0214982-38.2015.8.13.0433
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0214982-38.2015.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: RONALDO VELOSO BRANT CPF: não informado e outros RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 DECISÃO Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença aviado por RONALDO VELOSO BRANT E MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO em face de MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, no qual se objetiva o pagamento da indenização devida em desapropriação. A Municipalidade impugnou os cálculos, alegando excesso de execução (ID 10714299878). A exequente apresentou réplica (ID 10727002178). Decide-se. A controvérsia cinge-se à atualização dos cálculos apresentados, e A Sentença proferida em primeiro grau determinou que (ID 10229806040): “[...] considerando que a indenização aferida pelo perito judicial é de R$ 3.412.447,57 (três milhões, quatrocentos e doze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e que os expropriados já levantaram 80% (oitenta por cento) do montante depositado pelo ente municipal no início da ação, o valor a ser ressarcido é de 20% (vinte por cento), o que corresponde ao importe de R$ 682.489,51 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando incorporado ao patrimônio da expropriante, mediante o pagamento de indenização no importe de R$ 682.489,51 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), os seguintes imóveis: a) uma área com 45 m², parte da Chácara n.° 39, à margem esquerda do Rio Vieira, Vila Ipê, Montes Claros; b) uma área com 1.217 m², parte da Chácara n.° 38, à margem direita e esquerda do Rio Vieira, Vila Ipê, Montes Claros; c) uma área com 2.032 m², parte da Chácara n.° 37, à margem direita e esquerda do Rio Vieira, Vila Ipê, Montes Claros; e d) e uma área com 2.407 m², parte da Chácara n.° 36, à margem direita e esquerda do Rio Vieira, Vila Ipê, Montes Claros. O pagamento da indenização será acrescido de correção monetária e juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão provisória na posse, na forma dos Verbetes 56 e 408 do STJ e 618 do STF, bem como de juros moratórios de 6% ao ano, devidos desde o trânsito em julgado da decisão, tudo calculado sobre a diferença entre a ofertada e a indenização, decotando-se da indenização o valor corrigido depositado de ID 5510498014, fl. 23. Condeno ainda a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários advocatícios arbitrados em 3% (três por cento) sobre a diferença do valor oferecido e o valor fixado nesta, conforme disposição do art. 27, §1.°, do Decreto-lei n.° 3365/41, com observância da súmula 131 do STJ. Isento, todavia, do pagamento das custas processuais. Satisfeito o preço, valerá esta decisão como título hábil para a inscrição no registro de imóveis.” Em grau recursal, o Juízo ad quem proferiu Acórdão (ID 10643461126) que reformou parcialmente a sentença primeva, nos seguintes termos: “Em face do exposto, entendo por bem dar provimento parcial ao recurso do Município de Montes Claros, determinando que a metragem dos lotes expropriados seja multiplicada pelo valor mínimo do metro quadrado existente entre os imóveis apontados como amostra pelo i. Perito. Impõe-se, ainda, considerar que o valor resultante da multiplicação o valor mínimo do metro quadrado apurada no laudo pela metragem das áreas resulta na quantia que corresponde à justa indenização. Por óbvio, desse valor, correspondente à indenização total a ser recebida pelos expropriados, devem ser diminuídos os valores já recebidos por eles por ocasião da imissão na posse. Esses valores devem ser corrigidos monetariamente desde o seu levantamento e subtraídos do valor total, merecendo, assim, provimento parcial o Apelo dos Réus, ao menos nesse tocante. Sobre a diferença que será recebida pelos Expropriados incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da imissão provisória na posse, nos termos dos enunciados de súmula de Jurisprudência n.º 56 e 408 do STJ e 618 do STF, bem como de juros moratórios incidentes desde o trânsito em julgado da decisão. Por essa razão, provejo parcialmente ambos os Apelos, e o faço para, reformando parcialmente a sentença recorrida, fixar o valor da indenização nos termos acima, devendo o saldo remanescente a ser recebido pelos expropriados ser apurado também na forma descrita alhures” Opostos Embargos de declaração (ID 10643461127), foram acolhidos para retificar erro material, não alterando o resultado disposto no acórdão: Portanto, acolho em parte os Embargos Declaratórios, e o faço para, corrigindo o erro material, modificar o relatório do Aresto originário, passando a ter a seguinte redação o referido trecho: “(...) Buscamos 1.ºs Apelantes, com seu inconformismo, ver reformada a sentença recorrida, de modo a ser retificado o valor indenizatório. Em suas razões (evento n.