0214755-71.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução opostos por CENTRO RIO ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., em face da execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro. Nos fatos, o embargante alegou que tomou conhecimento de que, em 28 de dezembro de 2001, o Sr. J.A.D.T., sócio/administrador da empresa Gueto Comércio de Roupas Ltda., inquilina do imóvel de propriedade da embargante, ingressou com pedido de declaração de isenção do IPTU, por ser o imóvel localizado no corredor cultural do Rio de Janeiro. Para que fosse admitida a declaração de isenção, haveria necessidade de algumas reformas (processo administrativo nº 000). O pedido das reformas se referia a obras para recuperar a fachada e o telhado do imóvel, tendo sido protocolizado pelo Sr. J.A.D.T., diretor da empresa locatária, Gueto Comércio de Roupas Ltda., em 13 de março de 2003. Em 20 de junho de 2003, foram feitas exigências. Devido aos custos e ao tempo necessário para atender às exigências, a empresa Gueto Comércio de Roupas Ltda. protocolizou pedido de prorrogação, por mais 12 meses. Em 1º/7/2008, teria sido concedida a prorrogação. Em 24/8/2010, teria sido concedida nova autorização para obras, devido às exigências. Em 21/8/2014, a obra teria sido considerada adequada por ter acompanhado o projeto aprovado. Contudo, após a obra ter sido considerada adequada, o embargante alega que foram feitas novas exigências. Alega que as novas exigências foram realizadas, porém não aceitas. Em paralelo, corria o processo nº 000, de 28/1/2001, referente ao pedido de isenção do IPTU. Nesse processo, em 15/1/2016, como as exigências não foram atendidas, de acordo com o entendimento da Prefeitura, foi sugerida a não concessão da isenção pleiteada pela locatária da ora embargante. A empresa locatária solicitou novo prazo para realizar as demais exigências, tendo sido esse pedido indeferido, o que ocasionou a cobrança dos IPTUs não pagos. O embargante alega que, no caso presente, o valor da dívida tributária é elevado, R$ 977.108,71, não conseguindo ser suportado pela embargante (executada). Alega ainda que o valor do crédito tributário ultrapassa o valor de mercado do imóvel (valor venal). O embargante requereu que fosse levado em consideração que a administração fiscal deveria observar o Princípio da Capacidade Contributiva do Contribuinte. Esse princípio, todavia, não estaria sendo respeitado pelo fisco municipal, visto que, embora os preços no mercado de imóveis, no centro do Rio de Janeiro, tenham sido reduzidos em mais de 50%, 60% ou 70%, o Município, anualmente, estaria aumentando o valor do tributo, cuja base de cálculo deveria ser o valor de mercado, conforme norma cogente, no caso, o artigo 33 do CTN. O embargante afirmou que a base de cálculo do IPTU, que deve ser o valor venal do bem, está totalmente equivocada, visto que, nos dias atuais, o imóvel em comento estaria valendo, aproximadamente, menos que 1/2 do valor venal atribuído pelo Município. Insista-se que o valor venal, de acordo com o artigo 33 do CTN, é o valor de mercado. Requereu a realização de prova pericial, necessária ao deslinde da controvérsia (valor venal). Contestação no index 66. O embargado afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça busca estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas o proprietário e o possuidor com animus domini possuem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária, não se enquadrando o locatário no conceito de propriedade do artigo 156, I, da Constituição Federal, tampouco nos conceitos previstos nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. A embargante estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, uma vez que alega que a crise econômica que se iniciou em 2013, e perdura até os dias de hoje, reduziu drasticamente as receitas da empresa locatária, impossibilitando-a, momentaneamente, de arcar com os custos necessários para atender às incontáveis idas e vindas das exigências fiscais. Sobre a base de cálculo do IPTU, o embargado alegou que, por definição legal, é o valor venal do imóvel, assim considerado o valor de mercado do imóvel para a compra e venda à vista. Seria ônus probatório da parte autora demonstrar que a base de cálculo empregada para apurar o valor do IPTU foi equivocada. Sustentou a prescrição do direito da embargante. Na impugnação da contestação, a embargante alega não ter ocorrido a prescrição, pois o processo administrativo estava em pleno andamento. Em provas, o embargante requereu perícia técnica, no sentido de ser avaliado o real valor do imóvel, de acordo com a realidade do mercado imobiliário (index 122). O Município se manifestou pela improcedência do