0214502-18.2010.8.13.0245
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0214502-18.2010.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A. C. V. L. M. D. P. M. C. RÉU/RÉ: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por haves, menor impúbere representada por seus genitores Alexandre de Paula Machado Chaves e Gisele Viana Lima Murta em face de Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., todos devidamente qualificados e representados. Alegaram os genitores que a autora nascera prematuramente, após seis meses de gestação, o que ocasionou algumas complicações, fazendo com que a infante permanecesse durante 96 (noventa e seis) dias no CTI do hospital Neo Center. Afirmaram que no terceiro dia após o nascimento da infante, seus genitores aderiram ao Plano de Saúde da Golden Cross. Entretanto, algum tempo depois, os representantes da menor aderiram ao plano de saúde réu pelo sistema da portabilidade. Ressaltaram que após o período de internação e um implante de STENT para tratamento de coarctação da aorta a menor teve alta do hospital. Porém, destacaram que algum tempo depois o médico da menor verificou que o STENT usado na aorta da infante estava pequeno, sendo necessária a realização de um procedimento cirúrgico. Asseveraram que, inicialmente, a parte ré autorizou a realização do cateterismo, tendo negado a correção cirúrgica da coarctação da aorta. Entretanto, após a nova tentativa de realização dos procedimentos, a requerida negou ambos os procedimentos, alegando doença pré-existente. Requereram, liminarmente, fosse autorizado que a menor realizasse todos os procedimentos indicados na guia de solicitação nº 860647/82 sob as expensas da ré, bem como a expedição de ofício ao Hospital Felício Rocho autorizando a realização dos procedimentos. No mérito, pugnaram pela procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos (ff. 22/53). O pedido liminar foi deferido em decisão às ff. 55/56, bem como os benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada pela parte ré às ff. 81/99 alegando, em síntese, que a autora é beneficiária de um contrato individual denominado UNIMAX, padrão enfermaria e, quando da contratação, a representante legal da menor preencheu de próprio punho um termo de declaração de saúde indicando a existência de algumas doenças. Asseverou, ainda, que a genitora da menor optou pela cobertura parcial temporária, sendo a suspensão da cobertura autorizada por lei. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e juntou documentos (ff. 100/206). Impugnação à contestação (ff. 213/223). Manifestação da parte ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide (f. 225). Deferida a produção das provas testemunhal, documental e pericial requeridas pela parte autora, em sede de impugnação à contestação (f. 228). Laudo pericial apresentado às ff. 293/316. Manifestação da parte autora salientando que as conclusões do laudo pericial corroboram com as alegações contidas na exordial (ff. 318/320). A parte ré manifesta-se arguindo que a expert deixou de considerar o documento acostado pela parte autora à f. 40 dos autos, que constava um pré-agendamento para o procedimento com a espera de um mês, descaracterizando a urgência na realização do procedimento (ff. 322/324). O laudo pericial foi homologado à f.326. A parte autora manifesta-se, “por cota”, à f. 326-v informando que não tem outras provas a produzir. Alegações finais da parte autora (ff. 350/353). Alegações finais da parte ré (ff. 355/358). Fora proferida sentença (ID 9634174582, pág. 16). O e. TJMG, em julgamento de recurso de apelação interposto pela parte autora, acolheu preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da ausência de participação do Ministério Público no feito, declarando a nulidade do processo (ID 9634174586, pág. 20). Os autos foram virtualizados. Intimado o Ministério Público, manifestou-se opinando pela improcedência dos pedidos (ID 9765850121). II – FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há vícios a inquinar o feito. Assevero que é aplicável ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. É também o que enuncia a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Com efeito, é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo aos contratos firmados antes da Lei nº. 9656/98: "(…)O plano de assistência à saúde apresenta natureza jurídica de contrato de trato sucessivo que se apresenta como uma “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”, conforme definição legal atribuída pelo art. 1º, I, da Lei 9.656/98. Desta forma, diante de um contrato de trato sucessivo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, notadamente, nos casos em que se verifica a existência de cláusulas contratuais abusivas, como verificou, na hipótese, o Tribunal a quo. A propósito, confira-se o seguinte precedente: 'PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. 1. Nos contratos de trato sucessivo, em que são contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. (...)omissis.' (REsp 285618/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26.2.2009)" (AREsp 126302, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 07/03/2012). (Grifo meu). Desse modo, analisando o caso à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas mais favoravelmente ao consumidor. "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". No caso em apreço, a parte autora alega que houve negativa da parte ré quanto a cobertura de procedimento cirúrgico e cateterismo para colocada de STENT em razão de coarctação da aorta apresentada pela infante. A parte ré, a seu turno, informa que a autora optou pela cobertura parcial no momento da contratação e arguiu que a doença era preexistente, sendo tais procedimentos eletivos e não de urgência e emergência. A parte autora comprovou, através do relatório médico de f. 40 a existência de “implante com stent por coarctação de aorta grave” com necessidade de realização do cateterismo com rapidez para avaliar nova intervenção. Em contrapartida, a parte ré apresentou Declaração de Saúde preenchida e assinada pela represente legal da menor onde a mesma assinala que a criança é portadora de doença preexistente, a saber coarctação da aorta (f. 180). Ademais, a representante da menor optou pela cobertura parcial temporária, assinando declaração contendo a clara informação de que procedimentos de alta complexidade e eventos cirúrgicos relacionados a doenças ou lesões preexistentes não seriam cobertos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (f. 186). Verifico, ainda, que a perícia médica realizada apontou que a autora era portadora de doença ou lesão preexistente (f. 302). Conforme definido pela ANS, as doenças ou lesões preexistentes “são aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano de saúde.”. A Agência Regulamentadora também estipula que o limite de tempo máximo de carência para tais lesões é de 24 (vinte e quatro) meses, nos exatos termos do contrato entabulado entre as partes. Nesse diapasão, estreme de dúvidas que a autora era portadora e conhecedora de lesão preexistente apontada (coarctação da aorta), tendo optado pela cobertura parcial, sujeitando-se ao período de carência descrito e não havendo ilegalidade na estipulação de tal prazo, em consonância com o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DOENÇA PREEXISTENTE – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso específico de plano de saúde que estabeleça cobertura parcial temporária por doenças e lesões preexistentes, somente há cobertura do atendimento de urgência e emergência. Uma vez que a solicitação de cirurgia para implante de stent ocorreu dentro do prazo estabelecido para cobertura parcial temporária e em decorrência de lesão preexistente, tem-se que o indeferimento da cobertura pleiteada constituiu exercício regular do direito da operadora do plano de saúde, ante a não demonstração do caráter emergencial do procedimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.029387-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019). (Grifo meu). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TRATAMENTO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – CARÊNCIA – POSSIBILIDADE. A legitimidade passiva, num primeiro momento, diz respeito à pertinência subjetiva da demanda e deve ser analisada abstratamente a partir do que consta da petição inicial. A operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de tratamento de doença preexistente quando não demonstrada emergência ou urgência do procedimento. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida e recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0388.16.000321-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019). (Grifo meu). Resta verificar, portanto, se os procedimentos aos quais a menor foi submetida estavam classificados como casos de urgência/emergência, cujo tempo a ser aguardado após a contratação do plano não pode exceder 24 horas, ainda que relacionados à doenças preexistentes. Analisando os autos, vê-se que à f. 36, que os autores acostaram a primeira guia de solicitação de internação, dispondo que o procedimento fora declarado como eletivo pelo Dr. Sérgio Caporali de Oliveira. A autora juntou, também, um relatório médico datado de 20 de outubro de 2010 em que o profissional atesta a necessidade de realização do cateterismo “o mais rápido possível para avaliar nova intervenção”. Entretanto, o mesmo laudo informa que o procedimento estava pré agendado para o dia 16 de novembro de 2010, ou seja, vinte e sete dias após a confecção do laudo. Também fora anexada à demanda a segunda guia de solicitação dos procedimentos (f. 44) e, no campo indicando o caráter da internação, há rasura, com a indicação de urgência. O contrato entabulado entre as partes traz de forma transparente o conceito de urgência e emergência (f. 199-v/200). In verbis: EMERGÊNCIA: é o evento que implicar no risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o associado, caracterizado em declaração do médico cooperado assistente. URGÊNCIA: é o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional, com risco de vida, exigindo tratamento imediato. Pelo relatório médico acostado aos autos, tem-se que o médico responsável limitou-se a informar que o procedimento deveria ser realizado “o mais rápido possível para avaliar nova intervenção”. Entretanto, o próprio laudo prevê uma espera de aproximadamente um mês para a realização do procedimento, afastando assim o caráter de urgência/emergência que exige tratamento imediato. Indo além, o laudo pericial formulado na fase probatória atesta que “o prognóstico no longo prazo de pacientes portadores de coarctação da aorta não operados é o óbito, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, rotura aórtica, endocardite infecciosa, hemorragia intracraniana.” (f. 300 – grifo meu). Assim sendo, conclui-se que apenas a longo prazo a doença preexistente da autora levaria a óbito, não sendo comprovada a urgência que ensejaria o não cumprimento do prazo de carência. O plano de saúde, no caso em apreço, agiu no exercício regular de seu direito ao negar a cobertura ao procedimento solicitado pela autora, conforme entendimento pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DOENÇA PREEXISTENTE – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso específico de plano de saúde que estabeleça cobertura parcial temporária por doenças e lesões preexistentes, somente há cobertura do atendimento de urgência e emergência. Uma vez que a solicitação de cirurgia para implante de stent ocorreu dentro do prazo estabelecido para cobertura parcial temporária e em decorrência de lesão preexistente, tem-se que o indeferimento da cobertura pleiteada constituiu exercício regular do direito da operadora do plano de saúde, ante a não demonstração do caráter emergencial do procedimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.029387-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019). Portanto, do conjunto probatório existente na demanda, entendo restar comprovado que os procedimentos realizados pela menor não se caracterizavam como urgentes ou emergenciais, não tendo a parte ré agido ilicitamente. DO DANO MORAL A parte autora requereu, em sua exordial, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais pela violação dos direitos do consumidor. O dano moral corresponde a uma lesão aos direitos da personalidade, direitos subjetivos que recaem sobres os atributos essenciais do ser humano. É um intenso sofrimento não proveniente de uma perda pecuniária, podendo alcançar a integridade física, moral ou psíquica da pessoa. A Constituição Federal, no título “Dos direitos e garantias fundamentais”, no art. 5º, assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil de 2002 prevê a reparação do dano moral ao se referir, no art. 186, ao ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Três são os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil por dano moral: 1 – conduta comissiva ou omissiva; 2 – resultado danoso; 3 – nexo de causalidade entre a ação e o resultado. Tendo em vista a fundamentação anteriormente exarada, tem-se que a conduta da ré não pode ser caracterizada como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, pois esta agiu no exercício regular de seu direito. Assim, não há que se falar em dano moral, vez que rompido o nexo causal entre a ação do réu e o resultado. No mesmo sentido, o parecer ministerial, vejamos: (...) "Portanto, o conjunto probatório evidencia que, no presente caso, a negativa de cobertura pelo plano de saúde está amparada na lei e no contrato, não havendo falar em conduta ilegal praticada pela parte ré, o que impõe a improcedência do pedido cominatório. Da mesma forma, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita por parte da operadora de plano de saúde". III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida às ff. 55/56. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo da parte autora em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária, anteriormente deferida. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CONTADORIA/TESOURARIA SANTA LUZIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR AUGUSTO LARA DINIZ
OAB: 107986/MG
FABIO AUGUSTO ALVES DINIZ
OAB: 114044/MG
FELIPE HALLEY ANDRADE MARTINS
OAB: 140019/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 0214502-18.2010.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A. C. V. L. M. D. P. M. C. RÉU/RÉ: Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido liminar ajuizada por haves, menor impúbere representada por seus genitores Alexandre de Paula Machado Chaves e Gisele Viana Lima Murta em face de Unimed BH Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., todos devidamente qualificados e representados. Alegaram os genitores que a autora nascera prematuramente, após seis meses de gestação, o que ocasionou algumas complicações, fazendo com que a infante permanecesse durante 96 (noventa e seis) dias no CTI do hospital Neo Center. Afirmaram que no terceiro dia após o nascimento da infante, seus genitores aderiram ao Plano de Saúde da Golden Cross. Entretanto, algum tempo depois, os representantes da menor aderiram ao plano de saúde réu pelo sistema da portabilidade. Ressaltaram que após o período de internação e um implante de STENT para tratamento de coarctação da aorta a menor teve alta do hospital. Porém, destacaram que algum tempo depois o médico da menor verificou que o STENT usado na aorta da infante estava pequeno, sendo necessária a realização de um procedimento cirúrgico. Asseveraram que, inicialmente, a parte ré autorizou a realização do cateterismo, tendo negado a correção cirúrgica da coarctação da aorta. Entretanto, após a nova tentativa de realização dos procedimentos, a requerida negou ambos os procedimentos, alegando doença pré-existente. Requereram, liminarmente, fosse autorizado que a menor realizasse todos os procedimentos indicados na guia de solicitação nº 860647/82 sob as expensas da ré, bem como a expedição de ofício ao Hospital Felício Rocho autorizando a realização dos procedimentos. No mérito, pugnaram pela procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Com a inicial vieram os documentos (ff. 22/53). O pedido liminar foi deferido em decisão às ff. 55/56, bem como os benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada pela parte ré às ff. 81/99 alegando, em síntese, que a autora é beneficiária de um contrato individual denominado UNIMAX, padrão enfermaria e, quando da contratação, a representante legal da menor preencheu de próprio punho um termo de declaração de saúde indicando a existência de algumas doenças. Asseverou, ainda, que a genitora da menor optou pela cobertura parcial temporária, sendo a suspensão da cobertura autorizada por lei. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e juntou documentos (ff. 100/206). Impugnação à contestação (ff. 213/223). Manifestação da parte ré pugnando pelo julgamento antecipado da lide (f. 225). Deferida a produção das provas testemunhal, documental e pericial requeridas pela parte autora, em sede de impugnação à contestação (f. 228). Laudo pericial apresentado às ff. 293/316. Manifestação da parte autora salientando que as conclusões do laudo pericial corroboram com as alegações contidas na exordial (ff. 318/320). A parte ré manifesta-se arguindo que a expert deixou de considerar o documento acostado pela parte autora à f. 40 dos autos, que constava um pré-agendamento para o procedimento com a espera de um mês, descaracterizando a urgência na realização do procedimento (ff. 322/324). O laudo pericial foi homologado à f.326. A parte autora manifesta-se, “por cota”, à f. 326-v informando que não tem outras provas a produzir. Alegações finais da parte autora (ff. 350/353). Alegações finais da parte ré (ff. 355/358). Fora proferida sentença (ID 9634174582, pág. 16). O e. TJMG, em julgamento de recurso de apelação interposto pela parte autora, acolheu preliminar suscitada pela Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da ausência de participação do Ministério Público no feito, declarando a nulidade do processo (ID 9634174586, pág. 20). Os autos foram virtualizados. Intimado o Ministério Público, manifestou-se opinando pela improcedência dos pedidos (ID 9765850121). II – FUNDAMENTAÇÃO As partes estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não há vícios a inquinar o feito. Assevero que é aplicável ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. É também o que enuncia a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Com efeito, é entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo aos contratos firmados antes da Lei nº. 9656/98: "(…)O plano de assistência à saúde apresenta natureza jurídica de contrato de trato sucessivo que se apresenta como uma “prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor”, conforme definição legal atribuída pelo art. 1º, I, da Lei 9.656/98. Desta forma, diante de um contrato de trato sucessivo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, notadamente, nos casos em que se verifica a existência de cláusulas contratuais abusivas, como verificou, na hipótese, o Tribunal a quo. A propósito, confira-se o seguinte precedente: 'PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANO MORAL. 1. Nos contratos de trato sucessivo, em que são contratantes um fornecedor e um consumidor, destinatário final dos serviços prestados, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. 2. (...)omissis.' (REsp 285618/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 26.2.2009)" (AREsp 126302, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 07/03/2012). (Grifo meu). Desse modo, analisando o caso à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, devem as cláusulas contratuais ser interpretadas mais favoravelmente ao consumidor. "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". No caso em apreço, a parte autora alega que houve negativa da parte ré quanto a cobertura de procedimento cirúrgico e cateterismo para colocada de STENT em razão de coarctação da aorta apresentada pela infante. A parte ré, a seu turno, informa que a autora optou pela cobertura parcial no momento da contratação e arguiu que a doença era preexistente, sendo tais procedimentos eletivos e não de urgência e emergência. A parte autora comprovou, através do relatório médico de f. 40 a existência de “implante com stent por coarctação de aorta grave” com necessidade de realização do cateterismo com rapidez para avaliar nova intervenção. Em contrapartida, a parte ré apresentou Declaração de Saúde preenchida e assinada pela represente legal da menor onde a mesma assinala que a criança é portadora de doença preexistente, a saber coarctação da aorta (f. 180). Ademais, a representante da menor optou pela cobertura parcial temporária, assinando declaração contendo a clara informação de que procedimentos de alta complexidade e eventos cirúrgicos relacionados a doenças ou lesões preexistentes não seriam cobertos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses (f. 186). Verifico, ainda, que a perícia médica realizada apontou que a autora era portadora de doença ou lesão preexistente (f. 302). Conforme definido pela ANS, as doenças ou lesões preexistentes “são aquelas que o beneficiário ou seu representante legal saiba ser portador ou sofredor, no momento da contratação ou adesão ao plano de saúde.”. A Agência Regulamentadora também estipula que o limite de tempo máximo de carência para tais lesões é de 24 (vinte e quatro) meses, nos exatos termos do contrato entabulado entre as partes. Nesse diapasão, estreme de dúvidas que a autora era portadora e conhecedora de lesão preexistente apontada (coarctação da aorta), tendo optado pela cobertura parcial, sujeitando-se ao período de carência descrito e não havendo ilegalidade na estipulação de tal prazo, em consonância com o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DOENÇA PREEXISTENTE – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso específico de plano de saúde que estabeleça cobertura parcial temporária por doenças e lesões preexistentes, somente há cobertura do atendimento de urgência e emergência. Uma vez que a solicitação de cirurgia para implante de stent ocorreu dentro do prazo estabelecido para cobertura parcial temporária e em decorrência de lesão preexistente, tem-se que o indeferimento da cobertura pleiteada constituiu exercício regular do direito da operadora do plano de saúde, ante a não demonstração do caráter emergencial do procedimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.13.029387-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019). (Grifo meu). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TRATAMENTO – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – CARÊNCIA – POSSIBILIDADE. A legitimidade passiva, num primeiro momento, diz respeito à pertinência subjetiva da demanda e deve ser analisada abstratamente a partir do que consta da petição inicial. A operadora de plano de saúde pode negar a cobertura de tratamento de doença preexistente quando não demonstrada emergência ou urgência do procedimento. Preliminar arguida em contrarrazões acolhida e recurso desprovido. (TJMG – Apelação Cível 1.0388.16.000321-5/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 13/09/2019). (Grifo meu). Resta verificar, portanto, se os procedimentos aos quais a menor foi submetida estavam classificados como casos de urgência/emergência, cujo tempo a ser aguardado após a contratação do plano não pode exceder 24 horas, ainda que relacionados à doenças preexistentes. Analisando os autos, vê-se que à f. 36, que os autores acostaram a primeira guia de solicitação de internação, dispondo que o procedimento fora declarado como eletivo pelo Dr. Sérgio Caporali de Oliveira. A autora juntou, também, um relatório médico datado de 20 de outubro de 2010 em que o profissional atesta a necessidade de realização do cateterismo “o mais rápido possível para avaliar nova intervenção”. Entretanto, o mesmo laudo informa que o procedimento estava pré agendado para o dia 16 de novembro de 2010, ou seja, vinte e sete dias após a confecção do laudo. Também fora anexada à demanda a segunda guia de solicitação dos procedimentos (f. 44) e, no campo indicando o caráter da internação, há rasura, com a indicação de urgência. O contrato entabulado entre as partes traz de forma transparente o conceito de urgência e emergência (f. 199-v/200). In verbis: EMERGÊNCIA: é o evento que implicar no risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o associado, caracterizado em declaração do médico cooperado assistente. URGÊNCIA: é o evento resultante de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional, com risco de vida, exigindo tratamento imediato. Pelo relatório médico acostado aos autos, tem-se que o médico responsável limitou-se a informar que o procedimento deveria ser realizado “o mais rápido possível para avaliar nova intervenção”. Entretanto, o próprio laudo prevê uma espera de aproximadamente um mês para a realização do procedimento, afastando assim o caráter de urgência/emergência que exige tratamento imediato. Indo além, o laudo pericial formulado na fase probatória atesta que “o prognóstico no longo prazo de pacientes portadores de coarctação da aorta não operados é o óbito, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca, rotura aórtica, endocardite infecciosa, hemorragia intracraniana.” (f. 300 – grifo meu). Assim sendo, conclui-se que apenas a longo prazo a doença preexistente da autora levaria a óbito, não sendo comprovada a urgência que ensejaria o não cumprimento do prazo de carência. O plano de saúde, no caso em apreço, agiu no exercício regular de seu direito ao negar a cobertura ao procedimento solicitado pela autora, conforme entendimento pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – DOENÇA PREEXISTENTE – COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso específico de plano de saúde que estabeleça cobertura parcial temporária por doenças e lesões preexistentes, somente há cobertura do atendimento de urgência e emergência. Uma vez que a solicitação de cirurgia para implante de stent ocorreu dentro do prazo estabelecido para cobertura parcial temporária e em decorrência de lesão preexistente, tem-se que o indeferimento da cobertura pleiteada constituiu exercício regular do direito da operadora do plano de saúde, ante a não demonstração do caráter emergencial do procedimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.13.029387-1/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2019, publicação da súmula em 23/07/2019). Portanto, do conjunto probatório existente na demanda, entendo restar comprovado que os procedimentos realizados pela menor não se caracterizavam como urgentes ou emergenciais, não tendo a parte ré agido ilicitamente. DO DANO MORAL A parte autora requereu, em sua exordial, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais pela violação dos direitos do consumidor. O dano moral corresponde a uma lesão aos direitos da personalidade, direitos subjetivos que recaem sobres os atributos essenciais do ser humano. É um intenso sofrimento não proveniente de uma perda pecuniária, podendo alcançar a integridade física, moral ou psíquica da pessoa. A Constituição Federal, no título “Dos direitos e garantias fundamentais”, no art. 5º, assegura o “direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, e declara invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. O Código Civil de 2002 prevê a reparação do dano moral ao se referir, no art. 186, ao ato ilícito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Três são os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade civil por dano moral: 1 – conduta comissiva ou omissiva; 2 – resultado danoso; 3 – nexo de causalidade entre a ação e o resultado. Tendo em vista a fundamentação anteriormente exarada, tem-se que a conduta da ré não pode ser caracterizada como ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, pois esta agiu no exercício regular de seu direito. Assim, não há que se falar em dano moral, vez que rompido o nexo causal entre a ação do réu e o resultado. No mesmo sentido, o parecer ministerial, vejamos: (...) "Portanto, o conjunto probatório evidencia que, no presente caso, a negativa de cobertura pelo plano de saúde está amparada na lei e no contrato, não havendo falar em conduta ilegal praticada pela parte ré, o que impõe a improcedência do pedido cominatório. Da mesma forma, deve ser julgado improcedente o pedido de compensação por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita por parte da operadora de plano de saúde". III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos moldes do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência deferida às ff. 55/56. Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ficam a cargo da parte autora em face de sua sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade da cobrança suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária, anteriormente deferida. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia