0216648-20.2010.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 36ª Vara Cível
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de prestação de contas. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a autora que teria contraído alguns empréstimos com o réu, sem que lhe fosse dado acesso aos instrumentos dos contratos. Alega ter observado discrepâncias quanto aos juros praticados. Requer: prestação de contas de todos os empréstimos celebrados entre as partes nos últimos cinco anos, bem como dos descontos realizados nos recursos financeiros da autora. Sentença da primeira fase (índice 057): Procedência do pedido. Decisão em apelação (índice 087): Desprovimento do recurso do réu. Petição do réu (índice 105): Requer a juntada de comprovante de depósito. Requer: extinção do processo [sic]. Petição da autora (índice 108): Requer: a) levantamento do valor depositado em favor de seu advogado; b) prosseguimento do feito. Petição da autora (índice 110): Junta memória de cálculo. Despacho (índice 114): Determinada a intimação do réu para a prestação de contas. Petição do réu (índice 118): Requer dilação do prazo para apresentação das contas. Petição do réu (índice 121): Informa a juntada aos autos da prestação de contas. Decisão (índice 129): Determinada a expedição de mandado de pagamento do valor depositado a título de honorários advocatícios sucumbenciais da primeira fase. Petição da autora (índice 132): Alega irregularidade na representação processual do réu. Impugna a documentação apresentada, por não se referir ao período requerido na inicial. Alega que o réu teria perdido o direito de impugnar as contas já oferecidas pela autora (art. 915 do Cód. de Processo Civil de 1973). Requer: a) rejeição das contas do réu; b) homologação das contas da autora. Despacho (índice 141): Determinado às partes que esclarecessem as divergências de cálculos entre os apresentados pela autora e os apresentados pelo réu. Petição da autora (índice 143): Não se manifesta sobre o despacho anterior. Noticia a interposição de agravo de instrumento. Petição da autora (índice 146): Não se manifesta sobre o despacho anterior. Noticia a interposição de agravo de instrumento. Petição do réu (índice 151): Informa que seus cálculos estariam baseados no contrato celebrado entre as partes. Decisão em agravo de instrumento (índice 156): Desprovimento do recurso da autora. Petição do réu (índice 197): Informa a juntada aos autos de nova prestação de contas. Petição da autora (índice 247): Argui intempestividade da segunda prestação apresentada. Alega que a prestação apresentada continuava a não corresponder ao conteúdo da sentença proferida na primeira fase. Requer: homologação das contas apresentadas pela autora. Petição do réu (índice 252): Reafirma a correção de suas contas. Sentença (índice 256): Extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Acórdão em apelação (índice 299): Parcial provimento do recurso da autora, para determinar ao réu: apresentação das contas relativas ao período de julho de 2005 a julho de 2010, com os respectivos juros e encargos cobrados. Petição do réu (índice 434): Informa a juntada aos autos de nova prestação de contas. Petição da autora (índice 684): Impugna as contas apresentadas, sob os seguintes argumentos: a) falta de documentação para instrução das contas apresentadas; b) falta de esclarecimentos das movimentações referentes aos empréstimos e suas respectivas amortizações. Alega que sem a documentação que embase as contas apresentadas, não se poderia verificar sua correção. Requer: juntada aos autos dos documentos justificativos das operações questionadas. Petição do réu (índice 699): Manifesta-se sobre a impugnação. Despacho (índice 709): Determinada nova manifestação do réu. Petição do réu (índice 718): Reitera sua manifestação anterior. Despacho (índice 720): Determinada nova manifestação da autora. Petição da autora (índice 729): Reitera suas manifestações anteriores. Sentença (índice 750): Extinto o processo com o cumprimento da sentença [sic]. Acórdão em apelação (índice 816): Provimento parcial do recurso da autora para: a) anular a sentença; b) determinar que o réu apresente os instrumentos dos contratos de empréstimos; c) determinar ao juízo que se manifeste quanto à inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. Despacho (índice 922): Determinada ao réu a juntada dos instrumentos dos contratos de empréstimos. Petição do réu (índice 931): Junta documentos. Petição da autora (índice 954): Alega que o documento juntado não atenderia ao disposto na sentença da primeira fase. Requer: acatamento das contas por ela apresentadas. Despacho (índice 959): Determinada mais uma vez a juntada dos instrumentos de contrato pelo réu. Petição do réu (índice 962): Alega que, antes de impugnar o laudo pericial [sic], pretende chamar a atenção do juízo para os Temas 908 e 615 do STJ, bem como para a decisão o IRDR 2121567-08.2016.8.26.0000. Alega que a presente ação disfarçaria o real intento revisional da demanda. Alega que a autora não teria interesse de agir para a ação de prestação de contas. Refere-se à autora como empresa autora [sic]. Alega que o pedido teria sido ajuizado de forma vaga e genérica. Requer: improcedência dos pedidos. Petição da autora (índice 996): Manifesta-se sobre a petição do réu. Despacho (índice 1002): Determinada a manifestação do réu sobre a petição da autora. Petição do réu (índice 1004): Manifesta-se sobre a petição da autora. Petição da autora (índice 1014): Reitera suas manifestações anteriores. Despacho (índice 1018): Determinada nova manifestação do réu. Petição do réu (índice 1021): Manifesta-se sobre o acrescido. Petição da autora (índice 1031): Reitera suas manifestações anteriores. Despacho (índice 1036): Determinada a correção do polo ativo. Determinada a vinda de memoriais de alegações finais. Alegações finais da autora (índice 1039). Alegações finais do réu (índice 1044). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Em petição que parece ter sido apresentada em autos errados (índice 962) - por se referir a laudo pericial inexistente e chamar a autora de empresa autora - o réu argui uma série de preliminares, as quais passo a decidir. II.1.1. TEMAS 908 E 615 DO STJ Nenhum dos dois temas se refere ao presente processo, como a transcrição permite perceber: Tema 908: Não é permitido discutir ou alterar encargos e cláusulas de contratos (como juros remuneratórios e capitalização em contratos bancários) dentro do rito da ação de prestação de contas. Tema 615: O acordo internacional possui caráter programático e não dispensa o trâmite regular de revalidação de diplomas estrangeiros por instituição de ensino superior competente no país. A presente ação visa prestação de contas em contratos bancários, nada havendo no pedido que faça referência a revisão de contratos ou a diplomas estrangeiros. II.1.2. IRDR O precedente invocado se refere a decisão de TJ de outro estado da federação, não vinculando este juízo. II.1.3. PEDIDO REVISIONAL Diversamente do alegado pelo réu, a intenção da autora em nada disfarça suposto pedido revisional, sendo a preliminar até mesmo de difícil compreensão. II.1.4. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir neste processo foi inúmeras vezes reconhecido tacitamente em primeiro e segundo graus, sendo certo que já foram julgadas três apelações, não se apontando de carência de ação em qualquer delas. II.1.5. PEDIDO GENÉRICO Mais uma vez, não se compreende onde reside a natureza genérica do pedido formulado na inicial. Para tanto, transcrevo o trecho em que o pedido de prestação de contas é formulado: ... a condenação do réu na prestação de contas, no tocante a todos os empréstimos celebrados com a autora nos últimos 5 (cinco) anos, bem como também em todos os descontos efetuados nos recursos econômicos existentes na conta da autora no mesmo período, o que procedia sem qualquer aviso e nem tampouco promovia satisfação. Neste sentido, rejeito todas as preliminares aqui analisadas (item II.1). II.2. MÉRITO A sentença proferida na primeira fase (índice 057) tem o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 269, 1 do CPC o pedido condenando a empresa ré a prestar as contas pedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma mercantil, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 915 § 2º, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta em 20/08/2010. Assim, foi objeto da condenação a apresentação das contas referentes ao período entre 20/08/2005 e 20/08/2010. As primeiras contas vieram aos autos após a baixa do julgamento da primeira apelação. A análise do documento apresentado (índice 122) mostra que as contas não se referiam ao período especificado pela autora na inicial e acolhido na sentença condenatória da primeira fase: a planilha compreende os anos de 2013 a 2015. Em nova oportunidade, o réu juntou aos autos laudo contábil (índice 199), em cujo Anexo I estariam prestadas as contas. Mais uma vez, o período abarcado não corresponde ao objeto da condenação, compreendendo os anos de 2011 a 2015. Estas contas foram consideradas boas pelo juízo (índice 256), mas a sentença foi anulada em grau de apelação (índice 299). Na decisão da apelação, o TJRJ proferiu novamente comando para que o réu apresentasse as contas relativas ao período correto. Instado para cumprimento, o réu apresentou nos autos outro laudo contábil contendo a prestação de contas (índice 436). Desta vez, o período demonstrado corresponde ao comando da sentença de primeira fase e ao da última apelação julgada: 2005 a 2010. Contudo, os instrumentos dos contratos que embasariam as operações contábeis objeto da prestação de contas não foram juntados. O juízo proferiu nova sentença de acatamento das contas (índice 750) e o TJRJ anulou o julgamento em grau de apelação (índice 816). Neste último julgamento, o TJRJ considerou, no presente processo: a) que as contas foram prestadas pelo réu, mas de forma incompleta; b) que o réu devia juntar aos autos os instrumentos dos contratos de mútuo celebrados com a autora; c) que a prestação de contas devia indicar saldo credor ou devedor em favor da autora; d) que as contas apresentadas pela autora não poderiam ser homologadas; e) que o juízo devia se manifestar sobre requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Em vindo novamente os autos à primeira instância para a juntada dos documentos especificados na decisão da apelação, mais uma vez a ordem foi descumprida. Os documentos juntados (índice 932) se referem a contratos posteriores a 2010. O juízo ainda concedeu nova oportunidade para o cumprimento da obrigação (índice 962), tendo o réu juntado novamente os mesmos documentos (índices 974 e 992). Por causa da falta de apresentação dos contratos, deve-se designar prova pericial contábil (art. 550, § 6º do Cód. de Processo Civil) para expurgo de eventuais descontos referentes a empréstimos e para a determinação da existência de saldo devedor ou credor em favor da autora, em cumprimento à determinação do TJRJ em grau de apelação. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Converto o julgamento em diligência para realização de prova pericial contábil nas contas prestadas. III.2. Nomeio perito do juízo o Dr. Rômulo Martins Cardoso. Arbitro honorários em R$ 5.313,00 (Enunciado 364 do TJRJ). Venham as quesitações de ambas as partes em quinze dias. Apresento os seguintes quesitos do juízo: a) se nas contas prestadas pelo réu (índice 436) há valores descontados a título de empréstimos; b) qual o somatório desses valores; c) se, uma vez expurgados esses valores, há saldo credor em favor da autora. III.3. Para reavaliação da gratuidade de justiça concedida à autora há dezesseis anos, venham as últimas três declarações ao IR. III.4. Deposite o réu metade do valor arbitrado para a perícia (art. 95, caput do Cód. de Processo Civil), sob as penas da lei. III.5. Após a confecção do laudo pericial e caso haja necessidade de produção de alguma outra prova, direi sobre o requerimento de inversão do ônus. III.6. Cumpridos os itens III.2 a III.4 acima, voltem conclusos para: a) decisão acerca da manutenção da gratuidade de justiça deferida à autora; b) determinação de recolhimento de custas pela autora ou determinação de vista ao perito para confecção do laudo. P.I.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor MARIA CANDIDA VALERIANA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
