Detalhe do processo

0216760-03.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional da Leopoldina- Cartório do VI Juizado de Violência Dom e Fam C/mulher
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante legal, em face de UBELADIO PEREIRA ROCHA, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que: No dia 25 de setembro de 2021, por volta das 03h30min, na Estrada Rio do Ouro, nº 1535, Pavuna, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Luana Silva Moreira, por meio de golpes de facão pelo corpo, no braço, na boca e no queixo, bem como desferindo-lhe socos na boca da ofendida, fraturando um dente desta e causando-lhe as demais lesões descritas no laudo prévio juntado à fl. 14 e no AECD juntado às fls. 16/17. Consta nos autos que no dia dos fatos, a vítima ficou até 03h30min em uma reunião de amigas e, quando chegou à sua casa, o denunciado iniciou uma discussão, acusando-a de estar se envolvendo em uma relação extraconjugal. Em dado momento, o denunciado, prevalecendo-se das relações intimas de afeto, pegou um facão de cortar galhos de plantas e começou a bater com o objeto no corpo da ofendida, atingindo o braço, a boca e o queixo dela. Ato contínuo, o acusado desferiu socos na boca da ofendida, fraturando um dente e machucando os lábios dela. Diante de tais fatos, a vítima acionou a Polícia Militar, que ao chegar no local, prendeu o acusado em flagrante e o encaminhou para a Delegacia mais próxima para a adoção das medidas de praxe . Registro de ocorrência, às fls. 07/08. Laudo prévio de lesão corporal, às fls. 18. Laudo de exame de lesão corporal, às fls. 20/21. Auto de prisão em flagrante, às fls. 27/28. Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado, em que se constatou vestígio de lesão à sua integridade física, às fls. 44/45. Audiência de custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, às fls. 48/49. Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado, às fls. 103/104. Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, às fls. 139-141. O acusado, devidamente citado, apresentou a sua resposta à acusação, às fls. 147/148. Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ, às fls. 160/161. AIJ realizada, oportunidade em que a vítima prestou depoimento. Na ocasião, foi designada AIJ em continuação e revogada a prisão preventiva. AIJ em continuação, ocasião em que foi designada nova AIJ em continuação, às fls. 197/198. AIJ em continuação, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha ALEX, bem como designada AIJ em continuação. AIJ em continuação, oportunidade em que o réu, em seu interrogatório, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. O Ministério Público apresentou as suas alegações finais às fls. 229-234. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou as suas alegações finais às fls. 248-255. FAC do acusado, às fls. 264-269. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo prévio e de exame de corpo delito de lesão corporal, pelo registro de ocorrência efetuado e pelos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas. A autoria também está devidamente delineada, conforme se observa dos depoimentos prestados em Juízo (transcrição não literal): A vítima narrou que brigaram no dia dos fatos. Contou que as brigas não eram frequentes. Disse que não quer falar. Alegou que reataram o relacionamento. A testemunha policial militar ALEX alegou que foi acionado para a diligência. Disse que havia pessoas no local quando chegaram. Contou que eles lhe disseram que ele estava quase matando-a. Narrou que ele estava em frente à residência, com um facão na mão. Descreveu que ela disse ter sido agredida por ele. Aduziu que ele afirmou que a mataria caso ela voltasse para casa. Relatou que a briga foi motivada por ciúme. Afirmou que ela estava machucada no braço e na boca. Acrescentou que o cabelo dela parecia ter sido arrancado. O réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na exordial acusatório restaram devidamente comprovados. O conjunto probatório está hígido a demonstrar a autoria e a materialidade do delito em testilha, considerando que a norma penal imputada tipifica a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem , sendo a conduta qualificada se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código . No caso em tela, o acusado ofendeu a integridade física da vítima por meio de golpes de facão pelo corpo, na altura dos braços e da perna