Detalhe do processo

0216211-71.2013.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação de sentença, por arbitramento, deflagrada às fls. 1.570, com nomeação de perito contábil para apuração do valor da condenação. O laudo pericial foi elaborado às fls. 2.150/2.187, apurando a quantia de R$ 478.994,24 em 16/05/2023. O exequente manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 2.212/2.222. A segunda executada impugnou o laudo pericial às fls. 2.234/2.240. O exequente manifestou-se às fls. 2.254/2.265 e às fls. 2.267/2.273, requerendo a rejeição da impugnação de fls. 2.234/2.240. Esclarecimentos do perito às fls. 2.303/2.312. A segunda executada, às fls. 2.330/2.333, discordou dos cálculos do perito e juntou os documentos de fls. 2.334/2.340. Às fls. 2.348/2.358, o exequente requereu a fixação do valor total da execução em R$ 506.908,40. Às fls. 2.363, o Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre fls. 2.330/2.333 e sobre os documentos juntados às fls. 2.334/2.340. O perito prestou esclarecimentos às fls. 2.433/2.442. Manifestação do exequente às fls. 2.453/2.463, requerendo nova intimação do perito. A primeira executada juntou parecer do assistente técnico às fls. 2.580/2.587. O exequente manifestou-se às 2.635/2.642 sobre o parecer técnico de fls. 2.580/2.587. Novos esclarecimentos do perito às fls. 2.653/2.663. O exequente, às fls. 2.665/2.669, manifestou-se sobre os esclarecimentos de fls. 2.653/2.663, requerendo nova intimação do perito. Às fls. 2.764/2.770, a segunda executada discordou dos esclarecimentos do perito juntados às fls. 2.653/2.663. A primeira executada juntou parecer técnico às fls. 2.836/2.847. Manifestação do exequente às fls. 2.849/2.852. Esclarecimentos do perito às fls. 2.916/2.927. Às fls. 2.930/2.934, o exequente requereu nova a intimação do perito para esclarecimentos. A primeira executada juntou parecer técnico às fls. 2.942/2.953. Manifestação da segunda executada às fls. 2.955/2.962, discordando dos esclarecimentos periciais de fls. 2.930/2.934. É o relatório. Decido. No caso em exame, a sentença foi prolatada às fls. 481/486 nos seguintes termos: (...), quanto a 1a ré JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que a VP/DL-71 foi parcela estável da remuneração do autor e condená-la a revisão do valor do salário inicial que serviu de base ao cálculo do valor da suplementaçáo, incluindo esta verba, bem como efetuando o recolhimento do percentual devido, como patrocinadora, junto à 2 ré. Quanto à r ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a revisão do valor da suplementação de aposentadoria paga mensalmente ao autor diante do acréscimo determinado no cálculo do salário inicial da parcela denominada VP/DL-71, com o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como das parcelas vincendas até a implantação do novo valor do benefício em folha de pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ficam as rés condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, §4° do CPC, para cada uma das rés.(...) O v. acórdão de fls. 680/689 reformou parcialmente a sentença para: (...) que a majoração dos proventos de aposentadoria seja realizada apenas e tão logo efetue o autor o aporte financeiro, segundo cálculo apresentado pelo plano de previdência no prazo de 60 dias, ou o depósito pelo autor, em ação autônoma de consignação em pagamento, daquilo que lograr demonstrar, matematicamente, ser o devido.(...) O v. acórdão de fls. 734/742 julgou os embargos de declaração opostos por ambas as partes: (...)Quanto ao valor do aporte, é evidente que o cálculo deverá se prender aos valores recebidos pelo autor a título da parcela ora discutida, observada igualmente a prescrição. Sendo assim, voto pelo conhecimento de ambos os embargos para negar provimento ao recurso interposto pela Petrobrás e dar provimento aos aclaratórios do autor apenas para sanar as omissões apontadas. Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça negando provimento ao Recurso Especial, bem como ao Agravo Interno. Iniciada a fase de liquidação de sentença às fls. 1.570, o laudo foi apresentado pelo perito às fls. 2.150/2.187, sendo prestados esclarecimentos às fls. 2.303/2.312, 2.433/2.442, 2.653/2.663 e 2.916/2.927. Com efeito, a liquidação deve observar os limites da sentença e do v. acórdão, razão pela qual desnecessária nova intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto à inclusão das diferenças de complementação de pensão por morte e do respectivo abono anual devidos à viúva do Sr. Maurício de Melo Martins. Ressalto que, não obstante os pareceres técnicos apresentados pelas executadas, o limitador de teto/fator IRM não integra o título executivo judicial para fins de liquidação. Ademais, inexiste qualquer mácula procedimental ou vício no laudo pericial, traduzindo os cálculos elaborados pelo expert a condenação imposta no julgado, observando-se os documentos acostados aos autos pelas executadas. Assim sendo, todos os esclarecimentos já foram prestados pelo expert, tendo apurado o valor principal de R$ 638.400,49 e o valor de R$ 28.099,78, referente aos honorários sucumbenciais, atualizados até 15/04/2023, conforme fls. 2.916/2.927. Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 2.303/2.312, COM OS ESCLARECIMENTOS DE FLS. 2.303/2.312, 2.433/2.442. 2.653/2.663 E 2.916/2.927, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS LEGAIS. Preclusas as vias impugnativas da presente decisão, ao exequente para apresentar a planilha com o valor apurado no laudo pericial, devidamente atualizado, para fins de prosseguimento da execução, abatendo-se o valor já levantado às fls. 1.520 a título de honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor AEDY MARIA DA GRAÇA GONZALEZ MARTINS

Autor ESPÓLIO DE MAURICIO DE MELLO MARTINS

Réu FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALTER DA COSTA MARTINS

OAB: 22081/RJ

JORGE HENRIQUE MONTEIRO DE ALMEIDA FILHO

OAB: 104348/RJ

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

WALTER FELIPE DOS SANTOS MARTINS

OAB: 107203/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de liquidação de sentença, por arbitramento, deflagrada às fls. 1.570, com nomeação de perito contábil para apuração do valor da condenação. O laudo pericial foi elaborado às fls. 2.150/2.187, apurando a quantia de R$ 478.994,24 em 16/05/2023. O exequente manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 2.212/2.222. A segunda executada impugnou o laudo pericial às fls. 2.234/2.240. O exequente manifestou-se às fls. 2.254/2.265 e às fls. 2.267/2.273, requerendo a rejeição da impugnação de fls. 2.234/2.240. Esclarecimentos do perito às fls. 2.303/2.312. A segunda executada, às fls. 2.330/2.333, discordou dos cálculos do perito e juntou os documentos de fls. 2.334/2.340. Às fls. 2.348/2.358, o exequente requereu a fixação do valor total da execução em R$ 506.908,40. Às fls. 2.363, o Juízo determinou a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre fls. 2.330/2.333 e sobre os documentos juntados às fls. 2.334/2.340. O perito prestou esclarecimentos às fls. 2.433/2.442. Manifestação do exequente às fls. 2.453/2.463, requerendo nova intimação do perito. A primeira executada juntou parecer do assistente técnico às fls. 2.580/2.587. O exequente manifestou-se às 2.635/2.642 sobre o parecer técnico de fls. 2.580/2.587. Novos esclarecimentos do perito às fls. 2.653/2.663. O exequente, às fls. 2.665/2.669, manifestou-se sobre os esclarecimentos de fls. 2.653/2.663, requerendo nova intimação do perito. Às fls. 2.764/2.770, a segunda executada discordou dos esclarecimentos do perito juntados às fls. 2.653/2.663. A primeira executada juntou parecer técnico às fls. 2.836/2.847. Manifestação do exequente às fls. 2.849/2.852. Esclarecimentos do perito às fls. 2.916/2.927. Às fls. 2.930/2.934, o exequente requereu nova a intimação do perito para esclarecimentos. A primeira executada juntou parecer técnico às fls. 2.942/2.953. Manifestação da segunda executada às fls. 2.955/2.962, discordando dos esclarecimentos periciais de fls. 2.930/2.934. É o relatório. Decido. No caso em exame, a sentença foi prolatada às fls. 481/486 nos seguintes termos: (...), quanto a 1a ré JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que a VP/DL-71 foi parcela estável da remuneração do autor e condená-la a revisão do valor do salário inicial que serviu de base ao cálculo do valor da suplementaçáo, incluindo esta verba, bem como efetuando o recolhimento do percentual devido, como patrocinadora, junto à 2 ré. Quanto à r ré, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para determinar a revisão do valor da suplementação de aposentadoria paga mensalmente ao autor diante do acréscimo determinado no cálculo do salário inicial da parcela denominada VP/DL-71, com o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, bem como das parcelas vincendas até a implantação do novo valor do benefício em folha de pagamento, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Ficam as rés condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 20, §4° do CPC, para cada uma das rés.(...) O v. acórdão de fls. 680/689 reformou parcialmente a sentença para: (...) que a majoração dos proventos de aposentadoria seja realizada apenas e tão logo efetue o autor o aporte financeiro, segundo cálculo apresentado pelo plano de previdência no prazo de 60 dias, ou o depósito pelo autor, em ação autônoma de consignação em pagamento, daquilo que lograr demonstrar, matematicamente, ser o devido.(...) O v. acórdão de fls. 734/742 julgou os embargos de declaração opostos por ambas as partes: (...)Quanto ao valor do aporte, é evidente que o cálculo deverá se prender aos valores recebidos pelo autor a título da parcela ora discutida, observada igualmente a prescrição. Sendo assim, voto pelo conhecimento de ambos os embargos para negar provimento ao recurso interposto pela Petrobrás e dar provimento aos aclaratórios do autor apenas para sanar as omissões apontadas. Decisão do E. Superior Tribunal de Justiça negando provimento ao Recurso Especial, bem como ao Agravo Interno. Iniciada a fase de liquidação de sentença às fls. 1.570, o laudo foi apresentado pelo perito às fls. 2.150/2.187, sendo prestados esclarecimentos às fls. 2.303/2.312, 2.433/2.442, 2.653/2.663 e 2.916/2.927. Com efeito, a liquidação deve observar os limites da sentença e do v. acórdão, razão pela qual desnecessária nova intimação do perito para prestar esclarecimentos quanto à inclusão das diferenças de complementação de pensão por morte e do respectivo abono anual devidos à viúva do Sr. Maurício de Melo Martins. Ressalto que, não obstante os pareceres técnicos apresentados pelas executadas, o limitador de teto/fator IRM não integra o título executivo judicial para fins de liquidação. Ademais, inexiste qualquer mácula procedimental ou vício no laudo pericial, traduzindo os cálculos elaborados pelo expert a condenação imposta no julgado, observando-se os documentos acostados aos autos pelas executadas. Assim sendo, todos os esclarecimentos já foram prestados pelo expert, tendo apurado o valor principal de R$ 638.400,49 e o valor de R$ 28.099,78, referente aos honorários sucumbenciais, atualizados até 15/04/2023, conforme fls. 2.916/2.927. Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL DE FLS. 2.303/2.312, COM OS ESCLARECIMENTOS DE FLS. 2.303/2.312, 2.433/2.442. 2.653/2.663 E 2.916/2.927, PARA QUE SURTAM SEUS EFEITOS LEGAIS. Preclusas as vias impugnativas da presente decisão, ao exequente para apresentar a planilha com o valor apurado no laudo pericial, devidamente atualizado, para fins de prosseguimento da execução, abatendo-se o valor já levantado às fls. 1.520 a título de honorários sucumbenciais. Intimem-se.