Detalhe do processo

0215605-68.2013.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 0215605-68.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIETA DE CAMPOS CORDEIRO CPF: 435.707.126-72 RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CNPJ: 71.487.466/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c reparação por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por ANTONIETA DE CAMPOS CORDEIRO em desfavor de TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. A autora alega que, no dia 18/05/2012, enquanto aguardava transporte coletivo sobre o passeio da Avenida Teleférico, em Contagem/MG, foi atingida por uma motocicleta arremessada contra ela após colisão com um ônibus da ré, que realizava manobra de aproximação ao ponto de parada. Sustenta ter sofrido fratura grave no platô tibial esquerdo, resultando em debilidade permanente e necessidade de uso de bengala. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia e danos morais. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 7432483076), arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à Companhia Mutual de Seguros. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro (motociclista), sustentando que o ônibus sinalizou a parada e foi interceptado pela motocicleta, que realizava ultrapassagem proibida pela direita. Impugnou, ainda, a extensão dos danos e o valor pleiteado a título de pensão. Deferida a denunciação da lide, a litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros apresentou contestação (ID 7432483078), informando encontrar-se em liquidação extrajudicial, posteriormente convolada em falência. No mérito, aderiu à tese defensiva da ré e requereu a observância dos limites da apólice. No curso do processo, houve a exclusão do condutor do ônibus do polo passivo por ilegitimidade e a homologação da desistência da ação em relação ao motociclista. O feito foi saneado, virtualizado e instruído mediante produção de prova pericial médica e audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A litisdenunciada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a observância das limitações decorrentes de sua falência. É o relatório. Das questões processuais Verifico que a litisdenunciada, atualmente Massa Falida da Companhia Mutual de Seguros, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante do estado de insolvabilidade comprovado pelo decreto de falência, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto aos efeitos da falência, registro que a execução de eventual condenação em face da Massa Falida deverá observar o rito previsto na Lei nº 11.101/2005, com suspensão dos atos executórios perante este Juízo e habilitação do crédito no juízo universal da falência. As demais questões processuais já foram devidamente apreciadas, inexistindo nulidades pendentes de saneamento. Do mérito A responsabilidade da ré, concessionária de serviço público de transporte coletivo, possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 130 (RE 591.874), essa responsabilidade alcança também terceiros não usuários do serviço, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não merece acolhimento. As provas produzidas, especialmente o boletim de ocorrência e a prova testemunhal, demonstram que o ônibus da ré, ao convergir para o ponto de parada, colidiu lateralmente com a motocicleta, ocasionando seu arremesso contra a autora, que se encontrava sobre o passeio. Compete ao condutor de veículo de grande porte certificar-se de que a manobra pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via, conforme dispõem os arts. 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não houve rompimento do nexo causal. Dos danos materiais A autora comprovou despesas com medicamentos e insumos no montante de R$ 2.149,61, mediante recibos acostados às páginas 41/58 do ID 7432483074. O valor excedente não foi comprovado, razão pela qual a condenação limita-se ao montante efetivamente demonstrado. Dos lucros cessantes A autora não comprovou o exercício de atividade remunerada à época do acidente. A CTPS juntada aos autos demonstra que o último vínculo empregatício foi encerrado mais de um ano antes do evento danoso. Ausente prova de renda contemporânea aos fatos, o pedido deve ser rejeitado. Da pensão mensal O laudo pericial elaborado pelo IML concluiu pela existência de debilidade permanente correspondente a 50% da função do joelho esquerdo e da deambulação. Embora aposentada, a pensão prevista no art. 950 do Código Civil possui natureza distinta do benefício previdenciário, destinando-se à compensação da limitação funcional permanente. Considerando o percentual de incapacidade constatado, fixo a pensão mensal em 50% do salário mínimo, devida desde o evento danoso até a data em que a autora completar 77 anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma só vez. Rejeito o pedido de pagamento em parcela única da pensão. Dos danos morais A lesão à integridade física da autora, pessoa idosa, submetida à cirurgia, utilização de muletas e que permaneceu com limitação funcional permanente, configura dano moral in re ipsa. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Da lide secundária A litisdenunciada deverá reembolsar a ré pelos valores da condenação, observados os limites de cobertura e franquias previstos na apólice de seguro. Dos encargos da condenação O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas civis, por compreender, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. Para compatibilizar esse entendimento com as Súmulas 54 e 362 do STJ, aplica-se: Da data do evento danoso até a data desta sentença, a taxa SELIC decotada do índice inflacionário (IPCA), incidindo apenas os juros de mora; A partir desta sentença, a taxa SELIC em sua integralidade; Quanto aos danos materiais, a taxa SELIC plena desde cada desembolso comprovado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ao pagamento em favor da autora de: a) R$ 2.149,61 (dois mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; c) pensão mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devida desde 18/05/2012 até a data em que a autora completar 77 anos de idade, devendo as parcelas vencidas ser quitadas de uma só vez. Autorizo a dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, desde que comprovado em liquidação. Julgo procedente a lide secundária para condenar a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM FALÊNCIA a reembolsar a ré pelos valores da condenação, observados os limites de cobertura e franquias da apólice, sendo que, em relação à Massa Falida, os juros observarão as limitações previstas no art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Sobre os danos morais e as parcelas vencidas da pensão incidirá a taxa SELIC, observada a sistemática estabelecida no Tema 1.368 do STJ, nos seguintes termos: Do evento danoso até a data desta sentença, incidirá a taxa SELIC decotada do IPCA; A partir desta sentença, incidirá a taxa SELIC integral; Quanto aos danos materiais, a taxa SELIC incidirá desde cada desembolso comprovado. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria acerca de sua tempestividade, na forma do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Decorrido o prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção previstas no art. 485 do CPC, observe a Secretaria o disposto no § 7º do referido artigo, remetendo os autos conclusos para análise de eventual retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais. Havendo saldo, intime-se a parte responsável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, expeça-se CNPDP para encaminhamento à AGE. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente caso não possua procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, advertindo-a de que o inadimplemento acarretará a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte executada acerca do disposto no art. 525 do CPC. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso decorra o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. Em caso de pagamento voluntário, desde já defiro a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, caso possua poderes específicos para tanto. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIETA DE CAMPOS CORDEIRO

