0216518-15.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0216518-15.2019.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 32 VARA CRIMINAL Ação: 0216518-15.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00173728 APTE: IRAN DA SILVA VELOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR PROVA ORAL E CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. A defesa requereu o afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de perícia, bem como o abrandamento do regime prisional para o aberto.II. Questão em discussãoDiscute-se se a qualificadora da escalada pode ser reconhecida sem a realização de exame pericial, quando demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente pela confissão do réu e pela prova testemunhal, bem como se a reincidência autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto.III. Razões de decidir1. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas pela prova oral produzida em juízo, pela prisão em flagrante e pela confissão do acusado.2. O réu admitiu ter utilizado uma escada para transpor o muro do estabelecimento, ingressar no galpão e subtrair os bens descritos na denúncia.3. Testemunha presencial confirmou ter visualizado o acusado no interior do imóvel e utilizando escada apoiada no muro para acessar o local.4. Os policiais responsáveis pela ocorrência corroboraram a dinâmica delitiva e relataram a existência da escada utilizada para a superação do obstáculo.5. A qualificadora da escalada não exige, necessariamente, prova pericial, podendo ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e convergentes.6. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, associada à confissão do acusado, comprova de forma segura a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.7. A reincidência impede o abrandamento do regime prisional para o aberto, mostrando-se adequado o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença.IV. DispositivoRecurso desprovido.Dispositivos relevantes citadosArt. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; art. 226 do Código de Processo Penal; art. 155 do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp n. 2.265.716/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.212.036/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026. Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor IRAN DA SILVA VELOSO
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0216518-15.2019.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 32 VARA CRIMINAL Ação: 0216518-15.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00173728 APTE: IRAN DA SILVA VELOSO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE MUINOS PINEIRO FILHO Revisor: DES. CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. COMPROVAÇÃO DA QUALIFICADORA POR PROVA ORAL E CONFISSÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameApelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 11 dias-multa. A defesa requereu o afastamento da qualificadora da escalada, sob o argumento de insuficiência probatória e ausência de perícia, bem como o abrandamento do regime prisional para o aberto.II. Questão em discussãoDiscute-se se a qualificadora da escalada pode ser reconhecida sem a realização de exame pericial, quando demonstrada por outros meios de prova idôneos, especialmente pela confissão do réu e pela prova testemunhal, bem como se a reincidência autoriza a manutenção do regime inicial semiaberto.III. Razões de decidir1. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente comprovadas pela prova oral produzida em juízo, pela prisão em flagrante e pela confissão do acusado.2. O réu admitiu ter utilizado uma escada para transpor o muro do estabelecimento, ingressar no galpão e subtrair os bens descritos na denúncia.3. Testemunha presencial confirmou ter visualizado o acusado no interior do imóvel e utilizando escada apoiada no muro para acessar o local.4. Os policiais responsáveis pela ocorrência corroboraram a dinâmica delitiva e relataram a existência da escada utilizada para a superação do obstáculo.5. A qualificadora da escalada não exige, necessariamente, prova pericial, podendo ser demonstrada por outros elementos probatórios idôneos e convergentes.6. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório, associada à confissão do acusado, comprova de forma segura a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.7. A reincidência impede o abrandamento do regime prisional para o aberto, mostrando-se adequado o regime inicial semiaberto estabelecido na sentença.IV. DispositivoRecurso desprovido.Dispositivos relevantes citadosArt. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; art. 226 do Código de Processo Penal; art. 155 do Código de Processo Penal.Jurisprudência relevante citadaSTJ, AgRg no REsp n. 2.265.716/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.212.036/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 22/6/2026. Conclusões: À unanimidade, foi desprovido o recurso.