0217863-23.2005.8.13.0470
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0217863-23.2005.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DAS GRACAS SOARES CPF: 339.019.616-15 e outros RÉU: ROGERIO CORDEIRO DA COSTA CPF: 062.161.986-88 DECISÃO A senhora perita Quézia Costa Ladeira apresentou o pedido de reconsideração em face da decisão de ID 10704135202 (ID. 10706902924), por meio da qual, diante do transcurso do prazo para apresentação do laudo pericial e da ausência de resposta às anteriores intimações do Juízo, foi determinada sua substituição, aplicada multa correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, ordenada a restituição dos honorários periciais já levantados, no importe de R$ 6.000,00, e determinada a comunicação da ocorrência ao respectivo conselho profissional. Em sua manifestação, a auxiliar do Juízo reconhece o atraso na entrega do trabalho, atribuindo-o a acúmulo extraordinário de demandas técnicas, e informa a adoção de providências de reorganização de sua estrutura profissional. Sustenta, ainda, que o trabalho técnico já se encontrava integralmente concluído, apresentando, juntamente com o pedido de reconsideração, laudo pericial composto por 63 páginas, no qual afirma ter realizado levantamentos topográficos, análise multitemporal do imóvel, estudo da cadeia dominial e respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Requer, ao final, o recebimento do laudo e a reconsideração das penalidades anteriormente impostas. É o necessário. DECIDO. De início, cumpre registrar que a apresentação superveniente do laudo não torna regular a conduta anteriormente adotada pela perita, tampouco apaga o descumprimento dos deveres inerentes ao encargo que voluntariamente assumiu. O art. 157 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o perito deve cumprir o ofício no prazo designado pelo Juízo, empregando toda a diligência necessária. No mesmo sentido, o art. 468, II, do CPC admite sua substituição quando, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo assinalado, possibilitando, ainda, na hipótese do §1º, a comunicação à corporação profissional e a aplicação de multa. No caso concreto, não se tratou de mero atraso pontual imediatamente justificado. Conforme consignado na decisão de ID 10704135202, houve decurso do prazo inicialmente fixado e, posteriormente, nova intimação da profissional, expressamente realizada como última oportunidade para a apresentação do laudo, com advertência das consequências do descumprimento, sem que, naquele momento, sobreviesse sequer justificativa para a demora. Tal comportamento é reprovável. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, não pode simplesmente deixar transcorrer os prazos judiciais nem permanecer silente diante das intimações que lhe são dirigidas. Se circunstâncias profissionais, pessoais ou técnicas impedem o cumprimento tempestivo do encargo, incumbe-lhe comunicar previamente o Juízo e requerer, de maneira fundamentada, a dilação necessária. O volume de trabalho assumido pelo profissional, embora possa explicar materialmente o atraso, não constitui autorização para o descumprimento unilateral dos prazos nem para a ausência de resposta às determinações judiciais. A advertência é particularmente necessária porque a atuação dos auxiliares da Justiça repercute diretamente sobre o tempo de tramitação do processo e, consequentemente, sobre o direito das partes à obtenção da tutela jurisdicional em prazo razoável, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e concretizado, no plano processual, pelos arts. 4º e 6º do CPC. A legislação processual também impõe ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo, conforme art. 139, II, do CPC. Não obstante, as circunstâncias supervenientes recomendam solução diversa daquela anteriormente determinada. A decisão sancionatória foi proferida em 01/07/2026, às 12h16min. Na mesma data, às 17h32min, poucas horas depois, a perita protocolizou o pedido de reconsideração acompanhado do trabalho técnico já concluído. Esse fato superveniente altera substancialmente o quadro considerado por ocasião da decisão anterior. Naquele momento, o Juízo se encontrava diante da ausência do laudo, da falta de justificativa e da perspectiva de que a manutenção da profissional continuaria a comprometer o regular andamento do feito. Agora, entretanto, o objeto principal do encardo foi efetivamente entregue, circunstância que deve ser considerada pelo Juízo, inclusive à luz do art. 493 do CPC. A substituição da perita, neste estágio, deixaria de atender à finalidade prática que justificou a medida. Ao contrário, implicaria a nomeação de novo profissional, reabertura dos procedimentos pertinentes ao encargo, possível apresentação de nova proposta de honorários, repetição de diligências técnicas e elaboração de outro laudo, com inevitável incremento de tempo e de custos para um processo que, registre-se, tramita desde 2005. Tal solução não se harmonizaria, no caso concreto, com os princípios da duração razoável do processo, eficiência, economia processual, instrumentalidade, cooperação e primazia da solução de mérito. Com efeito, o CPC assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito e determina que todos os sujeitos processuais cooperem para que se alcance decisão justa e efetiva, devendo a aplicação do ordenamento observar, ainda, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência. Todavia, diante da conduta anterior da perita, entendo prematuro, neste momento, a reconsideração integral da Decisão de ID. 10704135202, uma vez a prova pericial ainda não finalizou e o Laudo Pericial ainda não foi homologado, podendo ser necessário que a senhora perita esclareça eventuais questionamentos e tenha que responder os quesitos complementares eventualmente apresentados pelas partes, na forma determinada pelo Código de Processo Civil. Assim, neste momento, entendo razoável a apenas a reconsideração do ponto da decisão que determina a nomeação de novo perito, considerando o Laudo Pericial apresentado, ainda que fora do prazo estabelecido. Saliento que o pedido de reconsideração da decisão em relação as sanções aplicadas será apreciado quanto finalizada a prova pericial e homologado o Laudo. Ante o exposto, por ora, ACOLHO parcialmente o pedido de reconsideração formulado no ID 10706902924 e, em consequência, RECONSIDERO apenas quanto à ordem de nomeação de novo perito, mantendo-se, por ora, a nomeação da perita Quézia, a qual deverá responder, no prazo estabelecido, os eventuais pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares realizados pelas partes, sob pena de revogação definitiva da nomeação e manutenção das sanções aplicadas na Decisão de ID. 10704135202. Por conseguinte, recebo o laudo pericial apresentado, que deverá permanecer incorporado aos autos para regular submissão ao contraditório. - Demais Providências A parte Requerida, antes mesmo da intimação, apresentou a impugnação ao Laudo Pericial, conforme ID. 10720836029, acompanhada do Parecer Técnico de ID. 10720836178. Considerando que não se trata de pedido de esclarecimento e nem de quesitos complementares, INTIME-SE a senhora perita para, caso queira, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial, bem como a respeito da Impugnação e do Parecer Técnico apresentados pelo requerido (ID. 10720836029 e ID. 10720836178). Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE DAS GRACAS SOARES
Autor NILSA DE JESUS FRANCISCO SOUTO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM ALVARES DA SILVA CAMPOS
OAB: 7126/MG
JASON FONSECA RODRIGUES REIS
OAB: 28420/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Centro, Paracatu - MG - CEP: 38600-210 PROCESSO Nº: 0217863-23.2005.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOSE DAS GRACAS SOARES CPF: 339.019.616-15 e outros RÉU: ROGERIO CORDEIRO DA COSTA CPF: 062.161.986-88 DECISÃO A senhora perita Quézia Costa Ladeira apresentou o pedido de reconsideração em face da decisão de ID 10704135202 (ID. 10706902924), por meio da qual, diante do transcurso do prazo para apresentação do laudo pericial e da ausência de resposta às anteriores intimações do Juízo, foi determinada sua substituição, aplicada multa correspondente a 02 (dois) salários-mínimos, ordenada a restituição dos honorários periciais já levantados, no importe de R$ 6.000,00, e determinada a comunicação da ocorrência ao respectivo conselho profissional. Em sua manifestação, a auxiliar do Juízo reconhece o atraso na entrega do trabalho, atribuindo-o a acúmulo extraordinário de demandas técnicas, e informa a adoção de providências de reorganização de sua estrutura profissional. Sustenta, ainda, que o trabalho técnico já se encontrava integralmente concluído, apresentando, juntamente com o pedido de reconsideração, laudo pericial composto por 63 páginas, no qual afirma ter realizado levantamentos topográficos, análise multitemporal do imóvel, estudo da cadeia dominial e respostas aos quesitos apresentados pelas partes. Requer, ao final, o recebimento do laudo e a reconsideração das penalidades anteriormente impostas. É o necessário. DECIDO. De início, cumpre registrar que a apresentação superveniente do laudo não torna regular a conduta anteriormente adotada pela perita, tampouco apaga o descumprimento dos deveres inerentes ao encargo que voluntariamente assumiu. O art. 157 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o perito deve cumprir o ofício no prazo designado pelo Juízo, empregando toda a diligência necessária. No mesmo sentido, o art. 468, II, do CPC admite sua substituição quando, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo assinalado, possibilitando, ainda, na hipótese do §1º, a comunicação à corporação profissional e a aplicação de multa. No caso concreto, não se tratou de mero atraso pontual imediatamente justificado. Conforme consignado na decisão de ID 10704135202, houve decurso do prazo inicialmente fixado e, posteriormente, nova intimação da profissional, expressamente realizada como última oportunidade para a apresentação do laudo, com advertência das consequências do descumprimento, sem que, naquele momento, sobreviesse sequer justificativa para a demora. Tal comportamento é reprovável. O perito, na condição de auxiliar da Justiça, não pode simplesmente deixar transcorrer os prazos judiciais nem permanecer silente diante das intimações que lhe são dirigidas. Se circunstâncias profissionais, pessoais ou técnicas impedem o cumprimento tempestivo do encargo, incumbe-lhe comunicar previamente o Juízo e requerer, de maneira fundamentada, a dilação necessária. O volume de trabalho assumido pelo profissional, embora possa explicar materialmente o atraso, não constitui autorização para o descumprimento unilateral dos prazos nem para a ausência de resposta às determinações judiciais. A advertência é particularmente necessária porque a atuação dos auxiliares da Justiça repercute diretamente sobre o tempo de tramitação do processo e, consequentemente, sobre o direito das partes à obtenção da tutela jurisdicional em prazo razoável, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e concretizado, no plano processual, pelos arts. 4º e 6º do CPC. A legislação processual também impõe ao magistrado o dever de velar pela duração razoável do processo, conforme art. 139, II, do CPC. Não obstante, as circunstâncias supervenientes recomendam solução diversa daquela anteriormente determinada. A decisão sancionatória foi proferida em 01/07/2026, às 12h16min. Na mesma data, às 17h32min, poucas horas depois, a perita protocolizou o pedido de reconsideração acompanhado do trabalho técnico já concluído. Esse fato superveniente altera substancialmente o quadro considerado por ocasião da decisão anterior. Naquele momento, o Juízo se encontrava diante da ausência do laudo, da falta de justificativa e da perspectiva de que a manutenção da profissional continuaria a comprometer o regular andamento do feito. Agora, entretanto, o objeto principal do encardo foi efetivamente entregue, circunstância que deve ser considerada pelo Juízo, inclusive à luz do art. 493 do CPC. A substituição da perita, neste estágio, deixaria de atender à finalidade prática que justificou a medida. Ao contrário, implicaria a nomeação de novo profissional, reabertura dos procedimentos pertinentes ao encargo, possível apresentação de nova proposta de honorários, repetição de diligências técnicas e elaboração de outro laudo, com inevitável incremento de tempo e de custos para um processo que, registre-se, tramita desde 2005. Tal solução não se harmonizaria, no caso concreto, com os princípios da duração razoável do processo, eficiência, economia processual, instrumentalidade, cooperação e primazia da solução de mérito. Com efeito, o CPC assegura às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito e determina que todos os sujeitos processuais cooperem para que se alcance decisão justa e efetiva, devendo a aplicação do ordenamento observar, ainda, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência. Todavia, diante da conduta anterior da perita, entendo prematuro, neste momento, a reconsideração integral da Decisão de ID. 10704135202, uma vez a prova pericial ainda não finalizou e o Laudo Pericial ainda não foi homologado, podendo ser necessário que a senhora perita esclareça eventuais questionamentos e tenha que responder os quesitos complementares eventualmente apresentados pelas partes, na forma determinada pelo Código de Processo Civil. Assim, neste momento, entendo razoável a apenas a reconsideração do ponto da decisão que determina a nomeação de novo perito, considerando o Laudo Pericial apresentado, ainda que fora do prazo estabelecido. Saliento que o pedido de reconsideração da decisão em relação as sanções aplicadas será apreciado quanto finalizada a prova pericial e homologado o Laudo. Ante o exposto, por ora, ACOLHO parcialmente o pedido de reconsideração formulado no ID 10706902924 e, em consequência, RECONSIDERO apenas quanto à ordem de nomeação de novo perito, mantendo-se, por ora, a nomeação da perita Quézia, a qual deverá responder, no prazo estabelecido, os eventuais pedidos de esclarecimentos e quesitos complementares realizados pelas partes, sob pena de revogação definitiva da nomeação e manutenção das sanções aplicadas na Decisão de ID. 10704135202. Por conseguinte, recebo o laudo pericial apresentado, que deverá permanecer incorporado aos autos para regular submissão ao contraditório. - Demais Providências A parte Requerida, antes mesmo da intimação, apresentou a impugnação ao Laudo Pericial, conforme ID. 10720836029, acompanhada do Parecer Técnico de ID. 10720836178. Considerando que não se trata de pedido de esclarecimento e nem de quesitos complementares, INTIME-SE a senhora perita para, caso queira, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Igualmente, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Laudo Pericial, bem como a respeito da Impugnação e do Parecer Técnico apresentados pelo requerido (ID. 10720836029 e ID. 10720836178). Após, venham os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Paracatu, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Paracatu