Detalhe do processo

0213600-67.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0213600-67.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0213600-67.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00506067 RECTE: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA ADVOGADO: DR(a). PAOLA KARINA LADEIRA OAB/MG-110459 RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0213600-67.2021.8.19.0001 Recorrente: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA Recorrido: PAULO ROBERTO SILVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2656/2678, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 2603/2617 e 2649/2653, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO E ASFALTO DILUÍDO DE PETRÓLEO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação da cobrança de "compensações financeiras dos saldos" prevista em contrato de compra e venda de cimento asfáltico celebrado entre a autora e a Petrobrás. II. Questão em discussão: apelante que sustenta retração do consumo de asfalto durante a pandemia, ao argumento de que constituiu evento de força maior, bem como que o aumento dos preços promovido pela ré provocou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Razões de decidir: conjunto probatório produzido nos autos que afasta a alegação de ocorrência de força maior que impediu a autora de atingir as quotas mensais de retirada de material asfáltico por ela adquirido nos meses de fevereiro a junho de 2021. Manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo: recurso conhecido e não provido." "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CIMENTO ASFÁLTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação visando afastar a aplicação de multa contratual por compensações financeiras de saldo em contrato de compra e venda de cimento asfáltico celebrado entre a embargante e a Petrobrás. 2. Embargante alega omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, sustentando nulidade do acórdão por decisão-surpresa, violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC, contradição na valoração da prova pericial e ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) saber se houve decisão-surpresa ou julgamento extra ou ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, afastando a alegação de força maior, onerosidade excessiva e invalidade das penalidades contratuais. 5. Não houve decisão-surpresa, pois a referência a dados públicos do setor regulado foi utilizada como reforço argumentativo, sem inovação no plano fático-probatório ou utilização de fundamento estranho ao debate processual. 6. Não se verifica julgamento extra ou ultra petita, pois a decisão observou os limites do pedido e da causa de pedir. 7. Não há contradição, pois o laudo pericial foi valorado de acordo com os requisitos legais, não tendo sido demonstrado nexo causal específico entre a pandemia e o inadimplemento contratual. 8. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo fundamentadamente afastar suas conclusões, conforme arts. 371 e 479 do CPC. 9. O simples inconformismo da parte não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 141, 371, 479, 489, §1º, IV e 492 do CPC e 393, 422 e 478 do CC. Defende, em síntese, a ocorrência de decisão-surpresa; a desconsideração do laudo pericial e a ocorrência de força maior, bem como onerosidade excessiva e boa fé objetiva. Contrarrazões, às fls. 2689/2696. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação obrigacional ajuizada pela autora, ora recorrente, na qual alega que em razão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, fato imprevisível, fortuito e de força maior, ficou impossibilitada de cumprir o saldo de retirada de produtos asfálticos previsto no contrato para os meses de fevereiro, março, maio e junho de 2021 e, mesmo diante da demonstração da força maior, a ré, de forma abusiva, a sancionou com a aplicação de multas, que considera ilegais. Sentença de improcedência que foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...)conforme ressaltado na sentença, as compensações financeiras aplicadas pela ré e regularmente previstas no contrato celebrado entre as partes são relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2021, ou seja, um ano após o início da pandemia, sendo certo que tanto o contrato, como o respectivo aditivo contratual foram redigidos neste cenário, o que é suficiente para afastar a alegação de caso fortuito, que se caracteriza pela imprevisibilidade, assim como a força maior, caracterizada pela inevitabilidade. Extrai-se do julgamento do REsp nº 1.998.206/DF a premissa de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não consiste em decorrência lógica ou automática, devendo-se levar em conta, sobretudo, a natureza do contrato e da conduta, tanto no âmbito material como na esfera processual, das partes envolvidas". Consultando o Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de Asfalto disponibilizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, verifica-se pela comparação entre os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, que em 2019 foram comercializadas e distribuídas 1.714.295,55 toneladas de asfalto, 15,89% pela autora, em 2020, 2.380.703,37 toneladas, sendo 17,58% pela autora e em 2021 1.936.677,90, 16,66% pela autora, o que demonstra que não houve grandes variações na compra e distribuição do produto no período impugnado. Além disso e conforme sinalizado pela ré, na primeira comunicação enviada pela autora à ré pretendendo a revisão do saldo de retirada, elencou diversas razões para tanto, como atrasos do DNIT, eleições e outros, mas deixou de comprovar que a pandemia a impediu de cumprir as quotas de retiradas. Da mesma forma, não se aplica à hipótese a exceção de contrato não cumprido, uma vez que pressupõe que a demandada tenha deixado de cumprir com a sua parte na evença, o que não se verifica na hipótese em tela. Dessa forma, além de não restar configurado o aumento ilegal e abusivo alegado pela autora, também não restou demonstrado de forma específica que a pandemia provocou o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, ou situação de vantagem extrema para a ré, deve ser mantida a sentença de improcedência. (...)" "(...) A alegação de decisão-surpresa não prospera, pois o acórdão não inovou no plano fático-probatório, tampouco utilizou fundamento estranho ao debate processual. A referência aos dados do Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de Asfalto da ANP foi utilizada como reforço argumentativo, com base em dados públicos e notórios, de acesso irrestrito e conhecidos pelos agentes do setor regulado, inclusive pela própria embargante, não havendo inovação no plano fático-probatório ou utilização de fundamento estranho ao debate processual. Tais elementos públicos dispensam contraditório prévio específico, não configurando decisão-surpresa. (...)" O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, o qual reconheceu que, com base no laudo pericial, a situação causada pela COVID-19 não se mostrou suficiente para afastar o adimplemento da dívida, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Mais adiante, o acórdão recorrido, ao concluir que a decisão não violou o princípio da não surpresa, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão. 5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual. 6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses. 7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores. 8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo interno a que se nega provimento." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid- 19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] princípio da 'não surpresa', constante no art. 10, do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020" (AgInt no REsp 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. O Tribunal de origem reconheceu que "[...] não se vislumbra qualquer mácula de ilegalidade ou desarrazoabilidade na decisão administrativa que denegou o pedido de reversão formulado pela Autora, tampouco há elementos nos autos capaz de colocar em xeque o acerto da decisão da Junta Médica oficial da FUNASA que concluiu pela permanência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez da Demandante, devendo ser acolhida a insurgência recursal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.671/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA

Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉSIO COSTA JÚNIOR

OAB: 59121/RJ

DR(A). PAOLA KARINA LADEIRA

OAB: 110459/MG
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0213600-67.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0213600-67.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00506067 RECTE: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA ADVOGADO: DR(a). PAOLA KARINA LADEIRA OAB/MG-110459 RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0213600-67.2021.8.19.0001 Recorrente: GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA Recorrido: PAULO ROBERTO SILVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2656/2678, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 2603/2617 e 2649/2653, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO E ASFALTO DILUÍDO DE PETRÓLEO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame: recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de anulação da cobrança de "compensações financeiras dos saldos" prevista em contrato de compra e venda de cimento asfáltico celebrado entre a autora e a Petrobrás. II. Questão em discussão: apelante que sustenta retração do consumo de asfalto durante a pandemia, ao argumento de que constituiu evento de força maior, bem como que o aumento dos preços promovido pela ré provocou o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. III. Razões de decidir: conjunto probatório produzido nos autos que afasta a alegação de ocorrência de força maior que impediu a autora de atingir as quotas mensais de retirada de material asfáltico por ela adquirido nos meses de fevereiro a junho de 2021. Manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo: recurso conhecido e não provido." "DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE CIMENTO ASFÁLTICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação visando afastar a aplicação de multa contratual por compensações financeiras de saldo em contrato de compra e venda de cimento asfáltico celebrado entre a embargante e a Petrobrás. 2. Embargante alega omissão, contradição e necessidade de prequestionamento, sustentando nulidade do acórdão por decisão-surpresa, violação aos arts. 10, 141 e 492 do CPC, contradição na valoração da prova pericial e ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade; e (ii) saber se houve decisão-surpresa ou julgamento extra ou ultra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao julgamento, afastando a alegação de força maior, onerosidade excessiva e invalidade das penalidades contratuais. 5. Não houve decisão-surpresa, pois a referência a dados públicos do setor regulado foi utilizada como reforço argumentativo, sem inovação no plano fático-probatório ou utilização de fundamento estranho ao debate processual. 6. Não se verifica julgamento extra ou ultra petita, pois a decisão observou os limites do pedido e da causa de pedir. 7. Não há contradição, pois o laudo pericial foi valorado de acordo com os requisitos legais, não tendo sido demonstrado nexo causal específico entre a pandemia e o inadimplemento contratual. 8. O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo fundamentadamente afastar suas conclusões, conforme arts. 371 e 479 do CPC. 9. O simples inconformismo da parte não autoriza o manejo dos embargos de declaração para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 9º, 10, 141, 371, 479, 489, §1º, IV e 492 do CPC e 393, 422 e 478 do CC. Defende, em síntese, a ocorrência de decisão-surpresa; a desconsideração do laudo pericial e a ocorrência de força maior, bem como onerosidade excessiva e boa fé objetiva. Contrarrazões, às fls. 2689/2696. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação obrigacional ajuizada pela autora, ora recorrente, na qual alega que em razão da crise sanitária ocasionada pela COVID-19, fato imprevisível, fortuito e de força maior, ficou impossibilitada de cumprir o saldo de retirada de produtos asfálticos previsto no contrato para os meses de fevereiro, março, maio e junho de 2021 e, mesmo diante da demonstração da força maior, a ré, de forma abusiva, a sancionou com a aplicação de multas, que considera ilegais. Sentença de improcedência que foi mantida pelo Colegiado, sob os seguintes fundamentos: "(...)conforme ressaltado na sentença, as compensações financeiras aplicadas pela ré e regularmente previstas no contrato celebrado entre as partes são relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2021, ou seja, um ano após o início da pandemia, sendo certo que tanto o contrato, como o respectivo aditivo contratual foram redigidos neste cenário, o que é suficiente para afastar a alegação de caso fortuito, que se caracteriza pela imprevisibilidade, assim como a força maior, caracterizada pela inevitabilidade. Extrai-se do julgamento do REsp nº 1.998.206/DF a premissa de que "a revisão dos contratos em razão da pandemia não consiste em decorrência lógica ou automática, devendo-se levar em conta, sobretudo, a natureza do contrato e da conduta, tanto no âmbito material como na esfera processual, das partes envolvidas". Consultando o Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de Asfalto disponibilizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, verifica-se pela comparação entre os anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, que em 2019 foram comercializadas e distribuídas 1.714.295,55 toneladas de