0218755-90.2017.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Foram opostos embargos de declaração por OI S/A - Em Recuperação Judicial, às fls.2603/2607, e por ONGOING COMUNICAÇÕES PARTICIPAÇÕES S/A e outros, às fls.2609/2616. A OI sustenta a existência de contradição na sentença quanto aos consectários legais da condenação. A ONGOING, por sua vez, alega omissão. Foram apresentadas contrarrazões. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, os embargos opostos pela OI merecem parcial acolhimento. Assiste razão à embargante quanto à contradição apontada. Com efeito, o valor da condenação foi fixado com base no laudo pericial, atualizado até agosto de 2025. Assim, a correção monetária deverá incidir a partir dessa data, preservados os critérios adotados pela perícia para apuração do valor histórico. No mais, não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tendo a sentença fixado expressamente sua incidência a partir da citação. Os embargos opostos pela ONGOING não merecem acolhimento. Isto porque a sentença apreciou suficientemente as questões necessárias ao julgamento da demanda. Ao alegar omissão no enfrentamento de questões relativas ao laudo pericial, a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da sentença, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por OI S/A - Em Recuperação Judicial, apenas para esclarecer que a correção monetária incidirá a partir de agosto de 2025, mantidos os demais termos da sentença, e REJEITO os embargos de declaração opostos por ONGOING COMUNICAÇÕES PARTICIPAÇÕES S/A e outros. P. I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IG PUBLICIDADE E CONTEÚDO LTDA.
Autor OI INTERNET S.A.
Réu ONGOING COMUNICAÇÕES - PARTICIPAÇÕES S.A.
Réu ONGOING STRATEGY INVESTMENTS, SGPS, S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO
OAB: 91975/RJ
ALICE DE ALMEIDA LIMA
OAB: 167014/RJ
RODRIGO JACOBINA BOTELHO
OAB: 92563/RJ
ISADORA GABRIELA VELASCO CUNHA FIGUEIRA DA COSTA
OAB: 234498/RJ
DAVID AZULAY
OAB: 176637/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Foram opostos embargos de declaração por OI S/A - Em Recuperação Judicial, às fls.2603/2607, e por ONGOING COMUNICAÇÕES PARTICIPAÇÕES S/A e outros, às fls.2609/2616. A OI sustenta a existência de contradição na sentença quanto aos consectários legais da condenação. A ONGOING, por sua vez, alega omissão. Foram apresentadas contrarrazões. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, os embargos opostos pela OI merecem parcial acolhimento. Assiste razão à embargante quanto à contradição apontada. Com efeito, o valor da condenação foi fixado com base no laudo pericial, atualizado até agosto de 2025. Assim, a correção monetária deverá incidir a partir dessa data, preservados os critérios adotados pela perícia para apuração do valor histórico. No mais, não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, tendo a sentença fixado expressamente sua incidência a partir da citação. Os embargos opostos pela ONGOING não merecem acolhimento. Isto porque a sentença apreciou suficientemente as questões necessárias ao julgamento da demanda. Ao alegar omissão no enfrentamento de questões relativas ao laudo pericial, a embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da sentença, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por OI S/A - Em Recuperação Judicial, apenas para esclarecer que a correção monetária incidirá a partir de agosto de 2025, mantidos os demais termos da sentença, e REJEITO os embargos de declaração opostos por ONGOING COMUNICAÇÕES PARTICIPAÇÕES S/A e outros. P. I.