pedido de perícia (index 128). O Ministério Público não se opôs à produção da prova pericial requerida (index 135). No index 142, foi deferido o pedido de prova pericial e nomeado como perito do Juízo o Dr. T.L.F.. O embargante apresentou assistente técnico (index 150). Acordados e recolhidos os honorários do perito (index 381). O laudo do perito judicial foi apresentado no index 410. O embargado impugnou o laudo, afirmando que, ao invés de fazer uma pesquisa de mercado em jornais da época, o perito optou por fazer uma avaliação de mercado em 2024 e retroagir o valor até 2004, e solicitou a juntada do laudo de sua assistente técnica (index 490). Em suas alegações, o perito sustentou que a perícia judicial observou rigorosamente os preceitos da N.A.N. 14.653 - Avaliação De Bens, com utilização do método comparativo direto de dados de mercado, aplicação de correções de valores coerentes com a sistemática da Administração Pública Municipal e fundamentação técnica clara e auditável. O Laudo Pericial reflete as características e valor de mercado compatíveis com o perfil do imóvel avaliado, respeitando as premissas legais, normativas e periciais (index 506). O embargado se manifestou pelo erro na perícia e solicitou a juntada da manifestação de seu assistente técnico (index 516). É o relatório. Passo a decidir. O Município suscita a ilegitimidade da embargante, sustentando que esta pretende defender direito pertencente à empresa locatária, responsável pelo requerimento administrativo de isenção do IPTU. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a presente demanda foi proposta pela proprietária do imóvel objeto da execução fiscal, figurando, inclusive, como executada na demanda executiva. Embora o pedido administrativo de isenção tenha sido formulado pela locatária, a execução fiscal tem por objeto crédito tributário lançado em face da proprietária do imóvel, sendo esta a contribuinte do IPTU, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Além disso, os embargos discutem a própria exigibilidade do crédito tributário e a correção da base de cálculo utilizada pelo Fisco, matérias que atingem diretamente a esfera jurídica da embargante. Desse modo, possui a autora legitimidade para opor embargos à execução fiscal e questionar a constituição do crédito tributário que lhe é exigido. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. O Município sustentou a ocorrência da prescrição. Com efeito, em que pese a dedução da pretensão pela via dos embargos à execução, o que se pretende é a anulação parcial dos lançamentos, na parte em que as cobranças alegadamente excedem ao valor efetivamente devido na hipótese de revisão dos elementos dos lançamentos tributários questionados. Ocorre que a pretensão de anulação de débitos tributários de fato se submete ao prazo prescricional de 5 anos, conforme entendimento sedimentado no STJ. Nesse sentido, RESP 947.206/RJ julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, no qual o i. Relator Ministro Luiz Fux assentou: Deveras, a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição . Ora, a pretensão deduzida na presente demanda é exatamente essa, qual seja, revisão com anulação parcial dos lançamentos efetuados a título de IPTU. A parte autora iniciou processo administrativo, mas não questionando a base de cálculo do IPTU, mas para a isenção. Ao proprietário de imóvel, contribuinte do imposto predial, nasce a pretensão de revisar os valores devidos a título de IPTU no início de cada exercício e, da mesma forma que o Município tem a contar de então o prazo de 5 anos para efetuar a cobrança do imposto, tem o contribuinte o mesmo prazo de 5 anos a contar de sua notificação para questionar tal lançamento. Não o fazendo no prazo legal, não poderá fazê-lo ainda que pela via dos embargos. Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, notadamente quanto aos exercícios anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da notificação do lançamento tributário, que, no caso do IPTU, ocorre com a entrega do carnê ao contribuinte. Nesse sentido: Agravo interno no agravo de instrumento. Ação anulatória de lançamento fiscal. Impugnação ao valor da causa. Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao valor da causa, bem como a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Julgado monocrático de segunda instância que deu provimento ao recurso do ente municipal para determinar a retificação do valor da causa, observando-se o benefício econômico pretendido pela autora, bem como para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, considerado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.210/32, contado da distribuição do feito. Agravo interno interposto pelo autor, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Valor atribuído à demanda que deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo contribuinte. Prazo quinquenal para prescrição da pretensão de anulabilidade de lançamento fiscal que deve ser contado da data da notificação. Artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Matéria apreciada no REsp.nº 947.206/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Notificação relativa ao IPTU que ocorre com a entrega dos carnes para pagamento do tributo. Pretensão anulatória parcialmente prescrita. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJ-RJ - AI: 00678258720228190000 202200292673, Relator.: Des(a) . CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 05/04/2023, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) Considerando que a ação foi ajuizada em 05/08/2022, encontram-se prescritos os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios até 2017, remanescendo a controvérsia apenas quanto aos exercícios de 2018 em diante, não atingidos pela prescrição quinquenal. A embargante sustenta a ocorrência da decadência do direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários referentes aos exercícios de 2004 a 2010, ao argumento de que o lançamento somente teria sido efetivado em 15/4/2016. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso do IPTU, entretanto, trata-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição se aperfeiçoa mediante a emissão do carnê e sua regular notificação ao contribuinte. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o envio do carnê de pagamento configura modalidade válida de notificação do lançamento tributário, tornando o crédito regularmente constituído. No presente caso, o Município demonstrou que os créditos tributários referentes aos exercícios discutidos foram objeto de lançamento anual, mediante a emissão dos respectivos carnês de IPTU, razão pela qual não procede a alegação de que a constituição dos créditos somente teria ocorrido em 15/4/2016. Diante desse contexto, rejeito a alegação de decadência. No mérito, a controvérsia cinge-se à correção da base de cálculo utilizada pelo Município para apuração do IPTU incidente sobre o imóvel, bem como aos reflexos do indeferimento do pedido administrativo de isenção. Nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor de mercado para venda à vista. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, tal presunção pode ser afastada mediante prova técnica idônea. Nessa sistemática, eventual revisão da base de cálculo exige demonstração concreta de erro nos dados cadastrais utilizados pela Administração Tributária. No presente caso, foi realizada perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo, cujo laudo observou a ABNT NBR 14.653, adotando o método comparativo direto de dados de mercado, conforme consignado pelo próprio expert em resposta às impugnações apresentadas. Não há qualquer demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou violação às normas da ABNT que justifique o afastamento das conclusões periciais. Assim, deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito judicial, por se mostrar imparcial, devidamente fundamentado e elaborado sob o contraditório. Verifica-se, ainda, por meio de tabela confeccionada pelo expert designado por este juízo, a qual se encontra acostada à fl. 471 e apresenta os valores de mercado corrigidos pelas UFIRs, para os exercísios de 2004 à 2024, que há enorme diferença entre tais valores e os considerados pelo MRJ como base de cálculos para o IPTU. Nesse sentido, essencial registrar que as alegações da embargante restaram corroboradas pela prova técnica produzida nestes autos, não tendo o embargado logrado êxito em demonstrar equívocos nos cálculos e conclusões obtidos pelo Ilustre Perito, motivos pelos quais é nítido o excesso de execução no executivo fiscal em apenso, não vislumbrando esta magistrada razões para não seguir o Laudo Pericial confeccionado. No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente/da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC?incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos à Execução, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos neles formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, para RECONHECER com relação aos exercícios de 2018 e 2019, excesso de execução no Executivo Fiscal em apenso e determinar que o réu emita CDA´S substitutivas dos referidos exercícios, tomando como base de cálculo os valores estabelecidos no laudo pericial, ou seja, devendo o Município réu adotar e cadastrar, nestes exercícios, os parâmetros apuradas pelo Perito, providenciando a readequação dos respectivos valores, conforme apurado pela expert em seu laudo, devendo ainda observar tais parâmetros para os lançamentos subsequentes, ressalvando-se eventuais atualizações legislativas. Reconheço, ainda, aprescrição do direito que embasa a pretensão do embargante, com relação aos exercícios de 2016, e 2017, com resolução do mérito na forma do disposto no artigo 487, inc. II do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora de 50% das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo MRJ, o qual corresponde ao valor do tributo efetivamente devido acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora de 50% das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo inadimplido o crédito tributário, após a readequação das CDA´s, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CENTRO RIO ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN
OAB: 119689/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de embargos à execução opostos por CENTRO RIO ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA., em face da execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro. Nos fatos, o embargante alegou que tomou conhecimento de que, em 28 de dezembro de 2001, o Sr. J.A.D.T., sócio/administrador da empresa Gueto Comércio de Roupas Ltda., inquilina do imóvel de propriedade da embargante, ingressou com pedido de declaração de isenção do IPTU, por ser o imóvel localizado no corredor cultural do Rio de Janeiro. Para que fosse admitida a declaração de isenção, haveria necessidade de algumas reformas (processo administrativo nº 000). O pedido das reformas se referia a obras para recuperar a fachada e o telhado do imóvel, tendo sido protocolizado pelo Sr. J.A.D.T., diretor da empresa locatária, Gueto Comércio de Roupas Ltda., em 13 de março de 2003. Em 20 de junho de 2003, foram feitas exigências. Devido aos custos e ao tempo necessário para atender às exigências, a empresa Gueto Comércio de Roupas Ltda. protocolizou pedido de prorrogação, por mais 12 meses. Em 1º/7/2008, teria sido concedida a prorrogação. Em 24/8/2010, teria sido concedida nova autorização para obras, devido às exigências. Em 21/8/2014, a obra teria sido considerada adequada por ter acompanhado o projeto aprovado. Contudo, após a obra ter sido considerada adequada, o embargante alega que foram feitas novas exigências. Alega que as novas exigências foram realizadas, porém não aceitas. Em paralelo, corria o processo nº 000, de 28/1/2001, referente ao pedido de isenção do IPTU. Nesse processo, em 15/1/2016, como as exigências não foram atendidas, de acordo com o entendimento da Prefeitura, foi sugerida a não concessão da isenção pleiteada pela locatária da ora embargante. A empresa locatária solicitou novo prazo para realizar as demais exigências, tendo sido esse pedido indeferido, o que ocasionou a cobrança dos IPTUs não pagos. O embargante alega que, no caso presente, o valor da dívida tributária é elevado, R$ 977.108,71, não conseguindo ser suportado pela embargante (executada). Alega ainda que o valor do crédito tributário ultrapassa o valor de mercado do imóvel (valor venal). O embargante requereu que fosse levado em consideração que a administração fiscal deveria observar o Princípio da Capacidade Contributiva do Contribuinte. Esse princípio, todavia, não estaria sendo respeitado pelo fisco municipal, visto que, embora os preços no mercado de imóveis, no centro do Rio de Janeiro, tenham sido reduzidos em mais de 50%, 60% ou 70%, o Município, anualmente, estaria aumentando o valor do tributo, cuja base de cálculo deveria ser o valor de mercado, conforme norma cogente, no caso, o artigo 33 do CTN. O embargante afirmou que a base de cálculo do IPTU, que deve ser o valor venal do bem, está totalmente equivocada, visto que, nos dias atuais, o imóvel em comento estaria valendo, aproximadamente, menos que 1/2 do valor venal atribuído pelo Município. Insista-se que o valor venal, de acordo com o artigo 33 do CTN, é o valor de mercado. Requereu a realização de prova pericial, necessária ao deslinde da controvérsia (valor venal). Contestação no index 66. O embargado afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça busca estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas o proprietário e o possuidor com animus domini possuem legitimidade para discutir a relação jurídico-tributária, não se enquadrando o locatário no conceito de propriedade do artigo 156, I, da Constituição Federal, tampouco nos conceitos previstos nos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. A embargante estaria pleiteando direito alheio em nome próprio, uma vez que alega que a crise econômica que se iniciou em 2013, e perdura até os dias de hoje, reduziu drasticamente as receitas da empresa