedida liberdade provisória em favor de ambos os acusados, com imposição de medidas cautelares. Alvará de soltura do acusado Cleyverton às fls. 119/122 e 142/143. Alvará de soltura do acusado do acusado Michael às fls. 124/126 e 139/140. Recebimento da Denúncia às fls. 148/149. Citação Michel às fls.163/166. Citação Cleyverton às fls. 168/170. Defesa Prévia Michael às fls. 179/181. Defesa Prévia Cleyverton às fls. 188/191. AIJ realizada consoante às fls. 225/226, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da denúncia e as de defesa do acusado Cleyverson, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado Michael; o corréu Cleyverton faltou à audiência, sendo-lhe decretada a revelia. Laudo Pericial referente à quebra de sigilo do celular apreendido às fls. 273/278, o qual restou prejudicado, tendo em vista que não houve êxito na extração dos dados armazenados no aparelho, pois este se inoperante. Alegações Finais do MP às fls. 673/682, requer a procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar os acusados nos moldes da denúncia. Alegações Finais da Defesa do réu Cleyverton às fls. 304/313, em que requer a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CP; em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado e conversão da PPL em PRD. Alegações Finais da Defesa do réu Michael às fls. 318/327, em requer a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CP; em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado e conversão da PPL em PRD. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra MICHAEL DE OLIVEIRA MAURAT e CLEYVERTON RODRIGUES SANTOS, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, em concurso material. A materialidade dos crimes encontra-se, em tese, demonstrada através do auto de apreensão e dos laudos periciais de exame em materiais acostados aos autos, que indicam a natureza e as características do material entorpecente apreendido. Note-se que os entorpecentes descritos nos laudos periciais possuem características distintas em relação à embalagem e modo de acondicionamento; na posse direta do réu Cleyverton havia 23g de maconha (laudo às fls. 32/33), sendo que o restante do entorpecente foi encontrado por um policial militar, não arrolado como testemunha, sendo delineado pela prova oral que tal entorpecente (uma sacola com maconha, 1197,30g em 03 tabletes e 02 cheirinhos de loló ) foi, em tese, dispensado durante a fuga de Michael. Feita tal observação e em que pese a constatação da materialidade, verifico que não restou evidenciada de forma cabal a propriedade da sacola apreendida, sendo os relatos dos policiais imprecisos sobre quem exatamente foi responsável pela apreensão da tal sacola. Em Juízo, foram ouvidos dois policiais militares que participaram da ocorrência, os quais dão conta da apreensão de pequena quantidade de maconha com o réu Cleyverton, mas foram imprecisos quanto a dinâmica da abordagem do réu Michael e da apreensão do restante das drogas, pois não participaram dessa parte da diligência. O réu Michael, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas e disse que ele e o corréu consumiriam maconha juntos, tendo negado a propriedade da sacola de drogas; Michael negou que tenha dispensado o material durante a fuga, informando ter ciência apenas da maconha que o corréu estava na posse, a qual seria consumida por ambos. O corréu Cleyverton faltou à audiência, razão pela qual não foi realizado o seu interrogatório, não havendo, em consequência, sua versão para os fatos. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu Michael, para melhor compreensão e análise da prova oral produzida: BRUNO FERREIRA DE CARVALHO, policial militar: Que participou da ocorrência; Que no dia dos fatos, receberam informações de que dois elementos, já conhecidos da guarnição, estariam subindo em uma moto, que possivelmente, por serem conhecidos, poderiam estar em posse de algum material entorpecente junto a eles; Que informaram que eles já estavam chegando na cidade; Que procederam até o local a fim de aguardar a chegada dos mesmos; Que conseguiram abordar pelas características dos elementos, já chegando na cidade; Que nesse momento foi feita a abordagem; Que foi dada a ordem de parada para os mesmos; Que a princípio a ordem foi cumprida; Que quando começou a fazer a abordagem aos mesmos, o garupa já desceu da moto; Que perguntaram se tinha algo de errado com ele; Que ele respondeu que sim ; Que tinha um pouco de maconha com ele; Que nisso, o garupa saiu e foi entregar a maconha, momento em que o piloto saiu em disparada; Que ele se evadiu do local; Que a guarnição conseguiu emparelhar com ele, o seguindo, com um veículo até grande, que é a viatura da Patamo; Que conseguiram visualizar em uma parte do percurso entre a Honda Alpina e a entrada do Parque Nacional; Que por ali, ele se desvencilhou de uma sacola, jogando no chão; Que ele continuou se evadindo da guarnição; Que ele perdeu o controle da moto em frente à Igreja de Santo Antônio, e, veio ao chão; Que a guarnição estava próxima e conseguiu abordar o mesmo; Que retornando ao local em que ele haveria se desvencilhado do material foi encontrado o material entorpecente aprendido. Ao Ministério Público disse: Que os informes já citavam os denunciados, que já eram conhecidos pelo envolvimento com tráfico de drogas; Que o acusado aqui presente (Michael) era o piloto da motocicleta, o condutor; Que o garupa que ficou com a guarnição, que o condutor deixou pra trás, tinha uma pequena quantidade de droga; Que a parte que ele se desvencilhou era a maior quantidade; Que era uma quantidade considerável sim; Que tabletes grande de maconha; Que só foi possível encontrar esse material porque viram o momento que ele se desfez do material; Que ele deixou o companheiro para trás e se evadiu; Que só foi possível capturá-lo porque ele perdeu o controle da moto em frente à Igreja, foi ao chão e caiu; Que estava de dia; Que a viatura estava próxima; Que acha que o telefone dele quebrou; Que não se recorda se ele tinha mais algo não; Que porque nessa hora que ele caiu no chão, o depoente não estava; Que o depoente ficou para trás; Que não estava na viatura que ficou para abordá-lo, em frente à Igreja de Santo Antônio; Que na sacola tinham tabletes grandes e fracionados de maconha; Que esses dois frascos de Lolô que viu na denúncia não se recorda de ter na ocorrência; Que a maconha chamou atenção porque era bastante; Que nunca havia abordado os réus anteriormente; Que depois da abordagem, o acusado confessou que estaria vindo do Rio e levando as drogas para um colega em um bairro próximo, que acha que era o Rosário; Que a droga tinha inscrição do Comando Vermelho; Que no Rosário a facção de domina é o Comando Vermelho. À Defesa de Michael respondeu: Que o depoente não viu o momento em que ele se desfez das drogas; Que não foi ele que estava na viatura que efetuou a captura do mesmo; Que só um policial que já estava na viatura foi atrás do acusado, pois este não tinha desembarcado; Que foi o cabo Rafael; Que na data veio a descrição da denúncia, que na época ate bateu, mas que agora não se recorda das roupas que eles usavam; Que não se recorda se ele usava mochila, bolsa; Que não conhecia o réu que estava presente; Que outro componente da guarnição conhecia; Que o depoente não conhecia; À Defesa de Cleyverton respondeu: Que a origem da abordagem foi uma denúncia anônima, que dava características da moto e dos ocupantes; Que se não se engana, se não falha sua memória, que as características eram das vestes, da moto, dos capacetes; Que não se recorda, mas que naquele dia essas foram as características; Que a denúncia chegou já porque eles são conhecidos pela seu envolvimento com tráfico de drogas; Que a denúncia deu que muito possivelmente eles estariam com material entorpecente sim; Que com o garupa foi encontrada pequena fração da drogas; Que era tão pequena que se fosse conduzido somente aquilo, possivelmente seria até enquadrado no uso, porque era muito pouco; Que o garupa apenas confirmou que estava com uma pequena quantidade; Que depois aconteceu tudo muito rápido, o condutor se evadir; Que a ocorrência começou a ter outro desfecho. LEONARDO DA SILVA DA COSTA, policial militar: Que participou da ocorrência; Que foi recebida denúncia de que elementos já conhecidos da guarnição estariam vindo do Rio, com isso foram montando um cerco; Que estava em uma viatura mais a frente e, na frente, tinha outra viatura; Que no caso o depoente estava deslocado; Que não era do Patamo não; Que na primeira abordagem, conseguiu pegar o garupa e nisso o que estava pilotando se evadiu; Que mais a frente travamo , aí conseguimos ouvir pelo rádio que tinham conseguido lograr êxito; Que eles tinham dispersado a droga no meio do caminho ali na rotariana depois do antigo Alpina entre o Parque Nacional; Que acha que a viatura da moto patrulha pegou a droga e o rapaz se evadiu e foi pego lá, se não se engana, em frente à Igreja de Santo Antônio; Que depois a gente foi ao encontro. Ao Ministério Público disse: Que conseguiu pegar o garupa moto quando ele desceu; Que nisso o piloto se evadiu; Que eram conhecidos da guarnição, vindo do Rio, provavelmente estariam com droga; Que com o garupa tinha uma droga pequena; Que posteriormente uma moto patrulha avistou conforme tava em perseguição a moto, ele dispersando uma droga maior na beirada da pista; Que era entre a Alpina e mais abaixo perto da curva, ali perto de um matagal; Que a moto pegou a droga e a outra viatura conseguiu lograr êxito em pegar a moto em frente a Igreja de Santo Antônio; Que a visibilidade era boa, pois era de dia, mas o depoente não estava nessa viatura não; Que era de dia; Que os colegas falaram que dentro da bolsa haviam tabletes grandes de maconha; Que o piloto da moto é o réu presente; Que ouviu falar que eles tinham pegam outras coisas, mas que não sabe, pois, estava naquela de pegar um e tal, na correria; Que estava vendo mais questão de documentação, lugar pra fazer a documentação da PM; Que teve contato com o acusado ali no cruzamento do Santo Antônio ali, porém, não teve muito contato não; Que depois, mas não chegou a conversar não; Que não presenciou o momento que ele diz aos policiais que a droga é dele; Que o depoente estava em outra viatura; Que apenas tomou conhecimento de que as drogas eram dele; Que provavelmente ele ia entregar no Rosário; Que ele estava vindo do Rio; Que não lembra de qual favela ele estava vindo; Que não chegou a ver a droga em si; Que viu o tablete, mas estava longe e não viu; Que no Rosário geralmente é Comando Vermelho; Que nunca os abordou diretamente; Que geralmente trabalha mais em RP, que não é de Patamo; Que estava trabalhando na DPO e estava deslocado; Que não se lembra de conhecê-los; À Defesa de Michael, respondeu: Que não viu quando ele dispensou a droga; Que o depoente estava na viatura antes; Que no caso o policial que estava na moto e viatura que estava em perseguição atrás que viram; Que na abordagem, chegou e estava na parte de trás da viatura, no banco de trás; Que os colegas da frente chegaram e abordaram; Que ele foi fazer o que eles chama de trezentos e sessenta , que é para resguardar o local; Que os dois colega que estavam na frente da viatura que abordaram ele; Que não conhece o réu presente (Michael); Que nunca o abordou; Que estava antes e não sabe quem o capturou; Que estava a caminho de encontrar eles; Que não sabe se ele estava de mochila, bolsa ou algo assim; Que não chegou e abordou; Que no caso foi a outra guarnição. Ao Ministério Público e a Defesa, respondeu novamente, explicando: Que apenas viu quando ele se evadiu, mas não viu o momento que ele se dispersou e quem pegou. Que o identificou em um momento que o olhou fixo, que ele estava de capacete aberto, mas que não lembra a roupa dele. MICHAEL DE OLIVEIRA MAURAT, acusado: Que estava voltando da cachoeira com o Cleyverton; Que ambos são usuários; Que na volta, foram abordados pelos policiais; Que o Cleyverton estava com uma pequena quantidade de drogas para eles consumirem; Que tinham usado drogas no dia dos fatos; Que não tem necessidade de traficar; Que fugiu com medo pois não tem habilitação e trabalha a noite como motoboy. Ao Ministério Público disse: Que estava no Soberbo pilotando a moto e o Cleyverton estava na garupa; Que no momento da abordagem viu que o Cleyverton desceu e dispensou a droga, mas não viu a quantidade, porque fugiu; Que sabia que o Cleyverton estava com drogas para eles usarem, mas ele não tinha nada; Que nega ter dispensado as drogas; Que fugiu sem nenhuma droga, só o garupa que estava com drogas; Que o celular encontrado era dele, mas quando caiu, o celular quebrou; Que não caiu da