0214224-53.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0214224-53.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0214224-53.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00357300 RECTE: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA OAB/RJ-085629 RECORRIDO: DIVX, LLC ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM OAB/RJ-110246 ADVOGADO: MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA OAB/RJ-063975 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005666-27.2019.8.19.0061 Recorrente: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Recorrida: DIVX, LLC DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 11.522/11.558 e 11.636/11.656, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 11.412/11.442 e 11.515/11.519, assim ementados: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE PATENTE. MÉTODO DE DESBLOQUEIO DE QUADRO DE VÍDEO RECONSTRUÍDO, UTILIZADO NA TRANSMISSÃO DE VÍDEOS PELA INTERNET (STREAMING), DENOMINADO "FILTRO DE DEBLOCAGEM". I. Caso em exame. 1. Autora, titular da patente PI 0506163-6, consistente na transmissão de vídeos, codificados especificamente no formato "HECV', através de filtro de deblocagem, com ultra definição de imagem (4K). Pretensão de impedir a Netflix de utilizar a tecnologia na sua plataforma de streaming. Ré que alega a nulidade do registro da patente e nega o uso do filtro. Prova pericial que constatou violação a reinvindicações da patente. Sentença de parcial procedência para proibir o uso da tecnologia e determinar o pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, nos termos do artigo 210, III, da Lei 9.279/1996. Apelo da ré, com preliminares de prevenção do Desembargador Mario Assis para atuar como Relator; prejudicialidade externa, em razão de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; cerceamento de defesa, porque não houve oportunidade de discutir incidentalmente a validade do registro patentário; e nulidade da perícia, por incapacidade técnica do louvado. Recorrente que, no mérito, nega a violação imputada. Subsidiariamente, pretende o afastamento da indenização e da tutela inibitória, com fundamento na essencialidade patente. Postula a fixação de royalties, com a observância da cláusula FRAND ("fair, reasonable and non discriminatory" - "justa, razoável e não discriminatória"). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência da alegada violação à patente; e (ii) se constada a infração, definir as suas consequências jurídicas. III. Razões de decidir. 3. Prevenção. Competência do Relator do acórdão do primeiro recurso interposto (agravo de instrumento 0081946-91.2020.8.19.0000). Impossibilidade de atribuir a relatoria a Desembargador que não integrava o órgão julgador na data da distribuição do apelo. 4. Prejudicialidade externa. Pedido de anulação da sentença e suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, V, "a" do CPC, até o julgamento de ação anulatória da patente ajuizada pela ré, em trâmite na Justiça Federal. Sobrestamento indeferido no primeiro grau. Decisão confirmada por esta Câmara (agravo de instrumento nº 0055632-40.2022.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno). Preclusão que impede o reexame por este órgão julgador. 5. Cerceamento de defesa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.332.417, decidiu que "a Lei 9.279/1996 prevê, explicitamente, duas vias processuais para arguição de invalidade: uma - relativa a marcas, patentes e desenhos industriais - consistente no ajuizamento de ação específica, na Justiça Federal, contra o titular do direito (com efeitos erga omnes); e outra - restrita a patentes e desenhos industriais - consistente na invocação da nulidade, como matéria de defesa, no curso de ação proposta na Justiça Estadual contra o infrator do direito de propriedade industrial (com efeitos inter partes). Ré que optou pelo ajuizamento de ação anulatória na Justiça Federal, antes mesmo de apresentar contestação. Discussão simultânea neste processo, com efeito limitado às partes, desnecessária, assistemática e contraproducente. A futura decisão do processo em trâmite na Justiça Federal, com a presença no INPI no polo passivo e ampla dilação probatória, prevalecerá sobre qualquer outra. Cerceamento de defesa não caracterizado. 6. Nulidade da perícia. Expert que, após a nomeação, providenciou o cadastro no sistema de Peritos desta Corte, cumprindo a exigência prevista no artigo 156, §1º do CPC. Ré que não apontou objetivamente impedimento ou suspeição do louvado. Validade da prova. 7. Mérito. 7.1. Ré que, na contestação, negou a prática da infração imputada mas posteriormente informou haver deixado de usar o filtro patenteado. 7.2. De acordo com a conclusão do laudo pericial, "houve infração por parte da Requerida NETFLIX à patente PI 0506163-6 detida pela Autora DIVX, sendo caracterizada pela presença dos elementos da patente no padrão utilizado pela requerida". 7.3. Aplicação do artigo 42 da Lei 9.279/96, a teor do qual "a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos". 7.4. Indenização devida pelo período em que perdurou a violação à patente. IV. Dispositivo. 8. Recurso desprovido.". "Embargos de Declaração. Apelação. A contradição existe quando verificada a incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo, ou seja, quando necessário definir qual das proposições do acórdão, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do Colegiado. O vício caracteriza-se intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos, e não em confronto com a lei. Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC. Omissão não caracterizada. Decisum com redação clara e objetiva, sem apresentar obscuridade. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste defeito de julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Desprovimento do recurso.". Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido deixou de endereçar as contradições, omissões e obscuridades apontadas nos Embargos de Declaração; arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 139, II, 313, V, "a", 370 a 373, 493, 505, I, e 1.013, §1º do CPC, e arts. 47, 48, 56, caput, §1º, e 57 da Lei de Propriedade Intelectual, na medida em que deixou de analisar a necessidade de suspensão do processo de origem em razão de prejudicialidade externa entre a referida demanda e a Ação de Nulidade da Patente DivX; e excluiu do escopo probatório, sem respaldo legal, questões relativas à validade da Patente DivX, apesar de afetarem diretamente o objeto da ação de origem, em flagrante cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência; e arts. 7º, 10, 156, §1º e 477, §3º do CPC, em razão da nomeação de perito sem observância os requisitos legais de habilitação, bem como por admitir e homologar prova pericial em desconformidade com as exigências legais e em evidente cerceamento de defesa da Netflix. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pela c. Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.558.149/SP. No recurso extraordinário, a seu turno, alega violação ao artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição da República, de modo que seja reformado o acórdão recorrido para afastar a tutela inibitória imposta à Netflix. Contrarrazões, fls. 11.699/11.745 e 11.986/12.002. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória. A autora informa deter a titularidade da patente PI 0506163-6, intitulada "Método de Desbloqueio de um Quadro de Vídeo Reconstruído", que consiste na transmissão de vídeos pela internet, codificados especificamente no formato "HEVC", através do método de deblocagem, com ultra definição de imagem (4K). Afirma que a ré, na sua plataforma de streaming, utiliza a tecnologia patenteada, sem autorização. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral cominando obrigação de não fazer, nos termos do art. 42 da LPI e 497 do CPC, para condenar a ré a cessar a violação da patente PI 0506163-6 ao disponibilizar, no Brasil, conteúdo de vídeo com o filtro de deblocagem do HEVC habilitado, bem como para condenar a ré a indenizar a autora por danos materiais. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa dos artigos 489, parágrafo primeiro, inciso IV e 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela, ademais, que o recorrente, ao impugnar o acórdão que rejeitou a preliminar de prejudicialidade externa, bem como afastou a tese de falta de expertise quanto ao trabalho realizado pelo perito e, por conseguinte, de cerceamento de defesa, reconhecendo, por fim, a violação da patente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO (ART. 313, V, ALÍNEA A, E ART. 921, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configurada omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre prejudicialidade externa e suspensão do feito demanda reexame de elementos fático-probatórios analisados pela instância ordinária, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao consignar que eventual suspensão da execução, por prejudicialidade externa, é matéria a ser apreciada pelo juízo executório, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Alegações relativas à existência de garantia do juízo e à vinculação entre os débitos executados e os discutidos em ações anulatórias não afastam os óbices de admissibilidade reconhecidos, pois seu aproveitamento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente omissão sobre risco de litispendência entre ações anulatórias e futuros embargos à execução fiscal. Trata-se de questão eventual e dependente de circunstâncias processuais a serem apreciadas, se for o caso, pelo juízo da execução, à luz do art. 313, V, alínea a, e do art. 921, I, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.937.052/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. LICENÇA DE USO. AQUISIÇÃO E REVENDA DE PRODUTO PATENTEADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação declaratória de violação de propriedade industrial, em que o recorrente, titular do Modelo de Utilidade n. 8400847-4, sustenta que a aquisição e a revenda, pela recorrida, de produtos por ele protegidos configurariam contrafação, por ausência de autorização direta e por falta de averbação de contrato de licença de uso no INPI. 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base em contrato de licença e em notas fiscais juntadas aos autos, que a licenciada estava autorizada a vender componentes do Modelo de Utilidade n. 8400847-4 e que a recorrida adquiriu os produtos de forma lícita, razão pela qual a revenda se enquadra na hipótese de limitação ao direito de patente prevista no art. 43, IV, da Lei n. 9.279/1996. 3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e o acórdão recorrido apreciou suficientemente as alegações das partes de forma motivada, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão recursal de afastar a conclusão da instância ordinária de que a aquisição e a revenda dos produtos foram lícitas demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. A transcrição, na decisão monocrática, de trechos do acórdão recorrido teve a finalidade de evidenciar que a conclusão do Tribunal de origem se baseou no conjunto fático-probatório, não representando julgamento de mérito. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.589/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PATENTE. CONTRAFAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º, 41 E 42 DA LEI 9.279/1996. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de propriedade industrial, na qual foi reconhecida a contrafação e mantida a condenação por violação de patente. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 9º, 41 e 42 da Lei n. 9.279/1996; (ii) se houve divergência jurisprudencial. 3. Pretensões voltadas a afastar a contrafação e a infirmar a idoneidade do laudo pericial esbarram na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbices pela alínea a prejudica o exame pela alínea c. A demonstração do dissídio demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com similitude fático-jurídica; a mera transcrição de ementas não atende ao requisito, inviabilizando o processamento pela alínea c. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.734.981/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADES NÃO ATESTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise fático-probatória. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo pericial e sua suficiência para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor depende de reexame de fatos e provas, o que é obstado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.165.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023). 4. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.805/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)" Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". II. Do Recurso Extraordinário Nota-se que o recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Patente. Direito de propriedade. Discussão. Artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 814905 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)" "Ementa: Direito Civil Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propriedade industrial e intelectual. Manutenção de Conteúdo em plataforma. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1597545 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIVX, LLC
Autor NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
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- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 63975/RJ
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA
OAB: 97550/RJ
CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM
OAB: 110246/RJ
LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO
OAB: 234563/RJ
MATHEUS RODRIGUES BARCELOS
OAB: 163297/RJ
JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA
OAB: 85629/RJ
JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES
OAB: 85888/RJ
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07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0214224-53.2020.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0214224-53.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00357300 RECTE: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA OAB/RJ-085629 RECORRIDO: DIVX, LLC ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM OAB/RJ-110246 ADVOGADO: MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA OAB/RJ-063975 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005666-27.2019.8.19.0061 Recorrente: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Recorrida: DIVX, LLC DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 11.522/11.558 e 11.636/11.656, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 11.412/11.442 e 11.515/11.519, assim ementados: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE PATENTE. MÉTODO DE DESBLOQUEIO DE QUADRO DE VÍDEO RECONSTRUÍDO, UTILIZADO NA TRANSMISSÃO DE VÍDEOS PELA INTERNET (STREAMING), DENOMINADO "FILTRO DE DEBLOCAGEM". I. Caso em exame. 1. Autora, titular da patente PI 0506163-6, consistente na transmissão de vídeos, codificados especificamente no formato "HECV', através de filtro de deblocagem, com ultra definição de imagem (4K). Pretensão de impedir a Netflix de utilizar a tecnologia na sua plataforma de streaming. Ré que alega a nulidade do registro da patente e nega o uso do filtro. Prova pericial que constatou violação a reinvindicações da patente. Sentença de parcial procedência para proibir o uso da tecnologia e determinar o pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, nos termos do artigo 210, III, da Lei 9.279/1996. Apelo da ré, com preliminares de prevenção do Desembargador Mario Assis para atuar como Relator; prejudicialidade externa, em razão de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; cerceamento de defesa, porque não houve oportunidade de discutir incidentalmente a validade do registro patentário; e nulidade da perícia, por incapacidade técnica do louvado. Recorrente que, no mérito, nega a violação imputada. Subsidiariamente, pretende o afastamento da indenização e da tutela inibitória, com fundamento na essencialidade patente. Postula a fixação de royalties, com a observância da cláusula FRAND ("fair, reasonable and non discriminatory" - "justa, razoável e não discriminatória"). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência da alegada violação à patente; e (ii) se constada a infração, definir as suas consequências jurídicas. III. Razões de decidir. 3. Prevenção. Competência do Relator do acórdão do primeiro recurso interposto (agravo de instrumento 0081946-91.2020.8.19.0000). Impossibilidade de atribuir a relatoria a Desembargador que não integrava o órgão julgador na data da distribuição do apelo. 4. Prejudicialidade externa. Pedido de anulação da sentença e suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, V, "a" do CPC, até o julgamento de ação anulatória da patente ajuizada pela ré, em trâmite na Justiça Federal. Sobrestamento indeferido no primeiro grau. Decisão confirmada por esta Câmara (agravo de instrumento nº 0055632-40.2022.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno). Preclusão que impede o reexame por este órgão julgador. 5. Cerceamento de defesa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.332.417, decidiu que "a Lei 9.279/1996 prevê, explicitamente, duas vias processuais para arguição de invalidade: uma - relativa a marcas, patentes e desenhos industriais - consistente no ajuizamento de ação específica, na Justiça Federal, contra o titular do direito (com efeitos erga omnes); e outra - restrita a patentes e desenhos industriais - consistente na invocação da nulidade, como matéria de defesa, no curso de ação proposta na Justiça Estadual contra o infrator do direito de propriedade industrial (com efeitos inter partes). Ré que optou pelo ajuizamento de ação anulatória na Justiça Federal, antes mesmo de apresentar contestação. Discussão simultânea neste processo, com efeito limitado às partes, desnecessária, assistemática e contraproducente. A futura decisão do processo em trâmite na Justiça Federal, com a presença no INPI no polo passivo e ampla dilação probatória, prevalecerá sobre qualquer outra. Cerceamento de defesa não caracterizado. 6. Nulidade da perícia. Expert que, após a nomeação, providenciou o cadastro no sistema de Peritos desta Corte, cumprindo a exigência prevista no artigo 156, §1º do CPC. Ré que não apontou objetivamente impedimento ou suspeição do louvado. Validade da prova. 7. Mérito. 7.1. Ré que, na contestação, negou a prática da infração imputada mas posteriormente informou haver deixado de usar o filtro patenteado. 7.2. De acordo com a conclusão do laudo pericial, "houve infração por parte da Requerida NETFLIX à patente PI 0506163-6 detida pela Autora DIVX, sendo caracterizada pela presença dos elementos da patente no padrão utilizado pela requerida". 7.3. Aplicação do artigo 42 da Lei 9.279/96, a teor do qual "a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos". 7.4. Indenização devida pelo período em que perdurou a violação à patente. IV. Dispositivo. 8. Recurso desprovido.". "Embargos de Declaração. Apelação. A contradição existe quando verificada a incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo, ou seja, quando necessário definir qual das proposições do acórdão, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do Colegiado. O vício caracteriza-se intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos, e não em confronto com a lei. Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC. Omissão não caracterizada. Decisum com redação clara e objetiva, sem apresentar obscuridade. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste defeito de julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Desprovimento do recurso.". Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido deixou de endereçar as contradições, omissões e obscuridades apontadas nos Embargos de Declaração; arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 139, II, 313, V, "a", 370 a 373, 493, 505, I, e 1.013, §1º do CPC, e arts. 47, 48, 56, caput, §1º, e 57 da Lei de Propriedade Intelectual, na medida em que deixou de analisar a necessidade de suspensão do processo de origem em razão de prejudicialidade externa entre a referida demanda e a Ação de Nulidade da Patente DivX; e excluiu do escopo probatório, sem respaldo legal, questões relativas à validade da Patente DivX, apesar de afetarem diretamente o objeto da ação de origem, em flagrante cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência; e arts. 7º, 10, 156, §1º e 477, §3º do CPC, em razão da nomeação de perito sem observância os requisitos legais de habilitação, bem como por admitir e homologar prova pericial em desconformidade com as exigências legais e em evidente cerceamento de defesa da Netflix. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pela c. Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.558.149/SP. No recurso extraordinário, a seu turno, alega violação ao artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição da República, de modo que seja reformado o acórdão recorrido para afastar a tutela inibitória imposta à Netflix. Contrarrazões, fls. 11.699/11.745 e 11.986/12.002. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória. A autora informa deter a titularidade da patente PI 0506163-6, intitulada "Método de Desbloqueio de um Quadro de Vídeo Reconstruído", que consiste na transmissão de vídeos pela internet, codificados especificamente no formato "HEVC", através do método de deblocagem, com ultra definição de imagem (4K). Afirma que a ré, na sua plataforma de streaming, utiliza a tecnologia patenteada, sem autorização. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral cominando obrigação de não fazer, nos termos do art. 42 da LPI e 497 do CPC, para condenar a ré a cessar a violação da patente PI 0506163-6 ao disponibilizar, no Brasil, conteúdo de vídeo com o filtro de deblocagem do HEVC habilitado, bem como para condenar a ré a indenizar a autora por danos materiais. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa dos artigos 489, parágrafo primeiro, inciso IV e 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela, ademais, que o recorrente, ao impugnar o acórdão que rejeitou a preliminar de prejudicialidade externa, bem como afastou a tese de falta de expertise quanto ao trabalho realizado pelo perito e, por conseguinte, de cerceamento de defesa, reconhecendo, por fim, a violação da patente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO (ART. 313, V, ALÍNEA A, E ART. 921, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configurada omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre prejudicialidade externa e suspensão do feito demanda reexame de elementos fático-probatórios analisados pela instância ordinária, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao consignar que eventual suspensão da execução, por prejudicialidade externa, é matéria a ser apreciada pelo juízo executório, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Alegações relativas à existência de garantia do juízo e à vinculação entre os débitos executados e os discutidos em ações anulatórias não afastam os óbices de admissibilidade reconhecidos, pois seu aproveitamento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente omissão sobre risco de litispendência entre ações anulatórias e futuros embargos à execução fiscal. Trata-se de questão eventual e dependente de circunstâncias processuais a serem apreciadas, se for o caso, pelo juízo da execução, à luz do art. 313, V, alínea a, e do art. 921, I, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.937.052/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. LICENÇA DE USO. AQUISIÇÃO E REVENDA DE PRODUTO PATENTEADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação declaratória de violação de propriedade industrial, em que o recorrente, titular do Modelo de Utilidade n. 8400847-4, sustenta que a aquisição e a revenda, pela recorrida, de produtos por ele protegidos configurariam contrafação, por ausência de autorização direta e por falta de averbação de contrato de licença de uso no INPI. 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base em contrato de licença e em notas fiscais juntadas aos autos, que a licenciada estava autorizada a vender componentes do Modelo de Utilidade n. 8400847-4 e que a recorrida adquiriu os produtos de forma lícita, razão pela qual a revenda se enquadra na hipótese de limitação ao direito de patente prevista no art. 43, IV, da Lei n. 9.279/1996. 3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e o acórdão recorrido apreciou suficientemente as alegações das partes de forma motivada, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão recursal de afastar a conclusão da instância ordinária de que a aquisição e a revenda dos produtos foram lícitas demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. A transcrição, na decisão monocrática, de trechos do acórdão recorrido teve a finalidade de evidenciar que a conclusão do Tribunal de origem se baseou no conjunto fático-probatório, não representando julgamento de mérito. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.589/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PATENTE. CONTRAFAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º, 41 E 42 DA LEI 9.279/1996. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de propriedade industrial, na qual foi reconhecida a contrafação e mantida a condenação por violação de patente. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 9º, 41 e 42 da Lei n. 9.279/1996; (ii) se houve divergência jurisprudencial. 3. Pretensões voltadas a afastar a contrafação e a infirmar a idoneidade do laudo pericial esbarram na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbices pela alínea a prejudica o exame pela alínea c. A demonstração do dissídio demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com similitude fático-jurídica; a mera transcrição de ementas não atende ao requisito, inviabilizando o processamento pela alínea c. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.734.981/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADES NÃO ATESTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise fático-probatória. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo pericial e sua suficiência para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor depende de reexame de fatos e provas, o que é obstado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.165.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023). 4. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.805/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)" Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". II. Do Recurso Extraordinário Nota-se que o recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Patente. Direito de propriedade. Discussão. Artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 814905 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)" "Ementa: Direito Civil Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propriedade industrial e intelectual. Manutenção de Conteúdo em plataforma. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1597545 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0214224-53.2020.8.19.0001 Assunto: Patente / Propriedade Intelectual / Industrial / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0214224-53.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00357313 RECTE: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ADVOGADO: MATHEUS RODRIGUES BARCELOS OAB/RJ-163297 ADVOGADO: PEDRO OLIVEIRA DA COSTA OAB/RJ-097550 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO DE CASTRO NEVES OAB/RJ-085888 ADVOGADO: JOAQUIM EUGENIO GOMES DA SILVA GOULART PEREIRA OAB/RJ-085629 RECORRIDO: DIVX, LLC ADVOGADO: LUIS FELIPE SALOMÃO FILHO OAB/RJ-234563 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO CORRÊA DA COSTA DE ABOIM OAB/RJ-110246 ADVOGADO: MARCELO FONTES CESAR DE OLIVEIRA OAB/RJ-063975 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0005666-27.2019.8.19.0061 Recorrente: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. Recorrida: DIVX, LLC DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 11.522/11.558 e 11.636/11.656, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, fls. 11.412/11.442 e 11.515/11.519, assim ementados: "APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VIOLAÇÃO DE PATENTE. MÉTODO DE DESBLOQUEIO DE QUADRO DE VÍDEO RECONSTRUÍDO, UTILIZADO NA TRANSMISSÃO DE VÍDEOS PELA INTERNET (STREAMING), DENOMINADO "FILTRO DE DEBLOCAGEM". I. Caso em exame. 1. Autora, titular da patente PI 0506163-6, consistente na transmissão de vídeos, codificados especificamente no formato "HECV', através de filtro de deblocagem, com ultra definição de imagem (4K). Pretensão de impedir a Netflix de utilizar a tecnologia na sua plataforma de streaming. Ré que alega a nulidade do registro da patente e nega o uso do filtro. Prova pericial que constatou violação a reinvindicações da patente. Sentença de parcial procedência para proibir o uso da tecnologia e determinar o pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação, nos termos do artigo 210, III, da Lei 9.279/1996. Apelo da ré, com preliminares de prevenção do Desembargador Mario Assis para atuar como Relator; prejudicialidade externa, em razão de ação anulatória em trâmite na Justiça Federal; cerceamento de defesa, porque não houve oportunidade de discutir incidentalmente a validade do registro patentário; e nulidade da perícia, por incapacidade técnica do louvado. Recorrente que, no mérito, nega a violação imputada. Subsidiariamente, pretende o afastamento da indenização e da tutela inibitória, com fundamento na essencialidade patente. Postula a fixação de royalties, com a observância da cláusula FRAND ("fair, reasonable and non discriminatory" - "justa, razoável e não discriminatória"). II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ocorrência da alegada violação à patente; e (ii) se constada a infração, definir as suas consequências jurídicas. III. Razões de decidir. 3. Prevenção. Competência do Relator do acórdão do primeiro recurso interposto (agravo de instrumento 0081946-91.2020.8.19.0000). Impossibilidade de atribuir a relatoria a Desembargador que não integrava o órgão julgador na data da distribuição do apelo. 4. Prejudicialidade externa. Pedido de anulação da sentença e suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, V, "a" do CPC, até o julgamento de ação anulatória da patente ajuizada pela ré, em trâmite na Justiça Federal. Sobrestamento indeferido no primeiro grau. Decisão confirmada por esta Câmara (agravo de instrumento nº 0055632-40.2022.8.19.0000, Rel. Des. João Batista Damasceno). Preclusão que impede o reexame por este órgão julgador. 5. Cerceamento de defesa. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.332.417, decidiu que "a Lei 9.279/1996 prevê, explicitamente, duas vias processuais para arguição de invalidade: uma - relativa a marcas, patentes e desenhos industriais - consistente no ajuizamento de ação específica, na Justiça Federal, contra o titular do direito (com efeitos erga omnes); e outra - restrita a patentes e desenhos industriais - consistente na invocação da nulidade, como matéria de defesa, no curso de ação proposta na Justiça Estadual contra o infrator do direito de propriedade industrial (com efeitos inter partes). Ré que optou pelo ajuizamento de ação anulatória na Justiça Federal, antes mesmo de apresentar contestação. Discussão simultânea neste processo, com efeito limitado às partes, desnecessária, assistemática e contraproducente. A futura decisão do processo em trâmite na Justiça Federal, com a presença no INPI no polo passivo e ampla dilação probatória, prevalecerá sobre qualquer outra. Cerceamento de defesa não caracterizado. 6. Nulidade da perícia. Expert que, após a nomeação, providenciou o cadastro no sistema de Peritos desta Corte, cumprindo a exigência prevista no artigo 156, §1º do CPC. Ré que não apontou objetivamente impedimento ou suspeição do louvado. Validade da prova. 7. Mérito. 7.1. Ré que, na contestação, negou a prática da infração imputada mas posteriormente informou haver deixado de usar o filtro patenteado. 7.2. De acordo com a conclusão do laudo pericial, "houve infração por parte da Requerida NETFLIX à patente PI 0506163-6 detida pela Autora DIVX, sendo caracterizada pela presença dos elementos da patente no padrão utilizado pela requerida". 7.3. Aplicação do artigo 42 da Lei 9.279/96, a teor do qual "a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos". 7.4. Indenização devida pelo período em que perdurou a violação à patente. IV. Dispositivo. 8. Recurso desprovido.". "Embargos de Declaração. Apelação. A contradição existe quando verificada a incompatibilidade entre os fundamentos e o dispositivo, ou seja, quando necessário definir qual das proposições do acórdão, sendo elas inconciliáveis, reflete a vontade do Colegiado. O vício caracteriza-se intrinsicamente, no bojo do decisum, entre seus próprios termos, e não em confronto com a lei. Cumprimento do artigo 489, § 1º do CPC. Omissão não caracterizada. Decisum com redação clara e objetiva, sem apresentar obscuridade. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste defeito de julgamento quando a Corte de origem se utiliza de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. Desprovimento do recurso.". Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido deixou de endereçar as contradições, omissões e obscuridades apontadas nos Embargos de Declaração; arts. 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 139, II, 313, V, "a", 370 a 373, 493, 505, I, e 1.013, §1º do CPC, e arts. 47, 48, 56, caput, §1º, e 57 da Lei de Propriedade Intelectual, na medida em que deixou de analisar a necessidade de suspensão do processo de origem em razão de prejudicialidade externa entre a referida demanda e a Ação de Nulidade da Patente DivX; e excluiu do escopo probatório, sem respaldo legal, questões relativas à validade da Patente DivX, apesar de afetarem diretamente o objeto da ação de origem, em flagrante cerceamento de defesa e ofensa aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência; e arts. 7º, 10, 156, §1º e 477, §3º do CPC, em razão da nomeação de perito sem observância os requisitos legais de habilitação, bem como por admitir e homologar prova pericial em desconformidade com as exigências legais e em evidente cerceamento de defesa da Netflix. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado pela c. Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 1.558.149/SP. No recurso extraordinário, a seu turno, alega violação ao artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição da República, de modo que seja reformado o acórdão recorrido para afastar a tutela inibitória imposta à Netflix. Contrarrazões, fls. 11.699/11.745 e 11.986/12.002. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação indenizatória. A autora informa deter a titularidade da patente PI 0506163-6, intitulada "Método de Desbloqueio de um Quadro de Vídeo Reconstruído", que consiste na transmissão de vídeos pela internet, codificados especificamente no formato "HEVC", através do método de deblocagem, com ultra definição de imagem (4K). Afirma que a ré, na sua plataforma de streaming, utiliza a tecnologia patenteada, sem autorização. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral cominando obrigação de não fazer, nos termos do art. 42 da LPI e 497 do CPC, para condenar a ré a cessar a violação da patente PI 0506163-6 ao disponibilizar, no Brasil, conteúdo de vídeo com o filtro de deblocagem do HEVC habilitado, bem como para condenar a ré a indenizar a autora por danos materiais. O Colegiado negou provimento ao recurso de apelação para manter a sentença proferida. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa dos artigos 489, parágrafo primeiro, inciso IV e 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) O detido exame das razões recursais revela, ademais, que o recorrente, ao impugnar o acórdão que rejeitou a preliminar de prejudicialidade externa, bem como afastou a tese de falta de expertise quanto ao trabalho realizado pelo perito e, por conseguinte, de cerceamento de defesa, reconhecendo, por fim, a violação da patente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO (ART. 313, V, ALÍNEA A, E ART. 921, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão monocrática, a qual conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não configurada omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia sobre prejudicialidade externa e suspensão do feito demanda reexame de elementos fático-probatórios analisados pela instância ordinária, não se tratando de mera requalificação jurídica de fatos incontroversos. 3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte ao consignar que eventual suspensão da execução, por prejudicialidade externa, é matéria a ser apreciada pelo juízo executório, nos termos do art. 313, V, alínea a, do Código de Processo Civil. 4. Alegações relativas à existência de garantia do juízo e à vinculação entre os débitos executados e os discutidos em ações anulatórias não afastam os óbices de admissibilidade reconhecidos, pois seu aproveitamento exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório. 5. Inexistente omissão sobre risco de litispendência entre ações anulatórias e futuros embargos à execução fiscal. Trata-se de questão eventual e dependente de circunstâncias processuais a serem apreciadas, se for o caso, pelo juízo da execução, à luz do art. 313, V, alínea a, e do art. 921, I, do Código de Processo Civil. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.937.052/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)" "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MODELO DE UTILIDADE. LICENÇA DE USO. AQUISIÇÃO E REVENDA DE PRODUTO PATENTEADO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado em ação declaratória de violação de propriedade industrial, em que o recorrente, titular do Modelo de Utilidade n. 8400847-4, sustenta que a aquisição e a revenda, pela recorrida, de produtos por ele protegidos configurariam contrafação, por ausência de autorização direta e por falta de averbação de contrato de licença de uso no INPI. 2. O Tribunal de origem reconheceu, com base em contrato de licença e em notas fiscais juntadas aos autos, que a licenciada estava autorizada a vender componentes do Modelo de Utilidade n. 8400847-4 e que a recorrida adquiriu os produtos de forma lícita, razão pela qual a revenda se enquadra na hipótese de limitação ao direito de patente prevista no art. 43, IV, da Lei n. 9.279/1996. 3. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e o acórdão recorrido apreciou suficientemente as alegações das partes de forma motivada, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão recursal de afastar a conclusão da instância ordinária de que a aquisição e a revenda dos produtos foram lícitas demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. A transcrição, na decisão monocrática, de trechos do acórdão recorrido teve a finalidade de evidenciar que a conclusão do Tribunal de origem se baseou no conjunto fático-probatório, não representando julgamento de mérito. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.195.589/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PATENTE. CONTRAFAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 9º, 41 E 42 DA LEI 9.279/1996. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE PELA ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em demanda de propriedade industrial, na qual foi reconhecida a contrafação e mantida a condenação por violação de patente. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 9º, 41 e 42 da Lei n. 9.279/1996; (ii) se houve divergência jurisprudencial. 3. Pretensões voltadas a afastar a contrafação e a infirmar a idoneidade do laudo pericial esbarram na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência de óbices pela alínea a prejudica o exame pela alínea c. A demonstração do dissídio demanda cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com similitude fático-jurídica; a mera transcrição de ementas não atende ao requisito, inviabilizando o processamento pela alínea c. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.734.981/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL.REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1816381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA PERICIAL. IRREGULARIDADES NÃO ATESTADAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta análise fático-probatória. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à validade do laudo pericial e sua suficiência para a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor depende de reexame de fatos e provas, o que é obstado na via especial (Súmula 7/STJ). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp n. 2.165.709/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023). 4. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.457.805/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)" Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". II. Do Recurso Extraordinário Nota-se que o recorrente pretende a revisão do julgado com o reexame e nova valoração do contexto fático-probatório presente nos autos, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Impositiva, no caso concreto, a aplicação do enunciado da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Patente. Direito de propriedade. Discussão. Artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 814905 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 07-10-2014 PUBLIC 08-10-2014)" "Ementa: Direito Civil Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Propriedade industrial e intelectual. Manutenção de Conteúdo em plataforma. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 279 do STF e a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1597545 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br