Detalhe do processo

0215283-52.2015.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOÃO IZIDRO DO NASCIMENTO ajuizou ação revisional c/c obrigação de fazer em face de BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A. Segundo afirmou na inicial, renegociou suas dívidas sob o modelo Itaú Sob Medida, pretendendo a revisão dos seguintes contratos: 42048-000000761218908; 42048-000000409324837; 11216-000038000578302; 42047-000000541884144; 42053-000000761002948 e 42048-000000409324837. Alegou abusividade na estipulação dos juros e anatocismo. Alegou violação do dever de informação. Requereu seja o réu condenado a abster-se de retirar qualquer valor de sua conta ou, subsidiariamente, que os descontos sejam limitados a 30% de sua aposentadoria; restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida; a revisão dos contratos, com expurgo da capitalização dos juros. Emenda à inicial (id. 50). Decisão (id. 64). Recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação de tutela para limitar os descontos em 30%. Contestação (id. 78). Arguiu inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, assim como dos encargos moratórios. Alegou não ter havido cobrança de comissão de permanência. Sustentou ter sido o autor previamente cientificado acerca da modalidade de pagamento, via desconto em conta corrente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 162). Reafirmou os termos da inicial. Em provas, o réu afirmou não ter interesse (id. 179), ao passo que o autor pugnou pela juntada dos contratos, pelo réu, bem como pela realização de perícia contábil id. 181). Saneador (id. 194). Rejeitou a preliminar, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu perícia contábil. Laudo pericial (id. 881). Manifestação do autor, formulando quesitos complementares (id. 922). Manifestação do réu (id. 1023). Esclarecimentos da perita (id. 1047). Aduziu que os quesitos complementares propõem análise de objeto diverso da perícia. Manifestação do autor (id. 1053, 1062). Insiste nos quesitos complementares, afirmando que os contratos objeto dos autos são refinanciamentos de contratos anteriores. Manifestação do réu (id. 1065). Esclarecimentos da perita (id. 1073). Manifestação do autor (id. 1080). Decisão (id. 1083). Entendeu não ser possível o alargamento objetivo da demanda, com a análise de contratos não impugnados anteriormente. Ciência do autor (id. 1089). RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação revisional c/c obrigação de fazer na qual pretende o autor a revisão dos contratos de refinanciamento informados na inicial. Em síntese, alega abusividade na estipulação dos juros e anatocismo, além de violação do dever de informação. Realizada perícia, a expert acostou laudo concluindo o seguinte (ID. 881): 1. A taxa de juros aplicada, foi de 5,1255%a.m. durante os pagamentos dos contratos, Apêndices 2 a 6, embora diferença irrelevante, a taxa informada nos contratos foi de 5,07%. A diferença paga a maior pelo autor nas parcelas pagas pela diferença da taxa referida acima encontram-se descriminadas nos apêndices 2 a 6. 2. A taxa aplicada no último contrato, nas parcelas denominas Compjur, foram devidamente aplicadas conforme contratado, apêndice 8. 3. A taxa média de juros, para a operação financeira semelhante, era maior do que as cobradas pelo réu ao longo dos contratos, conforme tabela do Bacen consultada referente ao mesmo período e tipo de operação. 4. Com base nos dados que constam dos autos confirmou-se o valor das parcelas mensais cobradas, pelo sistema de amortização Tabela Price. Planilhas projetadas nos Apêndices de 2 a 8. 5. O autor quitou o financiamento objeto da perícia incorrendo em mora por atraso de pagamentos nas datas dos vencimentos de parcelas do parcelamento Compjur, conforme transcritas na planilha do apêndice 8. 6. Foi cumprido pelo réu partir da decisão proferida para limitar os descontos das prestações em 30% da remuneração líquida do autor, quando iniciou-se os descontos das parcelas Compjur. Apenas uma parcela foi verificada em percentual de 31%. Toda as demais em conformidade, apêndice 8. Portanto, não há se falar em abusividade, uma vez que a taxa de juros contratada era menor do que a taxa média de juros praticada no mercado. Nesse sentido, não se pode olvidar que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27). Situação não caracterizada nos autos. Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Temas 233 e 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Em relação a capitalização de juros, já decidiu o STJ, sendo fixadas as seguintes teses: Tema 246 (similar ao Tema 953) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247 A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por outro lado, no tocante à violação ao dever de informação, o autor afirmou, na exordial, ter celebrado os contratos por meio eletrônico. No comprovante de contratação de aditamento para parcelamento, acostado pelo réu (id. 137), em que há referência ao fato de a operação ter sido celebrada eletronicamente, consta como modo de pagamento débito em conta corrente . Da análise da réplica, observa-se ter o autor impugnado genericamente, afirmando que o réu não comprovou a existência da cláusula. Portanto, entendo aplicável a tese fixada no Tema 1085|STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, com relação ao pedido de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, em dobro, o laudo, em seus apêndices, apontou para cobrança a maior, quando considerada a parcela devida e a efetivamente cobrada, nos seguintes valores: R$10,92 + R$6,12 + R$13,80 + R$100,32 + R$26,00 = R$157,16. A devolução deverá ser na forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé do credor, não se olvidando que os descontos são anteriores a 30.3.2021, consoante modulação de efeitos ocorrida no julgamento do EREsp n. 1.413.542. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$157,16, com juros e correção monetária desde a citação, observados os arts. 389, parágrafo único e 406, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida no id. 64. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A

Autor JOÃO IZIDRO DO NASCIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 19608/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOÃO IZIDRO DO NASCIMENTO ajuizou ação revisional c/c obrigação de fazer em face de BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A. Segundo afirmou na inicial, renegociou suas dívidas sob o modelo Itaú Sob Medida, pretendendo a revisão dos seguintes contratos: 42048-000000761218908; 42048-000000409324837; 11216-000038000578302; 42047-000000541884144; 42053-000000761002948 e 42048-000000409324837. Alegou abusividade na estipulação dos juros e anatocismo. Alegou violação do dever de informação. Requereu seja o réu condenado a abster-se de retirar qualquer valor de sua conta ou, subsidiariamente, que os descontos sejam limitados a 30% de sua aposentadoria; restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida; a revisão dos contratos, com expurgo da capitalização dos juros. Emenda à inicial (id. 50). Decisão (id. 64). Recebeu a emenda à inicial, deferiu a gratuidade de justiça e deferiu a antecipação de tutela para limitar os descontos em 30%. Contestação (id. 78). Arguiu inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, assim como dos encargos moratórios. Alegou não ter havido cobrança de comissão de permanência. Sustentou ter sido o autor previamente cientificado acerca da modalidade de pagamento, via desconto em conta corrente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 162). Reafirmou os termos da inicial. Em provas, o réu afirmou não ter interesse (id. 179), ao passo que o autor pugnou pela juntada dos contratos, pelo réu, bem como pela realização de perícia contábil id. 181). Saneador (id. 194). Rejeitou a preliminar, indeferiu a inversão do ônus da prova e deferiu perícia contábil. Laudo pericial (id. 881). Manifestação do autor, formulando quesitos complementares (id. 922). Manifestação do réu (id. 1023). Esclarecimentos da perita (id. 1047). Aduziu que os quesitos complementares propõem análise de objeto diverso da perícia. Manifestação do autor (id. 1053, 1062). Insiste nos quesitos complementares, afirmando que os contratos objeto dos autos são refinanciamentos de contratos anteriores. Manifestação do réu (id. 1065). Esclarecimentos da perita (id. 1073). Manifestação do autor (id. 1080). Decisão (id. 1083). Entendeu não ser possível o alargamento objetivo da demanda, com a análise de contratos não impugnados anteriormente. Ciência do autor (id. 1089). RELATEI. DECIDO. Cuida-se de ação revisional c/c obrigação de fazer na qual pretende o autor a revisão dos contratos de refinanciamento informados na inicial. Em síntese, alega abusividade na estipulação dos juros e anatocismo, além de violação do dever de informação. Realizada perícia, a expert acostou laudo concluindo o seguinte (ID. 881): 1. A taxa de juros aplicada, foi de 5,1255%a.m. durante os pagamentos dos contratos, Apêndices 2 a 6, embora diferença irrelevante, a taxa informada nos contratos foi de 5,07%. A diferença paga a maior pelo autor nas parcelas pagas pela diferença da taxa referida acima encontram-se descriminadas nos apêndices 2 a 6. 