DANIEL FIGUEIREDO RAMOS
OAB: 128708/RJ
CLEMENTE MARIA VALERIANO DA COSTA
OAB: 30163/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de prestação de contas. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a autora que teria contraído alguns empréstimos com o réu, sem que lhe fosse dado acesso aos instrumentos dos contratos. Alega ter observado discrepâncias quanto aos juros praticados. Requer: prestação de contas de todos os empréstimos celebrados entre as partes nos últimos cinco anos, bem como dos descontos realizados nos recursos financeiros da autora. Sentença da primeira fase (índice 057): Procedência do pedido. Decisão em apelação (índice 087): Desprovimento do recurso do réu. Petição do réu (índice 105): Requer a juntada de comprovante de depósito. Requer: extinção do processo [sic]. Petição da autora (índice 108): Requer: a) levantamento do valor depositado em favor de seu advogado; b) prosseguimento do feito. Petição da autora (índice 110): Junta memória de cálculo. Despacho (índice 114): Determinada a intimação do réu para a prestação de contas. Petição do réu (índice 118): Requer dilação do prazo para apresentação das contas. Petição do réu (índice 121): Informa a juntada aos autos da prestação de contas. Decisão (índice 129): Determinada a expedição de mandado de pagamento do valor depositado a título de honorários advocatícios sucumbenciais da primeira fase. Petição da autora (índice 132): Alega irregularidade na representação processual do réu. Impugna a documentação apresentada, por não se referir ao período requerido na inicial. Alega que o réu teria perdido o direito de impugnar as contas já oferecidas pela autora (art. 915 do Cód. de Processo Civil de 1973). Requer: a) rejeição das contas do réu; b) homologação das contas da autora. Despacho (índice 141): Determinado às partes que esclarecessem as divergências de cálculos entre os apresentados pela autora e os apresentados pelo réu. Petição da autora (índice 143): Não se manifesta sobre o despacho anterior. Noticia a interposição de agravo de instrumento. Petição da autora (índice 146): Não se manifesta sobre o despacho anterior. Noticia a interposição de agravo de instrumento. Petição do réu (índice 151): Informa que seus cálculos estariam baseados no contrato celebrado entre as partes. Decisão em agravo de instrumento (índice 156): Desprovimento do recurso da autora. Petição do réu (índice 197): Informa a juntada aos autos de nova prestação de contas. Petição da autora (índice 247): Argui intempestividade da segunda prestação apresentada. Alega que a prestação apresentada continuava a não corresponder ao conteúdo da sentença proferida na primeira fase. Requer: homologação das contas apresentadas pela autora. Petição do réu (índice 252): Reafirma a correção de suas contas. Sentença (índice 256): Extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Acórdão em apelação (índice 299): Parcial provimento do recurso da autora, para determinar ao réu: apresentação das contas relativas ao período de julho de 2005 a julho de 2010, com os respectivos juros e encargos cobrados. Petição do réu (índice 434): Informa a juntada aos autos de nova prestação de contas. Petição da autora (índice 684): Impugna as contas apresentadas, sob os seguintes argumentos: a) falta de documentação para instrução das contas apresentadas; b) falta de esclarecimentos das movimentações referentes aos empréstimos e suas respectivas amortizações. Alega que sem a documentação que embase as contas apresentadas, não se poderia verificar sua correção. Requer: juntada aos autos dos documentos justificativos das operações questionadas. Petição do réu (índice 699): Manifesta-se sobre a impugnação. Despacho (índice 709): Determinada nova manifestação do réu. Petição do réu (índice 718): Reitera sua manifestação anterior. Despacho (índice 720): Determinada nova manifestação da autora. Petição da autora (índice 729): Reitera suas manifestações anteriores. Sentença (índice 750): Extinto o processo com o cumprimento da sentença [sic]. Acórdão em apelação (índice 816): Provimento