Detalhe do processo

0214668-43.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0214668-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS CPF: 016.478.206-00 SENTENÇA Vistos, etc... 1- O RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou MARCO TÚLIO BERNARDINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, porque, no dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 21:18h, na Rua José Benjamin de Castro/ Avenida Cristiano Machado, nesta Capital, o denunciado praticou homicídio culposo na condução de veículo automotor. Narra a exordial acusatória que, na data e local dos fatos, o denunciado conduzia o caminhão VW/13.180, de placa CZX-5974, pela Rua José Benjamin de Castro, quando agiu de forma imprudente, ao realizar manobra de conversão à direita com o intuito de adentrar a Avenida Cristiano Machado — via principal e de grande circulação —, o acusado não observou o tráfego e acabou por interceptar a trajetória da motocicleta HONDA/CG 160 START, de placa RVI-D84, pilotada pela vítima, culminando em sua morte. Incursou o acusado nas sanções do artigo 302, caput da Lei 9.503/97. Portaria em ID 10368816176 fl. 02 Boletim de ocorrência em ID: 10368816176, fls. 04/08 e ID. ID: 10368816177, fls. 01/03. Termo de depoimento em ID 10368816179, fl. 02/04. Laudo de Necropsia da vítima em ID: 10368816178, fl. 04/07. Levantamento Pericial em Local de Acidente em ID. 10440641701 , fls. 01/11 Certidão de Óbito em ID 10368816177 fl. 09 FAC/CAC em ID 10650427322 e ID 10650429712. O Ministério Público deixou de oferecer novamente proposta de ANPP, em razão da medida se revelar insuficiente para a reprovação do delito em tela. Ainda, deixou de oferecer o SUSPRO em razão de não estarem presentes os requisitos legais. A denúncia foi recebida em ID 10497998339, na data de 18 de julho de 2025. O acusado foi pessoalmente citado (ID 10542673518) e juntou resposta à acusação (ID 10547388913), por intermédio de Advogado Constituído. Preliminarmente, pugnou pelo oferecimento de ANPP, além disso, arrolou uma testemunha para além das de acusação. Em resposta ao pleito defensivo (ID 10549074266), o IRMP ratificou o antigo parecer negativo sobre a propositura de benefícios, após remeteu cópia dos autos à PGJ que consubstanciou a manifestação da promotoria, vide ID 10584291292. Ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, designou-se AIJ (ID 10591038503), realizada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 10634639454), oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas comuns e 01 (uma) testemunha de defesa. Em seguida, o acusado foi interrogado. Em sede de diligências, as partes nada requereram. A audiência foi registrada no Pje mídias em ID 10634644779. Em alegações finais (ID 10642551887), o Ministério Público em decorrência da suficiência probatória, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, suspendendo-se, ainda, seus direitos políticos, nos termos do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. A Defesa, em memoriais escritos (ID 10650216091), requereu a absolvição em decorrência da fragilidade probatória e ausência da violação do dever de cuidado, pois o processado não incorreu em culpa, negligência ou imprudência. Subsidiariamente pleiteia a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo. Finalmente, requer a possibilidade de recorrer em liberdade. Recebi os autos conclusos em 31 de março de 2026. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o relatório do necessário. Decido. 2- O FUNDAMENTO Trata-se de ação penal pública para apuração da prática do delito tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97. A materialidade da infração está solidamente comprovada pelo Boletim de ocorrência em ID: 10368816176, fls. 04/08 e ID: 10368816177, fls. 01/03, o Termo de depoimento em ID 10368816179, fl. 02/04, o Laudo de Necropsia da vítima em ID 10368816178, fl. 04/07 , Levantamento Pericial em Local de Acidente em ID 10440641701 , fls. 01/11 e Certidão de Óbito em ID 10368816177 fl. 09. Quanto à autoria, é indene de dúvidas, pois o acusado confessou ser o condutor do veículo envolvido no acidente. A controvérsia, no entanto, cinge-se à culpa. Em se tratando o crime imputado na exordial de tipo de injusto culposo, destaca-se que “culpa, na sua conceituação clássica, é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado” (Maggiore, cit. por Costa e Silva, ob. cit., p. 117) (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 316). Assim, para ser configurado o homicídio culposo, necessária é a prova de que o autor/acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, que são: conduta humana; não observância do dever objetivo do cuidado, manifestada através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. Conforme o Laudo Pericial de Local de Acidente (ID. 10148447888) a vítima trafegava em uma motoneta na Avenida Cristiano Machado sentido centro, quando foi interceptada pelo veículo do acusado que realizava uma conversão a fim de adentrar na pista de rolagem em que a vítima trafegava. Finalmente, em decorrência do impacto o ofendido perdeu o controle da motocicleta e foi lançado ao solo. Consta ainda das considerações finais do laudo: “a causa do acidente em questão foi o condutor do veículo 01 (VW/13.180, Caminhão), efetivar uma manobra convergente, sem atentar devidamente para o tráfego que fluía pela Av. Cristiano Machado, interferindo na faixa de trânsito ocupada pelo veículo 02 (motocicleta). (…)”. Contudo, observa-se frontal divergência ao confrontar a conclusão do referido laudo técnico com a prova oral colhida judicialmente e conforme observado no artigo 182 do CPP, o juiz não fica adstrito ao laudo, dessa forma podendo acatá-lo ou não. Perante este juízo o acusado narrou que no momento do acontecido, conduzia um caminhão de autossocorro (guincho) e aguardava para acessar a Avenida Cristiano Machado. Aduziu que um veículo parou para lhe dar preferência, momento em que realizou a manobra para entrar na via, logo após alinhar o caminhão na pista, a motocicleta da vítima veio pela esquerda, colidiu na quina de seu veículo e o motociclista caiu na pista. Acrescentou que atua como motorista profissional há cerca de vinte anos, tomou todas as precauções necessárias ao entrar na via e repassou o contato de uma testemunha ocular aos policiais militares, que informaram não haver necessidade de registrá-lo. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Ronan disse que participou do atendimento da ocorrência na Avenida Cristiano Machado e que, ao chegar, a vítima já havia sido socorrida, estando o condutor e o caminhão ainda no local. Afirmou que o acusado saiu de uma rua adjacente fazendo uma manobra de conversão para adentrar a faixa da direita da via principal. Questionado, respondeu que a referida avenida possui fluxo intenso de veículos e que acidentes de trânsito são frequentes naquela localidade. De mesmo modo, o policial militar Alberto disse que foi o responsável por lavrar o boletim de ocorrência, mas não se recordava dos detalhes da dinâmica dos fatos. Afirmou que ofertou o teste do bafômetro ao motorista do caminhão, o qual aceitou realizá-lo prontamente, não sendo constatada nenhuma irregularidade em seu estado. O perito criminal Daniel, ouvido em juízo, disse que não se recordava dos fatos em virtude do tempo decorrido. Esclareceu que seu trabalho é pericial e focado em provas objetivas, não sendo de sua competência realizar a oitiva de pessoas ou testemunhas no local do acidente. A testemunha de defesa Érica, ouvida em juízo, disse que estava presente e presenciou o acidente, ocorrido no final da tarde de um domingo. Relatou que estava no banco do passageiro de um carro trafegando pela faixa da esquerda da Avenida Cristiano Machado quando viu o motociclista em velocidade acima da permitida, "dançando" sobre a moto e cortando os veículos de forma imprudente. Narrou que um carro prata parou na faixa da direita para dar preferência de entrada ao caminhão do acusado na via e que o motociclista, logo após passar pelo corredor entre os veículos quase encostou em seu retrovisor, mudou de forma cruzada para a faixa da direita e colidiu na quina do caminhão que adentrava a via. Esclareceu que desceu do veículo para prestar os primeiros socorros à vítima, mas foi embora antes da chegada da polícia militar, repassando o seu número de telefone com o motorista do caminhão. Pois bem. Acerca da real dinâmica do acidente, pairam fundadas dúvidas, precipuamente pela grande disparidade entre os elementos informativos inquisitoriais e a prova judicializada. Fatos determinantes para a responsabilização do acusado — como a existência de um veículo de passeio que parou para lhe dar preferência e a condução perigosa e em alta velocidade por parte da vítima — não foram sequer considerados pelo laudo pericial. Emergem, assim, duas versões frontalmente antagônicas para o mesmo fato: uma, pré-processual, que aponta para uma conversão imprudente do processado; e outra, processual, que indica que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima (alta velocidade e mudança abrupta de faixa). Nesse contexto, faz-se mister trazer à baila o ditame do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Consoante a clássica concepção de Fazzalari, recepcionada pelo dispositivo supramencionado, o processo é compreendido como um procedimento realizado em contraditório. Ou seja, elementos que não se sustentam ou que são refutados quando submetidos ao crivo do debate entre as partes não servem de lastro exclusivo para uma condenação penal (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006). No caso em análise, a denúncia se ampara na alegada condução negligente do réu na via. Todavia, a prova produzida pela acusação em juízo foi frágil e inábil para confirmar a conclusão isolada do laudo do local, sendo rechaçada pelo firme depoimento da testemunha ocular, que apontou culpa exclusiva da vítima. O conjunto probatório, portanto, é manifestamente insuficiente para atestar a violação do dever objetivo de cuidado por parte do réu. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida sempre milita em favor do acusado. Como ensina MALATESTA, “Para legitimar a absolvição, não ocorre a certeza da inocência, bastando julgá-la possível, dentro da incerteza da culpabilidade.” (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, 2ª ed., trad. Paolo Capitanio, Campinas: Bookseller, 2001, p. 48-49). Diante de todo o exposto, não há provas seguras de que o acusado tenha agido com culpa, sob qualquer de suas modalidades. A circunstancias fáticas que sucederam o acidente se demonstram nebulosas, não sendo possível determinar, com a segurança que a Constituição Federal exige, a responsabilização do processado. Assim, não configurados os elementos do tipo culposo, a absolvição do acusado é medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes de que tenha concorrido para o resultado morte. 3 – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado MARCO TÚLIO BERNARDINO DOS SANTOS quanto ao delito imputado nos autos, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Intime-se a família da vítima desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações de praxe e arquive-se com baixa. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, a DESTRUIÇÃO/DESTINAÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos, através do Setor Competente do Judiciário Local. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria Conjunta 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIO MARCIO NASCIMENTO PRAES

OAB: 145981/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0214668-43.2024.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCO TULIO BERNARDINO DOS SANTOS CPF: 016.478.206-00 SENTENÇA Vistos, etc... 1- O RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou MARCO TÚLIO BERNARDINO DOS SANTOS, qualificado nos autos, porque, no dia 20 de janeiro de 2024, por volta das 21:18h, na Rua José Benjamin de Castro/ Avenida Cristiano Machado, nesta Capital, o denunciado praticou homicídio culposo na condução de veículo automotor. Narra a exordial acusatória que, na data e local dos fatos, o denunciado conduzia o caminhão VW/13.180, de placa CZX-5974, pela Rua José Benjamin de Castro, quando agiu de forma imprudente, ao realizar manobra de conversão à direita com o intuito de adentrar a Avenida Cristiano Machado — via principal e de grande circulação —, o acusado não observou o tráfego e acabou por interceptar a trajetória da motocicleta HONDA/CG 160 START, de placa RVI-D84, pilotada pela vítima, culminando em sua morte. Incursou o acusado nas sanções do artigo 302, caput da Lei 9.503/97. Portaria em ID 10368816176 fl. 02 Boletim de ocorrência em ID: 10368816176, fls. 04/08 e ID. ID: 10368816177, fls. 01/03. Termo de depoimento em ID 10368816179, fl. 02/04. Laudo de Necropsia da vítima em ID: 10368816178, fl. 04/07. Levantamento Pericial em Local de Acidente em ID. 10440641701 , fls. 01/11 Certidão de Óbito em ID 10368816177 fl. 09 FAC/CAC em ID 10650427322 e ID 10650429712. O Ministério Público deixou de oferecer novamente proposta de ANPP, em razão da medida se revelar insuficiente para a reprovação do delito em tela. Ainda, deixou de oferecer o SUSPRO em razão de não estarem presentes os requisitos legais. A denúncia foi recebida em ID 10497998339, na data de 18 de julho de 2025. O acusado foi pessoalmente citado (ID 10542673518) e juntou resposta à acusação (ID 10547388913), por intermédio de Advogado Constituído. Preliminarmente, pugnou pelo oferecimento de ANPP, além disso, arrolou uma testemunha para além das de acusação. Em resposta ao pleito defensivo (ID 10549074266), o IRMP ratificou o antigo parecer negativo sobre a propositura de benefícios, após remeteu cópia dos autos à PGJ que consubstanciou a manifestação da promotoria, vide ID 10584291292. Ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, designou-se AIJ (ID 10591038503), realizada em 26 de fevereiro de 2026 (ID 10634639454), oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas comuns e 01 (uma) testemunha de defesa. Em seguida, o acusado foi interrogado. Em sede de diligências, as partes nada requereram. A audiência foi registrada no Pje mídias em ID 10634644779. Em alegações finais (ID 10642551887), o Ministério Público em decorrência da suficiência probatória, pugnou pela condenação nos termos da denúncia, suspendendo-se, ainda, seus direitos políticos, nos termos do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. A Defesa, em memoriais escritos (ID 10650216091), requereu a absolvição em decorrência da fragilidade probatória e ausência da violação do dever de cuidado, pois o processado não incorreu em culpa, negligência ou imprudência. Subsidiariamente pleiteia a fixação da pena no patamar mínimo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição de pena, em seu patamar máximo. Finalmente, requer a possibilidade de recorrer em liberdade. Recebi os autos conclusos em 31 de março de 2026. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o relatório do necessário. Decido. 2- O FUNDAMENTO Trata-se de ação penal pública para apuração da prática do delito tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/97. A materialidade da infração está solidamente comprovada pelo Boletim de ocorrência em ID: 10368816176, fls. 04/08 e ID: 10368816177, fls. 01/03, o Termo de depoimento em ID 10368816179, fl. 02/04, o Laudo de Necropsia da vítima em ID 10368816178, fl. 04/07 , Levantamento Pericial em Local de Acidente em ID 10440641701 , fls. 01/11 e Certidão de Óbito em ID 10368816177 fl. 09. Quanto à autoria, é indene de dúvidas, pois o acusado confessou ser o condutor do veículo envolvido no acidente. A controvérsia, no entanto, cinge-se à culpa. Em se tratando o crime imputado na exordial de tipo de injusto culposo, destaca-se que “culpa, na sua conceituação clássica, é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado” (Maggiore, cit. por Costa e Silva, ob. cit., p. 117) (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 316). Assim, para ser configurado o homicídio culposo, necessária é a prova de que o autor/acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, que são: conduta humana; não observância do dever objetivo do cuidado, manifestada através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. Conforme o Laudo Pericial de Local de Acidente (ID. 10148447888) a vítima trafegava em uma motoneta na Avenida Cristiano Machado sentido centro, quando foi interceptada pelo veículo do acusado que realizava uma conversão a fim de adentrar na pista de rolagem em que a vítima trafegava. Finalmente, em decorrência do impacto o ofendido perdeu o controle da motocicleta e foi lançado ao solo. Consta ainda das considerações finais do laudo: “a causa do acidente em questão foi o condutor do veículo 01 (VW/13.180, Caminhão), efetivar uma manobra convergente, sem atentar devidamente para o tráfego que fluía pela Av. Cristiano Machado, interferindo na faixa de trânsito ocupada pelo veículo 02 (motocicleta). (…)”. Contudo, observa-se frontal divergência ao confrontar a conclusão do referido laudo técnico com a prova oral colhida judicialmente e conforme observado no artigo 182 do CPP, o juiz não fica adstrito ao laudo, dessa forma podendo acatá-lo ou não. Perante este juízo o acusado narrou que no momento do acontecido, conduzia um caminhão de autossocorro (guincho) e aguardava para acessar a Avenida Cristiano Machado. Aduziu que um veículo parou para lhe dar preferência, momento em que realizou a manobra para entrar na via, logo após alinhar o caminhão na pista, a motocicleta da vítima veio pela esquerda, colidiu na quina de seu veículo e o motociclista caiu na pista. Acrescentou que atua como motorista profissional há cerca de vinte anos, tomou todas as precauções necessárias ao entrar na via e repassou o contato de uma testemunha ocular aos policiais militares, que informaram não haver necessidade de registrá-lo. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Ronan disse que participou do atendimento da ocorrência na Avenida Cristiano Machado e que, ao chegar, a vítima já havia sido socorrida, estando o condutor e o caminhão ainda no local. Afirmou que o acusado saiu de uma rua adjacente fazendo uma manobra de conversão para adentrar a faixa da direita da via principal. Questionado, respondeu que a referida avenida possui fluxo intenso de veículos e que acidentes de trânsito são frequentes naquela localidade. De mesmo modo, o policial militar Alberto disse que foi o responsável por lavrar o boletim de ocorrência, mas não se recordava dos detalhes da dinâmica dos fatos. Afirmou que ofertou o teste do bafômetro ao motorista do caminhão, o qual aceitou realizá-lo prontamente, não sendo constatada nenhuma irregularidade em seu estado. O perito criminal Daniel, ouvido em juízo, disse que não se recordava dos fatos em virtude do tempo decorrido. Esclareceu que seu trabalho é pericial e focado em provas objetivas, não sendo de sua competência realizar a oitiva de pessoas ou testemunhas no local do acidente. A testemunha de defesa Érica, ouvida em juízo, disse que estava presente e presenciou o acidente, ocorrido no final da tarde de um domingo. Relatou que estava no banco do passageiro de um carro trafegando pela faixa da esquerda da Avenida Cristiano Machado quando viu o motociclista em velocidade acima da permitida, "dançando" sobre a moto e cortando os veículos de forma imprudente. Narrou que um carro prata parou na faixa da direita para dar preferência de entrada ao caminhão do acusado na via e que o motociclista, logo após passar pelo corredor entre os veículos quase encostou em seu retrovisor, mudou de forma cruzada para a faixa da direita e colidiu na quina do caminhão que adentrava a via. Esclareceu que desceu do veículo para prestar os primeiros socorros à vítima, mas foi embora antes da chegada da polícia militar, repassando o seu número de telefone com o motorista do caminhão. Pois bem. Acerca da real dinâmica do acidente, pairam fundadas dúvidas, precipuamente pela grande disparidade entre os elementos informativos inquisitoriais e a prova judicializada. Fatos determinantes para a responsabilização do acusado — como a existência de um veículo de passeio que parou para lhe dar preferência e a condução perigosa e em alta velocidade por parte da vítima — não foram sequer considerados pelo laudo pericial. Emergem, assim, duas versões frontalmente antagônicas para o mesmo fato: uma, pré-processual, que aponta para uma conversão imprudente do processado; e outra, processual, que indica que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima (alta velocidade e mudança abrupta de faixa). Nesse contexto, faz-se mister trazer à baila o ditame do art. 155 do CPP: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Consoante a clássica concepção de Fazzalari, recepcionada pelo dispositivo supramencionado, o processo é compreendido como um procedimento realizado em contraditório. Ou seja, elementos que não se sustentam ou que são refutados quando submetidos ao crivo do debate entre as partes não servem de lastro exclusivo para uma condenação penal (FAZZALARI, Elio. Instituições de Direito Processual. Tradução de Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006). No caso em análise, a denúncia se ampara na alegada condução negligente do réu na via. Todavia, a prova produzida pela acusação em juízo foi frágil e inábil para confirmar a conclusão isolada do laudo do local, sendo rechaçada pelo firme depoimento da testemunha ocular, que apontou culpa exclusiva da vítima. O conjunto probatório, portanto, é manifestamente insuficiente para atestar a violação do dever objetivo de cuidado por parte do réu. Diante da insuficiência probatória, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, pois a dúvida sempre milita em favor do acusado. Como ensina MALATESTA, “Para legitimar a absolvição, não ocorre a certeza da inocência, bastando julgá-la possível, dentro da incerteza da culpabilidade.” (A Lógica das Provas em Matéria Criminal, 2ª ed., trad. Paolo Capitanio, Campinas: Bookseller, 2001, p. 48-49). Diante de todo o exposto, não há provas seguras de que o acusado tenha agido com culpa, sob qualquer de suas modalidades. A circunstancias fáticas que sucederam o acidente se demonstram nebulosas, não sendo possível determinar, com a segurança que a Constituição Federal exige, a responsabilização do processado. Assim, não configurados os elementos do tipo culposo, a absolvição do acusado é medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas suficientes de que tenha concorrido para o resultado morte. 3 – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER o acusado MARCO TÚLIO BERNARDINO DOS SANTOS quanto ao delito imputado nos autos, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Intime-se a família da vítima desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Após o trânsito em julgado, providenciem-se as comunicações de praxe e arquive-se com baixa. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012, a DESTRUIÇÃO/DESTINAÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos, através do Setor Competente do Judiciário Local. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria Conjunta 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte