Detalhe do processo

0215839-10.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 4ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica de UWE HERBERT HAHN, suscitando diversas preliminares, as quais passo a analisar antes da análise acerca da eventual ratificação da decisão de recebimento da denúncia. I - DA ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Ao contrário do alegado pela defesa técnica do acusado UWE, entende este juízo que não há que se falar em nulidade da sua prisão em flagrante, tratando-se, em verdade, de flagrante impróprio, na medida em que a perseguição e posterior prisão captura do réu, deu-se em momento compatível com a norma processual em vigor (artigo 302, III do Código de Processo Penal). Verifica-se que a Autoridade Policial iniciou busca pelo acusado tão logo foram obtidas informações acerca de indícios de autoria delitiva, sendo que a referida perseguição ocorreu de forma ininterrupta e contínua, revelando situação flagrancial legítima, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, afasto a preliminar arguida. II - DA ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO Melhor sorte não assiste à defesa no tocante à alegada nulidade do interrogatório do réu, eis que as provas documentais acostadas aos autos (pdf. 37) revelam que o réu permaneceu em silêncio quando lhe foi oportunizado falar, bem como que a ele foi declarado o Aviso de Miranda, requisito de validade de suas declarações, apesar de ter o acusado permanecido em silêncio. Ademais, convém ressaltar que eventual nulidade verificada em sede inquisitorial, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não contamina o processo judicial, de modo que, ausente prova de prejuízo ao acusado, incabível falar-se em anulação de qualquer ato. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. EVENTUAIS VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITÓRIA SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça meramente informativa e não probatória. Precedentes desta Corte. 2. A realização do interrogatório, na fase do Inquérito Policial, sem a presença de seu defensor, não enseja qualquer nulidade, tendo em vista tratar-se de procedimento inquisitivo, no qual não se fazem presentes os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Afigura-se inviável a apreciação do pedido de desclassificação do delito, de peculato doloso para o culposo, diante da necessidade do minucioso exame do material cognitivo carreado aos autos, o que é vedado na angusta via do habeas corpus. 4. Recurso desprovido. (STJ, RHC nº 16.047/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 09/05/2006, Quinta Turma, Data de Publicação: DJ 12/06/2006, p. 499) Logo, rejeito a preliminar suscitada. III - DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DO VÍCIO NO LAUDO PERICIAL DE EXAME DE LOCAL A defesa técnica do acusado também se insurge contra os elementos de informação produzidos nos autos, sem demonstrar, contudo, quaisquer fatos aptos a comprovar suas alegações ou as razões pelas quais as alegadas nulidades merecem acolhida. O fato de haver violação na embalagem na qual foi transportada a suposta arma do crime é circunstância que não resulta, por si só, na nulidade do presente feito, considerando que eventual irregularidade não importa no comprometimento das demais provas dos autos. Nesse sentido o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo transcrevo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual o agravante alegava nulidade da busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia da prova em ação penal que resultou em condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de munição de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência; e (ii) determinar se houve irregularidade na cadeia de custódia da prova, apta a ensejar a nulidade do flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência de busca domiciliar sem mandado judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e STF, desde que existam fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que foi demonstrado no caso concreto por meio da campana policial e da movimentação típica de tráfico de drogas no local. 4. A entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas, petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, corroborando a legalidade da medida, com base no art. 5º, XI, da CF/1988, e na interpretação dos tribunais superiores. 5. Quanto à cadeia de custódia, embora tenha sido alegada irregularidade no acondicionamento da arma de fogo, tal circunstância não compromete a validade das demais provas colhidas, incluindo as munições apreendidas, cuja eficiência foi atestada. 6. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetiva lesão para configuração do ilícito. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp nº 2.156.202/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o Princípio pas nullité sans grief , cujo conteúdo revela que não há que se falar em nulidade processual sem demonstração efetiva de prejuízo, circunstância que não restou demonstrada nos autos. O mesmo entendimento se revela aplicável no tocante à perícia de local, a qual se deu posteriormente, por ter entendido a Autoridade Policial, inicialmente, que tal diligência não era necessária, em razão da própria alegação de que o óbito da vítima deveu-se a um mal súbito , de modo que, apenas quando verificada a presença de indícios de prática delitiva foi solicitado o exame pericial. Assim, por não identificar este juízo qualquer nulidade decorrente das práticas narradas, afasto a presente preliminar. IV - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA/AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL Ao contrário do narrado pela defesa técnica do acusado, verifico que a denúncia está embasada em elementos de convicção suficientes acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Os fatos foram narrados em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, de modo que o acusado tem plena ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, podendo, assim, exercerem seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição do Brasil. Assim, ratifico a decisão de recebimento da denúncia e designo o dia 17/8/2026, às 13 horas, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Requisite-se/Intimem-se os acusados e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa técnica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu UWE HERBERT HAHN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO MONTEIRO VILLARINHO

