0217842-84.2012.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Inspetoria São João Bosco em face do Município do Rio de Janeiro, por meio da qual pretende o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade. Narra a autora ser entidade beneficente de assistência social e educação, integrante da Congregação Salesiana, sem fins lucrativos, dedicada ao desenvolvimento de atividades educacionais, assistenciais e de promoção social. Sustenta preencher todos os requisitos estabelecidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, por não distribuir patrimônio ou rendas, aplicar integralmente seus recursos em suas finalidades institucionais e manter escrituração contábil regular. Afirma que, ao requerer certidão negativa de débitos perante o Município do Rio de Janeiro, verificou a existência de diversos lançamentos de IPTU em seu desfavor, totalizando aproximadamente R$ 1.192.313,16, os quais entende indevidos em razão da imunidade tributária de que seria titular. Defende que os imóveis objeto da demanda encontram-se vinculados às suas atividades essenciais, motivo pelo qual não poderiam ser alcançados pela tributação municipal. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da imunidade tributária, a declaração de inexistência da obrigação de recolher os tributos impugnados, a determinação para que o Município se abstenha de efetuar novos lançamentos relativamente aos imóveis abrangidos pela imunidade e a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial foi instruída com a documentação (volume 1, fls. 52/147). Decisão deferindo a gratuidade de justiça (volume 1, fl. 161). O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (volume 1, fls. 173/177) ,na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de adequada delimitação dos imóveis, exercícios fiscais e débitos efetivamente impugnados, sustentando que a demanda abrange diversas inscrições imobiliárias e cobranças de IPTU incidentes desde o exercício de 1997. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos créditos constituídos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ao argumento de que, embora formulada sob a roupagem de ação declaratória, a pretensão possui conteúdo desconstitutivo dos lançamentos tributários. No mérito, defendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal não possui aplicação automática, incumbindo à autora demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às suas finalidades essenciais. Sustentou que a documentação acostada aos autos seria insuficiente para comprovar o atendimento de tais requisitos, não bastando a mera apresentação do estatuto social da entidade. Aduziu, ainda, inexistir prova de que todos os imóveis objeto da demanda fossem efetivamente destinados às atividades educacionais ou assistenciais desenvolvidas pela autora, bem como de que houvesse correspondência entre a documentação contábil apresentada, as despesas informadas e os imóveis em relação aos quais se pretende o reconhecimento da imunidade tributária. Ao final, requereu o reconhecimento da carência da ação ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (volume 1, fls. 179/181). Em provas, a parte autora juntou aos autos laudo pericial produzido em outros processos envolvendo a mesma matéria e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (volume 1, fls. 185/199 e fls. 200/215). Em seguida, o Município do Rio de Janeiro manifestou-se (volume 1, fl. 217) sustentando que a cópia dos documentos de fls. 199/214, extraída de processo judicial em trâmite perante a Prefeitura de Belo Horizonte, era totalmente estranha ao contraditório estabelecido nos presentes autos e inapta a comprovar a imunidade tributária pleiteada, por se tratar de documento datado de abril de 2001, reputado desatualizado para a comprovação da situação fática existente à época do ajuizamento da demanda. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de verificação técnica acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo nomeado perito de confiança do Juízo (volume 1, fl. 219). Após a substituição do perito inicialmente nomeado, o novo expert requereu a apresentação de documentação complementar indispensável à realização dos exames técnicos, tendo a autora promovido a juntada de extenso acervo documental (fls. 12/2237 e fls. 2301) , compreendendo demonstrações financeiras, balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício, demonstrações das mutações do patrimônio social, demonstrações dos fluxos de caixa, notas explicativas, livros Diário e Razão, Escrituração Contábil Digital (ECD), balancetes analíticos, pareceres de auditoria independente e do Conselho Fiscal, estatutos sociais, contratos e demais documentos contábeis e fiscais relativos à matriz e às unidades mantidas pela instituição no Município do Rio de Janeiro, referentes ao período compreendido entre os exercícios de 2008 e 2016, sendo deferidas as prorrogações de prazo necessárias para organização e disponibilização do material ao expert. Concluídos os trabalhos periciais, foi apresentado laudo pericial contábil às fls. 2332/2376, no qual o expert consignou que a prova técnica tinha por objeto verificar, sob o enfoque técnico-contábil, o efetivo cumprimento, pela autora, dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, tomando por base a documentação contábil e financeira apresentada nos autos. Após o exame dos registros contábeis, demonstrações financeiras, livros obrigatórios, Escrituração Contábil Digital, estatutos sociais e demais documentos pertinentes, concluiu que não foram identificados pagamentos, repasses ou qualquer forma de distribuição de patrimônio ou rendas a associados, dirigentes ou terceiros, sendo os superávits integralmente incorporados ao patrimônio social; constatou, ainda, que os recursos da entidade foram integralmente aplicados no território nacional na manutenção e desenvolvimento de suas atividades educacionais, assistenciais e religiosas, inexistindo remessas de recursos ao exterior ou destinação incompatível com suas finalidades institucionais; por fim, verificou que a autora manteve escrituração formal, regular e sistemática de suas receitas e despesas, mediante demonstrações financeiras, livros contábeis, Escrituração Contábil Digital, pareceres de auditoria e demais registros aptos a assegurar a exatidão das informações contábeis. Ao final, concluiu que, sob o enfoque estritamente técnico-contábil, a autora observou os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 14 do Código Tributário Nacional, ressalvando expressamente que a conclusão jurídica acerca do reconhecimento da imunidade tributária constitui matéria reservada ao Juízo. Intimadas acerca do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações. O Município do Rio de Janeiro, apresentou manifestação acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico às fls. 2389/2395, sustentando que o laudo pericial possuía escopo estritamente técnico-contábil e não seria suficiente para comprovar o efetivo preenchimento dos requisitos materiais exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. Argumentou que o próprio expert reconheceu limitações quanto à verificação da utilização física dos imóveis, da existência de contratos de locação ou comodato, da identificação de eventuais beneficiários de vantagens indiretas e da efetiva destinação dos recursos às finalidades institucionais da autora, defendendo que a ausência de registros contábeis de irregularidades não seria suficiente para afastar a possibilidade de benefícios patrimoniais indiretos ou de desvio de finalidade. A autora, por sua vez, sustentou às fl. 2410/2418 que a prova técnica corroborou integralmente os fatos narrados na petição inicial, destacando que o perito concluiu, sob o enfoque técnico-contábil, pelo atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 14 do Código Tributário Nacional. Instado a se manifestar sobre as impugnações formuladas pelo Município, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 2420/2422, nos quais reafirmou que o laudo pericial atendeu integralmente ao objeto da prova delimitado pelo Juízo, tendo sido elaborado com observância às Normas Brasileiras de Contabilidade e com base na documentação constante dos autos. Esclareceu, ainda, que as limitações apontadas decorriam da própria natureza da perícia contábil, restrita ao exame dos registros e documentos analisados, e que a manifestação do Município não indicava erro material, omissão ou inconsistência metodológica capaz de justificar complementação da prova técnica, inexistindo matéria técnica pendente de esclarecimento.Após os esclarecimentos periciais, a autora reiterou que estes mantiveram integralmente as conclusões constantes do laudo, sustentando que as observações formuladas pelo assistente técnico do Município não continham impugnações técnicas capazes de infirmar a metodologia empregada ou as conclusões alcançadas pelo expert, insistindo na procedência dos pedidos formulados na inicial. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este ofertou parecer pela procedência dos pedidos. Consignou que a controvérsia restringia-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional para fins de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal e concluiu que a prova pericial produzida em contraditório demonstrou que a autora não distribui patrimônio ou rendas, aplica integralmente seus recursos no território nacional na manutenção de suas atividades institucionais e mantém escrituração contábil regular, reputando superadas as alegações defensivas quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais. Ressaltou, ainda, inexistir prova de desvio de finalidade ou de utilização do patrimônio em desacordo com os objetivos institucionais da entidade, opinando, ao final, pela procedência da demanda para reconhecer a imunidade tributária pleiteada. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município. Sustenta o réu que a pretensão estaria parcialmente prescrita, por abranger créditos tributários já constituídos referentes a exercícios anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, defendendo que, embora formulada como ação declaratória, a presente demanda possuiria conteúdo desconstitutivo, atraindo a incidência do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A autora objetiva o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal e, por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional relativamente aos créditos tributários de IPTU indicados na petição inicial, bem como que o Município se abstenha de efetuar novos lançamentos tributários em seu desfavor. Não se verifica, contudo, pedido voltado à anulação de créditos tributários constituídos, mas sim o reconhecimento de situação jurídica decorrente da imunidade tributária constitucionalmente assegurada à autora, da qual decorre, como consequência lógica, a declaração de inexistência da obrigação tributária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, inexistindo questões processuais pendentes e encontrando-se a causa devidamente instruída, com a produção da prova pericial e dos demais elementos necessários à formação do convencimento do Juízo, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal, relativamente ao IPTU incidente sobre os imóveis indicados na petição inicial, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Dispõe o art. 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Os requisitos para o gozo da imunidade encontram-se previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a entidade beneficiária deve comprovar a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, a aplicação integral de seus recursos no País na manutenção de seus objetivos institucionais e a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. No caso dos autos, a principal controvérsia instaurada pelo Município consistiu justamente na alegada ausência de comprovação do preenchimento desses requisitos, bem como da vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da autora, motivo pelo qual foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial, elaborado após minuciosa análise da documentação apresentada, compreendendo demonstrações financeiras, livros Diário e Razão, Escrituração Contábil Digital (ECD), balancetes analíticos, estatutos sociais, pareceres do Conselho Fiscal, relatórios de auditoria independente e demais documentos contábeis e fiscais da entidade, concluiu, sob o enfoque técnico-contábil, que a autora atende integralmente às exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional. Restou consignado que a entidade não distribui patrimônio ou rendas a associados, dirigentes ou terceiros, aplica integralmente seus recursos no território nacional na manutenção de seus objetivos institucionais e mantém escrituração formal, regular e apta a demonstrar a exatidão de suas operações contábeis. A perícia evidenciou, ainda, que a autora desenvolve atividades educacionais, assistenciais, sociais e religiosas por meio de diversas unidades mantidas no Município do Rio de Janeiro, verificando que as receitas provenientes de suas atividades institucionais, bem como aquelas oriundas de receitas acessórias, inclusive aluguéis, são incorporadas ao patrimônio social e integralmente destinadas ao custeio e manutenção de suas finalidades estatutárias, inexistindo qualquer elemento indicativo de distribuição de resultados ou de desvio de finalidade. É certo que o expert consignou limitações inerentes ao escopo da perícia contábil, esclarecendo que a utilização física individualizada de cada imóvel não poderia ser aferida exclusivamente a partir dos registros contábeis. Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete as conclusões do laudo, tampouco afasta o reconhecimento da imunidade tributária, especialmente porque a documentação examinada compreendeu, além dos balancetes e demonstrações financeiras, documentação patrimonial e contábil suficiente para demonstrar a destinação institucional dos recursos e do patrimônio da entidade. Por sua vez, embora o Município tenha apresentado parecer de seu assistente técnico impugnando as conclusões periciais, limitou-se a suscitar dúvidas acerca da suficiência da prova produzida, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial ou demonstrar que os imóveis objeto da demanda estivessem sendo utilizados para finalidade diversa daquela constitucionalmente protegida. Sua irresignação permaneceu fundada em meras conjecturas acerca da possibilidade de eventual desvio de finalidade, desacompanhadas de qualquer prova efetiva nesse sentido. Ao revés, o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os balancetes, demonstrações financeiras, livros contábeis e demais documentos examinados pelo expert, corroborou as alegações formuladas na petição inicial quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária, não tendo o réu logrado produzir prova apta a desconstituir tais elementos. Cumpre ressaltar, ainda, que a eventual percepção de receitas decorrentes da locação de imóveis não afasta, por si só, a imunidade tributária, desde que tais valores sejam revertidos às finalidades essenciais da entidade. No caso concreto, a prova pericial evidenciou que as receitas provenientes de aluguéis foram incorporadas ao patrimônio social e destinadas à manutenção das atividades institucionais da autora, inexistindo prova em sentido contrário produzida pelo Município. Diante desse cenário, verifica-se que a autora comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, fazendo jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal, não tendo o Município produzido prova em sentido contrário apta a afastar as conclusões da perícia judicial ou a evidenciar desvio de finalidade dos imóveis ou das receitas da entidade. Desse modo, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) reconhecer a imunidade tributária da autora, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal, em relação ao IPTU incidente sobre os imóveis objeto da presente demanda; (ii) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e o Município do Rio de Janeiro relativamente ao IPTU incidente sobre os referidos imóveis;(ii) determinar que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de efetuar lançamentos de IPTU em desfavor da autora relativamente aos imóveis objeto da presente demanda, enquanto perdurarem os pressupostos constitucionais e legais que autorizam o reconhecimento da imunidade tributária. Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e, sendo o caso, na forma do respectivo § 5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença, nos termos do RE nº 579.431/RS. Condeno, ainda, o Município do Rio de Janeiro ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte autora, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/81, não incidindo sobre essa verba juros de mora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu ROBERTA GOBERT TORRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB: 165788/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB: 165846/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação declaratória ajuizada por Inspetoria São João Bosco em face do Município do Rio de Janeiro, por meio da qual pretende o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à cobrança de IPTU incidente sobre imóveis de sua propriedade. Narra a autora ser entidade beneficente de assistência social e educação, integrante da Congregação Salesiana, sem fins lucrativos, dedicada ao desenvolvimento de atividades educacionais, assistenciais e de promoção social. Sustenta preencher todos os requisitos estabelecidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional, por não distribuir patrimônio ou rendas, aplicar integralmente seus recursos em suas finalidades institucionais e manter escrituração contábil regular. Afirma que, ao requerer certidão negativa de débitos perante o Município do Rio de Janeiro, verificou a existência de diversos lançamentos de IPTU em seu desfavor, totalizando aproximadamente R$ 1.192.313,16, os quais entende indevidos em razão da imunidade tributária de que seria titular. Defende que os imóveis objeto da demanda encontram-se vinculados às suas atividades essenciais, motivo pelo qual não poderiam ser alcançados pela tributação municipal. Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça, o reconhecimento da imunidade tributária, a declaração de inexistência da obrigação de recolher os tributos impugnados, a determinação para que o Município se abstenha de efetuar novos lançamentos relativamente aos imóveis abrangidos pela imunidade e a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais. A inicial foi instruída com a documentação (volume 1, fls. 52/147). Decisão deferindo a gratuidade de justiça (volume 1, fl. 161). O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação (volume 1, fls. 173/177) ,na qual suscitou, preliminarmente, a ausência de adequada delimitação dos imóveis, exercícios fiscais e débitos efetivamente impugnados, sustentando que a demanda abrange diversas inscrições imobiliárias e cobranças de IPTU incidentes desde o exercício de 1997. Alegou, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos créditos constituídos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, ao argumento de que, embora formulada sob a roupagem de ação declaratória, a pretensão possui conteúdo desconstitutivo dos lançamentos tributários. No mérito, defendeu que a imunidade prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal não possui aplicação automática, incumbindo à autora demonstrar o efetivo preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, bem como a vinculação do patrimônio, da renda e dos serviços às suas finalidades essenciais. Sustentou que a documentação acostada aos autos seria insuficiente para comprovar o atendimento de tais requisitos, não bastando a mera apresentação do estatuto social da entidade. Aduziu, ainda, inexistir prova de que todos os imóveis objeto da demanda fossem efetivamente destinados às atividades educacionais ou assistenciais desenvolvidas pela autora, bem como de que houvesse correspondência entre a documentação contábil apresentada, as despesas informadas e os imóveis em relação aos quais se pretende o reconhecimento da imunidade tributária. Ao final, requereu o reconhecimento da carência da ação ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Houve réplica (volume 1, fls. 179/181). Em provas, a parte autora juntou aos autos laudo pericial produzido em outros processos envolvendo a mesma matéria e requereu, subsidiariamente, a realização de perícia contábil (volume 1, fls. 185/199 e fls. 200/215). Em seguida, o Município do Rio de Janeiro manifestou-se (volume 1, fl. 217) sustentando que a cópia dos documentos de fls. 199/214, extraída de processo judicial em trâmite perante a Prefeitura de Belo Horizonte, era totalmente estranha ao contraditório estabelecido nos presentes autos e inapta a comprovar a imunidade tributária pleiteada, por se tratar de documento datado de abril de 2001, reputado desatualizado para a comprovação da situação fática existente à época do ajuizamento da demanda. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de verificação técnica acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade tributária, foi determinada a realização de prova pericial contábil, sendo nomeado perito de confiança do Juízo (volume 1, fl. 219). Após a substituição do perito inicialmente nomeado, o novo expert requereu a apresentação de documentação complementar indispensável à realização dos exames técnicos, tendo a autora promovido a juntada de extenso acervo documental (fls. 12/2237 e fls. 2301) , compreendendo demonstrações financeiras, balanços patrimoniais, demonstrações do resultado do exercício, demonstrações das mutações do patrimônio social, demonstrações dos fluxos de caixa, notas explicativas, livros Diário e Razão, Escrituração Contábil Digital (ECD), balancetes analíticos, pareceres de auditoria independente e do Conselho Fiscal, estatutos sociais, contratos e demais documentos contábeis e fiscais relativos à matriz e às unidades mantidas pela instituição no Município do Rio de Janeiro, referentes ao período compreendido entre os exercícios de 2008 e 2016, sendo deferidas as prorrogações de prazo necessárias para organização e disponibilização do material ao expert. Concluídos os trabalhos periciais, foi apresentado laudo pericial contábil às fls. 2332/2376, no qual o expert consignou que a prova técnica tinha por objeto verificar, sob o enfoque técnico-contábil, o efetivo cumprimento, pela autora, dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, tomando por base a documentação contábil e financeira apresentada nos autos. Após o exame dos registros contábeis, demonstrações financeiras, livros obrigatórios, Escrituração Contábil Digital, estatutos sociais e demais documentos pertinentes, concluiu que não foram identificados pagamentos, repasses ou qualquer forma de distribuição de patrimônio ou rendas a associados, dirigentes ou terceiros, sendo os superávits integralmente incorporados ao patrimônio social; constatou, ainda, que os recursos da entidade foram integralmente aplicados no território nacional na manutenção e desenvolvimento de suas atividades educacionais, assistenciais e religiosas, inexistindo remessas de recursos ao exterior ou destinação incompatível com suas finalidades institucionais; por fim, verificou que a autora manteve escrituração formal, regular e sistemática de suas receitas e despesas, mediante demonstrações financeiras, livros contábeis, Escrituração Contábil Digital, pareceres de auditoria e demais registros aptos a assegurar a exatidão das informações contábeis. Ao final, concluiu que, sob o enfoque estritamente técnico-contábil, a autora observou os requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 14 do Código Tributário Nacional, ressalvando expressamente que a conclusão jurídica acerca do reconhecimento da imunidade tributária constitui matéria reservada ao Juízo. Intimadas acerca do laudo pericial, as partes apresentaram manifestações. O Município do Rio de Janeiro, apresentou manifestação acompanhada de parecer elaborado por seu assistente técnico às fls. 2389/2395, sustentando que o laudo pericial possuía escopo estritamente técnico-contábil e não seria suficiente para comprovar o efetivo preenchimento dos requisitos materiais exigidos pelo art. 14 do Código Tributário Nacional. Argumentou que o próprio expert reconheceu limitações quanto à verificação da utilização física dos imóveis, da existência de contratos de locação ou comodato, da identificação de eventuais beneficiários de vantagens indiretas e da efetiva destinação dos recursos às finalidades institucionais da autora, defendendo que a ausência de registros contábeis de irregularidades não seria suficiente para afastar a possibilidade de benefícios patrimoniais indiretos ou de desvio de finalidade. A autora, por sua vez, sustentou às fl. 2410/2418 que a prova técnica corroborou integralmente os fatos narrados na petição inicial, destacando que o perito concluiu, sob o enfoque técnico-contábil, pelo atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III do art. 14 do Código Tributário Nacional. Instado a se manifestar sobre as impugnações formuladas pelo Município, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 2420/2422, nos quais reafirmou que o laudo pericial atendeu integralmente ao objeto da prova delimitado pelo Juízo, tendo sido elaborado com observância às Normas Brasileiras de Contabilidade e com base na documentação constante dos autos. Esclareceu, ainda, que as limitações apontadas decorriam da própria natureza da perícia contábil, restrita ao exame dos registros e documentos analisados, e que a manifestação do Município não indicava erro material, omissão ou inconsistência metodológica capaz de justificar complementação da prova técnica, inexistindo matéria técnica pendente de esclarecimento.Após os esclarecimentos periciais, a autora reiterou que estes mantiveram integralmente as conclusões constantes do laudo, sustentando que as observações formuladas pelo assistente técnico do Município não continham impugnações técnicas capazes de infirmar a metodologia empregada ou as conclusões alcançadas pelo expert, insistindo na procedência dos pedidos formulados na inicial. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este ofertou parecer pela procedência dos pedidos. Consignou que a controvérsia restringia-se à verificação do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional para fins de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal e concluiu que a prova pericial produzida em contraditório demonstrou que a autora não distribui patrimônio ou rendas, aplica integralmente seus recursos no território nacional na manutenção de suas atividades institucionais e mantém escrituração contábil regular, reputando superadas as alegações defensivas quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais. Ressaltou, ainda, inexistir prova de desvio de finalidade ou de utilização do patrimônio em desacordo com os objetivos institucionais da entidade, opinando, ao final, pela procedência da demanda para reconhecer a imunidade tributária pleiteada. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo Município. Sustenta o réu que a pretensão estaria parcialmente prescrita, por abranger créditos tributários já constituídos referentes a exercícios anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, defendendo que, embora formulada como ação declaratória, a presente demanda possuiria conteúdo desconstitutivo, atraindo a incidência do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A autora objetiva o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c , da Constituição Federal e, por consequência, a declaração de inexistência de relação jurídico-obrigacional relativamente aos créditos tributários de IPTU indicados na petição inicial, bem como que o Município se abstenha de efetuar novos lançamentos tributários em seu desfavor. Não se verifica, contudo, pedido voltado à anulação de créditos tributários constituídos, mas sim o reconhecimento de situação jurídica decorrente da imunidade tributária constitucionalmente assegurada à autora, da qual decorre, como consequência lógica, a declaração de inexistência da obrigação tributária. Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição. Superada a preliminar, passa-se ao exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, inexistindo questões processuais pendentes e encontrando-se a causa devidamente instruída, com a produção da prova pericial e dos demais elementos necessários à formação do convencimento do Juízo, mostra-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal, relativamente ao IPTU incidente sobre os imóveis indicados na petição inicial, mediante a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 14 do Código Tributário Nacional. Dispõe o art. 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal, ser vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Os requisitos para o gozo da imunidade encontram-se previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, segundo o qual a entidade beneficiária deve comprovar a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, a aplicação integral de seus recursos no País na manutenção de seus objetivos institucionais e a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. No caso dos autos, a principal controvérsia instaurada pelo Município consistiu justamente na alegada ausência de comprovação do preenchimento desses requisitos, bem como da vinculação do patrimônio às finalidades essenciais da autora, motivo pelo qual foi determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial, elaborado após minuciosa análise da documentação apresentada, compreendendo demonstrações financeiras, livros Diário e Razão, Escrituração Contábil Digital (ECD), balancetes analíticos, estatutos sociais, pareceres do Conselho Fiscal, relatórios de auditoria independente e demais documentos contábeis e fiscais da entidade, concluiu, sob o enfoque técnico-contábil, que a autora atende integralmente às exigências previstas no art. 14 do Código Tributário Nacional. Restou consignado que a entidade não distribui patrimônio ou rendas a associados, dirigentes ou terceiros, aplica integralmente seus recursos no território nacional na manutenção de seus objetivos institucionais e mantém escrituração formal, regular e apta a demonstrar a exatidão de suas operações contábeis. A perícia evidenciou, ainda, que a autora desenvolve atividades educacionais, assistenciais, sociais e religiosas por meio de diversas unidades mantidas no Município do Rio de Janeiro, verificando que as receitas provenientes de suas atividades institucionais, bem como aquelas oriundas de receitas acessórias, inclusive aluguéis, são incorporadas ao patrimônio social e integralmente destinadas ao custeio e manutenção de suas finalidades estatutárias, inexistindo qualquer elemento indicativo de distribuição de resultados ou de desvio de finalidade. É certo que o expert consignou limitações inerentes ao escopo da perícia contábil, esclarecendo que a utilização física individualizada de cada imóvel não poderia ser aferida exclusivamente a partir dos registros contábeis. Todavia, tal circunstância, por si só, não compromete as conclusões do laudo, tampouco afasta o reconhecimento da imunidade tributária, especialmente porque a documentação examinada compreendeu, além dos balancetes e demonstrações financeiras, documentação patrimonial e contábil suficiente para demonstrar a destinação institucional dos recursos e do patrimônio da entidade. Por sua vez, embora o Município tenha apresentado parecer de seu assistente técnico impugnando as conclusões periciais, limitou-se a suscitar dúvidas acerca da suficiência da prova produzida, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do perito judicial ou demonstrar que os imóveis objeto da demanda estivessem sendo utilizados para finalidade diversa daquela constitucionalmente protegida. Sua irresignação permaneceu fundada em meras conjecturas acerca da possibilidade de eventual desvio de finalidade, desacompanhadas de qualquer prova efetiva nesse sentido. Ao revés, o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os balancetes, demonstrações financeiras, livros contábeis e demais documentos examinados pelo expert, corroborou as alegações formuladas na petição inicial quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária, não tendo o réu logrado produzir prova apta a desconstituir tais elementos. Cumpre ressaltar, ainda, que a eventual percepção de receitas decorrentes da locação de imóveis não afasta, por si só, a imunidade tributária, desde que tais valores sejam revertidos às finalidades essenciais da entidade. No caso concreto, a prova pericial evidenciou que as receitas provenientes de aluguéis foram incorporadas ao patrimônio social e destinadas à manutenção das atividades institucionais da autora, inexistindo prova em sentido contrário produzida pelo Município. Diante desse cenário, verifica-se que a autora comprovou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, fazendo jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal, não tendo o Município produzido prova em sentido contrário apta a afastar as conclusões da perícia judicial ou a evidenciar desvio de finalidade dos imóveis ou das receitas da entidade. Desse modo, impõe-se a procedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) reconhecer a imunidade tributária da autora, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea c , da Constituição Federal, em relação ao IPTU incidente sobre os imóveis objeto da presente demanda; (ii) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária entre a autora e o Município do Rio de Janeiro relativamente ao IPTU incidente sobre os referidos imóveis;(ii) determinar que o Município do Rio de Janeiro se abstenha de efetuar lançamentos de IPTU em desfavor da autora relativamente aos imóveis objeto da presente demanda, enquanto perdurarem os pressupostos constitucionais e legais que autorizam o reconhecimento da imunidade tributária. Condeno o Município do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e, sendo o caso, na forma do respectivo § 5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença, nos termos do RE nº 579.431/RS. Condeno, ainda, o Município do Rio de Janeiro ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte autora, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.899/81, não incidindo sobre essa verba juros de mora, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.