0216130-20.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Renove-se a intimação do perito pelos contatos descritos na petição de fls. 537, devendo o comprovante do envio do e-mail ser acostado aos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, via postal, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Deve constar do mandado que o andamento deve se dar com a resposta da autora sobre o comparecimento à perícia médica dia 02/06/2026, e a advertência que a mera juntada de substabelecimento, formulação de pedidos de vista/dilação de prazo ou quaisquer outras medidas que não o efetivo impulsionamento do feito, não caracterizarão o regular andamento, resultando na sua extinção, nos termos acima mencionados.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MARCO ANTONIO FREITAS DE LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Renove-se a intimação do perito pelos contatos descritos na petição de fls. 537, devendo o comprovante do envio do e-mail ser acostado aos autos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, via postal, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Deve constar do mandado que o andamento deve se dar com a resposta da autora sobre o comparecimento à perícia médica dia 02/06/2026, e a advertência que a mera juntada de substabelecimento, formulação de pedidos de vista/dilação de prazo ou quaisquer outras medidas que não o efetivo impulsionamento do feito, não caracterizarão o regular andamento, resultando na sua extinção, nos termos acima mencionados.