asfalto, 15,89% pela autora, em 2020, 2.380.703,37 toneladas, sendo 17,58% pela autora e em 2021 1.936.677,90, 16,66% pela autora, o que demonstra que não houve grandes variações na compra e distribuição do produto no período impugnado. Além disso e conforme sinalizado pela ré, na primeira comunicação enviada pela autora à ré pretendendo a revisão do saldo de retirada, elencou diversas razões para tanto, como atrasos do DNIT, eleições e outros, mas deixou de comprovar que a pandemia a impediu de cumprir as quotas de retiradas. Da mesma forma, não se aplica à hipótese a exceção de contrato não cumprido, uma vez que pressupõe que a demandada tenha deixado de cumprir com a sua parte na evença, o que não se verifica na hipótese em tela. Dessa forma, além de não restar configurado o aumento ilegal e abusivo alegado pela autora, também não restou demonstrado de forma específica que a pandemia provocou o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, ou situação de vantagem extrema para a ré, deve ser mantida a sentença de improcedência. (...)" "(...) A alegação de decisão-surpresa não prospera, pois o acórdão não inovou no plano fático-probatório, tampouco utilizou fundamento estranho ao debate processual. A referência aos dados do Painel Dinâmico do Mercado Brasileiro de Asfalto da ANP foi utilizada como reforço argumentativo, com base em dados públicos e notórios, de acesso irrestrito e conhecidos pelos agentes do setor regulado, inclusive pela própria embargante, não havendo inovação no plano fático-probatório ou utilização de fundamento estranho ao debate processual. Tais elementos públicos dispensam contraditório prévio específico, não configurando decisão-surpresa. (...)" O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) No mais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão, o qual reconheceu que, com base no laudo pericial, a situação causada pela COVID-19 não se mostrou suficiente para afastar o adimplemento da dívida, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Ressalte-se, ainda, que o Recurso Especial não é a seara destinada à apreciação interpretativa de cláusulas contratuais, consoante pontua o Enunciado nº 5 da Súmula de jurisprudência do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial"). Mais adiante, o acórdão recorrido, ao concluir que a decisão não violou o princípio da não surpresa, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a seguir (grifei): "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão. 5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual. 6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses. 7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores. 8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo interno a que se nega provimento." "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ESPECÍFICO. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a despeito da gravidade da pandemia decorrente da Covid- 19, a revisão de contratos pelo Poder Judiciário não constitui decorrência lógica ou automática desse evento, devendo ser analisada a partir da natureza do contrato e da conduta das partes, a contar do exame de cada caso específico. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam alterar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.449.891/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)" "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "[o] princípio da 'não surpresa', constante no art. 10, do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte, com aplicação da lei aos fatos narrados pelas partes, como no caso dos autos. Precedentes em casos análogos: AgInt no AREsp 1.359.921/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1.512.115/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/9/2019; AgInt no REsp 1841905/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020" (AgInt no REsp 2.058.574/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 3. O Tribunal de origem reconheceu que "[...] não se vislumbra qualquer mácula de ilegalidade ou desarrazoabilidade na decisão administrativa que denegou o pedido de reversão formulado pela Autora, tampouco há elementos nos autos capaz de colocar em xeque o acerto da decisão da Junta Médica oficial da FUNASA que concluiu pela permanência dos motivos que ensejaram a aposentadoria por invalidez da Demandante, devendo ser acolhida a insurgência recursal para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais". Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)" "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO VITALÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO EM DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "Não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (AgInt no REsp n. 1.829.793/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019). 3. "Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes" (REsp n. 1.957.652/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022). 4. Na hipótese, as instâncias ordinárias solucionaram a controvérsia realizando a interpretação do negócio jurídico à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC), ponto que não foi objeto de impugnação nas razões do agravo interno. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.671/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, "a", da CRFB. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br