locatária, impossibilitando-a, momentaneamente, de arcar com os custos necessários para atender às incontáveis idas e vindas das exigências fiscais. Sobre a base de cálculo do IPTU, o embargado alegou que, por definição legal, é o valor venal do imóvel, assim considerado o valor de mercado do imóvel para a compra e venda à vista. Seria ônus probatório da parte autora demonstrar que a base de cálculo empregada para apurar o valor do IPTU foi equivocada. Sustentou a prescrição do direito da embargante. Na impugnação da contestação, a embargante alega não ter ocorrido a prescrição, pois o processo administrativo estava em pleno andamento. Em provas, o embargante requereu perícia técnica, no sentido de ser avaliado o real valor do imóvel, de acordo com a realidade do mercado imobiliário (index 122). O Município se manifestou pela improcedência do pedido de perícia (index 128). O Ministério Público não se opôs à produção da prova pericial requerida (index 135). No index 142, foi deferido o pedido de prova pericial e nomeado como perito do Juízo o Dr. T.L.F.. O embargante apresentou assistente técnico (index 150). Acordados e recolhidos os honorários do perito (index 381). O laudo do perito judicial foi apresentado no index 410. O embargado impugnou o laudo, afirmando que, ao invés de fazer uma pesquisa de mercado em jornais da época, o perito optou por fazer uma avaliação de mercado em 2024 e retroagir o valor até 2004, e solicitou a juntada do laudo de sua assistente técnica (index 490). Em suas alegações, o perito sustentou que a perícia judicial observou rigorosamente os preceitos da N.A.N. 14.653 - Avaliação De Bens, com utilização do método comparativo direto de dados de mercado, aplicação de correções de valores coerentes com a sistemática da Administração Pública Municipal e fundamentação técnica clara e auditável. O Laudo Pericial reflete as características e valor de mercado compatíveis com o perfil do imóvel avaliado, respeitando as premissas legais, normativas e periciais (index 506). O embargado se manifestou pelo erro na perícia e solicitou a juntada da manifestação de seu assistente técnico (index 516). É o relatório. Passo a decidir. O Município suscita a ilegitimidade da embargante, sustentando que esta pretende defender direito pertencente à empresa locatária, responsável pelo requerimento administrativo de isenção do IPTU. A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a presente demanda foi proposta pela proprietária do imóvel objeto da execução fiscal, figurando, inclusive, como executada na demanda executiva. Embora o pedido administrativo de isenção tenha sido formulado pela locatária, a execução fiscal tem por objeto crédito tributário lançado em face da proprietária do imóvel, sendo esta a contribuinte do IPTU, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. Além disso, os embargos discutem a própria exigibilidade do crédito tributário e a correção da base de cálculo utilizada pelo Fisco, matérias que atingem diretamente a esfera jurídica da embargante. Desse modo, possui a autora legitimidade para opor embargos à execução fiscal e questionar a constituição do crédito tributário que lhe é exigido. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. O Município sustentou a ocorrência da prescrição. Com efeito, em que pese a dedução da pretensão pela via dos embargos à execução, o que se pretende é a anulação parcial dos lançamentos, na parte em que as cobranças alegadamente excedem ao valor efetivamente devido na hipótese de revisão dos elementos dos lançamentos tributários questionados. Ocorre que a pretensão de anulação de débitos tributários de fato se submete ao prazo prescricional de 5 anos, conforme entendimento sedimentado no STJ. Nesse sentido, RESP 947.206/RJ julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos, no qual o i. Relator Ministro Luiz Fux assentou: Deveras, a ação anulatória de lançamento fiscal objetiva a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante o lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento, sendo esse o termo inicial para a contagem da prescrição . Ora, a pretensão deduzida na presente demanda é exatamente essa, qual seja, revisão com anulação parcial dos lançamentos efetuados a título de IPTU. A parte autora iniciou processo administrativo, mas não questionando a base de cálculo do IPTU, mas para a isenção. Ao proprietário de imóvel, contribuinte do imposto predial, nasce a pretensão de revisar os valores devidos a título de IPTU no início de cada exercício e, da mesma forma que o Município tem a contar de então o prazo de 5 anos para efetuar a cobrança do imposto, tem o contribuinte o mesmo prazo de 5 anos a contar de sua notificação para questionar tal lançamento. Não o fazendo no prazo legal, não poderá fazê-lo ainda que pela via dos embargos. Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão autoral, notadamente quanto aos exercícios anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da notificação do lançamento tributário, que, no caso do IPTU, ocorre com a entrega do carnê ao contribuinte. Nesse sentido: Agravo interno no agravo de instrumento. Ação anulatória de lançamento fiscal. Impugnação ao valor da causa. Decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao valor da causa, bem como a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Julgado monocrático de segunda instância que deu provimento ao recurso do ente municipal para determinar a retificação do valor da causa, observando-se o benefício econômico pretendido pela autora, bem como para reconhecer a prescrição parcial da pretensão autoral, considerado o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.210/32, contado da distribuição do feito. Agravo interno interposto pelo autor, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Valor atribuído à demanda que deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo contribuinte. Prazo quinquenal para prescrição da pretensão de anulabilidade de lançamento fiscal que deve ser contado da data da notificação. Artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Matéria apreciada no REsp.nº 947.206/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Notificação relativa ao IPTU que ocorre com a entrega dos carnes para pagamento do tributo. Pretensão anulatória parcialmente prescrita. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJ-RJ - AI: 00678258720228190000 202200292673, Relator.: Des(a) . CELSO LUIZ DE MATOS PERES, Data de Julgamento: 05/04/2023, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2023) Considerando que a ação foi ajuizada em 05/08/2022, encontram-se prescritos os lançamentos de IPTU referentes aos exercícios até 2017, remanescendo a controvérsia apenas quanto aos exercícios de 2018 em diante, não atingidos pela prescrição quinquenal. A embargante sustenta a ocorrência da decadência do direito da Fazenda Pública de constituir os créditos tributários referentes aos exercícios de 2004 a 2010, ao argumento de que o lançamento somente teria sido efetivado em 15/4/2016. A alegação, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. No caso do IPTU, entretanto, trata-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição se aperfeiçoa mediante a emissão do carnê e sua regular notificação ao contribuinte. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o envio do carnê de pagamento configura modalidade válida de notificação do lançamento tributário, tornando o crédito regularmente constituído. No presente caso, o Município demonstrou que os créditos tributários referentes aos exercícios discutidos foram objeto de lançamento anual, mediante a emissão dos respectivos carnês de IPTU, razão pela qual não procede a alegação de que a constituição dos créditos somente teria ocorrido em 15/4/2016. Diante desse contexto, rejeito a alegação de decadência. No mérito, a controvérsia cinge-se à correção da base de cálculo utilizada pelo Município para apuração do IPTU incidente sobre o imóvel, bem como aos reflexos do indeferimento do pedido administrativo de isenção. Nos termos do art. 33 do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, entendido como o valor de mercado para venda à vista. Embora os atos administrativos gozem de presunção relativa de legitimidade, tal presunção pode ser afastada mediante prova técnica idônea. Nessa sistemática, eventual revisão da base de cálculo exige demonstração concreta de erro nos dados cadastrais utilizados pela Administração Tributária. No presente caso, foi realizada perícia judicial por profissional nomeado pelo Juízo, cujo laudo observou a ABNT NBR 14.653, adotando o método comparativo direto de dados de mercado, conforme consignado pelo próprio expert em resposta às impugnações apresentadas. Não há qualquer demonstração de erro metodológico, inconsistência técnica ou violação às normas da ABNT que justifique o afastamento das conclusões periciais. Assim, deve prevalecer o laudo elaborado pelo perito judicial, por se mostrar imparcial, devidamente fundamentado e elaborado sob o contraditório. Verifica-se, ainda, por meio de tabela confeccionada pelo expert designado por este juízo, a qual se encontra acostada à fl. 471 e apresenta os valores de mercado corrigidos pelas UFIRs, para os exercísios de 2004 à 2024, que há enorme diferença entre tais valores e os considerados pelo MRJ como base de cálculos para o IPTU. Nesse sentido, essencial registrar que as alegações da embargante restaram corroboradas pela prova técnica produzida nestes autos, não tendo o embargado logrado êxito em demonstrar equívocos nos cálculos e conclusões obtidos pelo Ilustre Perito, motivos pelos quais é nítido o excesso de execução no executivo fiscal em apenso, não vislumbrando esta magistrada razões para não seguir o Laudo Pericial confeccionado. No que diz respeito à condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente/da diferença cobrada a maior, acrescido dos respectivos encargos, considerando-se o valor do principal apontado pelo Sistema DAM como devido na data da sentença, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. Os honorários que a Fazenda Pública cobra nas execuções fiscais ou na cobrança administrativa, assim como as custas processuais, não compõem o proveito econômico do processo para fins de cálculo da verba sucumbencial, visto que não constituem o objeto da lide principal. A par disso, a incidência de honorários sucumbenciais sobre outros honorários, implicaria em verdadeiro bis in idem. Nesse sentido: 0093155-81.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa -Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/01/2026 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Insurgência do Município contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a base de cálculo dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.104.521,58. Acórdão exequendo que condenou o Ente Público ao pagamento de honorários sobre o valor do proveito econômico obtido , sem especificar as rubricas que o compõem. Planilha apresentada que inclui, além do crédito tributário efetivamente anulado (IPTU e consectários legais), valores referentes a honorários de dívida ativa e custas judiciais (GRERJ), de natureza processual e estranhos ao objeto da lide. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, o proveito econômico corresponde ao valor do crédito tributário efetivamente desconstituído, abrangendo o principal e seus acréscimos legais (juros e multa moratória), mas sem incluir custas processuais ou honorários da CDA, que não integram o crédito tributário nem representam ganho patrimonial para a parte vencedora. Decisão de primeiro grau que, ao validar o montante integral de R$ 2.104.521,58, acabou por incluir parcelas estranhas ao benefício econômico, distorcendo a base de cálculo fixada no título executivo e configurando excesso de execução. Decisão que deve ser parcialmente reformada para restringir a base de cálculo dos honorários de sucumbência ao valor do crédito tributário anulado (R$ 1.862.368,28), com exclusão das rubricas referentes a honorários de dívida ativa e custas GRERJ, devendo o valor ser recalculado conforme o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. A atualização pela Taxa SELIC?incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Ante o exposto, ACOLHO, em parte, os presentes Embargos à Execução, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos neles formulados, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, para RECONHECER com relação aos exercícios de 2018 e 2019, excesso de execução no Executivo Fiscal em apenso e determinar que o réu emita CDA´S substitutivas dos referidos exercícios, tomando como base de cálculo os valores estabelecidos no laudo pericial, ou seja, devendo o Município réu adotar e cadastrar, nestes exercícios, os parâmetros apuradas pelo Perito, providenciando a readequação dos respectivos valores, conforme apurado pela expert em seu laudo, devendo ainda observar tais parâmetros para os lançamentos subsequentes, ressalvando-se eventuais atualizações legislativas. Reconheço, ainda, aprescrição do direito que embasa a pretensão do embargante, com relação aos exercícios de 2016, e 2017, com resolução do mérito na forma do disposto no artigo 487, inc. II do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo indevidamente cobrado acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora de 50% das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Condeno o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo MRJ, o qual corresponde ao valor do tributo efetivamente devido acrescidos dos respectivos encargos (multa, juros moratórios e correção monetária) até a prolação da sentença, a partir de quando deverá ser apenas corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS).?Deverá, ainda, o Município ressarcir a parte autora de 50% das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos em apenso e permanecendo inadimplido o crédito tributário, após a readequação das CDA´s, prossiga-se com a alienação do imóvel, devendo a execução permanecer arquivada sem baixa até a designação das datas para a realização da hasta pública.