Réu COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO

Réu TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALDO MARIANI BITTENCOURT

OAB: 53508/MG

ROSALI BERTO DE OLIVEIRA

OAB: 134770/MG

ROBSON ROBERTO DE AGUIAR

OAB: 135150/MG

DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR

OAB: 41796/MG

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 119130/MG

ANDREIA GALINDO BARBOZA

OAB: 121991/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 4 PROCESSO Nº: 0215605-68.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ANTONIETA DE CAMPOS CORDEIRO CPF: 435.707.126-72 RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CNPJ: 71.487.466/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c reparação por danos materiais e lucros cessantes ajuizada por ANTONIETA DE CAMPOS CORDEIRO em desfavor de TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados. A autora alega que, no dia 18/05/2012, enquanto aguardava transporte coletivo sobre o passeio da Avenida Teleférico, em Contagem/MG, foi atingida por uma motocicleta arremessada contra ela após colisão com um ônibus da ré, que realizava manobra de aproximação ao ponto de parada. Sustenta ter sofrido fratura grave no platô tibial esquerdo, resultando em debilidade permanente e necessidade de uso de bengala. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes, pensão vitalícia e danos morais. Juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação (ID 7432483076), arguindo, preliminarmente, a denunciação da lide à Companhia Mutual de Seguros. No mérito, alegou culpa exclusiva de terceiro (motociclista), sustentando que o ônibus sinalizou a parada e foi interceptado pela motocicleta, que realizava ultrapassagem proibida pela direita. Impugnou, ainda, a extensão dos danos e o valor pleiteado a título de pensão. Deferida a denunciação da lide, a litisdenunciada Companhia Mutual de Seguros apresentou contestação (ID 7432483078), informando encontrar-se em liquidação extrajudicial, posteriormente convolada em falência. No mérito, aderiu à tese defensiva da ré e requereu a observância dos limites da apólice. No curso do processo, houve a exclusão do condutor do ônibus do polo passivo por ilegitimidade e a homologação da desistência da ação em relação ao motociclista. O feito foi saneado, virtualizado e instruído mediante produção de prova pericial médica e audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A litisdenunciada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a observância das limitações decorrentes de sua falência. É o relatório. Das questões processuais Verifico que a litisdenunciada, atualmente Massa Falida da Companhia Mutual de Seguros, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante do estado de insolvabilidade comprovado pelo decreto de falência, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto aos efeitos da falência, registro que a execução de eventual condenação em face da Massa Falida deverá observar o rito previsto na Lei nº 11.101/2005, com suspensão dos atos executórios perante este Juízo e habilitação do crédito no juízo universal da falência. As demais questões processuais já foram devidamente apreciadas, inexistindo nulidades pendentes de saneamento. Do mérito A responsabilidade da ré, concessionária de serviço público de transporte coletivo, possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 130 (RE 591.874), essa responsabilidade alcança também terceiros não usuários do serviço, sendo suficiente, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do dano e do nexo de causalidade. A alegação de culpa exclusiva de terceiro não merece acolhimento. As provas produzidas, especialmente o boletim de ocorrência e a prova testemunhal, demonstram que o ônibus da ré, ao convergir para o ponto de parada, colidiu lateralmente com a motocicleta, ocasionando seu arremesso contra a autora, que se encontrava sobre o passeio. Compete ao condutor de veículo de grande porte certificar-se de que a manobra pode ser realizada sem risco aos demais usuários da via, conforme dispõem os arts. 