direita, bem como por socos na boca da ofendida, fraturando um dente, em razão de ciúmes na relação conjugal. Embora a vítima não tenha esclarecido a dinâmica, o evento delitivo foi devidamente relatado pela testemunha policial militar ALEX, na qualidade de testemunha ocular. Segundo seu depoimento em sede judicial, o réu foi flagrado pela guarnição portando um facão, em frente à residência da vítima, local em que transeuntes presentes informaram-lhe que ele parecia matá-la. De acordo com a sua descrição dos fatos, o acusado confessava o intento de matar a vítima caso ela retornasse à residência do casal, alegando que ela o traíra. Além disso, o agente da lei asseverou que a vítima, também conduzida à delegacia para prestar depoimento na ocasião do flagrante, ostentava sinais visíveis de lesão corporal na altura de seus ombros, face e cabelo. Em consonância, o laudo prévio e de exame de corpo delito de lesão corporal (fls. 18 e 20/21), atestou a existência de ferida na região mentoniana co pontos de sutura medindo 10x01mm; escoriações e hematomas no antebraço esquerdo, braço direito e perna direita; fraturou o dente quando da sua elaboração, no dia dos fatos, o que assegura a ocorrência do evento delitivo praticado pelo acusado. Soma-se a isso os elementos informativos colhidos em sede policial, sobretudo a declaração da vítima acostada às fls. 09/10, na qual ela relatou as agressões da mesma forma discorrida pela testemunha ALEX na audiência. Em sede de alegações finais, a Defesa Técnica pugnou pela absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime; subsidiariamente, pleiteou a absolvição com escopo na alegada inexistência de prova suficiente para a condenação. Contudo, não assiste razão à Defesa. Em que pese a testemunha ocular policial militar ALEX não tenha presenciado o acusado ofendendo a integridade física da vítima, não se pode olvidar que ele foi testemunha ocular do réu alegando a autoria das lesões presentes no corpo da vítima. Tanto que testemunhou o acusado dizendo que o ocorrido foi causado por ciúmes e que mataria a vítima caso ela retornasse à residência comum. Não bastasse isso, há de se ter em vista que a testemunha ALEX chegou ao local dos fatos e flagrou o réu em posse de um facão e a acusada visivelmente agredida. Submetida a exame pericial, restou constatada a ocorrência dos ferimentos vislumbrados pelo agente da lei como oriundos de ação contundente e perfuro-cortante (fls. 18 e 20/21), o que corrobora a narrativa da testemunha policial e, assim, garante que foram causadas pelo objeto que o réu portava quando preso em flagrante no local dos fatos. Nesse ínterim, convém sublinhar que os atos praticados pelos agentes da lei gozam de legalidade e veracidade, a menos que se prove o contrário. No caso em testilha, inexiste prova capaz de afastar a legalidade dos atos praticados em sede policial, tampouco prova capaz de desconstituir a sua reconstrução dos fatos, tornando-a segura. À vista de todo exposto, não restam dúvidas de que a conduta do réu se enquadra perfeitamente nessa moldura típica, tendo sido praticada no contexto de violência doméstica e familiar, o que agrava a reprovabilidade do comportamento. Neste cenário, embora o exame de corpo de delito feito pelo acusado (fls. 44/45) tenha constatado lesão à sua integridade física, observa-se que as lesões foram decorrentes da atitude de legítima defesa praticada pela vítima. Não é possível exigir que ela tivesse conduta diversa diante das violências sofridas pelo acusado, constatadas em seu AECD. As provas presentes nos autos são incontestes quanto à tipicidade, punibilidade e viabilidade da procedência da pretensão punitiva em desfavor do acusado, motivo pelo qual não há que se falar em incerteza da prova de acusação. O Juiz é o destinatário da prova, realizando sua gestão pela sua livre apreciação produzida em contraditório judicial. Com efeito, convencido da autoria e materialidade do delito, apto está a conceder um decisum condenatório. A prova é segura, certa, e não deixa dúvidas. Não incidem hipóteses de excludente de culpabilidade ou de punibilidade a serem consideradas. Por esse motivo, não resta alternativa que não seja a imposição da condenação do réu quanto ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, eis que todos os elementos despojados no tipo penal restaram cabalmente demonstrados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda acusatória para CONDENAR o réu, UBELADIO PEREIRA ROCHA, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Passo a dosar as penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. DOSIMETRIA: Na primeira fase da dosimetria da pena, deixo de valorar negativamente a culpabilidade do réu, considerando que é a normal do tipo. Réu primário. A conduta social do réu foi a intrínseca ao tipo penal. Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, tendo em vista que o acusado praticou a agressão física motivado por ciúmes. As circunstâncias são as normais à espécie. As consequências superam as normais relativas ao crime em questão, considerando que a vítima sofreu a fatura um de seus dentes por ocasião das agressões do acusado. O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente. Fixo a pena base, portanto, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há circunstância atenuante ou agravante. Não há causas de diminuição ou de aumento a incidirem na resposta penal. Torno, pois, definitiva a pena-base, à míngua de outras causas modificadoras. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33 e seguintes do Código Penal. Deixo de substituir a pena de prisão simples por restritivas de direitos, tendo em vista que o delito foi praticado com violência física, em atenção ao artigo 44, I, do Código Penal e à Súmula 588 do STJ. Deixo de suspender condicionalmente a pena, haja vista que a pena imposta ultrapassa os dois anos, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, sobrestando sua cobrança em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro. Notifique-se a vítima. Intime-se o acusado. Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino: a) Expedição de CES para cumprimento da pena; b) Expedição de ofício ao TRE para cumprimento do disposto nos artigos 15, III, da CRFB e 72, parágrafo 3º, do CE; c) Expedição de ofício ao INI e ao Instituto Félix Pacheco. P.I.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu UBERLANDIO PEREIRA ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ LUIZ SOARES DA SILVA

OAB: 72600/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante legal, em face de UBELADIO PEREIRA ROCHA, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Narra a denúncia que: No dia 25 de setembro de 2021, por volta das 03h30min, na Estrada Rio do Ouro, nº 1535, Pavuna, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira Luana Silva Moreira, por meio de golpes de facão pelo corpo, no braço, na boca e no queixo, bem como desferindo-lhe socos na boca da ofendida, fraturando um dente desta e causando-lhe as demais lesões descritas no laudo prévio juntado à fl. 14 e no AECD juntado às fls. 16/17. Consta nos autos que no dia dos fatos, a vítima ficou até 03h30min em uma reunião de amigas e, quando chegou à sua casa, o denunciado iniciou uma discussão, acusando-a de estar se envolvendo em uma relação extraconjugal. Em dado momento, o denunciado, prevalecendo-se das relações intimas de afeto, pegou um facão de cortar galhos de plantas e começou a bater com o objeto no corpo da ofendida, atingindo o braço, a boca e o queixo dela. Ato contínuo, o acusado desferiu socos na boca da ofendida, fraturando um dente e machucando os lábios dela. Diante de tais fatos, a vítima acionou a Polícia Militar, que ao chegar no local, prendeu o acusado em flagrante e o encaminhou para a Delegacia mais próxima para a adoção das medidas de praxe . Registro de ocorrência, às fls. 07/08. Laudo prévio de lesão corporal, às fls. 18. Laudo de exame de lesão corporal, às fls. 20/21. Auto de prisão em flagrante, às fls. 27/28. Laudo de exame de corpo delito de integridade física do acusado, em que se constatou vestígio de lesão à sua integridade física, às fls. 44/45. Audiência de custódia, oportunidade em que a prisão em flagrante do acusado foi convertida em prisão preventiva, às fls. 48/49. Decisão recebendo a denúncia e determinando a citação do acusado, às fls. 103/104. Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva, às fls. 139-141. O acusado, devidamente citado, apresentou a sua resposta à acusação, às fls. 147/148. Decisão mantendo o recebimento da denúncia e designando AIJ, às fls. 160/161. AIJ realizada, oportunidade em que a vítima prestou depoimento. Na ocasião, foi designada AIJ em continuação e revogada a prisão preventiva. AIJ em continuação, ocasião em que foi designada nova AIJ em continuação, às fls. 197/198. AIJ em continuação, oportunidade em que foi colhido o depoimento da testemunha ALEX, bem como designada AIJ em continuação. AIJ em continuação, oportunidade em que o réu, em seu interrogatório, manifestou o desejo de permanecer em silêncio. O Ministério Público apresentou as suas alegações finais às fls. 229-234. A Defesa Técnica, por sua vez, apresentou as suas alegações finais às fls. 248-255. FAC do acusado, às fls. 264-269. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir, nos termos do artigo 381 e seguintes do Código de Processo Penal. A materialidade do delito está comprovada pelo laudo prévio e de exame de corpo delito de lesão corporal, pelo registro de ocorrência efetuado e pelos depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas. A autoria também está devidamente delineada, conforme se observa dos depoimentos prestados em Juízo (transcrição não literal): A vítima narrou que brigaram no dia dos fatos. Contou que as brigas não eram frequentes. Disse que não quer falar. Alegou que reataram o relacionamento. A testemunha policial militar ALEX alegou que foi acionado para a diligência. Disse que havia pessoas no local quando chegaram. Contou que eles lhe disseram que ele estava quase matando-a. Narrou que ele estava em frente à residência, com um facão na mão. Descreveu que ela disse ter sido agredida por ele. Aduziu que ele afirmou que a mataria caso ela voltasse para casa. Relatou que a briga foi motivada por ciúme. Afirmou que ela estava machucada no braço e na boca. Acrescentou que o cabelo dela parecia ter sido arrancado. O réu, em seu interrogatório, optou por permanecer em silêncio. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na exordial acusatório restaram devidamente comprovados. O conjunto probatório está hígido a demonstrar a autoria e a materialidade do delito em testilha, considerando que a norma penal imputada tipifica a conduta de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem , sendo a conduta qualificada se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código . No caso em tela, o acusado ofendeu a integridade física da vítima por meio de golpes de facão pelo corpo, na altura dos braços e da perna direita, bem como por socos na boca da ofendida, fraturando um dente, em razão de ciúmes na relação conjugal. Embora a vítima não tenha esclarecido a dinâmica, o evento delitivo foi devidamente relatado pela testemunha policial militar ALEX, na qualidade de testemunha ocular. Segundo seu depoimento em sede judicial, o réu foi flagrado pela guarnição portando um facão, em frente à residência da vítima, local em que transeuntes presentes informaram-lhe que ele parecia matá-la. De acordo com a sua descrição dos fatos, o acusado confessava o intento de matar a vítima caso ela retornasse à residência do casal, alegando que ela o traíra. Além disso, o agente da lei asseverou que a vítima, também conduzida à delegacia para prestar depoimento na ocasião do flagrante, ostentava sinais visíveis de lesão corporal na altura de seus ombros, face e cabelo. Em consonância, o laudo prévio e de exame de corpo delito de lesão corporal (fls. 18 e 20/21), atestou a existência de ferida na região mentoniana co pontos de sutura medindo 10x01mm; escoriações e hematomas no antebraço esquerdo, braço direito e perna direita; fraturou o dente quando da sua elaboração, no dia dos fatos, o que assegura a ocorrência do evento delitivo praticado pelo acusado. Soma-se a isso os elementos informativos colhidos em sede policial, sobretudo a declaração da vítima acostada às fls. 09/10, na qual ela relatou as agressões da mesma forma discorrida pela testemunha ALEX na audiência. Em sede de alegações finais, a Defesa Técnica pugnou pela absolvição do acusado, sob o fundamento de ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime; subsidiariamente, pleiteou a absolvição com escopo na alegada inexistência de prova suficiente para a condenação. Contudo, não assiste razão à Defesa. Em que pese a testemunha ocular policial militar ALEX não tenha presenciado o acusado ofendendo a integridade física da vítima, não se pode olvidar que ele foi testemunha ocular do réu alegando a autoria das lesões presentes no corpo da vítima. Tanto que testemunhou o acusado dizendo que o ocorrido foi causado por ciúmes e que mataria a vítima caso ela retornasse à residência comum. Não bastasse isso, há de se ter em vista que a testemunha ALEX chegou ao local dos fatos e flagrou o réu em posse de um facão e a acusada visivelmente agredida. Submetida a exame pericial, restou constatada a ocorrência dos ferimentos vislumbrados pelo agente da lei como oriundos de ação contundente e perfuro-cortante (fls. 18 e 20/21), o que corrobora a narrativa da testemunha policial e, assim, garante que foram causadas pelo objeto que o réu portava quando preso em flagrante no local dos fatos. Nesse ínterim, convém sublinhar que os atos praticados pelos agentes da lei gozam de legalidade e veracidade, a menos que se prove o contrário. No caso em testilha, inexiste prova capaz de afastar a legalidade dos atos praticados em sede policial, tampouco prova capaz de desconstituir a sua reconstrução dos fatos, tornando-a segura. À vista de todo exposto, não restam dúvidas de que a conduta do réu se enquadra perfeitamente nessa moldura típica, tendo sido praticada no contexto de violência doméstica e familiar, o que agrava a reprovabilidade do comportamento. Neste cenário, embora o exame de corpo de delito feito pelo acusado (fls. 44/45) tenha constatado lesão à sua integridade física, observa-se que as lesões foram decorrentes da atitude de legítima defesa praticada pela vítima. Não é possível exigir que ela tivesse conduta diversa diante das violências sofridas pelo acusado, constatadas em seu AECD. As provas presentes nos autos são incontestes quanto à tipicidade, punibilidade e viabilidade da procedência da pretensão punitiva em desfavor do acusado, motivo pelo qual não há que se falar em incerteza da prova de acusação. O Juiz é o destinatário da prova, realizando sua gestão pela sua livre apreciação produzida em contraditório judicial. Com efeito, convencido da autoria e materialidade do delito, apto está a conceder um decisum condenatório. A prova é segura, certa, e não deixa dúvidas. Não incidem hipóteses de excludente de culpabilidade ou de punibilidade a serem consideradas. Por esse motivo, não resta alternativa que não seja a imposição da condenação do réu quanto ao crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, eis que todos os elementos despojados no tipo penal restaram cabalmente demonstrados. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda acusatória para CONDENAR o réu, UBELADIO PEREIRA ROCHA, como incurso no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. Passo a dosar as penas, nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal. DOSIMETRIA: Na primeira fase da dosimetria da pena, deixo de valorar negativamente a culpabilidade do réu, considerando que é a normal do tipo. Réu primário. A conduta social do réu foi a intrínseca ao tipo penal. Não há elementos nos autos para valorar a personalidade do acusado, motivo pelo qual considero a circunstância como neutra. Os motivos do crime devem ser valorados negativamente, tendo em vista que o acusado praticou a agressão física motivado por ciúmes. As circunstâncias são as normais à espécie. As consequências superam as normais relativas ao crime em questão, considerando que a vítima sofreu a fatura um de seus dentes por ocasião das agressões do acusado. O comportamento da vítima é circunstância neutra, que não deve ser valorada negativamente. Fixo a pena base, portanto, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Não há circunstância atenuante ou agravante. Não há causas de diminuição ou de aumento a incidirem na resposta penal. Torno, pois, definitiva a pena-base, à míngua de outras causas modificadoras. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: Fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33 e seguintes do Código Penal. Deixo de substituir a pena de prisão simples por restritivas de direitos, tendo em vista que o delito foi praticado com violência física, em atenção ao artigo 44, I, do Código Penal e à Súmula 588 do STJ. Deixo de suspender condicionalmente a pena, haja vista que a pena imposta ultrapassa os dois anos, nos termos do artigo 77, caput, do Código Penal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, sobrestando sua cobrança em razão da gratuidade de Justiça, que ora defiro. Notifique-se a vítima. Intime-se o acusado. Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino: a) Expedição de CES para cumprimento da pena; b) Expedição de ofício ao TRE para cumprimento do disposto nos artigos 15, III, da CRFB e 72, parágrafo 3º, do CE; c) Expedição de ofício ao INI e ao Instituto Félix Pacheco. P.I.