Detalhe do processo

0218524-63.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CONDOMINIO DO EDIFICIO IATE ALL SUITES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de FRANCISCO PADILHA NESI e FRANCISCO GUIMARÃES NESI, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que contratou os Réus, advogados, para promover ação de cobrança de cotas condominiais em face de condômino inadimplente, convencionando honorários contratuais correspondentes a 10% sobre o crédito recuperado. Relata que, no curso da demanda, a construtora responsável pela retomada do imóvel assumiu a dívida condominial e apresentou proposta de acordo. Aduz que os Réus celebraram transação sem a anuência do Condomínio, apesar de terem sido cientificados da deliberação assemblear que rejeitara o parcelamento da dívida e exigira o pagamento integral. Assevera que os advogados privilegiaram interesses próprios ao estipularem o pagamento de parte do acordo diretamente em favor da sociedade de advogados e ao aceitarem o parcelamento da obrigação. Argumenta que, após o inadimplemento das últimas parcelas do acordo, os Réus permaneceram inertes, deixando de promover a execução do título e abandonando a defesa dos interesses do cliente. Sustenta que os Réus também efetuaram retenção indevida de valores, pois, embora o contrato previsse honorários contratuais de 10% sobre o crédito recuperado, apropriaram-se de montante correspondente a 20% do valor ajustado, sob a denominação de honorários sucumbenciais, verba que reputa indevida diante da celebração de acordo. Defende que a conduta dos Réus caracterizou negligência e violação aos deveres profissionais, ensejando responsabilidade civil subjetiva. Pontua que suportou prejuízos decorrentes do atraso no recebimento dos créditos condominiais, agravados pela demora na execução do acordo e pela discussão instaurada pelos próprios advogados acerca dos honorários. Requer, portanto, a condenação dos Réus à restituição da quantia retida indevidamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 11/24. Assentada da audiência de conciliação às fls. 74. Contestação às fls. 112/139, aduzindo, em preliminar, a incompetência do juízo e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendem, em síntese, que a sociedade de advogados foi regularmente contratada para promover a cobrança das cotas condominiais, tendo desempenhado todos os atos necessários ao êxito da demanda, culminando na celebração de acordo que assegurou o pagamento integral do débito. Informam que o mandato lhes conferia poderes expressos para transigir, acordar, receber e dar quitação, inexistindo qualquer irregularidade na celebração do ajuste. Argumentam que sempre mantiveram contato com as administradoras responsáveis pela gestão do condomínio, por intermédio das quais recebiam orientações e transmitiam informações acerca do andamento processual. Asseveram que os honorários sucumbenciais previstos no acordo constituíam verba autônoma e exclusiva dos advogados, distinta dos honorários contratuais de êxito, cuja percepção também estava expressamente assegurada no contrato de prestação de serviços. Esclarecem que do valor inicialmente depositado foram descontados apenas os honorários contratuais proporcionais e as despesas processuais antecipadas, sendo o saldo remanescente regularmente repassado ao Condomínio, inexistindo qualquer retenção indevida ou apropriação ilícita de valores. Sustentam que, ao revogar o mandato antes da conclusão da execução, o Condomínio deixou de adimplir os honorários contratuais incidentes sobre o restante do crédito recuperado. Ressaltam que o indeferimento do pedido de reserva de honorários na ação originária decorreu exclusivamente da existência de controvérsia entre advogado e cliente. Impugnam o pedido indenizatório, alegando inexistência de ato ilícito, culpa, dano ou nexo causal, bem como afirmando que a celebração do acordo ocorreu dentro dos poderes conferidos pela procuração e sem qualquer renúncia aos créditos do Condomínio. Aduzem que eventual discordância da administração posterior acerca dos atos praticados pela gestão anterior não pode ser imputada aos patronos que atuaram de acordo com os poderes recebidos. Por fim, apresentam reconvenção, requerendo a condenação do Condomínio ao pagamento dos honorários contratuais remanescentes incidentes sobre o saldo do crédito recuperado, acrescidos dos encargos legais. Junta os documentos de fls. 140/221. Réplica e resposta à reconvenção às fls. 233/238. Decisão às fls. 260/261, declinando da competência. Instadas as partes a especificarem as provas necessárias ao julgamento da lide, o Autor e os Réus requereram a produção de prova documental e pericial contábil às fls. 281 e 287. Despacho saneador às fls. 289/290. Laudo pericial às fls. 436/462, sobre o qual se manifestaram os Réus às fls. 482/487 e o Autor às fls. 490/493. Esclarecimentos do Perito às fls. 527/528 e fls. 560 sobrevindo manifestação dos Réus às fls. 542/545 e fls. 572/579. Decisão às fls. 585/586, rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial. Decisão às fls. 675, deferindo a produção de nova prova pericial. Novo laudo pericial às fls. 753/778, sobre o qual se manifestaram os Réus às fls. 788/794. Os autos vieram conclusos para sentença em 17.7.2026. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de retenção indevida de valores pelos Réus no âmbito do cumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, bem como à existência de eventual crédito remanescente em favor da sociedade de advogados, objeto da reconvenção. Inicialmente, observa-se que é incontroverso que os Réus foram regularmente constituídos para patrocinar ação de cobrança de cotas condominiais, tendo sido celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios prevendo honorários contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente recuperados, sem prejuízo da percepção de honorários sucumbenciais, além da responsabilidade do condomínio pelo pagamento das custas e despesas processuais (fls. 16). Também restou incontroverso que a ação de cobrança foi encerrada mediante transação judicial homologada, a qual estabeleceu o pagamento do débito condominial e fixou, de forma expressa e destacada, a verba de R$ 29.484,85 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios (fls. 19/21). A prova pericial produzida (fls. 753/778) concluiu que a solução da controvérsia depende da definição jurídica acerca da natureza da verba discutida, motivo pelo qual apresentou dois cenários de cálculo, conforme o entendimento adotado quanto ao cabimento dos honorários sucumbenciais previstos no acordo. No caso em análise, configura-se correta a conclusão correspondente ao primeiro cenário apresentado pelo Perito. Isso porque a própria transação homologada distinguiu expressamente o crédito pertencente ao condomínio daquele destinado aos honorários advocatícios, prevendo separadamente o pagamento de R$ 151.750,51 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), referentes ao débito condominial e de R$ 29.484,85 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios. Tal estipulação encontra respaldo no contrato de prestação de serviços advocatícios, que expressamente autorizava a percepção cumulativa de honorários contratuais e sucumbenciais. Não há, portanto, elementos que autorizem concluir que a verba de R$ 29.484,85 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), integrasse o crédito pertencente ao condomínio ou que sua percepção pelos advogados tenha configurado retenção indevida. Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que o valor líquido pertencente ao condomínio, decorrente da parcela correspondente aos 30% (trinta por cento) pagos diretamente ao escritório de advocacia, foi efetivamente repassado à administradora do condomínio (fls. 143), circunstância posteriormente corroborada pela manifestação do próprio Autor (fls. 667), reconhecendo o recebimento da quantia, afastando a alegação de apropriação indevida dos recursos. Embora o Perito tenha consignado inexistir previsão contratual expressa autorizando a retenção automática dos honorários sobre valores recebidos, também esclareceu que, reconhecida a legitimidade da verba sucumbencial prevista no acordo, o montante efetivamente pertencente ao condomínio foi regularmente repassado, inexistindo qualquer saldo devedor em favor do Autor relativamente àquela parcela. No tocante aos valores posteriormente depositados judicialmente e levantados pelo condomínio, a perícia concluiu que os honorários contratuais incidentes sobre essa recuperação patrimonial, correspondentes a 10% (dez por cento) do montante recebido, não foram pagos à sociedade de advogados. Conforme apurado, reconhecida a legitimidade dos honorários sucumbenciais convencionados na transação judicial, remanesce crédito em favor da sociedade de advogados correspondente aos honorários contratuais incidentes sobre os valores levantados judicialmente, no montante histórico de R$ 14.589,45 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até a data da perícia para R$ 25.558,30 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). Destaque-se que o laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado e elaborado com observância dos elementos constantes dos autos, não tendo sido produzida prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Desse modo, não se verifica a prática de ato ilícito pelos Réus, tampouco retenção indevida de valores, inexistindo fundamento para a restituição pretendida ou para a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Por outro lado, restou demonstrado o inadimplemento dos honorários contratuais incidentes sobre os valores posteriormente recuperados pelo condomínio, razão pela qual deve ser acolhido o pedido reconvencional. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o Reconvindo ao pagamento de R$ 25.558,30 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), a corrigidos a partir de 1.7.2025 (data-base do laudo pericial), pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça, acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ano, contados da citação na reconvenção. Condeno, ainda, o Reconvindo ao pagamento dos honorários relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO IATE ALL SUITES

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO IATE ALL SUITES

Autor FRANCISCO GUIMARÃES NESI

Réu FRANCISCO GUIMARÃES NESI

Autor FRANCISCO PADILHA NESI

Réu FRANCISCO PADILHA NESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO GUIMARÃES NESI

OAB: 135402/RJ

LEANDRO SOUZA DE MORAIS

OAB: 164183/RJ

LAURA GALASSO DE ANDREA FERREIRA

OAB: 157332/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CONDOMINIO DO EDIFICIO IATE ALL SUITES, devidamente qualificado na inicial, propõe ação em face de FRANCISCO PADILHA NESI e FRANCISCO GUIMARÃES NESI, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que contratou os Réus, advogados, para promover ação de cobrança de cotas condominiais em face de condômino inadimplente, convencionando honorários contratuais correspondentes a 10% sobre o crédito recuperado. Relata que, no curso da demanda, a construtora responsável pela retomada do imóvel assumiu a dívida condominial e apresentou proposta de acordo. Aduz que os Réus celebraram transação sem a anuência do Condomínio, apesar de terem sido cientificados da deliberação assemblear que rejeitara o parcelamento da dívida e exigira o pagamento integral. Assevera que os advogados privilegiaram interesses próprios ao estipularem o pagamento de parte do acordo diretamente em favor da sociedade de advogados e ao aceitarem o parcelamento da obrigação. Argumenta que, após o inadimplemento das últimas parcelas do acordo, os Réus permaneceram inertes, deixando de promover a execução do título e abandonando a defesa dos interesses do cliente. Sustenta que os Réus também efetuaram retenção indevida de valores, pois, embora o contrato previsse honorários contratuais de 10% sobre o crédito recuperado, apropriaram-se de montante correspondente a 20% do valor ajustado, sob a denominação de honorários sucumbenciais, verba que reputa indevida diante da celebração de acordo. Defende que a conduta dos Réus caracterizou negligência e violação aos deveres profissionais, ensejando responsabilidade civil subjetiva. Pontua que suportou prejuízos decorrentes do atraso no recebimento dos créditos condominiais, agravados pela demora na execução do acordo e pela discussão instaurada pelos próprios advogados acerca dos honorários. Requer, portanto, a condenação dos Réus à restituição da quantia retida indevidamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos, além dos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 11/24. Assentada da audiência de conciliação às fls. 74. Contestação às fls. 112/139, aduzindo, em preliminar, a incompetência do juízo e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendem, em síntese, que a sociedade de advogados foi regularmente contratada para promover a cobrança das cotas condominiais, tendo desempenhado todos os atos necessários ao êxito da demanda, culminando na celebração de acordo que assegurou o pagamento integral do débito. Informam que o mandato lhes conferia poderes expressos para transigir, acordar, receber e dar quitação, inexistindo qualquer irregularidade na celebração do ajuste. Argumentam que sempre mantiveram contato com as administradoras responsáveis pela gestão do condomínio, por intermédio das quais recebiam orientações e transmitiam informações acerca do andamento processual. Asseveram que os honorários sucumbenciais previstos no acordo constituíam verba autônoma e exclusiva dos advogados, distinta dos honorários contratuais de êxito, cuja percepção também estava expressamente assegurada no contrato de prestação de serviços. Esclarecem que do valor inicialmente depositado foram descontados apenas os honorários contratuais proporcionais e as despesas processuais antecipadas, sendo o saldo remanescente regularmente repassado ao Condomínio, inexistindo qualquer retenção indevida ou apropriação ilícita de valores. Sustentam que, ao revogar o mandato antes da conclusão da execução, o Condomínio deixou de adimplir os honorários contratuais incidentes sobre o restante do crédito recuperado. Ressaltam que o indeferimento do pedido de reserva de honorários na ação originária decorreu exclusivamente da existência de controvérsia entre advogado e cliente. Impugnam o pedido indenizatório, alegando inexistência de ato ilícito, culpa, dano ou nexo causal, bem como afirmando que a celebração do acordo ocorreu dentro dos poderes conferidos pela procuração e sem qualquer renúncia aos créditos do Condomínio. Aduzem que eventual discordância da administração posterior acerca dos atos praticados pela gestão anterior não pode ser imputada aos patronos que atuaram de acordo com os poderes recebidos. Por fim, apresentam reconvenção, requerendo a condenação do Condomínio ao pagamento dos honorários contratuais remanescentes incidentes sobre o saldo do crédito recuperado, acrescidos dos encargos legais. Junta os documentos de fls. 140/221. Réplica e resposta à reconvenção às fls. 233/238. Decisão às fls. 260/261, declinando da competência. Instadas as partes a especificarem as provas necessárias ao julgamento da lide, o Autor e os Réus requereram a produção de prova documental e pericial contábil às fls. 281 e 287. Despacho saneador às fls. 289/290. Laudo pericial às fls. 436/462, sobre o qual se manifestaram os Réus às fls. 482/487 e o Autor às fls. 490/493. Esclarecimentos do Perito às fls. 527/528 e fls. 560 sobrevindo manifestação dos Réus às fls. 542/545 e fls. 572/579. Decisão às fls. 585/586, rejeitando a impugnação e homologando o laudo pericial. Decisão às fls. 675, deferindo a produção de nova prova pericial. Novo laudo pericial às fls. 753/778, sobre o qual se manifestaram os Réus às fls. 788/794. Os autos vieram conclusos para sentença em 17.7.2026. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de retenção indevida de valores pelos Réus no âmbito do cumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, bem como à existência de eventual crédito remanescente em favor da sociedade de advogados, objeto da reconvenção. Inicialmente, observa-se que é incontroverso que os Réus foram regularmente constituídos para patrocinar ação de cobrança de cotas condominiais, tendo sido celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios prevendo honorários contratuais correspondentes a 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente recuperados, sem prejuízo da percepção de honorários sucumbenciais, além da responsabilidade do condomínio pelo pagamento das custas e despesas processuais (fls. 16). Também restou incontroverso que a ação de cobrança foi encerrada mediante transação judicial homologada, a qual estabeleceu o pagamento do débito condominial e fixou, de forma expressa e destacada, a verba de R$ 29.484,85 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) a título de honorários advocatícios (fls. 19/21). A prova pericial produzida (fls. 753/778) concluiu que a solução da controvérsia depende da definição jurídica acerca da natureza da verba discutida, motivo pelo qual apresentou dois cenários de cálculo, conforme o entendimento adotado quanto ao cabimento dos honorários sucumbenciais previstos no acordo. No caso em análise, configura-se correta a conclusão correspondente ao primeiro cenário apresentado pelo Perito. Isso porque a própria transação homologada distinguiu expressamente o crédito pertencente ao condomínio daquele destinado aos honorários advocatícios, prevendo separadamente o pagamento de R$ 151.750,51 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), referentes ao débito condominial e de R$ 29.484,85 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios. Tal estipulação encontra respaldo no contrato de prestação de serviços advocatícios, que expressamente autorizava a percepção cumulativa de honorários contratuais e sucumbenciais. Não há, portanto, elementos que autorizem concluir que a verba de R$ 29.484,85 (vinte e nove mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), integrasse o crédito pertencente ao condomínio ou que sua percepção pelos advogados tenha configurado retenção indevida. Igualmente relevante é a conclusão pericial no sentido de que o valor líquido pertencente ao condomínio, decorrente da parcela correspondente aos 30% (trinta por cento) pagos diretamente ao escritório de advocacia, foi efetivamente repassado à administradora do condomínio (fls. 143), circunstância posteriormente corroborada pela manifestação do próprio Autor (fls. 667), reconhecendo o recebimento da quantia, afastando a alegação de apropriação indevida dos recursos. Embora o Perito tenha consignado inexistir previsão contratual expressa autorizando a retenção automática dos honorários sobre valores recebidos, também esclareceu que, reconhecida a legitimidade da verba sucumbencial prevista no acordo, o montante efetivamente pertencente ao condomínio foi regularmente repassado, inexistindo qualquer saldo devedor em favor do Autor relativamente àquela parcela. No tocante aos valores posteriormente depositados judicialmente e levantados pelo condomínio, a perícia concluiu que os honorários contratuais incidentes sobre essa recuperação patrimonial, correspondentes a 10% (dez por cento) do montante recebido, não foram pagos à sociedade de advogados. Conforme apurado, reconhecida a legitimidade dos honorários sucumbenciais convencionados na transação judicial, remanesce crédito em favor da sociedade de advogados correspondente aos honorários contratuais incidentes sobre os valores levantados judicialmente, no montante histórico de R$ 14.589,45 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até a data da perícia para R$ 25.558,30 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos). Destaque-se que o laudo pericial mostra-se coerente, fundamentado e elaborado com observância dos elementos constantes dos autos, não tendo sido produzida prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. Desse modo, não se verifica a prática de ato ilícito pelos Réus, tampouco retenção indevida de valores, inexistindo fundamento para a restituição pretendida ou para a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. Por outro lado, restou demonstrado o inadimplemento dos honorários contratuais incidentes sobre os valores posteriormente recuperados pelo condomínio, razão pela qual deve ser acolhido o pedido reconvencional. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e, em consequência, condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar o Reconvindo ao pagamento de R$ 25.558,30 (vinte e cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos), a corrigidos a partir de 1.7.2025 (data-base do laudo pericial), pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral da Justiça, acrescidos de juros moratórios de 12% (doze por cento) ano, contados da citação na reconvenção. Condeno, ainda, o Reconvindo ao pagamento dos honorários relativos à reconvenção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.