0213576-20.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0213576-20.2013.8.19.0001 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0213576-20.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00167573 APELANTE: MICROSCOPIUM EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THEO KEISERMAN DE ABREU OAB/RJ-099134 APELADO: ELISABETH KARINIA PELAY MESQUITA ADVOGADO: BRUNO COSTA PEREIRA OAB/RJ-140804 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR APÓS A MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉI. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por adquirente de imóvel na planta, objetivando a entrega das chaves, o ressarcimento dos encargos incidentes sobre o saldo devedor após o término do prazo contratual para entrega do imóvel e o pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na conclusão do empreendimento.2. Sentença de procedência para condenar a ré ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre o saldo devedor durante o período de mora, ao pagamento de lucros cessantes até a efetiva entrega das chaves e ao pagamento das verbas sucumbenciais.3. Apelação da ré. Em preliminar, suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar o laudo pericial contábil e a tese de fortuito externo. No mérito, requer a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de valores pagos indevidamente, a improcedência da condenação ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre o saldo devedor e ao pagamento de lucros cessantes, bem como a culpa exclusiva da autora pela demora na entrega das chaves.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se é devido o ressarcimento dos encargos incidentes sobre o saldo devedor após o término do prazo contratual para entrega do imóvel; (iii) se são devidos lucros cessantes independentemente da comprovação de despesas com aluguel; e (iv) se a demora na entrega das chaves decorreu de culpa exclusiva da adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de referência expressa ao laudo pericial contábil não caracteriza falta de fundamentação quando a prova técnica se limita à apuração dos encargos incidentes sobre o saldo devedor, cabendo ao magistrado a apreciação da questão jurídica relativa à possibilidade de transferência ao consumidor dos efeitos econômicos da mora da incorporadora.4. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A escassez de mão de obra qualificada no setor da construção civil configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.6. Caracterizada a mora da incorporadora, revela-se indevida a transferência ao adquirente dos encargos incidentes sobre o saldo devedor Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELISABETH KARINIA PELAY MESQUITA
Autor MICROSCOPIUM EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THEO KEISERMAN DE ABREU
OAB: 99134/RJ
BRUNO COSTA PEREIRA
OAB: 140804/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0213576-20.2013.8.19.0001 Assunto: Imissão na Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0213576-20.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00167573 APELANTE: MICROSCOPIUM EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: THEO KEISERMAN DE ABREU OAB/RJ-099134 APELADO: ELISABETH KARINIA PELAY MESQUITA ADVOGADO: BRUNO COSTA PEREIRA OAB/RJ-140804 Relator: DES. CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RESSARCIMENTO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O SALDO DEVEDOR APÓS A MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉI. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por adquirente de imóvel na planta, objetivando a entrega das chaves, o ressarcimento dos encargos incidentes sobre o saldo devedor após o término do prazo contratual para entrega do imóvel e o pagamento de lucros cessantes em razão do atraso na conclusão do empreendimento.2. Sentença de procedência para condenar a ré ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre o saldo devedor durante o período de mora, ao pagamento de lucros cessantes até a efetiva entrega das chaves e ao pagamento das verbas sucumbenciais.3. Apelação da ré. Em preliminar, suscita a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar o laudo pericial contábil e a tese de fortuito externo. No mérito, requer a reforma integral da sentença, sustentando a inexistência de valores pagos indevidamente, a improcedência da condenação ao ressarcimento dos encargos incidentes sobre o saldo devedor e ao pagamento de lucros cessantes, bem como a culpa exclusiva da autora pela demora na entrega das chaves.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se é devido o ressarcimento dos encargos incidentes sobre o saldo devedor após o término do prazo contratual para entrega do imóvel; (iii) se são devidos lucros cessantes independentemente da comprovação de despesas com aluguel; e (iv) se a demora na entrega das chaves decorreu de culpa exclusiva da adquirente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de referência expressa ao laudo pericial contábil não caracteriza falta de fundamentação quando a prova técnica se limita à apuração dos encargos incidentes sobre o saldo devedor, cabendo ao magistrado a apreciação da questão jurídica relativa à possibilidade de transferência ao consumidor dos efeitos econômicos da mora da incorporadora.4. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando o exame das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A escassez de mão de obra qualificada no setor da construção civil configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva da incorporadora pelo atraso na entrega do imóvel.6. Caracterizada a mora da incorporadora, revela-se indevida a transferência ao adquirente dos encargos incidentes sobre o saldo devedor Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.