Detalhe do processo

0216285-81.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para acolher o pedido de oitiva do perito em audiência, a fim de esclarecer pontos relevantes do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, tornando sem efeito a decisão de index 3779, que homologou o laudo pericial. Desse modo, designo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2026, às 14:00h, na sede deste Juízo. Intime-se o perito para comparecimento, na forma do art. 477, § 4º, do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré. Venha o rol de testemunhas em até 5 dias, se já não houver sido apresentado. Consigno que, na forma do art. 375, §§6º e 7º do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, podendo o Juiz, ainda, limitar o número de testemunhas, em razão da menor complexidade da causa. Caso, por ocasião da audiência, seja verificado que foram excedidos tais parâmetros legais, as testemunhas arroladas em excesso não serão ouvidas. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1° do CPC) ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este Juízo em cinco dias. A inércia na realização da intimação acarreta a desistência da inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) (art. 455, §3º, do CPC). Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, o que inclui os familiares das partes e aqueles que tiverem interesse no litígio. Na hipótese de eventual indicação de quem não pode ostentar a condição de testemunha, não será realizada, em qualquer hipótese, a respectiva oitiva por ocasião da audiência ora designada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ENEL ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

Autor ENGEFORM SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PEDRO MARTINEZ PINHEIRO

OAB: 254689/RJ

MARCELO MATTOS FERNANDES

OAB: 217408/RJ

JAYME SOARES DA ROCHA FILHO

OAB: 81852/RJ

ALICE DO AMARAL PEIXOTO MOREIRA FRANCO

OAB: 114033/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para acolher o pedido de oitiva do perito em audiência, a fim de esclarecer pontos relevantes do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, tornando sem efeito a decisão de index 3779, que homologou o laudo pericial. Desse modo, designo a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/11/2026, às 14:00h, na sede deste Juízo. Intime-se o perito para comparecimento, na forma do art. 477, § 4º, do CPC. Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela parte ré. Venha o rol de testemunhas em até 5 dias, se já não houver sido apresentado. Consigno que, na forma do art. 375, §§6º e 7º do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato, podendo o Juiz, ainda, limitar o número de testemunhas, em razão da menor complexidade da causa. Caso, por ocasião da audiência, seja verificado que foram excedidos tais parâmetros legais, as testemunhas arroladas em excesso não serão ouvidas. Caberá ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas para comparecimento à audiência, por carta com aviso de recebimento (art. 455, §1° do CPC) ou, se preferir, mediante compromisso de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação, o que, neste último caso, deverá constar de petição a ser apresentada a este Juízo em cinco dias. A inércia na realização da intimação acarreta a desistência da inquirição da(s) testemunha(s) arrolada(s) (art. 455, §3º, do CPC). Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 447 do CPC, não podem depor como testemunhas as pessoas impedidas ou suspeitas, o que inclui os familiares das partes e aqueles que tiverem interesse no litígio. Na hipótese de eventual indicação de quem não pode ostentar a condição de testemunha, não será realizada, em qualquer hipótese, a respectiva oitiva por ocasião da audiência ora designada. Intimem-se.