OAB: 87536/RJ

VICTOR VIEITES DO VALLE PIRES

OAB: 178718/RJ

BRUNO DE ANDRADE CARDOSO FURTADO

OAB: 224191/RJ

DIOGO TEBET DA CRUZ

OAB: 127188/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa técnica de UWE HERBERT HAHN, suscitando diversas preliminares, as quais passo a analisar antes da análise acerca da eventual ratificação da decisão de recebimento da denúncia. I - DA ALEGADA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE Ao contrário do alegado pela defesa técnica do acusado UWE, entende este juízo que não há que se falar em nulidade da sua prisão em flagrante, tratando-se, em verdade, de flagrante impróprio, na medida em que a perseguição e posterior prisão captura do réu, deu-se em momento compatível com a norma processual em vigor (artigo 302, III do Código de Processo Penal). Verifica-se que a Autoridade Policial iniciou busca pelo acusado tão logo foram obtidas informações acerca de indícios de autoria delitiva, sendo que a referida perseguição ocorreu de forma ininterrupta e contínua, revelando situação flagrancial legítima, nos termos do dispositivo legal acima referido. Assim, afasto a preliminar arguida. II - DA ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO Melhor sorte não assiste à defesa no tocante à alegada nulidade do interrogatório do réu, eis que as provas documentais acostadas aos autos (pdf. 37) revelam que o réu permaneceu em silêncio quando lhe foi oportunizado falar, bem como que a ele foi declarado o Aviso de Miranda, requisito de validade de suas declarações, apesar de ter o acusado permanecido em silêncio. Ademais, convém ressaltar que eventual nulidade verificada em sede inquisitorial, nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não contamina o processo judicial, de modo que, ausente prova de prejuízo ao acusado, incabível falar-se em anulação de qualquer ato. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. EVENTUAIS VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. INTERROGATÓRIO NA FASE INQUISITÓRIA SEM A PRESENÇA DE DEFENSOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCEDIMENTO DESPROVIDO DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. EXAME DE PROVAS. VIA INADEQUADA. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça meramente informativa e não probatória. Precedentes desta Corte. 2. A realização do interrogatório, na fase do Inquérito Policial, sem a presença de seu defensor, não enseja qualquer nulidade, tendo em vista tratar-se de procedimento inquisitivo, no qual não se fazem presentes os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Afigura-se inviável a apreciação do pedido de desclassificação do delito, de peculato doloso para o culposo, diante da necessidade do minucioso exame do material cognitivo carreado aos autos, o que é vedado na angusta via do habeas corpus. 4. Recurso desprovido. (STJ, RHC nº 16.047/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 09/05/2006, Quinta Turma, Data de Publicação: DJ 12/06/2006, p. 499) Logo, rejeito a preliminar suscitada. III - DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA E DO VÍCIO NO LAUDO PERICIAL DE EXAME DE LOCAL A defesa técnica do acusado também se insurge contra os elementos de informação produzidos nos autos, sem demonstrar, contudo, quaisquer fatos aptos a comprovar suas alegações ou as razões pelas quais as alegadas nulidades merecem acolhida. O fato de haver violação na embalagem na qual foi transportada a suposta arma do crime é circunstância que não resulta, por si só, na nulidade do presente feito, considerando que eventual irregularidade não importa no comprometimento das demais provas dos autos. Nesse sentido o precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa abaixo transcrevo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. PLEITO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual o agravante alegava nulidade da busca domiciliar e quebra da cadeia de custódia da prova em ação penal que resultou em condenação pelos crimes de tráfico ilícito de drogas e porte ilegal de munição de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência; e (ii) determinar se houve irregularidade na cadeia de custódia da prova, apta a ensejar a nulidade do flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A diligência de busca domiciliar sem mandado judicial encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ e STF, desde que existam fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que foi demonstrado no caso concreto por meio da campana policial e da movimentação típica de tráfico de drogas no local. 4. A entrada no domicílio foi justificada pela apreensão de drogas, petrechos de tráfico, arma de fogo e munições, corroborando a legalidade da medida, com base no art. 5º, XI, da CF/1988, e na interpretação dos tribunais superiores. 5. Quanto à cadeia de custódia, embora tenha sido alegada irregularidade no acondicionamento da arma de fogo, tal circunstância não compromete a validade das demais provas colhidas, incluindo as munições apreendidas, cuja eficiência foi atestada. 6. Os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento são de perigo abstrato, dispensando a demonstração de efetiva lesão para configuração do ilícito. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp nº 2.156.202/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) Ademais, vigora em nosso ordenamento jurídico o Princípio pas nullité sans grief , cujo conteúdo revela que não há que se falar em nulidade processual sem demonstração efetiva de prejuízo, circunstância que não restou demonstrada nos autos. O mesmo entendimento se revela aplicável no tocante à perícia de local, a qual se deu posteriormente, por ter entendido a Autoridade Policial, inicialmente, que tal diligência não era necessária, em razão da própria alegação de que o óbito da vítima deveu-se a um mal súbito , de modo que, apenas quando verificada a presença de indícios de prática delitiva foi solicitado o exame pericial. Assim, por não identificar este juízo qualquer nulidade decorrente das práticas narradas, afasto a presente preliminar. IV - DA INÉPCIA DA DENÚNCIA/AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL Ao contrário do narrado pela defesa técnica do acusado, verifico que a denúncia está embasada em elementos de convicção suficientes acerca da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria. Os fatos foram narrados em conformidade com os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, de modo que o acusado tem plena ciência da conduta ilícita que lhe foi imputada, podendo, assim, exercerem seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV da Constituição do Brasil. Assim, ratifico a decisão de recebimento da denúncia e designo o dia 17/8/2026, às 13 horas, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento. Requisite-se/Intimem-se os acusados e a(s) testemunha(s) arrolada(s) na denúncia e na resposta à acusação. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a defesa técnica.