Detalhe do processo

0214963-60.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em face da decisão que indeferiu a exibição, antes do plenário, das mídias contendo os depoimentos colhidos em juízo na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 473, §3º, do Código de Processo Penal. Sustenta o Parquet que a exibição prévia dos depoimentos colhidos na primeira fase constituiria instrumento essencial para assegurar ao Conselho de Sentença o acesso à integralidade da prova produzida, não se equivalendo a essa finalidade a mera referência aos depoimentos durante os debates orais. O pedido de reconsideração, contudo, não comporta acolhimento. O art. 473, §3º, do CPP emprega o termo exclusivamente ao delimitar as peças passíveis de leitura antes dos debates, provas colhidas por carta precatória e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, tratando-se de regra excepcional, de interpretação restritiva. A pretensão ministerial, ao buscar a exibição prévia e integral de todos os depoimentos da primeira fase, independentemente de demonstração de cautelaridade, antecipação ou irrepetibilidade, alargaria indevidamente essa hipótese legal, em descompasso com a opção legislativa de privilegiar a produção da prova oral perante o Conselho de Sentença, com preservação da oralidade e da imediação. A condição do Conselho de Sentença como juiz natural da causa não afasta a necessidade de observância do procedimento legal para a formação da convicção dos jurados. No caso concreto, o Ministério Público não demonstrou que os depoimentos cuja exibição pretende se tenham tornado provas irrepetíveis, inexistindo indicação de óbito, paradeiro incerto, impossibilidade de comparecimento ou qualquer outra circunstância objetiva apta a justificar a exceção legal. A simples circunstância de os depoimentos terem sido colhidos em mídia audiovisual na primeira fase não os converte, por si só, em prova não repetível, já que as testemunhas podem ser arroladas para depor em plenário, na forma do art. 422 do CPP. Esse entendimento encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em situação análoga, reconheceu que o art. 473, §3º, do CPP delimitou as provas manejáveis antes dos debates e que os depoimentos da primeira fase, sendo repetíveis, não se enquadram automaticamente nessa hipótese, sendo lícita sua exibição no tempo de sustentação oral da parte, na forma do art. 477 do CPP: Correição Parcial [...]. Inteligência do art. 473, §3º, do CPP. Tem-se, portanto, que o legislador visando a coibir eventuais abusos delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates. Os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderão integrar o rol para depor em Plenário. [...] Assim, é lícita a exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, porém, dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP. (TJ-RJ - COR: 00504681220138190000, Relatora: Marcia Perrini Bodart, Sétima Câmara Criminal, j. 19/11/2013). No mesmo sentido, em habeas corpus também apreciado pelo TJRJ, assentou-se que a prova da primeira fase se destina primordialmente ao juízo da pronúncia, ao passo que a prova destinada aos jurados deve, em regra, ser produzida em plenário, sem prejuízo de as partes explorarem tais mídias durante sua sustentação oral, nos limites do art. 477 do CPP: Habeas Corpus [...]. Cediço que a prova produzida na primeira fase destina-se primordialmente à apreciação do juiz da pronúncia, já que a prova destinada aos jurados deve ser produzida em plenário, na presença do órgão julgador [...]. Assim, é lícita a exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, porém, dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP [...]. Denegação da ordem. (TJ-RJ - HC: 00102682620148190000, Relator: Siro Darlan de Oliveira, Sétima Câmara Criminal, j. 27/05/2014). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação restritiva do art. 473, §3º, do CPP também prevalece. Em procedente no qual a testemunha residia no exterior, hipótese de concreta impossibilidade de renovação da prova em plenário, o que caracterizava a irrepetibilidade, a Corte reconheceu a nulidade pelo indeferimento da leitura do depoimento: Recurso Especial. Processo Penal. Tribunal do Júri. Leitura de peça irrepetível. Recusa. Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. 1. Buscando dar maior celeridade ao julgamento realizado no Tribunal do Júri, o legislador restringiu as peças passíveis de leitura em plenário [...] somente serão autorizadas a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, a provas colhidas por carta precatória e a provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. 2. Se no momento em que foi realizado o Júri, a testemunha morava em Portugal, inviável que ela venha depor em plenário, tornando-se, portanto, uma peça irrepetível. [...] 5. Recurso especial provido [...]. (STJ - REsp 1.443.968/MG, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2015, DJe 02/02/2016). Diversamente daquele precedente, no caso ora examinado não foi demonstrada impossibilidade objetiva de renovação da prova oral em plenário, de modo que, ausente a premissa fática da irrepetibilidade, não há como autorizar a reprodução prévia e indiscriminada das mídias. O STJ também já assentou que o magistrado pode indeferir fundamentadamente, na fase do art. 422 do CPP, a produção de provas reputadas impertinentes, irrelevantes ou inadequadas, sem que isso configure violação à ampla defesa ou ao contraditório: Recurso Ordinário em Habeas Corpus [...]. 2. A faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (RHC 64.207/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 23/02/2016). 3. Tendo sido solicitada [...] a exibição de mídia contendo depoimento de testemunha prestado na primeira fase do Tribunal do Júri apenas durante a realização da sessão plenária, correta a decisão do Juiz-Presidente que a indefere [...]. 