º 56), alegam, em síntese, que os Embargos de Declaração por eles opostos não têm caráter protelatório, pelo contrário, devem ser acolhidos a fim de que a indenização justa e prévia seja fixada em valor correspondente ao apurado na Perícia judicial, não podendo prevalecera assertiva judicial de que o valor a ser recebido corresponderia a 20% (vinte por cento) do valor do bem apurado na prova técnica; que a forma correta de ser calculada a indenização é subtrair do valor total da indenização, devidamente atualizado, o valor, também atualizado, da integralidade do depósito efetuado pelo Expropriante no início da demanda. (...) ” Não foram interpostos novos recursos, o título judicial transitou em julgado em 10/03/2026 (ID 10643461125). Nesse sentido, tendo em vista que os cálculos apresentados pelas partes contêm divergências entre si, estabeleço a remessa à contadoria deste Juízo a fim de que proceda aos cálculos segundo as orientações registradas. Em face do exposto, REMETO os autos à contadoria judicial a fim de verificar a correção dos valores debatidos, observando os parâmetros delineados nas decisões supracitadas: a) Base de cálculo: o valor a ser ressarcido é de 20% (vinte por cento), o que corresponde ao importe de R$ 682.489,51 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos). b) Sobre a diferença que será recebida pelos Expropriados incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da imissão provisória na posse, nos termos dos enunciados de súmula de Jurisprudência n.º 56 e 408 do STJ e 618 do STF, bem como de juros moratórios incidentes desde o trânsito em julgado da decisão. c) incidência de juros compensatórios de 12% ao ano até 11.06.97, e, a partir desta data, de 6% ao ano calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (1996); d) incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, em 10/03/2026; e) correção monetária pelos índices do IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial (24/02/2023 – ID 9736035551). f) calcular o valor dos honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor da diferença do valor oferecido e o valor fixado na sentença, a título de indenização. Vista às partes, para ciência desta decisão, em cinco dias. Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO
Autor RONALDO VELOSO BRANT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA FAGUNDES VELOSO LANA
OAB: 76832/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0214982-38.2015.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Requisição de Pequeno Valor - RPV] AUTOR: RONALDO VELOSO BRANT CPF: não informado e outros RÉU: MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS CPF: 22.678.874/0001-35 DECISÃO Vistos... Trata-se de cumprimento de sentença aviado por RONALDO VELOSO BRANT E MARIA EDNA FAGUNDES VELOSO em face de MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS, no qual se objetiva o pagamento da indenização devida em desapropriação. A Municipalidade impugnou os cálculos, alegando excesso de execução (ID 10714299878). A exequente apresentou réplica (ID 10727002178). Decide-se. A controvérsia cinge-se à atualização dos cálculos apresentados, e A Sentença proferida em primeiro grau determinou que (ID 10229806040): “[...] considerando que a indenização aferida pelo perito judicial é de R$ 3.412.447,57 (três milhões, quatrocentos e doze mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) e que os expropriados já levantaram 80% (oitenta por cento) do montante depositado pelo ente municipal no início da ação, o valor a ser ressarcido é de 20% (vinte por cento), o que corresponde ao importe de R$ 682.489,51 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando incorporado ao patrimônio da expropriante, mediante o pagamento de indenização no importe de R$ 682.489,51 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos), os seguintes imóveis: a) uma área com 45 m², parte da Chácara n.° 39, à margem esquerda do Rio Vieira, Vila Ipê, Montes Claros; b) uma área com 1.217 m², parte da Chácara n.° 38, à margem direita e esquerda do Rio Vieira, Vila Ipê, Montes Claros; c) uma área com 2.032 m², parte da Chácara n.° 37, à margem direita e esquerda do Rio Vieira, Vila Ipê, Montes Claros; e d) e uma área com 2.407 m², parte da Chácara n.° 36, à margem direita e esquerda do Rio Vieira, Vila Ipê, Montes Claros. O pagamento da indenização será acrescido de correção monetária e juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão provisória na posse, na forma dos Verbetes 56 e 408 do STJ e 618 do STF, bem como de juros moratórios de 6% ao ano, devidos desde o trânsito em julgado da decisão, tudo calculado sobre a diferença entre a ofertada e a indenização, decotando-se da indenização o valor corrigido depositado de ID 5510498014, fl. 23. Condeno ainda a expropriante ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários advocatícios arbitrados em 3% (três por cento) sobre a diferença do valor oferecido e o valor fixado nesta, conforme disposição do art. 27, §1.