moto, caiu com a abordagem brusca; Que no laudo de AECD teria dito que estava com algumas lesões decorrentes de queda da moto, mas alega que foi na semana anterior; Que o corte na sobrancelha foi na queda anterior, que quando foi abordado abriram três pontos; Que havia usado maconha no dia dos fatos, mas não sabe como foi adquirida porque foi o segundo acusado quem levou; Que levou uma quantidade maior, eles usaram e ainda sobrou; Que estava na cachoeira do Rogério; Que na época trabalhava, mas como é o dono, saiu cedo; Que era motoboy à noite e mecânico durante o dia; Que nega ter adquirido drogas nesse dia; Que não falou na delegacia, porque o advogado pediu para ele permanecer em silêncio; Que conhece o Cleyton há aproximadamente 01 (um) ano e usa maconha com ele às vezes; Que não tem problema com nenhum dos policiais; À Defesa respondeu: Que não conhece os policiais que depuseram; Que o policial que o abordou, ele conhece como Janjão, mas acha que na farda está escrito Nascimento, porém não está presente na data da audiência; Que estava de bermuda , chinelo, camisa e um casaco e não estava de mochila. Após detido exame dos autos e da prova oral produzida em Juízo, é possível perceber que os policiais militares arrolados como testemunhas foram evasivos e imprecisos em relação a apreensão da sacola com drogas, pois efetivamente não foram os responsáveis por tal apreensão, mas apenas da abordagem direta do réu Cleyverton, com quem fora apreendida pequena quantidade de maconha (23g). Extrai-se dos relatos dos policiais ouvidos em Juízo, que os réus trafegavam juntos em uma motocicleta, quando foram abordados por força de denúncia anônima, que apontava as características e o transporte de drogas. O réu Cleyverton, que estava na garupa da moto, foi interceptado no momento da abordagem inicial, ocasião em que espontaneamente declarou portar pequena quantidade de maconha, entregando-a aos agentes. Com Cleyverton foi arrecadado com um único papelote, contendo 23g de maconha. O réu Michael, condutor da motocicleta, empreendeu fuga logo após a parada inicial e foi detido apenas em momento posterior, por outra guarnição, da qual não fazia parte nenhuma das testemunhas inquiridas. A imputação central que recai sobre ele e sobre o corréu refere-se à posse de outra porção de drogas, supostamente dispensada durante a fuga, em uma sacola contendo quantidade de maconha compatível com o tráfico. Ocorre que nenhum dos policiais ouvidos presenciou tal conduta. O policial Bruno, apesar de inicialmente afirmar que viu o réu se desfazer do material, posteriormente esclareceu que não foi ele que presenciou isso, pois não estava na viatura que realizou a perseguição e que a suposta visualização da dispensa da sacola teria partido de um colega, possivelmente o cabo Rafael - o qual não foi arrolado como testemunha, tampouco identificado com segurança pelos colegas inquiridos. Já o policial Leonardo foi claro ao afirmar que não viu a dispensa da droga, tendo tomado conhecimento dos fatos por meio do rádio e por relatos da outra equipe policial. Essas circunstâncias demonstram que a prova testemunhal é indireta, baseada em informações de terceiros não ouvidos nos autos, o que compromete de forma contundente a credibilidade da narrativa acusatória. A ausência de testemunha presencial da suposta dispensa da sacola impossibilita a vinculação segura do material entorpecente a qualquer dos réus, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido na seara penal, que Michael portava consigo aquela droga e que ela se destinava a traficância de ambos os acusados. Além disso, o interrogatório do réu Michael é coerente com os demais elementos: ele admite a posse da droga por parte do corréu, destinada ao consumo de ambos, e nega categoricamente qualquer envolvimento com a droga supostamente abandonada. Justifica sua fuga por não possuir habilitação, conduta que, embora imprudente, não se confunde com o dolo do tráfico de drogas. Acrescente-se, ainda, que o entorpecente encontrado com Cleyverton - a única posse diretamente comprovada nos autos - consistia em uma pequena porção de maconha, compatível com uso pessoal, e que os próprios policiais declararam, tanto em sede policial (fls. 18/19) quanto em juízo, que a conduta do garupa poderia ser enquadrada como porte para consumo próprio, dada a reduzida quantidade apreendida. Não se pode perder de vista que, para a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, exige-se a demonstração segura de que a substância entorpecente se destinava à mercancia, o que não se verifica no presente caso. A quantidade de droga efetivamente arrecadada com o réu Cleyverton - 23g de maconha - por si só, não revela destinação comercial, sobretudo diante da ausência de outros elementos comumente associados ao tráfico, como balança de precisão, expressiva quantia em dinheiro fracionado, grande número de porções individualizadas, anotações contábeis ou qualquer outro indicativo de atividade mercantil. Ademais, a perícia dá conta que tal porção estava acondicionada em um único papelote, havendo declaração expressa dos policiais perante a autoridade policial no sentido de que Cleyverton disse informalmente que a droga era para consumo pessoal. O próprio policial Bruno declarou, com todas as letras, que se fosse conduzido somente aquilo, possivelmente seria até enquadrado no uso, porque era muito pouco . Tal afirmação é corroborada pelo teor do interrogatório do corréu Michael, que reconheceu que ambos eram usuários e que a droga pertencia a Cleyverton, destinada ao consumo de ambos. É importante destacar que não cabe ao juízo presumir a destinação mercantil do entorpecente com base apenas em conjecturas ou em vínculos subjetivos com o histórico dos réus, quando ausentes provas objetivas que corroborem essa finalidade. A presunção de tráfico não pode substituir a demonstração concreta da intenção de mercancia, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. No presente caso, a fragilidade da prova não permite extrair, com a certeza exigida para uma condenação criminal, que o entorpecente estivesse sendo transportado com fins de tráfico. A ausência de testemunhas presenciais da suposta conduta de Michael, somada à inexistência de qualquer elemento que pudesse qualificar a droga como destinada ao comércio (como porções fracionadas ou instrumentos típicos do tráfico), impõe o reconhecimento de que a versão sustentada pela defesa - no sentido de que a droga era para consumo próprio - é plausível e não foi infirmada por nenhuma prova direta ou convincente. Em síntese, não há, nos autos, nenhum elemento que autorize inferir, de maneira segura, que a conduta dos réus se amoldaria ao tipo penal do tráfico de drogas. A dúvida quanto à real destinação da substância apreendida milita em favor dos acusados, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Ressalte-se, por fim, que não é possível a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, diante da ausência de imputação nesse sentido na peça acusatória. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a sentença deve observar os limites objetivos da denúncia, sob pena de afronta ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (art. 383, §1º, do CPP). No caso concreto, o Ministério Público imputou aos réus a prática do crime de tráfico de drogas, em concurso com o delito de associação para o tráfico, não havendo, em qualquer momento, a descrição fática ou a adequação típica da conduta ao porte de drogas para consumo pessoal. Assim, restando ausente prova suficiente para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e não sendo possível a condenação por infração penal diversa não descrita na denúncia, impõe-se a absolvição dos réus quanto a tal delito. Por fim, no que se refere ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), igualmente não há qualquer suporte probatório que permita a formação de um juízo condenatório. O tipo penal exige demonstração de vínculo estável e permanente entre ao menos duas pessoas voltado à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, o que não se extrai de nenhum elemento constante dos autos. Os acusados foram abordados em um episódio isolado, sem que se tenha comprovado a habitualidade da conduta, tampouco a existência de divisão de tarefas ou estrutura mínima de cooperação entre eles. Com efeito, se sequer restou formado juízo de certeza quanto à prática do tráfico de drogas no caso concreto, com muito mais razão incabível se mostra a condenação por associação criminosa voltada ao tráfico, diante da ausência absoluta de elementos que evidenciem atuação conjunta, duradoura e voltada à mercancia ilícita de entorpecentes. Ademais, o aparelho celular apreendido não contribuiu à elucidação dos fatos, pois se encontrava inoperante, frustrando a análise de eventuais dados que pudessem corroborar a versão acusatória. Desse modo, a prova colhida não se mostra suficiente para sustentar um juízo condenatório, impondo-se a absolvição dos acusados com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação a ambos os delitos imputados. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER MICHAEL DE OLIVEIRA MAURAT e CLEYVERTON RODRIGUES SANTOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Determino a destruição do material entorpecente apreendido. Oficie-se para cumprimento. Determino a restituição do aparelho celular apreendido ao réu Michael, tendo em vista o desfecho absolutório; após o trânsito em julgado, oficie-se e intime-se o réu Michael para retirada do ofício e encaminhamento à restituição do aparelho celular. Certificado o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Ciência ao MP e à Defesa.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLEYVERTON RODRIGUES SANTOS
Réu MICHAEL DE OLIVEIRA MAURAT
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS
OAB: 220583/RJ
CÉLIO LUCIO FERREIRA BALDI
OAB: 183446/RJ
SIDNEY MONTEIRO GUEDES FILHO
OAB: 114239/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. MICHAEL DE OLIVEIRA MAURAT e CLEYVERTON RODRIGUES SANTOS, qualificados à fl. 03 dos autos, foram denunciados pelo Órgão do Ministério Público, como incursos nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, porque: No dia 28 de setembro de 2021, por volta de 15h00m, na Avenida Rotariana, bairro Carlos Guinle, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios entre eles, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, traziam consigo e transportavam em uma motocicleta, para fins de tráfico que juntos realizavam, um total de 04 (quatro) tabletes contendo erva seca posteriormente identificada como Cannabis Sativa L. ( maconha ), além de 02 (dois) frascos contendo líquido transparente conhecido como Cheirinho da loló , tudo conforme auto de apreensão e laudos periciais constantes dos autos. Por ocasião de sua abordagem, o denunciado Michael trazia consigo materiais ilícitos que buscou dispensar para fugir do flagrante, e que consistiam em 03 (três) tabletes de erva seca envoltos por filme plástico transparente, sendo 01 (um) grande com fita adesiva preta e papel laminado, 01 (um) grande somente com papel laminado e 01 (um) pequeno, contendo as já citadas embalagens o peso líquido total de 1997,3g (mil novecentos e noventa e sete gramas e três decigramas) de Cannabis sativa L . ( Maconha ), e 02 (dois) frascos transparentes adesivados com segmento de papel branco com as inscrições Black Lança PU CV $10 GESTÃO INTELIGENTE RECUSE IMITAÇÕES , que continham em seus interiores 80ml (oitenta mililitros) da substância reconhecida como Solvente Organoclorado essencialmente constituído por Cloreto de metileno (diclorometano), conforme laudo pericial que segue anexo. Já com o denunciado Cleyverton, os brigadianos apreenderam 01 (um) tablete de erva seca envolto por filme plástico transparente, adesivado por segmento de papel branco com os inscritos República Federativa do Brasil 50 PU CV A BRABA 50 REAIS GESTÃO INTELIGENTE , que continha o peso líquido total de 23g (vinte e três gramas) de Cannabis Sativa ( maconha ), conforme laudos periciais constantes de fls. 18/19 e 22/23. De acordo com o procedimento epigrafado, policiais militares receberam informações dando conta de que dois indivíduos já conhecidos da guarnição pela prática de tráfico de drogas, teriam entrado na cidade pela Avenida Rotariana e estariam seguindo, sentido Centro, em uma motocicleta modelo CG de cor preta. Então, os militares ficaram atentos e visualizaram os ora denunciados na avenida mencionada em uma moto com as referidas características, pelo que iniciaram a abordagem à dupla dando ordem de parada. Durante a abordagem, o denunciado que estava na garupa, identificado como Cleyverton Rodrigues Santos, desembarcou e entregou aos policiais 01 (um) tablete pequeno de erva seca prensada com etiqueta com os dizeres PU CV A BRABA GESTÃO INTELIGENTE 50 REAIS . Entretanto, o denunciado que conduzia a motocicleta, depois identificado como Michael de Oliveira Maurat, empreendeu fuga em direção ao Centro e, no caminho, dispensou os materiais ilícitos que estavam em sua posse, sendo tais substâncias arrecadadas pelos agentes da lei, que, ainda, lograram deter Michael quando ele perdeu o controle do veículo e caiu ao solo. E quando indagado sobre os fatos, Michael confirmou aos policiais ser o proprietário das substâncias ilícitas dispensadas em sua tentativa de fuga e que consistiam em 02 (dois) tabletes grandes de erva seca prensada, 01 (um) tablete pequeno de erva seca prensada e 02 (dois) frascos contendo líquido transparente com as inscrições BLACK LANÇA PU 10 C.V . Na mesma oportunidade, tal denunciado relatou aos agentes da lei que havia acabado de buscar tais substâncias na comunidade da Nova Holanda, no Rio de Janeiro, e que as transportaria para um amigo até o bairro Rosário, sendo ambas as comunidades notoriamente dominadas pela mesma Organização Criminosa, o Comando Vermelho . Portanto, das declarações colhidas nos autos se extrai que, em data e hora que não se sabe precisar, mas até 28 de setembro de 2021 (inclusive), dia esse em que o ato ilícito foi constatado nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma livre e voluntária, se associaram entre eles, de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de entorpecentes nesta Comarca, e, para tanto, buscavam drogas em comunidade da Capital para posterior disseminação em bairro de Teresópolis. Com efeito, considerando os informes repassados aos agentes da lei, as circunstâncias do flagrante acima detalhadas, os depoimentos colhidos nos autos e os entorpecentes angariados com os denunciados, resta claro que Michael e Cleyverton estavam associados entre eles para fomentar o tráfico de substâncias ilícitas nesta Comarca. Cumpre mencionar, por fim, que além do material ilícito, os brigadianos arrecadaram com o denunciado Michael 01 (um) telefone celular quebrado, estilhaçado, de cor preta.'' Denúncia às fls. 03/05. Registro de Ocorrência às fls. 13/15. Auto de Prisão em Flagrante às fls. 16/17. Auto de Apreensão às fls. 23/24. Laudos de exame prévio de entorpecente/psicotrópico às fls. 11/12 (cloreto de metileno) e fls. 28/29 (23g de maconha). Laudos de exame definitivo de material entorpecente às fls. 09/10 (1997,30g de maconha) e às fls. 32/33 (23g de maconha). Laudo de exame de corpo de delito do acusado Cleyverton Rodrigues Santos às fls. 55/56 e 116/117. Laudo de exame de corpo de delito do acusado Michael de Oliveira Maurat às fls. 57/58. FAC Michael às fls. 79/87. Audiência de Custódia às fls. 95/97, na qual foi concedida liberdade provisória em favor de ambos os acusados, com imposição de medidas cautelares. Alvará de soltura do acusado Cleyverton às fls. 119/122 e 142/143. Alvará de soltura do acusado do acusado Michael às fls. 124/126 e 139/140. Recebimento da Denúncia às fls. 148/149. Citação Michel às fls.163/166. Citação Cleyverton às fls. 168/170. Defesa Prévia Michael às fls. 179/181. Defesa Prévia Cleyverton às fls. 188/191. AIJ realizada consoante às fls. 225/226, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas da denúncia e as de defesa do acusado Cleyverson, sendo, ao final, realizado o interrogatório do acusado Michael; o corréu Cleyverton faltou à audiência, sendo-lhe decretada a revelia. Laudo Pericial referente à quebra de sigilo do celular apreendido às fls. 273/278, o qual restou prejudicado, tendo em vista que não houve êxito na extração dos dados armazenados no aparelho, pois este se inoperante. Alegações Finais do MP às fls. 673/682, requer a procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar os acusados nos moldes da denúncia. Alegações Finais da Defesa do réu Cleyverton às fls. 304/313, em que requer a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CP; em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado e conversão da PPL em PRD. Alegações Finais da Defesa do réu Michael às fls. 318/327, em requer a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CP; em caso de condenação, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado e conversão da PPL em PRD. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público contra MICHAEL DE OLIVEIRA MAURAT e CLEYVERTON RODRIGUES SANTOS, pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, em concurso material. A materialidade dos crimes encontra-se, em tese, demonstrada através do auto de apreensão e dos laudos periciais de exame em materiais acostados aos autos, que indicam a natureza e as características do material entorpecente apreendido. Note-se que os entorpecentes descritos nos laudos periciais possuem características distintas em relação à embalagem e modo de acondicionamento; na posse direta do réu Cleyverton havia 23g de maconha (laudo às fls. 32/33), sendo que o restante do entorpecente foi encontrado por um policial militar, não arrolado como testemunha, sendo delineado pela prova oral que tal entorpecente (uma sacola com maconha, 1197,30g em 03 tabletes e 02 cheirinhos de loló ) foi, em tese, dispensado durante a fuga de Michael. Feita tal observação e em que pese a constatação da materialidade, verifico que não restou evidenciada de forma cabal a propriedade da sacola apreendida, sendo os relatos dos policiais imprecisos sobre quem exatamente foi responsável pela apreensão da tal sacola. Em Juízo, foram ouvidos dois policiais militares que participaram da ocorrência, os quais dão conta da apreensão de pequena quantidade de maconha com o réu Cleyverton, mas foram imprecisos quanto a dinâmica da abordagem do réu Michael e da apreensão do restante das drogas, pois não participaram dessa parte da diligência. O réu Michael, em seu interrogatório, negou o tráfico de drogas e disse que ele e o corréu consumiriam maconha juntos, tendo negado a propriedade da sacola de drogas; Michael negou que tenha dispensado o material durante a fuga, informando ter ciência apenas da maconha que o corréu estava na posse, a qual seria consumida por ambos. O corréu Cleyverton faltou à audiência, razão pela qual não foi realizado o seu interrogatório, não havendo, em consequência, sua versão para os fatos. Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas e do interrogatório do réu Michael, para melhor compreensão e análise da prova oral produzida: BRUNO FERREIRA DE CARVALHO, policial militar: Que participou da ocorrência; Que no dia dos fatos, receberam informações de que dois elementos, já conhecidos da guarnição, estariam subindo em uma moto, que possivelmente, por serem conhecidos, poderiam estar em posse de algum material entorpecente junto a eles; Que informaram que eles já estavam chegando na cidade; Que procederam até o local a fim de aguardar a chegada dos mesmos; Que conseguiram abordar pelas características dos elementos, já chegando na cidade; Que nesse momento foi feita a abordagem; Que foi dada a ordem de parada para os mesmos; Que a princípio a ordem foi cumprida; Que quando começou a fazer a abordagem aos mesmos, o garupa já desceu da moto; Que perguntaram se tinha algo de errado com ele; Que ele respondeu que sim ; Que tinha um pouco de maconha com ele; Que nisso, o garupa saiu e foi entregar a maconha, momento em que o piloto saiu em disparada; Que ele se evadiu do local; Que a guarnição conseguiu emparelhar com ele, o seguindo, com um veículo até grande, que é a viatura da Patamo; Que conseguiram visualizar em uma parte do percurso entre a Honda Alpina e a entrada do Parque Nacional; Que por ali, ele se desvencilhou de uma sacola, jogando no chão; Que ele continuou se evadindo da guarnição; Que ele perdeu o controle da moto em frente à Igreja de Santo Antônio, e, veio ao chão; Que a guarnição estava próxima e conseguiu abordar o mesmo; Que retornando ao local em que ele haveria se desvencilhado do material foi encontrado o material entorpecente aprendido. Ao Ministério Público disse: Que os informes já citavam os denunciados, que já eram conhecidos pelo envolvimento com tráfico de drogas; Que o acusado aqui presente (Michael) era o piloto da motocicleta, o condutor; Que o garupa que ficou com a guarnição, que o condutor deixou pra trás, tinha uma pequena quantidade de droga; Que a parte que ele se desvencilhou era a maior quantidade; Que era uma quantidade considerável sim; Que tabletes grande de maconha; Que só foi possível encontrar esse material porque viram o momento que ele se desfez do material; Que ele deixou o companheiro para trás e se evadiu; Que só foi possível capturá-lo porque ele perdeu o controle da moto em frente à Igreja, foi ao chão e caiu; Que estava de dia; Que a viatura estava próxima; Que acha que o telefone dele quebrou; Que não se recorda se ele tinha mais algo não; Que porque nessa hora que ele caiu no chão, o depoente não estava; Que o depoente ficou para trás; Que não estava na viatura que ficou para abordá-lo, em frente à Igreja de Santo Antônio; Que na sacola tinham tabletes grandes e fracionados de maconha; Que esses dois frascos de Lolô que viu na denúncia não se recorda de ter na ocorrência; Que a maconha chamou atenção porque era bastante; Que nunca havia abordado os réus anteriormente; Que depois da abordagem, o acusado confessou que estaria vindo do Rio e levando as drogas para um colega em um bairro próximo, que acha que era o Rosário; Que a droga tinha inscrição do Comando Vermelho; Que no Rosário a facção de domina é o Comando Vermelho. À Defesa de Michael respondeu: Que o depoente não viu o momento em que ele se desfez das drogas; Que não foi ele que estava na viatura que efetuou a captura do mesmo; Que só um policial que já estava na viatura foi atrás do acusado, pois este não tinha desembarcado; Que foi o cabo Rafael; Que na data veio a descrição da denúncia, que na época ate bateu, mas que agora não se recorda das roupas que eles usavam; Que não se recorda se ele usava mochila, bolsa; Que não conhecia o réu que estava presente; Que outro componente da guarnição conhecia; Que o depoente não conhecia; À Defesa de Cleyverton respondeu: Que a origem da abordagem foi uma denúncia anônima, que dava características da moto e dos ocupantes; Que se não se engana, se não falha sua memória, que as características eram das vestes, da moto, dos capacetes; Que não se recorda, mas que naquele dia essas foram as características; Que a denúncia chegou já porque eles são conhecidos pela seu envolvimento com tráfico de drogas; Que a denúncia deu que muito possivelmente eles estariam com material entorpecente sim; Que com o garupa foi encontrada pequena fração da drogas; Que era tão pequena que se fosse conduzido somente aquilo, possivelmente seria até enquadrado no uso, porque era muito pouco; Que o garupa apenas confirmou que estava com uma pequena quantidade; Que depois aconteceu tudo muito rápido, o condutor se evadir; Que a ocorrência começou a ter outro desfecho. LEONARDO DA SILVA DA COSTA, policial militar: Que participou da ocorrência; Que foi recebida denúncia de que elementos já conhecidos da guarnição estariam vindo do Rio, com isso foram montando um cerco; Que estava em uma viatura mais a frente e, na frente, tinha outra viatura; Que no caso o depoente estava deslocado; Que não era do Patamo não; Que na primeira abordagem, conseguiu pegar o garupa e nisso o que estava pilotando se evadiu; Que mais a frente travamo , aí conseguimos ouvir pelo rádio que tinham conseguido lograr êxito; Que eles tinham dispersado a droga no meio do caminho ali na rotariana depois do antigo Alpina entre o Parque Nacional; Que acha que a viatura da moto patrulha pegou a droga e o rapaz se evadiu e foi pego lá, se não se engana, em frente à Igreja de Santo Antônio; Que depois a gente foi ao encontro. Ao Ministério Público disse: Que conseguiu pegar o garupa moto quando ele desceu; Que nisso o piloto se evadiu; Que eram conhecidos da guarnição, vindo do Rio, provavelmente estariam com droga; Que com o garupa tinha uma droga pequena; Que posteriormente uma moto patrulha avistou conforme tava em perseguição a moto, ele dispersando uma droga maior na beirada da pista; Que era entre a Alpina e mais abaixo perto da curva, ali perto de um matagal; Que a moto pegou a droga e a outra viatura conseguiu lograr êxito em pegar a moto em frente a Igreja de Santo Antônio; Que a visibilidade era boa, pois era de dia, mas o depoente não estava nessa viatura não; Que era de dia; Que os colegas falaram que dentro da bolsa haviam tabletes grandes de maconha; Que o piloto da moto é o réu presente; Que ouviu falar que eles tinham pegam outras coisas, mas que não sabe, pois, estava naquela de pegar um e tal, na correria; Que estava vendo mais questão de documentação, lugar pra fazer a documentação da PM; Que teve contato com o acusado ali no cruzamento do Santo Antônio ali, porém, não teve muito contato não; Que depois, mas não chegou a conversar não; Que não presenciou o momento que ele diz aos policiais que a droga é dele; Que o depoente estava em outra viatura; Que apenas tomou conhecimento de que as drogas eram dele; Que provavelmente ele ia entregar no Rosário; Que ele estava vindo do Rio; Que não lembra de qual favela ele estava vindo; Que não chegou a ver a droga em si; Que viu o tablete, mas estava longe e não viu; Que no Rosário geralmente é Comando Vermelho; Que nunca os abordou diretamente; Que geralmente trabalha mais em RP, que não é de Patamo; Que estava trabalhando na DPO e estava deslocado; Que não se lembra de conhecê-los; À Defesa de Michael, respondeu: Que não viu quando ele dispensou a droga; Que o depoente estava na viatura antes; Que no caso o policial que estava na moto e viatura que estava em perseguição atrás que viram; Que na abordagem, chegou e estava na parte de trás da viatura, no banco de trás; Que os colegas da frente chegaram e abordaram; Que ele foi fazer o que eles chama de trezentos e sessenta , que é para resguardar o local; Que os dois colega que estavam na frente da viatura que abordaram ele; Que não conhece o réu presente (Michael); Que nunca o abordou; Que estava antes e não sabe quem o capturou; Que estava a caminho de encontrar eles; Que não sabe se ele estava de mochila, bolsa ou algo assim; Que não chegou e abordou; Que no caso foi a outra guarnição. Ao Ministério Público e a Defesa, respondeu novamente, explicando: Que apenas viu quando ele se evadiu, mas não viu o momento que ele se dispersou e quem pegou. Que o identificou em um momento que o olhou fixo, que ele estava de capacete aberto, mas que não lembra a roupa dele. MICHAEL DE OLIVEIRA MAURAT, acusado: Que estava voltando da cachoeira com o Cleyverton; Que ambos são usuários; Que na volta, foram abordados pelos policiais; Que o Cleyverton estava com uma pequena quantidade de drogas para eles consumirem; Que tinham usado drogas no dia dos fatos; Que não tem necessidade de traficar; Que fugiu com medo pois não tem habilitação e trabalha a noite como motoboy. Ao Ministério Público disse: Que estava no Soberbo pilotando a moto e o Cleyverton estava na garupa; Que no momento da abordagem viu que o Cleyverton desceu e dispensou a droga, mas não viu a quantidade, porque fugiu; Que sabia que o Cleyverton estava com drogas para eles usarem, mas ele não tinha nada; Que nega ter dispensado as drogas; Que fugiu sem nenhuma droga, só o garupa que estava com drogas; Que o celular encontrado era dele, mas quando caiu, o celular quebrou; Que não caiu da moto, caiu com a abordagem brusca; Que no laudo de AECD teria dito que estava com algumas lesões decorrentes de queda da moto, mas alega que foi na semana anterior; Que o corte na sobrancelha foi na queda anterior, que quando foi abordado abriram três pontos; Que havia usado maconha no dia dos fatos, mas não sabe como foi adquirida porque foi o segundo acusado quem levou; Que levou uma quantidade maior, eles usaram e ainda sobrou; Que estava na cachoeira do Rogério; Que na época trabalhava, mas como é o dono, saiu cedo; Que era motoboy à noite e mecânico durante o dia; Que nega ter adquirido drogas nesse dia; Que não falou na delegacia, porque o advogado pediu para ele permanecer em silêncio; Que conhece o Cleyton há aproximadamente 01 (um) ano e usa maconha com ele às vezes; Que não tem problema com nenhum dos policiais; À Defesa respondeu: Que não conhece os policiais que depuseram; Que o policial que o abordou, ele conhece como Janjão, mas acha que na farda está escrito Nascimento, porém não está presente na data da audiência; Que estava de bermuda , chinelo, camisa e um casaco e não estava de mochila. Após detido exame dos autos e da prova oral produzida em Juízo, é possível perceber que os policiais militares arrolados como testemunhas foram evasivos e imprecisos em relação a apreensão da sacola com drogas, pois efetivamente não foram os responsáveis por tal apreensão, mas apenas da abordagem direta do réu Cleyverton, com quem fora apreendida pequena quantidade de maconha (23g). Extrai-se dos relatos dos policiais ouvidos em Juízo, que os réus trafegavam juntos em uma motocicleta, quando foram abordados por força de denúncia anônima, que apontava as características e o transporte de drogas. O réu Cleyverton, que estava na garupa da moto, foi interceptado no momento da abordagem inicial, ocasião em que espontaneamente declarou portar pequena quantidade de maconha, entregando-a aos agentes. Com Cleyverton foi arrecadado com um único papelote, contendo 23g de maconha. O réu Michael, condutor da motocicleta, empreendeu fuga logo após a parada inicial e foi detido apenas em momento posterior, por outra guarnição, da qual não fazia parte nenhuma das testemunhas inquiridas. A imputação central que recai sobre ele e sobre o corréu refere-se à posse de outra porção de drogas, supostamente dispensada durante a fuga, em uma sacola contendo quantidade de maconha compatível com o tráfico. Ocorre que nenhum dos policiais ouvidos presenciou tal conduta. O policial Bruno, apesar de inicialmente afirmar que viu o réu se desfazer do material, posteriormente esclareceu que não foi ele que presenciou isso, pois não estava na viatura que realizou a perseguição e que a suposta visualização da dispensa da sacola teria partido de um colega, possivelmente o cabo Rafael - o qual não foi arrolado como testemunha, tampouco identificado com segurança pelos colegas inquiridos. Já o policial Leonardo foi claro ao afirmar que não viu a dispensa da droga, tendo tomado conhecimento dos fatos por meio do rádio e por relatos da outra equipe policial. Essas circunstâncias demonstram que a prova testemunhal é indireta, baseada em informações de terceiros não ouvidos nos autos, o que compromete de forma contundente a credibilidade da narrativa acusatória. A ausência de testemunha presencial da suposta dispensa da sacola impossibilita a vinculação segura do material entorpecente a qualquer dos