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, não houve rompimento do nexo causal. Dos danos materiais A autora comprovou despesas com medicamentos e insumos no montante de R$ 2.149,61, mediante recibos acostados às páginas 41/58 do ID 7432483074. O valor excedente não foi comprovado, razão pela qual a condenação limita-se ao montante efetivamente demonstrado. Dos lucros cessantes A autora não comprovou o exercício de atividade remunerada à época do acidente. A CTPS juntada aos autos demonstra que o último vínculo empregatício foi encerrado mais de um ano antes do evento danoso. Ausente prova de renda contemporânea aos fatos, o pedido deve ser rejeitado. Da pensão mensal O laudo pericial elaborado pelo IML concluiu pela existência de debilidade permanente correspondente a 50% da função do joelho esquerdo e da deambulação. Embora aposentada, a pensão prevista no art. 950 do Código Civil possui natureza distinta do benefício previdenciário, destinando-se à compensação da limitação funcional permanente. Considerando o percentual de incapacidade constatado, fixo a pensão mensal em 50% do salário mínimo, devida desde o evento danoso até a data em que a autora completar 77 anos de idade. As parcelas vencidas deverão ser quitadas de uma só vez. Rejeito o pedido de pagamento em parcela única da pensão. Dos danos morais A lesão à integridade física da autora, pessoa idosa, submetida à cirurgia, utilização de muletas e que permaneceu com limitação funcional permanente, configura dano moral in re ipsa. À luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Da lide secundária A litisdenunciada deverá reembolsar a ré pelos valores da condenação, observados os limites de cobertura e franquias previstos na apólice de seguro. Dos encargos da condenação O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.368, consolidou o entendimento de que a taxa SELIC deve ser aplicada às dívidas civis, por compreender, simultaneamente, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices. Para compatibilizar esse entendimento com as Súmulas 54 e 362 do STJ, aplica-se: Da data do evento danoso até a data desta sentença, a taxa SELIC decotada do índice inflacionário (IPCA), incidindo apenas os juros de mora; A partir desta sentença, a taxa SELIC em sua integralidade; Quanto aos danos materiais, a taxa SELIC plena desde cada desembolso comprovado. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar TRANSIMÃO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ao pagamento em favor da autora de: a) R$ 2.149,61 (dois mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais; b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais; c) pensão mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devida desde 18/05/2012 até a data em que a autora completar 77 anos de idade, devendo as parcelas vencidas ser quitadas de uma só vez. Autorizo a dedução de eventual valor recebido pela autora a título de seguro DPVAT, desde que comprovado em liquidação. Julgo procedente a lide secundária para condenar a COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS – EM FALÊNCIA a reembolsar a ré pelos valores da condenação, observados os limites de cobertura e franquias da apólice, sendo que, em relação à Massa Falida, os juros observarão as limitações previstas no art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Sobre os danos morais e as parcelas vencidas da pensão incidirá a taxa SELIC, observada a sistemática estabelecida no Tema 1.368 do STJ, nos seguintes termos: Do evento danoso até a data desta sentença, incidirá a taxa SELIC decotada do IPCA; A partir desta sentença, incidirá a taxa SELIC integral; Quanto aos danos materiais, a taxa SELIC incidirá desde cada desembolso comprovado. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria acerca de sua tempestividade, na forma do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para manifestação, nos termos do § 2º do referido dispositivo. Decorrido o prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção previstas no art. 485 do CPC, observe a Secretaria o disposto no § 7º do referido artigo, remetendo os autos conclusos para análise de eventual retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas finais. Havendo saldo, intime-se a parte responsável para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo pagamento, expeça-se CNPDP para encaminhamento à AGE. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente caso não possua procurador constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, advertindo-a de que o inadimplemento acarretará a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Advirta-se a parte executada acerca do disposto no art. 525 do CPC. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso decorra o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. Em caso de pagamento voluntário, desde já defiro a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, caso possua poderes específicos para tanto. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem