0213978-96.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que, na qualidade de entidade filantrópica mantenedora do Hospital Espanhol, prestou atendimento médico-hospitalar e efetuou a internação em leitos de Terapia Intensiva (CTI) e enfermaria dos pacientes José Antônio Martins, Ester da Silva Ferreira Fernandes, Yvonne Barbosa Carvalho, Iracema Francisca Pereira Alves, Eduarda Maria Carvalhal Garcia e Eronice da Silva Fraga, em razão do cumprimento de decisões liminares proferidas em ações individuais de obrigação de fazer, ajuizadas ante a ausência de vagas na rede pública de saúde. Sustentou que os custos dos tratamentos ministrados aos referidos pacientes devem ser integralmente ressarcidos pelos entes estatais, ante a responsabilidade constitucional solidária pelo provimento da saúde pública. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 3.108.972,89 (três milhões, cento e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais (fls. 03/16). A petição inicial veio instruída com relatórios médicos, ordens judiciais e contas hospitalares discriminadas (fls. 17/326). O juízo deferiu provisoriamente o recolhimento de custas ao final e determinou a citação dos réus (fls. 329). O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação a fls. 343/349, requerendo a produção de prova pericial de auditoria médica para averiguar a adequação dos serviços prestados e a veracidade dos valores cobrados. No mérito, alegou insuficiência probatória dos custos apresentados, aduzindo tratar-se de faturas elaboradas unilateralmente, sem comprovação de efetivo dispêndio. Defendeu a legalidade da participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos dos artigos 24 e 26 da Lei nº 8.080/90, sustentando que eventual ressarcimento deve obrigatoriamente tomar como parâmetro e limite os valores da Tabela do SUS, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o balizamento do reembolso por aquela tabela. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação a fls. 350/361. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela autora. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, aduzindo ausência de relação jurídica direta com o nosocômio particular. Requereu o chamamento ao processo do Município de Guapimirim em relação à paciente Ester da Silva Ferreira Fernandes. No mérito, alegou que os pacientes não eram originários da rede municipal de saúde, provenientes de UPAs estaduais e de nosocômio municipal diverso, inexistindo conduta omissiva primária da edilidade. Ressaltou a ausência de trânsito em julgado da ação individual relativa à paciente Eduarda Maria Carvalhal Garcia. Quanto aos valores, defendeu a vinculação estrita à Tabela do SUS, apresentando relatório técnico da Secretaria Municipal de Saúde no qual calculou a quantia de R$ 161.598,66 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) como devida (fls. 362/403). Requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação do Estado a fls. 408/421 e à contestação do Município a fls. 440/448, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Decisão saneadora proferida às fls. 546/547 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o chamamento ao processo do Município de Guapimirim, manteve o benefício da gratuidade de justiça e deferiu a produção de prova pericial médica e contábil, nomeando a perita Dra. Carla de Souza Salomão. O Município do Rio de Janeiro interpôs Agravo de Instrumento (fls. 638), ao qual foi negado provimento, consoante acórdãos transitados em julgado colacionados a fls. 644/652. A perita oficial apresentou o laudo pericial médico inicial a fls. 1005/1014. Esclareceu que realizou auditoria in loco nos prontuários e documentos apresentados pelo hospital. Apurou que a autora utilizara tabela própria aleatória e, ante a ausência de contrato prévio com a Administração, efetuou a apuração inicial com base nas tabelas de mercado SIMPRO e Brasíndice (PMC + 38%), apurando o montante bruto de R$ 2.907.005,17 (dois milhões, novecentos e sete mil, cinco reais e dezessete centavos) e, aplicadas glosas na ordem de 18,48%, o montante líquido de R$ 2.369.678,26 (dois milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 1023, 1026, 1094 e 1170), tendo os réus impugnado a metodologia de mercado e requerido a aplicação vinculante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033 de Repercussão Geral. A perita prestou esclarecimentos às fls. 1132 e fls. 1197/1198. A fls. 1381/1382, este Juízo proferiu decisão determinando expressamente que a prova pericial fosse complementada para recalcular os valores devidos a partir do critério obrigatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033 (RE 666.094), adotando-se a fórmula: Tabela SIGTAP/SUS multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) de 1,5, com a glosa compulsória de todas as despesas não comprovadas documentalmente nos prontuários. Em cumprimento ao provimento judicial, a perita apresentou o laudo complementar (esclarecimentos 4) a fls. 1400/1404. Efetuou a auditoria documental de cada prontuário sob a sistemática do Tema 1033/STF e da Tabela SIGTAP/SUS acrescida do IVR de 1,5, concluindo pelo montante devido de R$ 223.972,75 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), decorrente do somatório das contas das pacientes Eduarda Maria Carvalhal Garcia (R$ 9.796,35), Eronice da Silva Fraga (R$ 7.484,73), Ester da Silva Ferreira Fernandes (R$ 157.782,42), Iracema Francisca Pereira Alves (R$ 32.527,41) e Yvonne Barbosa de Carvalho (R$ 16.381,84). Quanto ao paciente José Antônio Martins, a perita concluiu pela glosa integral da conta apresentada, ante a completa ausência, no prontuário respectivo, de documentação médica hábil a comprovar os procedimentos e diárias cobrados. A parte autora impugnou o recálculo a fls. 1413/1416, tendo a perita prestado novos esclarecimentos a fls. 1427/1430, ratificando a exatidão das operações periciais realizadas em estrita observância à determinação judicial e ao precedente vinculante do STF. A fls. 1445/1446, o juízo indeferiu o pedido de novos esclarecimentos formulado pela autora, declarou encerrada a instrução probatória e concedeu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou alegações finais a fls. 1457/1460, reiterando o pedido de procedência com base no valor apurado no laudo inicial. O Município do Rio de Janeiro apresentou alegações finais a fls. 1462/1467, postulando o acolhimento estrito do laudo pericial complementar de fls. 1400/1404. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, passo a analisar as questões processuais pendentes e preliminares, reforçando os entendimentos da decisão de fls. 546/547. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Município, constata-se que a autora é entidade filantrópica sem fins lucrativos que demonstrou documentalmente acentuado déficit financeiro e balanços patrimoniais negativos (fls. 18/25), além de ter encerrado suas atividades operacionais no curso da lide (fls. 1007). À luz da Súmula nº 481 do STJ, a hipossuficiência econômica restou comprovada, e o impugnante não trouxe elementos aptos a elidir essa presunção. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. No que tange às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, não assiste razão aos réus. A legitimidade passiva decorre dos artigos 196 e 198 da Constituição, que estabelecem a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação e custeio da saúde pública. A internação por ordem judicial não exclui o vínculo jurídico-prestacional entre o nosocômio privado executor e os entes que tinham o dever constitucional de prestar o serviço. O hospital que acolheu os pacientes em cumprimento a mandado judicial tem legitimidade ativa autônoma para cobrar as despesas. Rejeito as preliminares. Quanto ao chamamento ao processo do Município de Guapimirim, tratando-se de obrigação solidária decorrente da descentralização do SUS, faculta-se ao credor demandar qualquer dos coobrigados (art. 275 do Código Civil), não se afigurando hipótese de litisconsórcio necessário nem se justificando a procrastinação do feito, ressalvado eventual direito de regresso pelas vias próprias. Por fim, a ausência de trânsito em julgado da ação individual da paciente Eduarda Maria Carvalhal Garcia não obsta o pedido ressarcitório: a decisão liminar produziu efeitos imediatos e coercitivos, vinculando o prestador e gerando à Administração o dever de indenizar os serviços efetivamente executados durante sua vigência. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de pacientes da rede pública no hospital privado da autora por força de decisões judiciais, a comprovação documental dos serviços e o parâmetro de valoração aplicável (tabela privada da autora versus Tabela SIGTAP/SUS acrescida do IVR de 1,5, na forma do Tema 1033/STF). Os pedidos são parcialmente procedentes. O direito à saúde é direito fundamental e dever inafastável do Estado (art. 196 da CF). Diante da omissão estatal em disponibilizar leitos na rede pública, a determinação judicial de internação em nosocômio privado transfere ao Poder Público a obrigação de custear os serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), vedado pela boa-fé objetiva. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito - a efetiva prestação dos serviços, a regularidade dos insumos e dos prontuários (art. 373, I, CPC) -, cabendo aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC). A autora postulou o recebimento com base em tabela privada própria (R$ 3.108.972,89). Contudo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a atuação da rede privada em auxílio ao Poder Público, ainda que forçada por decisão judicial, submete-se ao regime jurídico-administrativo e aos parâmetros oficiais do SUS. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1033 de Repercussão Geral (RE nº 666.094, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), fixou tese de observância obrigatória e efeito vinculante (art. 927, III, CPC): o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial deve observar os valores da Tabela SIGTAP/SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) de 1,5, apurando-se a quantia em liquidação/perícia, com glosa das despesas não comprovadas ou incompatíveis com o tratamento prestado. Essa orientação funda-se nos princípios da legalidade, moralidade e economicidade (art. 37, caput, CF) e nos artigos 24 e 26 da Lei nº 8.080/90. Não é dado ao prestador privado fixar unilateralmente tarifas de mercado para cobrança perante o Erário, sob pena de inviabilizar a gestão orçamentária da saúde pública. Alinhando-se a essas diretrizes, este Juízo determinou (fls. 1381/1382) o recálculo integral pela perita mediante a fórmula Tabela SIGTAP/SUS × IVR de 1,5, com glosa compulsória dos itens sem correspondência probatória nos prontuários. Em cumprimento, a perita apresentou o laudo complementar de fls. 1400/1404 (ratificado a fls. 1427/1430), cujas conclusões devem ser acolhidas, por terem sido produzidas sob o crivo do contraditório e com estrita observância da metodologia legal. Da análise pericial, extraem-se os seguintes resultados: Eduarda Maria Carvalhal Garcia - internada em 03/06/2015, com alta melhorada em 24/06/2015 (permanência de 21 dias, sendo 12 dias em CTI e 09 dias em enfermaria). Glosados exames laboratoriais, Doppler colorido, ecodopplercardiograma e tomografia de tórax por ausência de laudos nos autos. Tabela SIGTAP: R$ 6.530,90; com IVR de 1,5: R$ 9.796,35. Eronice da Silva Fraga - internada em 17/04/2014, falecida em 06/05/2014 (permanência total de 20 dias, sendo 17 dias em CTI e 03 dias em enfermaria). Glosados exames laboratoriais, Doppler venoso, ecodoppler, ECG, endoscopia e tomografia por ausência de laudos, bem como a toracostomia sem comprovação. Tabela SIGTAP: R$ 4.989,82; com IVR de 1,5: R$ 7.484,73. Ester da Silva Ferreira Fernandes - internada em 12/07/2015, falecida em 19/05/2016 (permanência total de 312 dias). Ante a ausência de apresentação do prontuário completo pela autora quando da auditoria presencial, foram glosadas todas as diárias e procedimentos sem comprovação documental, tendo sido convalidadas 207 diárias de CTI (44 dias em UTI III sob ventilação assistida e 163 dias em UTI II) e 102 diárias de enfermaria, além de cateter duplo lúmen, fisioterapia respiratória/vascular e nutrição enteral. Tabela SIGTAP: R$ 105.188,28; com IVR de 1,5: R$ 157.782,42. Iracema Francisca Pereira Alves - internada em 30/05/2014, falecida em 11/07/2014 (permanência de 42 dias em CTI III, por acidente vascular isquêmico extenso). Tabela SIGTAP: R$ 21.684,94; com IVR de 1,5: R$ 32.527,41. Yvonne Barbosa de Carvalho - internada em 02/06/2014, falecida em 18/07/2014 (permanência de aproximadamente 47 dias em CTI III, por pneumonia comunitária). Glosados exames laboratoriais, ecodoppler e tomografias por ausência de laudos. Tabela SIGTAP: R$ 10.921,23; com IVR de 1,5: R$ 16.381,84. José Antônio Martins - a conta relativa a este paciente foi integralmente glosada pela perícia oficial (fls. 1005/1014 e 1400/1404), ante a completa ausência de prontuário e de qualquer elemento documental que comprovasse a prestação dos serviços cobrados. Nesse ponto, o pedido é julgado improcedente, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Dessa forma, o valor total devido pelos réus, apurado em conformidade com o Tema 1033/STF e com o laudo pericial de fls. 1400/1404, perfaz R$ 223.972,75 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). A pretensão de recebimento de quantia superior a R$ 3.000.000,00 é improcedente, por calcada em faturas unilaterais de valores privados e em despesas sem respaldo probatório nos prontuários. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia total de R$ 223.972,75 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de ressarcimento pelas despesas médico-hospitalares decorrentes dos atendimentos prestados, consoante apurado no laudo pericial oficial de fls. 1400/1404. Em observância à sucessão legislativa decorrente das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e às teses firmadas no Tema 810 do STF, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão segundo os seguintes marcos temporais: (I) Até 08/12/2021 - conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal: (a) até julho de 2001: correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês; (b) de agosto de 2001 a junho de 2009: correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês; (c) de julho de 2009 a 08/12/2021: correção pelo IPCA-E e juros equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF. (II) De 09/12/2021 a 09/09/2025 - incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. (III) A partir de 10/09/2025 - nos termos da EC nº 136/2025: (a) na fase de liquidação: correção pelo IPCA-E acrescida de juros simples de mora equivalentes aos da caderneta de poupança; (b) na fase de requisição (precatório ou RPV): atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, observada a cláusula de barreira - o somatório do índice e dos juros não poderá superar a variação da Selic no mesmo período - e a vedação de cômputo de juros durante o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), e tendo em vista que a autora obteve êxito em aproximadamente 7,2% do valor postulado na exordial (R$ 223.972,75 de um total de R$ 3.108.972,89), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 92,8% para a autora e 7,2% para os réus. Os réus são isentos de custas processuais por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, ficando condenados ao reembolso, na proporção de 7,2%, de eventuais despesas processuais e honorários periciais comprovadamente adiantados pela autora, bem como ao pagamento proporcional da taxa judiciária (Súmula 145 TJRJ). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC): a) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus (Procuradoria-Geral do Município e Procuradoria-Geral do Estado, pro rata), fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da parcela em que restou vencida (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC); b) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC (10% sobre a parcela até 200 salários-mínimos e 8% sobre o excedente), incidentes sobre o valor atualizado da condenação (R$ 223.972,75). Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, II, do CPC, uma vez que o valor da condenação é substancialmente inferior ao patamar de 500 salários-mínimos. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo penhoras no rosto dos autos anotadas (fls. 1352 e 1382), observe a Central de Processamento a ordem de preferência das constrições cabíveis antes de eventual levantamento de quantias. Feito sujeito ao art. 534 do CPC. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Autor SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
DANIELLE AGOSTINHO BAPTISTA
OAB: 130785/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA ajuizou Ação de Cobrança em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando que, na qualidade de entidade filantrópica mantenedora do Hospital Espanhol, prestou atendimento médico-hospitalar e efetuou a internação em leitos de Terapia Intensiva (CTI) e enfermaria dos pacientes José Antônio Martins, Ester da Silva Ferreira Fernandes, Yvonne Barbosa Carvalho, Iracema Francisca Pereira Alves, Eduarda Maria Carvalhal Garcia e Eronice da Silva Fraga, em razão do cumprimento de decisões liminares proferidas em ações individuais de obrigação de fazer, ajuizadas ante a ausência de vagas na rede pública de saúde. Sustentou que os custos dos tratamentos ministrados aos referidos pacientes devem ser integralmente ressarcidos pelos entes estatais, ante a responsabilidade constitucional solidária pelo provimento da saúde pública. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e a condenação solidária dos réus ao pagamento da quantia de R$ 3.108.972,89 (três milhões, cento e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), acrescida de juros de mora e correção monetária, além dos ônus sucumbenciais (fls. 03/16). A petição inicial veio instruída com relatórios médicos, ordens judiciais e contas hospitalares discriminadas (fls. 17/326). O juízo deferiu provisoriamente o recolhimento de custas ao final e determinou a citação dos réus (fls. 329). O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação a fls. 343/349, requerendo a produção de prova pericial de auditoria médica para averiguar a adequação dos serviços prestados e a veracidade dos valores cobrados. No mérito, alegou insuficiência probatória dos custos apresentados, aduzindo tratar-se de faturas elaboradas unilateralmente, sem comprovação de efetivo dispêndio. Defendeu a legalidade da participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos dos artigos 24 e 26 da Lei nº 8.080/90, sustentando que eventual ressarcimento deve obrigatoriamente tomar como parâmetro e limite os valores da Tabela do SUS, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o balizamento do reembolso por aquela tabela. O Município do Rio de Janeiro apresentou contestação a fls. 350/361. Impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela autora. Arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, aduzindo ausência de relação jurídica direta com o nosocômio particular. Requereu o chamamento ao processo do Município de Guapimirim em relação à paciente Ester da Silva Ferreira Fernandes. No mérito, alegou que os pacientes não eram originários da rede municipal de saúde, provenientes de UPAs estaduais e de nosocômio municipal diverso, inexistindo conduta omissiva primária da edilidade. Ressaltou a ausência de trânsito em julgado da ação individual relativa à paciente Eduarda Maria Carvalhal Garcia. Quanto aos valores, defendeu a vinculação estrita à Tabela do SUS, apresentando relatório técnico da Secretaria Municipal de Saúde no qual calculou a quantia de R$ 161.598,66 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos) como devida (fls. 362/403). Requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação do Estado a fls. 408/421 e à contestação do Município a fls. 440/448, rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Decisão saneadora proferida às fls. 546/547 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, indeferiu o chamamento ao processo do Município de Guapimirim, manteve o benefício da gratuidade de justiça e deferiu a produção de prova pericial médica e contábil, nomeando a perita Dra. Carla de Souza Salomão. O Município do Rio de Janeiro interpôs Agravo de Instrumento (fls. 638), ao qual foi negado provimento, consoante acórdãos transitados em julgado colacionados a fls. 644/652. A perita oficial apresentou o laudo pericial médico inicial a fls. 1005/1014. Esclareceu que realizou auditoria in loco nos prontuários e documentos apresentados pelo hospital. Apurou que a autora utilizara tabela própria aleatória e, ante a ausência de contrato prévio com a Administração, efetuou a apuração inicial com base nas tabelas de mercado SIMPRO e Brasíndice (PMC + 38%), apurando o montante bruto de R$ 2.907.005,17 (dois milhões, novecentos e sete mil, cinco reais e dezessete centavos) e, aplicadas glosas na ordem de 18,48%, o montante líquido de R$ 2.369.678,26 (dois milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e vinte e seis centavos). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial (fls. 1023, 1026, 1094 e 1170), tendo os réus impugnado a metodologia de mercado e requerido a aplicação vinculante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033 de Repercussão Geral. A perita prestou esclarecimentos às fls. 1132 e fls. 1197/1198. A fls. 1381/1382, este Juízo proferiu decisão determinando expressamente que a prova pericial fosse complementada para recalcular os valores devidos a partir do critério obrigatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1033 (RE 666.094), adotando-se a fórmula: Tabela SIGTAP/SUS multiplicada pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) de 1,5, com a glosa compulsória de todas as despesas não comprovadas documentalmente nos prontuários. Em cumprimento ao provimento judicial, a perita apresentou o laudo complementar (esclarecimentos 4) a fls. 1400/1404. Efetuou a auditoria documental de cada prontuário sob a sistemática do Tema 1033/STF e da Tabela SIGTAP/SUS acrescida do IVR de 1,5, concluindo pelo montante devido de R$ 223.972,75 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), decorrente do somatório das contas das pacientes Eduarda Maria Carvalhal Garcia (R$ 9.796,35), Eronice da Silva Fraga (R$ 7.484,73), Ester da Silva Ferreira Fernandes (R$ 157.782,42), Iracema Francisca Pereira Alves (R$ 32.527,41) e Yvonne Barbosa de Carvalho (R$ 16.381,84). Quanto ao paciente José Antônio Martins, a perita concluiu pela glosa integral da conta apresentada, ante a completa ausência, no prontuário respectivo, de documentação médica hábil a comprovar os procedimentos e diárias cobrados. A parte autora impugnou o recálculo a fls. 1413/1416, tendo a perita prestado novos esclarecimentos a fls. 1427/1430, ratificando a exatidão das operações periciais realizadas em estrita observância à determinação judicial e ao precedente vinculante do STF. A fls. 1445/1446, o juízo indeferiu o pedido de novos esclarecimentos formulado pela autora, declarou encerrada a instrução probatória e concedeu prazo para apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou alegações finais a fls. 1457/1460, reiterando o pedido de procedência com base no valor apurado no laudo inicial. O Município do Rio de Janeiro apresentou alegações finais a fls. 1462/1467, postulando o acolhimento estrito do laudo pericial complementar de fls. 1400/1404. Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, passo a analisar as questões processuais pendentes e preliminares, reforçando os entendimentos da decisão de fls. 546/547. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo Município, constata-se que a autora é entidade filantrópica sem fins lucrativos que demonstrou documentalmente acentuado déficit financeiro e balanços patrimoniais negativos (fls. 18/25), além de ter encerrado suas atividades operacionais no curso da lide (fls. 1007). À luz da Súmula nº 481 do STJ, a hipossuficiência econômica restou comprovada, e o impugnante não trouxe elementos aptos a elidir essa presunção. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça. No que tange às preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, não assiste razão aos réus. A legitimidade passiva decorre dos artigos 196 e 198 da Constituição, que estabelecem a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação e custeio da saúde pública. A internação por ordem judicial não exclui o vínculo jurídico-prestacional entre o nosocômio privado executor e os entes que tinham o dever constitucional de prestar o serviço. O hospital que acolheu os pacientes em cumprimento a mandado judicial tem legitimidade ativa autônoma para cobrar as despesas. Rejeito as preliminares. Quanto ao chamamento ao processo do Município de Guapimirim, tratando-se de obrigação solidária decorrente da descentralização do SUS, faculta-se ao credor demandar qualquer dos coobrigados (art. 275 do Código Civil), não se afigurando hipótese de litisconsórcio necessário nem se justificando a procrastinação do feito, ressalvado eventual direito de regresso pelas vias próprias. Por fim, a ausência de trânsito em julgado da ação individual da paciente Eduarda Maria Carvalhal Garcia não obsta o pedido ressarcitório: a decisão liminar produziu efeitos imediatos e coercitivos, vinculando o prestador e gerando à Administração o dever de indenizar os serviços efetivamente executados durante sua vigência. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade dos réus pelo ressarcimento das despesas médico-hospitalares decorrentes da internação de pacientes da rede pública no hospital privado da autora por força de decisões judiciais, a comprovação documental dos serviços e o parâmetro de valoração aplicável (tabela privada da autora versus Tabela SIGTAP/SUS acrescida do IVR de 1,5, na forma do Tema 1033/STF). Os pedidos são parcialmente procedentes. O direito à saúde é direito fundamental e dever inafastável do Estado (art. 196 da CF). Diante da omissão estatal em disponibilizar leitos na rede pública, a determinação judicial de internação em nosocômio privado transfere ao Poder Público a obrigação de custear os serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), vedado pela boa-fé objetiva. Incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito - a efetiva prestação dos serviços, a regularidade dos insumos e dos prontuários (art. 373, I, CPC) -, cabendo aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, II, CPC). A autora postulou o recebimento com base em tabela privada própria (R$ 3.108.972,89). Contudo, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a atuação da rede privada em auxílio ao Poder Público, ainda que forçada por decisão judicial, submete-se ao regime jurídico-administrativo e aos parâmetros oficiais do SUS. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1033 de Repercussão Geral (RE nº 666.094, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), fixou tese de observância obrigatória e efeito vinculante (art. 927, III, CPC): o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em cumprimento de ordem judicial deve observar os valores da Tabela SIGTAP/SUS multiplicados pelo Índice de Valoração do Ressarcimento (IVR) de 1,5, apurando-se a quantia em liquidação/perícia, com glosa das despesas não comprovadas ou incompatíveis com o tratamento prestado. Essa orientação funda-se nos princípios da legalidade, moralidade e economicidade (art. 37, caput, CF) e nos artigos 24 e 26 da Lei nº 8.080/90. Não é dado ao prestador privado fixar unilateralmente tarifas de mercado para cobrança perante o Erário, sob pena de inviabilizar a gestão orçamentária da saúde pública. Alinhando-se a essas diretrizes, este Juízo determinou (fls. 1381/1382) o recálculo integral pela perita mediante a fórmula Tabela SIGTAP/SUS × IVR de 1,5, com glosa compulsória dos itens sem correspondência probatória nos prontuários. Em cumprimento, a perita apresentou o laudo complementar de fls. 1400/1404 (ratificado a fls. 1427/1430), cujas conclusões devem ser acolhidas, por terem sido produzidas sob o crivo do contraditório e com estrita observância da metodologia legal. Da análise pericial, extraem-se os seguintes resultados: Eduarda Maria Carvalhal Garcia - internada em 03/06/2015, com alta melhorada em 24/06/2015 (permanência de 21 dias, sendo 12 dias em CTI e 09 dias em enfermaria). Glosados exames laboratoriais, Doppler colorido, ecodopplercardiograma e tomografia de tórax por ausência de laudos nos autos. Tabela SIGTAP: R$ 6.530,90; com IVR de 1,5: R$ 9.796,35. Eronice da Silva Fraga - internada em 17/04/2014, falecida em 06/05/2014 (permanência total de 20 dias, sendo 17 dias em CTI e 03 dias em enfermaria). Glosados exames laboratoriais, Doppler venoso, ecodoppler, ECG, endoscopia e tomografia por ausência de laudos, bem como a toracostomia sem comprovação. Tabela SIGTAP: R$ 4.989,82; com IVR de 1,5: R$ 7.484,73. Ester da Silva Ferreira Fernandes - internada em 12/07/2015, falecida em 19/05/2016 (permanência total de 312 dias). Ante a ausência de apresentação do prontuário completo pela autora quando da auditoria presencial, foram glosadas todas as diárias e procedimentos sem comprovação documental, tendo sido convalidadas 207 diárias de CTI (44 dias em UTI III sob ventilação assistida e 163 dias em UTI II) e 102 diárias de enfermaria, além de cateter duplo lúmen, fisioterapia respiratória/vascular e nutrição enteral. Tabela SIGTAP: R$ 105.188,28; com IVR de 1,5: R$ 157.782,42. Iracema Francisca Pereira Alves - internada em 30/05/2014, falecida em 11/07/2014 (permanência de 42 dias em CTI III, por acidente vascular isquêmico extenso). Tabela SIGTAP: R$ 21.684,94; com IVR de 1,5: R$ 32.527,41. Yvonne Barbosa de Carvalho - internada em 02/06/2014, falecida em 18/07/2014 (permanência de aproximadamente 47 dias em CTI III, por pneumonia comunitária). Glosados exames laboratoriais, ecodoppler e tomografias por ausência de laudos. Tabela SIGTAP: R$ 10.921,23; com IVR de 1,5: R$ 16.381,84. José Antônio Martins - a conta relativa a este paciente foi integralmente glosada pela perícia oficial (fls. 1005/1014 e 1400/1404), ante a completa ausência de prontuário e de qualquer elemento documental que comprovasse a prestação dos serviços cobrados. Nesse ponto, o pedido é julgado improcedente, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Dessa forma, o valor total devido pelos réus, apurado em conformidade com o Tema 1033/STF e com o laudo pericial de fls. 1400/1404, perfaz R$ 223.972,75 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos). A pretensão de recebimento de quantia superior a R$ 3.000.000,00 é improcedente, por calcada em faturas unilaterais de valores privados e em despesas sem respaldo probatório nos prontuários. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICÊNCIA em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia total de R$ 223.972,75 (duzentos e vinte e três mil, novecentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos), a título de ressarcimento pelas despesas médico-hospitalares decorrentes dos atendimentos prestados, consoante apurado no laudo pericial oficial de fls. 1400/1404. Em observância à sucessão legislativa decorrente das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e às teses firmadas no Tema 810 do STF, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão segundo os seguintes marcos temporais: (I) Até 08/12/2021 - conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal: (a) até julho de 2001: correção monetária pelos índices oficiais e juros de 1% ao mês; (b) de agosto de 2001 a junho de 2009: correção pelo IPCA-E e juros de 0,5% ao mês; (c) de julho de 2009 a 08/12/2021: correção pelo IPCA-E e juros equivalentes aos da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810/STF. (II) De 09/12/2021 a 09/09/2025 - incidência exclusiva da Taxa SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção ou de juros. (III) A partir de 10/09/2025 - nos termos da EC nº 136/2025: (a) na fase de liquidação: correção pelo IPCA-E acrescida de juros simples de mora equivalentes aos da caderneta de poupança; (b) na fase de requisição (precatório ou RPV): atualização pelo IPCA acrescida de juros simples de 2% ao ano, observada a cláusula de barreira - o somatório do índice e dos juros não poderá superar a variação da Selic no mesmo período - e a vedação de cômputo de juros durante o período de graça constitucional (art. 100, § 5º, da CF). Considerando a sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), e tendo em vista que a autora obteve êxito em aproximadamente 7,2% do valor postulado na exordial (R$ 223.972,75 de um total de R$ 3.108.972,89), distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 92,8% para a autora e 7,2% para os réus. Os réus são isentos de custas processuais por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, ficando condenados ao reembolso, na proporção de 7,2%, de eventuais despesas processuais e honorários periciais comprovadamente adiantados pela autora, bem como ao pagamento proporcional da taxa judiciária (Súmula 145 TJRJ). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC): a) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus (Procuradoria-Geral do Município e Procuradoria-Geral do Estado, pro rata), fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da parcela em que restou vencida (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC); b) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, fixados nos percentuais mínimos das faixas dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC (10% sobre a parcela até 200 salários-mínimos e 8% sobre o excedente), incidentes sobre o valor atualizado da condenação (R$ 223.972,75). Sentença não sujeita à remessa necessária, por força do art. 496, § 3º, II, do CPC, uma vez que o valor da condenação é substancialmente inferior ao patamar de 500 salários-mínimos. Transitada em julgado, certifique-se. Havendo penhoras no rosto dos autos anotadas (fls. 1352 e 1382), observe a Central de Processamento a ordem de preferência das constrições cabíveis antes de eventual levantamento de quantias. Feito sujeito ao art. 534 do CPC. Publique-se. Intimem-se.