2. A taxa aplicada no último contrato, nas parcelas denominas Compjur, foram devidamente aplicadas conforme contratado, apêndice 8. 3. A taxa média de juros, para a operação financeira semelhante, era maior do que as cobradas pelo réu ao longo dos contratos, conforme tabela do Bacen consultada referente ao mesmo período e tipo de operação. 4. Com base nos dados que constam dos autos confirmou-se o valor das parcelas mensais cobradas, pelo sistema de amortização Tabela Price. Planilhas projetadas nos Apêndices de 2 a 8. 5. O autor quitou o financiamento objeto da perícia incorrendo em mora por atraso de pagamentos nas datas dos vencimentos de parcelas do parcelamento Compjur, conforme transcritas na planilha do apêndice 8. 6. Foi cumprido pelo réu partir da decisão proferida para limitar os descontos das prestações em 30% da remuneração líquida do autor, quando iniciou-se os descontos das parcelas Compjur. Apenas uma parcela foi verificada em percentual de 31%. Toda as demais em conformidade, apêndice 8. Portanto, não há se falar em abusividade, uma vez que a taxa de juros contratada era menor do que a taxa média de juros praticada no mercado. Nesse sentido, não se pode olvidar que, conforme reiterada jurisprudência do STJ, a revisão de taxas de juros remuneratórios apenas se admite em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade, conforme o REsp 1.061.530/RS (Tema 27). Situação não caracterizada nos autos. Tema 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Temas 233 e 234: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Em relação a capitalização de juros, já decidiu o STJ, sendo fixadas as seguintes teses: Tema 246 (similar ao Tema 953) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Tema 247 A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Por outro lado, no tocante à violação ao dever de informação, o autor afirmou, na exordial, ter celebrado os contratos por meio eletrônico. No comprovante de contratação de aditamento para parcelamento, acostado pelo réu (id. 137), em que há referência ao fato de a operação ter sido celebrada eletronicamente, consta como modo de pagamento débito em conta corrente . Da análise da réplica, observa-se ter o autor impugnado genericamente, afirmando que o réu não comprovou a existência da cláusula. Portanto, entendo aplicável a tese fixada no Tema 1085|STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Por fim, com relação ao pedido de devolução em dobro de valores indevidamente cobrados, em dobro, o laudo, em seus apêndices, apontou para cobrança a maior, quando considerada a parcela devida e a efetivamente cobrada, nos seguintes valores: R$10,92 + R$6,12 + R$13,80 + R$100,32 + R$26,00 = R$157,16. A devolução deverá ser na forma simples, uma vez que não houve comprovação de má-fé do credor, não se olvidando que os descontos são anteriores a 30.3.2021, consoante modulação de efeitos ocorrida no julgamento do EREsp n. 1.413.542. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp n. 1.413.542/RS, fixou a tese de que a devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, superando o entendimento até então prevalecente na Segunda Seção quanto à necessidade de configuração de má-fé do credor. Houve, porém, a modulação de efeitos da decisão, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do seu acórdão (em 30.3.2021). 2. No caso, como a cobrança ocorreu antes de 30.3.2021, cabível a modulação determinada no EREsp n. 1.413.542/RS. Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar a repetição simples do indébito, por não ter sido comprovada a conduta de má-fé da instituição financeira. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.840.748/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Isto Posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$157,16, com juros e correção monetária desde a citação, observados os arts. 389, parágrafo único e 406, do Código Civil. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a sucumbência mínima do réu, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida no id. 64. P.R.I.