Detalhe do processo

0212899-09.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PEDRO DE FREITAS DIAS propôs a presente demanda em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, aduzindo, em suma, que não contratou empréstimo consignado com o réu, embora tenha sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma jamais ter assinado. Sustenta ter sido vítima de fraude, envolvendo falsificação de assinatura e utilização de documentos adulterados. O Banrisul apresentou contestação às fls. 51/71, afirmando a regularidade da contratação, alegando que o autor teria solicitado portabilidade de empréstimo anterior, recebido valores em sua conta e firmado os contratos mediante apresentação de documentos e aposição de assinatura. Réplica às fls. 116/131. Decisão saneadora às fls. 181 determinou a produção de prova pericial grafotécnica, após anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça (fls. 259/262). O laudo pericial foi juntado às fls. 410/426. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, especialmente o da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado. Produzida a prova pericial, o laudo grafotécnico é categórico ao afirmar que as assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário de fls. 78/79 e 86/87 não foram produzidas pelo punho escritor do autor. A perícia foi realizada com instrumental técnico adequado, padrões colhidos diretamente do autor e metodologia idônea, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial. A perita foi enfática ao concluir pela falsificação por imitação servil, afastando inclusive a hipótese de auto-falsificação, e esclareceu que o falsário utilizou documento de identidade do autor como modelo. Assim, resta comprovada a falsificação da assinatura, o que torna inexistente o contrato impugnado. Sobre o tema, já assentou a jurisprudência que cabe ao prestador de serviços zelar pela segurança das contratações, pela conferência de documentos e pela higidez dos procedimentos internos, especialmente em operações bancárias envolvendo consumidores idosos e verbas de natureza alimentar. As instituições financeiras, pela relevância social de sua atividade e pelos recursos tecnológicos de que dispõem, devem adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, não podendo transferir ao consumidor o risco de operações fraudulentas. A fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso em tela, a ocorrência de fraude é inequívoca. O Banrisul agiu de forma inadequada ao aceitar documentação adulterada, deixar de conferir dados básicos, permitir a formalização de contrato manifestamente fraudulento e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipervulnerável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, somados à falsificação de assinatura e à utilização de documento fraudado, ultrapassam o mero aborrecimento. O autor, aposentado por invalidez, teve sua renda comprometida por ato ilícito, situação que viola sua dignidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros do E. TJRJ. Quanto à restituição dos valores descontados, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja devolução em dobro, tal penalidade exige comprovação de má-fé direta do fornecedor. No caso, a fraude decorreu de falsificação praticada por terceiro, caracterizando fortuito interno, mas não má-fé direta do réu. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor junto ao BANRISUL S.A., bem como a nulidade de todos os descontos dele decorrentes; b) Condenar o BANRISUL S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic); c) Condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; d) Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, devendo o banco comunicar o INSS no prazo de 10 dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Autor PEDRO DE FREITAS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FURTADO DA SILVA

OAB: 23966/PR

SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS

OAB: 159947/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PEDRO DE FREITAS DIAS propôs a presente demanda em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, aduzindo, em suma, que não contratou empréstimo consignado com o réu, embora tenha sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma jamais ter assinado. Sustenta ter sido vítima de fraude, envolvendo falsificação de assinatura e utilização de documentos adulterados. O Banrisul apresentou contestação às fls. 51/71, afirmando a regularidade da contratação, alegando que o autor teria solicitado portabilidade de empréstimo anterior, recebido valores em sua conta e firmado os contratos mediante apresentação de documentos e aposição de assinatura. Réplica às fls. 116/131. Decisão saneadora às fls. 181 determinou a produção de prova pericial grafotécnica, após anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça (fls. 259/262). O laudo pericial foi juntado às fls. 410/426. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, especialmente o da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado. Produzida a prova pericial, o laudo grafotécnico é categórico ao afirmar que as assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário de fls. 78/79 e 86/87 não foram produzidas pelo punho escritor do autor. A perícia foi realizada com instrumental técnico adequado, padrões colhidos diretamente do autor e metodologia idônea, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial. A perita foi enfática ao concluir pela falsificação por imitação servil, afastando inclusive a hipótese de auto-falsificação, e esclareceu que o falsário utilizou documento de identidade do autor como modelo. Assim, resta comprovada a falsificação da assinatura, o que torna inexistente o contrato impugnado. Sobre o tema, já assentou a jurisprudência que cabe ao prestador de serviços zelar pela segurança das contratações, pela conferência de documentos e pela higidez dos procedimentos internos, especialmente em operações bancárias envolvendo consumidores idosos e verbas de natureza alimentar. As instituições financeiras, pela relevância social de sua atividade e pelos recursos tecnológicos de que dispõem, devem adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, não podendo transferir ao consumidor o risco de operações fraudulentas. A fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso em tela, a ocorrência de fraude é inequívoca. O Banrisul agiu de forma inadequada ao aceitar documentação adulterada, deixar de conferir dados básicos, permitir a formalização de contrato manifestamente fraudulento e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipervulnerável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, somados à falsificação de assinatura e à utilização de documento fraudado, ultrapassam o mero aborrecimento. O autor, aposentado por invalidez, teve sua renda comprometida por ato ilícito, situação que viola sua dignidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros do E. TJRJ. Quanto à restituição dos valores descontados, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja devolução em dobro, tal penalidade exige comprovação de má-fé direta do fornecedor. No caso, a fraude decorreu de falsificação praticada por terceiro, caracterizando fortuito interno, mas não má-fé direta do réu. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor junto ao BANRISUL S.A., bem como a nulidade de todos os descontos dele decorrentes; b) Condenar o BANRISUL S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic); c) Condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; d) Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, devendo o banco comunicar o INSS no prazo de 10 dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.