4. Recurso [...] a que se nega provimento. (STJ - RHC 49.356/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, DJe 31/08/2016). O indeferimento ora mantido não decorre, portanto, de recusa genérica ao contato dos jurados com elementos de prova, mas do controle judicial sobre a regularidade do procedimento e sobre a adequação do momento processual pretendido, sem excluir a prova dos autos ou impedir que a acusação a explore no momento processual próprio. A decisão não impede o Ministério Público de utilizar ou exibir as mídias durante o tempo destinado à sua sustentação oral, observadas as limitações dos arts. 477 e 479 do CPP, este último a vedar, durante o julgamento, a leitura de documento ou exibição de objeto, incluídos vídeos e gravações, não juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis e ciência da parte contrária. A tese ministerial, se acolhida de forma ampla, teria o efeito de esvaziar a distinção entre a prova produzida na primeira fase, voltada ao juízo de admissibilidade da acusação, e a prova produzida perante o Conselho de Sentença, cuja produção probatória observa a oralidade e a concentração dos atos, somente se justificando a exibição prévia e integral de depoimentos anteriores quando a lei expressamente a autorize ou demonstrada a impossibilidade concreta de repetição da prova. Portanto, não demonstrada a irrepetibilidade dos depoimentos cuja exibição se pretende, e inexistindo fundamento novo capaz de alterar a decisão anterior, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público e MANTENHO a decisão que indeferiu a exibição, antes do plenário, das mídias contendo os depoimentos colhidos em juízo na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 473, §3º, do Código de Processo Penal. Fica consignado que a presente decisão não impede que as partes, durante o tempo legalmente destinado aos debates orais, utilizem ou exibam trechos das mídias constantes dos autos, desde que observadas as regras dos arts. 477 e 479 do CPP, o contraditório, a paridade de armas, a pertinência da prova e a condução regular dos trabalhos em plenário. 2 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público quanto ao indeferimento das diligências requeridas na cota da denúncia, concernente à expedição de ofício ao IML. Sustenta o MP que as diligências pleiteadas extrapolam o escopo do poder de requisição meramente administrativo do Parquet, exigindo a necessária intervenção do Poder Judiciário para a efetivação. A pretensão ministerial não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme assentado no ID 916, o Ministério Público é dotado de poder requisitório próprio, garantido expressamente pelo art. 129, VIII, da CRFB/88 e por sua Lei Orgânica. A intervenção do Poder Judiciário para a requisição de providências ou documentos acessíveis diretamente ao órgão acusatório é medida excepcional. Tal ingerência só se justifica mediante a comprovação inequívoca do esgotamento dos meios próprios ou da recusa injustificada do órgão demandado - circunstâncias não demonstradas na espécie. Os argumentos trazidos pelo órgão ministerial não afastam a necessidade dessa prévia demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos. A mera alegação de praticidade ou a pretensão de transferir o encargo à serventia judicial não supre a ausência de óbice real à requisição direta pelo Parquet, a quem incumbe instruir e sustentar a tese acusatória. Ademais, conforme sobredito, o plano de gestão decorrente da Correição Ordinária de 2022 estabeleceu diretrizes rigorosas para o cumprimento das metas jurisdicionais. O desvio das atribuições do cartório para realizar atos perfeitamente viáveis pelo órgão acusatório viola os princípios da eficiência, da economia processual e do próprio sistema acusatório. Nesse sentido, reitero os precedentes do STJ já colacionados na decisão anterior, que firmam o entendimento de que a requisição de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REQUISIÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do poder requisitório do Ministério Público, só se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meio próprio, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 37.811/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS NEGADA PELO JUIZ. JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o requerimento de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial. 2. Hipótese em que não houve a demonstração da existência de efetivo obstáculo para a obtenção, pelo próprio órgão ministerial, das certidões de antecedentes criminais pretendidas. 3. Agravo regimento improvido. (AgRg no RMS 37.205/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014). É também o entendimento deste E. TJRJ: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSUBSTANCIADAS EM ESCLARECIMENTO DAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FAC DO ACUSADO, O HISTÓRICO PENAL DO ACUSADO, BEM COMO A REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL DOS APARELHOS CELULARES E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS. 1. Reclamação interposta pelo Ministério Público objetivando o esclarecimento das anotações constantes na Folha de Antecedentes Criminais do acusado, o histórico penal do denunciado, bem como a requisição do laudo pericial dos aparelhos celulares e demais objetos apreendidos. 2. Segundo jurisprudência tranquila das Cortes Superiores, só se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada a impossibilidade de realização da diligência pelo próprio órgão ministerial, ante o poder requisitório que lhe é conferido, o que não ocorreu na espécie. 3. Representante do Ministério Público que podia e devia, no exercício de suas funções, requisitar diretamente aos órgãos responsáveis tais providências. Ar. 129 da Constituição Republicana e artigo 26, inciso I, `b, da Lei nº. 8.625/93. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO. (TJ-RJ - COR: 00052360620158190000 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2015) Nesses termos, os atos instrutórios somente serão ordenados ou praticados pela serventia quando configurada a efetiva necessidade de provimento jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, mantendo hígida a decisão de ID 916 em todos os seus termos. Ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO FARIAS DOS SANTOS

Autor LAFAIETE ALVES PEREIRA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO FRANCO DE FREITAS

OAB: 187886/RJ

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RAFAEL DOS SANTOS OLIVEIRA

OAB: 162560/RJ

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MARCELO QUEIROZ

OAB: 128559/RJ

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DEFENSOR PUBLICO 2

OAB: TJ000000/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público em face da decisão que indeferiu a exibição, antes do plenário, das mídias contendo os depoimentos colhidos em juízo na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 473, §3º, do Código de Processo Penal. Sustenta o Parquet que a exibição prévia dos depoimentos colhidos na primeira fase constituiria instrumento essencial para assegurar ao Conselho de Sentença o acesso à integralidade da prova produzida, não se equivalendo a essa finalidade a mera referência aos depoimentos durante os debates orais. O pedido de reconsideração, contudo, não comporta acolhimento. O art. 473, §3º, do CPP emprega o termo exclusivamente ao delimitar as peças passíveis de leitura antes dos debates, provas colhidas por carta precatória e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, tratando-se de regra excepcional, de interpretação restritiva. A pretensão ministerial, ao buscar a exibição prévia e integral de todos os depoimentos da primeira fase, independentemente de demonstração de cautelaridade, antecipação ou irrepetibilidade, alargaria indevidamente essa hipótese legal, em descompasso com a opção legislativa de privilegiar a produção da prova oral perante o Conselho de Sentença, com preservação da oralidade e da imediação. A condição do Conselho de Sentença como juiz natural da causa não afasta a necessidade de observância do procedimento legal para a formação da convicção dos jurados. No caso concreto, o Ministério Público não demonstrou que os depoimentos cuja exibição pretende se tenham tornado provas irrepetíveis, inexistindo indicação de óbito, paradeiro incerto, impossibilidade de comparecimento ou qualquer outra circunstância objetiva apta a justificar a exceção legal. A simples circunstância de os depoimentos terem sido colhidos em mídia audiovisual na primeira fase não os converte, por si só, em prova não repetível, já que as testemunhas podem ser arroladas para depor em plenário, na forma do art. 422 do CPP. Esse entendimento encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em situação análoga, reconheceu que o art. 473, §3º, do CPP delimitou as provas manejáveis antes dos debates e que os depoimentos da primeira fase, sendo repetíveis, não se enquadram automaticamente nessa hipótese, sendo lícita sua exibição no tempo de sustentação oral da parte, na forma do art. 477 do CPP: Correição Parcial [...]. Inteligência do art. 473, §3º, do CPP. Tem-se, portanto, que o legislador visando a coibir eventuais abusos delimitou as provas que podem ser manejadas anteriormente aos debates. Os depoimentos que o Parquet pretende exibir são provas repetíveis, já que essas mesmas testemunhas poderão integrar o rol para depor em Plenário. [...] Assim, é lícita a exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, porém, dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP. (TJ-RJ - COR: 00504681220138190000, Relatora: Marcia Perrini Bodart, Sétima Câmara Criminal, j. 19/11/2013). No mesmo sentido, em habeas corpus também apreciado pelo TJRJ, assentou-se que a prova da primeira fase se destina primordialmente ao juízo da pronúncia, ao passo que a prova destinada aos jurados deve, em regra, ser produzida em plenário, sem prejuízo de as partes explorarem tais mídias durante sua sustentação oral, nos limites do art. 477 do CPP: Habeas Corpus [...]. Cediço que a prova produzida na primeira fase destina-se primordialmente à apreciação do juiz da pronúncia, já que a prova destinada aos jurados deve ser produzida em plenário, na presença do órgão julgador [...]. Assim, é lícita a exibição dos depoimentos colhidos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, porém, dentro do prazo previsto no artigo 477, do CPP [...]. Denegação da ordem. (TJ-RJ - HC: 00102682620148190000, Relator: Siro Darlan de Oliveira, Sétima Câmara Criminal, j. 27/05/2014). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação restritiva do art. 473, §3º, do CPP também prevalece. Em procedente no qual a testemunha residia no exterior, hipótese de concreta impossibilidade de renovação da prova em plenário, o que caracterizava a irrepetibilidade, a Corte reconheceu a nulidade pelo indeferimento da leitura do depoimento: Recurso Especial. Processo Penal. Tribunal do Júri. Leitura de peça irrepetível. Recusa. Prejuízo demonstrado. Nulidade reconhecida. 1. Buscando dar maior celeridade ao julgamento realizado no Tribunal do Júri, o legislador restringiu as peças passíveis de leitura em plenário [...] somente serão autorizadas a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, a provas colhidas por carta precatória e a provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. 2. Se no momento em que foi realizado o Júri, a testemunha morava em Portugal, inviável que ela venha depor em plenário, tornando-se, portanto, uma peça irrepetível. [...] 5. Recurso especial provido [...]. (STJ - REsp 1.443.968/MG, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17/12/2015, DJe 02/02/2016). Diversamente daquele precedente, no caso ora examinado não foi demonstrada impossibilidade objetiva de renovação da prova oral em plenário, de modo que, ausente a premissa fática da irrepetibilidade, não há como autorizar a reprodução prévia e indiscriminada das mídias. O STJ também já assentou que o magistrado pode indeferir fundamentadamente, na fase do art. 422 do CPP, a produção de provas reputadas impertinentes, irrelevantes ou inadequadas, sem que isso configure violação à ampla defesa ou ao contraditório: Recurso Ordinário em Habeas Corpus [...]. 2. A faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal (RHC 64.207/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 23/02/2016). 3. Tendo sido solicitada [...] a exibição de mídia contendo depoimento de testemunha prestado na primeira fase do Tribunal do Júri apenas durante a realização da sessão plenária, correta a decisão do Juiz-Presidente que a indefere [...]. 4. Recurso [...] a que se nega provimento. (STJ - RHC 49.356/RJ, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2016, DJe 31/08/2016). O indeferimento ora mantido não decorre, portanto, de recusa genérica ao contato dos jurados com elementos de prova, mas do controle judicial sobre a regularidade do procedimento e sobre a adequação do momento processual pretendido, sem excluir a prova dos autos ou impedir que a acusação a explore no momento processual próprio. A decisão não impede o Ministério Público de utilizar ou exibir as mídias durante o tempo destinado à sua sustentação oral, observadas as limitações dos arts. 477 e 479 do CPP, este último a vedar, durante o julgamento, a leitura de documento ou exibição de objeto, incluídos vídeos e gravações, não juntado aos autos com antecedência mínima de três dias úteis e ciência da parte contrária. A tese ministerial, se acolhida de forma ampla, teria o efeito de esvaziar a distinção entre a prova produzida na primeira fase, voltada ao juízo de admissibilidade da acusação, e a prova produzida perante o Conselho de Sentença, cuja produção probatória observa a oralidade e a concentração dos atos, somente se justificando a exibição prévia e integral de depoimentos anteriores quando a lei expressamente a autorize ou demonstrada a impossibilidade concreta de repetição da prova. Portanto, não demonstrada a irrepetibilidade dos depoimentos cuja exibição se pretende, e inexistindo fundamento novo capaz de alterar a decisão anterior, impõe-se o indeferimento do pedido de reconsideração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público e MANTENHO a decisão que indeferiu a exibição, antes do plenário, das mídias contendo os depoimentos colhidos em juízo na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no art. 473, §3º, do Código de Processo Penal. Fica consignado que a presente decisão não impede que as partes, durante o tempo legalmente destinado aos debates orais, utilizem ou exibam trechos das mídias constantes dos autos, desde que observadas as regras dos arts. 477 e 479 do CPP, o contraditório, a paridade de armas, a pertinência da prova e a condução regular dos trabalhos em plenário. 