parcial do recurso da autora para: a) anular a sentença; b) determinar que o réu apresente os instrumentos dos contratos de empréstimos; c) determinar ao juízo que se manifeste quanto à inversão do ônus da prova requerida pela parte autora. Despacho (índice 922): Determinada ao réu a juntada dos instrumentos dos contratos de empréstimos. Petição do réu (índice 931): Junta documentos. Petição da autora (índice 954): Alega que o documento juntado não atenderia ao disposto na sentença da primeira fase. Requer: acatamento das contas por ela apresentadas. Despacho (índice 959): Determinada mais uma vez a juntada dos instrumentos de contrato pelo réu. Petição do réu (índice 962): Alega que, antes de impugnar o laudo pericial [sic], pretende chamar a atenção do juízo para os Temas 908 e 615 do STJ, bem como para a decisão o IRDR 2121567-08.2016.8.26.0000. Alega que a presente ação disfarçaria o real intento revisional da demanda. Alega que a autora não teria interesse de agir para a ação de prestação de contas. Refere-se à autora como empresa autora [sic]. Alega que o pedido teria sido ajuizado de forma vaga e genérica. Requer: improcedência dos pedidos. Petição da autora (índice 996): Manifesta-se sobre a petição do réu. Despacho (índice 1002): Determinada a manifestação do réu sobre a petição da autora. Petição do réu (índice 1004): Manifesta-se sobre a petição da autora. Petição da autora (índice 1014): Reitera suas manifestações anteriores. Despacho (índice 1018): Determinada nova manifestação do réu. Petição do réu (índice 1021): Manifesta-se sobre o acrescido. Petição da autora (índice 1031): Reitera suas manifestações anteriores. Despacho (índice 1036): Determinada a correção do polo ativo. Determinada a vinda de memoriais de alegações finais. Alegações finais da autora (índice 1039). Alegações finais do réu (índice 1044). Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES Em petição que parece ter sido apresentada em autos errados (índice 962) - por se referir a laudo pericial inexistente e chamar a autora de empresa autora - o réu argui uma série de preliminares, as quais passo a decidir. II.1.1. TEMAS 908 E 615 DO STJ Nenhum dos dois temas se refere ao presente processo, como a transcrição permite perceber: Tema 908: Não é permitido discutir ou alterar encargos e cláusulas de contratos (como juros remuneratórios e capitalização em contratos bancários) dentro do rito da ação de prestação de contas. Tema 615: O acordo internacional possui caráter programático e não dispensa o trâmite regular de revalidação de diplomas estrangeiros por instituição de ensino superior competente no país. A presente ação visa prestação de contas em contratos bancários, nada havendo no pedido que faça referência a revisão de contratos ou a diplomas estrangeiros. II.1.2. IRDR O precedente invocado se refere a decisão de TJ de outro estado da federação, não vinculando este juízo. II.1.3. PEDIDO REVISIONAL Diversamente do alegado pelo réu, a intenção da autora em nada disfarça suposto pedido revisional, sendo a preliminar até mesmo de difícil compreensão. II.1.4. INTERESSE DE AGIR O interesse de agir neste processo foi inúmeras vezes reconhecido tacitamente em primeiro e segundo graus, sendo certo que já foram julgadas três apelações, não se apontando de carência de ação em qualquer delas. II.1.5. PEDIDO GENÉRICO Mais uma vez, não se compreende onde reside a natureza genérica do pedido formulado na inicial. Para tanto, transcrevo o trecho em que o pedido de prestação de contas é formulado: ... a condenação do réu na prestação de contas, no tocante a todos os empréstimos celebrados com a autora nos últimos 5 (cinco) anos, bem como também em todos os descontos efetuados nos recursos econômicos existentes na conta da autora no mesmo período, o que procedia sem qualquer aviso e nem tampouco promovia satisfação. Neste sentido, rejeito todas as preliminares aqui analisadas (item II.1). II.2. MÉRITO A sentença proferida na primeira fase (índice 057) tem o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 269, 1 do CPC o pedido condenando a empresa ré a prestar as contas pedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma mercantil, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as que o autor apresentar, de acordo com o art. 915 § 2º, do Código de Processo Civil. A ação foi proposta em 20/08/2010. Assim, foi objeto da condenação a apresentação das contas referentes ao período entre 20/08/2005 e 20/08/2010. As primeiras contas vieram aos autos após a baixa do julgamento da primeira apelação. A análise do documento apresentado (índice 122) mostra que as contas não se referiam ao período especificado pela autora na inicial e acolhido na sentença condenatória da primeira fase: a planilha compreende os anos de 2013 a 2015. Em nova oportunidade, o réu juntou aos autos laudo contábil (índice 199), em cujo Anexo I estariam prestadas as contas. Mais uma vez, o período abarcado não corresponde ao objeto da condenação, compreendendo os anos de 2011 a 2015. Estas contas foram consideradas boas pelo juízo (índice 256), mas a sentença foi anulada em grau de apelação (índice 299). Na decisão da apelação, o TJRJ proferiu novamente comando para que o réu apresentasse as contas relativas ao período correto. Instado para cumprimento, o réu apresentou nos autos outro laudo contábil contendo a prestação de contas (índice 436). Desta vez, o período demonstrado corresponde ao comando da sentença de primeira fase e ao da última apelação julgada: 2005 a 2010. Contudo, os instrumentos dos contratos que embasariam as operações contábeis objeto da prestação de contas não foram juntados. O juízo proferiu nova sentença de acatamento das contas (índice 750) e o TJRJ anulou o julgamento em grau de apelação (índice 816). Neste último julgamento, o TJRJ considerou, no presente processo: a) que as contas foram prestadas pelo réu, mas de forma incompleta; b) que o réu devia juntar aos autos os instrumentos dos contratos de mútuo celebrados com a autora; c) que a prestação de contas devia indicar saldo credor ou devedor em favor da autora; d) que as contas apresentadas pela autora não poderiam ser homologadas; e) que o juízo devia se manifestar sobre requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Em vindo novamente os autos à primeira instância para a juntada dos documentos especificados na decisão da apelação, mais uma vez a ordem foi descumprida. Os documentos juntados (índice 932) se referem a contratos posteriores a 2010. O juízo ainda concedeu nova oportunidade para o cumprimento da obrigação (índice 962), tendo o réu juntado novamente os mesmos documentos (índices 974 e 992). Por causa da falta de apresentação dos contratos, deve-se designar prova pericial contábil (art. 550, § 6º do Cód. de Processo Civil) para expurgo de eventuais descontos referentes a empréstimos e para a determinação da existência de saldo devedor ou credor em favor da autora, em cumprimento à determinação do TJRJ em grau de apelação. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Converto o julgamento em diligência para realização de prova pericial contábil nas contas prestadas. III.2. Nomeio perito do juízo o Dr. Rômulo Martins Cardoso. Arbitro honorários em R$ 5.313,00 (Enunciado 364 do TJRJ). Venham as quesitações de ambas as partes em quinze dias. Apresento os seguintes quesitos do juízo: a) se nas contas prestadas pelo réu (índice 436) há valores descontados a título de empréstimos; b) qual o somatório desses valores; c) se, uma vez expurgados esses valores, há saldo credor em favor da autora. III.3. Para reavaliação da gratuidade de justiça concedida à autora há dezesseis anos, venham as últimas três declarações ao IR. III.4. Deposite o réu metade do valor arbitrado para a perícia (art. 95, caput do Cód. de Processo Civil), sob as penas da lei. III.5. Após a confecção do laudo pericial e caso haja necessidade de produção de alguma outra prova, direi sobre o requerimento de inversão do ônus. III.6. Cumpridos os itens III.2 a III.4 acima, voltem conclusos para: a) decisão acerca da manutenção da gratuidade de justiça deferida à autora; b) determinação de recolhimento de custas pela autora ou determinação de vista ao perito para confecção do laudo. P.I.