réus, não sendo possível afirmar, com o grau de certeza exigido na seara penal, que Michael portava consigo aquela droga e que ela se destinava a traficância de ambos os acusados. Além disso, o interrogatório do réu Michael é coerente com os demais elementos: ele admite a posse da droga por parte do corréu, destinada ao consumo de ambos, e nega categoricamente qualquer envolvimento com a droga supostamente abandonada. Justifica sua fuga por não possuir habilitação, conduta que, embora imprudente, não se confunde com o dolo do tráfico de drogas. Acrescente-se, ainda, que o entorpecente encontrado com Cleyverton - a única posse diretamente comprovada nos autos - consistia em uma pequena porção de maconha, compatível com uso pessoal, e que os próprios policiais declararam, tanto em sede policial (fls. 18/19) quanto em juízo, que a conduta do garupa poderia ser enquadrada como porte para consumo próprio, dada a reduzida quantidade apreendida. Não se pode perder de vista que, para a configuração do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, exige-se a demonstração segura de que a substância entorpecente se destinava à mercancia, o que não se verifica no presente caso. A quantidade de droga efetivamente arrecadada com o réu Cleyverton - 23g de maconha - por si só, não revela destinação comercial, sobretudo diante da ausência de outros elementos comumente associados ao tráfico, como balança de precisão, expressiva quantia em dinheiro fracionado, grande número de porções individualizadas, anotações contábeis ou qualquer outro indicativo de atividade mercantil. Ademais, a perícia dá conta que tal porção estava acondicionada em um único papelote, havendo declaração expressa dos policiais perante a autoridade policial no sentido de que Cleyverton disse informalmente que a droga era para consumo pessoal. O próprio policial Bruno declarou, com todas as letras, que se fosse conduzido somente aquilo, possivelmente seria até enquadrado no uso, porque era muito pouco . Tal afirmação é corroborada pelo teor do interrogatório do corréu Michael, que reconheceu que ambos eram usuários e que a droga pertencia a Cleyverton, destinada ao consumo de ambos. É importante destacar que não cabe ao juízo presumir a destinação mercantil do entorpecente com base apenas em conjecturas ou em vínculos subjetivos com o histórico dos réus, quando ausentes provas objetivas que corroborem essa finalidade. A presunção de tráfico não pode substituir a demonstração concreta da intenção de mercancia, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. No presente caso, a fragilidade da prova não permite extrair, com a certeza exigida para uma condenação criminal, que o entorpecente estivesse sendo transportado com fins de tráfico. A ausência de testemunhas presenciais da suposta conduta de Michael, somada à inexistência de qualquer elemento que pudesse qualificar a droga como destinada ao comércio (como porções fracionadas ou instrumentos típicos do tráfico), impõe o reconhecimento de que a versão sustentada pela defesa - no sentido de que a droga era para consumo próprio - é plausível e não foi infirmada por nenhuma prova direta ou convincente. Em síntese, não há, nos autos, nenhum elemento que autorize inferir, de maneira segura, que a conduta dos réus se amoldaria ao tipo penal do tráfico de drogas. A dúvida quanto à real destinação da substância apreendida milita em favor dos acusados, devendo-se aplicar o princípio do in dubio pro reo. Ressalte-se, por fim, que não é possível a desclassificação da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, diante da ausência de imputação nesse sentido na peça acusatória. Conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência, a sentença deve observar os limites objetivos da denúncia, sob pena de afronta ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença (art. 383, §1º, do CPP). No caso concreto, o Ministério Público imputou aos réus a prática do crime de tráfico de drogas, em concurso com o delito de associação para o tráfico, não havendo, em qualquer momento, a descrição fática ou a adequação típica da conduta ao porte de drogas para consumo pessoal. Assim, restando ausente prova suficiente para a condenação pelo delito de tráfico de drogas e não sendo possível a condenação por infração penal diversa não descrita na denúncia, impõe-se a absolvição dos réus quanto a tal delito. Por fim, no que se refere ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n.º 11.343/06), igualmente não há qualquer suporte probatório que permita a formação de um juízo condenatório. O tipo penal exige demonstração de vínculo estável e permanente entre ao menos duas pessoas voltado à prática reiterada do tráfico de entorpecentes, o que não se extrai de nenhum elemento constante dos autos. Os acusados foram abordados em um episódio isolado, sem que se tenha comprovado a habitualidade da conduta, tampouco a existência de divisão de tarefas ou estrutura mínima de cooperação entre eles. Com efeito, se sequer restou formado juízo de certeza quanto à prática do tráfico de drogas no caso concreto, com muito mais razão incabível se mostra a condenação por associação criminosa voltada ao tráfico, diante da ausência absoluta de elementos que evidenciem atuação conjunta, duradoura e voltada à mercancia ilícita de entorpecentes. Ademais, o aparelho celular apreendido não contribuiu à elucidação dos fatos, pois se encontrava inoperante, frustrando a análise de eventuais dados que pudessem corroborar a versão acusatória. Desse modo, a prova colhida não se mostra suficiente para sustentar um juízo condenatório, impondo-se a absolvição dos acusados com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em relação a ambos os delitos imputados. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER MICHAEL DE OLIVEIRA MAURAT e CLEYVERTON RODRIGUES SANTOS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Determino a destruição do material entorpecente apreendido. Oficie-se para cumprimento. Determino a restituição do aparelho celular apreendido ao réu Michael, tendo em vista o desfecho absolutório; após o trânsito em julgado, oficie-se e intime-se o réu Michael para retirada do ofício e encaminhamento à restituição do aparelho celular. Certificado o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se. P. R. I. Ciência ao MP e à Defesa.