°, do Decreto-lei n.° 3365/41, com observância da súmula 131 do STJ. Isento, todavia, do pagamento das custas processuais. Satisfeito o preço, valerá esta decisão como título hábil para a inscrição no registro de imóveis.” Em grau recursal, o Juízo ad quem proferiu Acórdão (ID 10643461126) que reformou parcialmente a sentença primeva, nos seguintes termos: “Em face do exposto, entendo por bem dar provimento parcial ao recurso do Município de Montes Claros, determinando que a metragem dos lotes expropriados seja multiplicada pelo valor mínimo do metro quadrado existente entre os imóveis apontados como amostra pelo i. Perito. Impõe-se, ainda, considerar que o valor resultante da multiplicação o valor mínimo do metro quadrado apurada no laudo pela metragem das áreas resulta na quantia que corresponde à justa indenização. Por óbvio, desse valor, correspondente à indenização total a ser recebida pelos expropriados, devem ser diminuídos os valores já recebidos por eles por ocasião da imissão na posse. Esses valores devem ser corrigidos monetariamente desde o seu levantamento e subtraídos do valor total, merecendo, assim, provimento parcial o Apelo dos Réus, ao menos nesse tocante. Sobre a diferença que será recebida pelos Expropriados incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da imissão provisória na posse, nos termos dos enunciados de súmula de Jurisprudência n.º 56 e 408 do STJ e 618 do STF, bem como de juros moratórios incidentes desde o trânsito em julgado da decisão. Por essa razão, provejo parcialmente ambos os Apelos, e o faço para, reformando parcialmente a sentença recorrida, fixar o valor da indenização nos termos acima, devendo o saldo remanescente a ser recebido pelos expropriados ser apurado também na forma descrita alhures” Opostos Embargos de declaração (ID 10643461127), foram acolhidos para retificar erro material, não alterando o resultado disposto no acórdão: Portanto, acolho em parte os Embargos Declaratórios, e o faço para, corrigindo o erro material, modificar o relatório do Aresto originário, passando a ter a seguinte redação o referido trecho: “(...) Buscamos 1.ºs Apelantes, com seu inconformismo, ver reformada a sentença recorrida, de modo a ser retificado o valor indenizatório. Em suas razões (evento n.º 56), alegam, em síntese, que os Embargos de Declaração por eles opostos não têm caráter protelatório, pelo contrário, devem ser acolhidos a fim de que a indenização justa e prévia seja fixada em valor correspondente ao apurado na Perícia judicial, não podendo prevalecera assertiva judicial de que o valor a ser recebido corresponderia a 20% (vinte por cento) do valor do bem apurado na prova técnica; que a forma correta de ser calculada a indenização é subtrair do valor total da indenização, devidamente atualizado, o valor, também atualizado, da integralidade do depósito efetuado pelo Expropriante no início da demanda. (...) ” Não foram interpostos novos recursos, o título judicial transitou em julgado em 10/03/2026 (ID 10643461125). Nesse sentido, tendo em vista que os cálculos apresentados pelas partes contêm divergências entre si, estabeleço a remessa à contadoria deste Juízo a fim de que proceda aos cálculos segundo as orientações registradas. Em face do exposto, REMETO os autos à contadoria judicial a fim de verificar a correção dos valores debatidos, observando os parâmetros delineados nas decisões supracitadas: a) Base de cálculo: o valor a ser ressarcido é de 20% (vinte por cento), o que corresponde ao importe de R$ 682.489,51 (seiscentos e oitenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos). b) Sobre a diferença que será recebida pelos Expropriados incidirão juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano a partir da imissão provisória na posse, nos termos dos enunciados de súmula de Jurisprudência n.º 56 e 408 do STJ e 618 do STF, bem como de juros moratórios incidentes desde o trânsito em julgado da decisão. c) incidência de juros compensatórios de 12% ao ano até 11.06.97, e, a partir desta data, de 6% ao ano calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (1996); d) incidência de juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado, em 10/03/2026; e) correção monetária pelos índices do IPCA-E a partir da data de elaboração do laudo pericial (24/02/2023 – ID 9736035551). f) calcular o valor dos honorários sucumbenciais no importe de 3% sobre o valor da diferença do valor oferecido e o valor fixado na sentença, a título de indenização. Vista às partes, para ciência desta decisão, em cinco dias. Decorrido o prazo para interposição de recurso desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos em 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para ciência dos cálculos. Por fim, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LACERDA DE FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros