Detalhe do processo

0217596-90.2008.8.13.0520

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pompéu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0217596-90.2008.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAMON ANTONIO VILACA CPF: 686.837.746-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Ramon Antônio Vilaça contra Banco do Brasil S/A, visando ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de caderneta de poupança referentes aos Planos Verão e Collor I e II. O autor alega que deixou de receber os índices de correção monetária devidos, apurando crédito de R$ 22.859,34, e afirma ter buscado solução administrativa sem êxito. Requereu a condenação do réu ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos legais, além da concessão da justiça gratuita e produção de provas. Ao ID 10703353737, o autor manifesta ciência dos cálculos apresentados pelo perito e requer a intimação do réu para que providencie o desarquivamento de seus arquivos físicos, a fim de localizar documentos necessários à apuração dos valores relativos aos Planos Bresser de 1987 e Collor II de 1991, alegando que o requerido não teria cumprido determinação anterior. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os documentos pertinentes já foram apresentados pelo requerido ao ID 10415026857, tendo o perito, posteriormente, elaborado e apresentado o laudo pericial ao ID 10533803854. Assim, considerando que a documentação necessária à realização da perícia já foi juntada aos autos e que o profissional nomeado apresentou o respectivo laudo, não se vislumbra, neste momento, necessidade de nova diligência para desarquivamento de documentos físicos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 10703353737. Analisando o laudo pericial de ID 10533803854, verifico que ele atendeu os requisitos do art. 473 do CPC, sendo que a insurgência da parte autora quanto às suas conclusões não é suficiente para afastar sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 110533803854. Intimem-se as partes desta decisão (prazo de 15 dias) e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor RAMON ANTONIO VILACA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARNANDES LEITE OLIVEIRA

OAB: 75493/MG

CRISIPO HIGINO DE CAMPOS NETO

OAB: 38696/MG

MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS

OAB: 56526/MG

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Vara Única da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 0217596-90.2008.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAMON ANTONIO VILACA CPF: 686.837.746-00 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por Ramon Antônio Vilaça contra Banco do Brasil S/A, visando ao recebimento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de caderneta de poupança referentes aos Planos Verão e Collor I e II. O autor alega que deixou de receber os índices de correção monetária devidos, apurando crédito de R$ 22.859,34, e afirma ter buscado solução administrativa sem êxito. Requereu a condenação do réu ao pagamento do referido valor, acrescido de correção monetária, juros e demais encargos legais, além da concessão da justiça gratuita e produção de provas. Ao ID 10703353737, o autor manifesta ciência dos cálculos apresentados pelo perito e requer a intimação do réu para que providencie o desarquivamento de seus arquivos físicos, a fim de localizar documentos necessários à apuração dos valores relativos aos Planos Bresser de 1987 e Collor II de 1991, alegando que o requerido não teria cumprido determinação anterior. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Conforme se verifica dos autos, os documentos pertinentes já foram apresentados pelo requerido ao ID 10415026857, tendo o perito, posteriormente, elaborado e apresentado o laudo pericial ao ID 10533803854. Assim, considerando que a documentação necessária à realização da perícia já foi juntada aos autos e que o profissional nomeado apresentou o respectivo laudo, não se vislumbra, neste momento, necessidade de nova diligência para desarquivamento de documentos físicos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado ao ID 10703353737. Analisando o laudo pericial de ID 10533803854, verifico que ele atendeu os requisitos do art. 473 do CPC, sendo que a insurgência da parte autora quanto às suas conclusões não é suficiente para afastar sua validade, razão pela qual deve ser homologado. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 110533803854. Intimem-se as partes desta decisão (prazo de 15 dias) e, após, venham os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Pompéu