2 - Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público quanto ao indeferimento das diligências requeridas na cota da denúncia, concernente à expedição de ofício ao IML. Sustenta o MP que as diligências pleiteadas extrapolam o escopo do poder de requisição meramente administrativo do Parquet, exigindo a necessária intervenção do Poder Judiciário para a efetivação. A pretensão ministerial não comporta acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Conforme assentado no ID 916, o Ministério Público é dotado de poder requisitório próprio, garantido expressamente pelo art. 129, VIII, da CRFB/88 e por sua Lei Orgânica. A intervenção do Poder Judiciário para a requisição de providências ou documentos acessíveis diretamente ao órgão acusatório é medida excepcional. Tal ingerência só se justifica mediante a comprovação inequívoca do esgotamento dos meios próprios ou da recusa injustificada do órgão demandado - circunstâncias não demonstradas na espécie. Os argumentos trazidos pelo órgão ministerial não afastam a necessidade dessa prévia demonstração da impossibilidade de obtenção dos documentos. A mera alegação de praticidade ou a pretensão de transferir o encargo à serventia judicial não supre a ausência de óbice real à requisição direta pelo Parquet, a quem incumbe instruir e sustentar a tese acusatória. Ademais, conforme sobredito, o plano de gestão decorrente da Correição Ordinária de 2022 estabeleceu diretrizes rigorosas para o cumprimento das metas jurisdicionais. O desvio das atribuições do cartório para realizar atos perfeitamente viáveis pelo órgão acusatório viola os princípios da eficiência, da economia processual e do próprio sistema acusatório. Nesse sentido, reitero os precedentes do STJ já colacionados na decisão anterior, que firmam o entendimento de que a requisição de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. REQUISIÇÃO DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO POR MEIOS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do poder requisitório do Ministério Público, só se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meio próprio, o que não ocorreu na espécie. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 37.811/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS NEGADA PELO JUIZ. JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DAS INFORMAÇÕES PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o requerimento de diligências pelo Parquet ao Poder Judiciário só se justifica quando comprovada a real necessidade da intervenção judicial. 2. Hipótese em que não houve a demonstração da existência de efetivo obstáculo para a obtenção, pelo próprio órgão ministerial, das certidões de antecedentes criminais pretendidas. 3. Agravo regimento improvido. (AgRg no RMS 37.205/TO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 23/09/2014). É também o entendimento deste E. TJRJ: CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSUBSTANCIADAS EM ESCLARECIMENTO DAS ANOTAÇÕES CONSTANTES DA FAC DO ACUSADO, O HISTÓRICO PENAL DO ACUSADO, BEM COMO A REQUISIÇÃO DE LAUDO PERICIAL DOS APARELHOS CELULARES E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS. 1. Reclamação interposta pelo Ministério Público objetivando o esclarecimento das anotações constantes na Folha de Antecedentes Criminais do acusado, o histórico penal do denunciado, bem como a requisição do laudo pericial dos aparelhos celulares e demais objetos apreendidos. 2. Segundo jurisprudência tranquila das Cortes Superiores, só se justifica a intervenção do Poder Judiciário quando demonstrada a impossibilidade de realização da diligência pelo próprio órgão ministerial, ante o poder requisitório que lhe é conferido, o que não ocorreu na espécie. 3. Representante do Ministério Público que podia e devia, no exercício de suas funções, requisitar diretamente aos órgãos responsáveis tais providências. Ar. 129 da Constituição Republicana e artigo 26, inciso I, `b, da Lei nº. 8.625/93. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA CORREIÇÃO. (TJ-RJ - COR: 00052360620158190000 RIO DE JANEIRO ITAPERUNA 2 VARA, Relator: PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ, Data de Julgamento: 05/03/2015, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/08/2015) Nesses termos, os atos instrutórios somente serão ordenados ou praticados pela serventia quando configurada a efetiva necessidade de provimento jurisdicional. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público, mantendo hígida a decisão de ID 916 em todos os seus termos. Ciência às partes.