0212899-09.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 40ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PEDRO DE FREITAS DIAS propôs a presente demanda em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, aduzindo, em suma, que não contratou empréstimo consignado com o réu, embora tenha sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma jamais ter assinado. Sustenta ter sido vítima de fraude, envolvendo falsificação de assinatura e utilização de documentos adulterados. O Banrisul apresentou contestação às fls. 51/71, afirmando a regularidade da contratação, alegando que o autor teria solicitado portabilidade de empréstimo anterior, recebido valores em sua conta e firmado os contratos mediante apresentação de documentos e aposição de assinatura. Réplica às fls. 116/131. Decisão saneadora às fls. 181 determinou a produção de prova pericial grafotécnica, após anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça (fls. 259/262). O laudo pericial foi juntado às fls. 410/426. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, especialmente o da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado. Produzida a prova pericial, o laudo grafotécnico é categórico ao afirmar que as assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário de fls. 78/79 e 86/87 não foram produzidas pelo punho escritor do autor. A perícia foi realizada com instrumental técnico adequado, padrões colhidos diretamente do autor e metodologia idônea, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial. A perita foi enfática ao concluir pela falsificação por imitação servil, afastando inclusive a hipótese de auto-falsificação, e esclareceu que o falsário utilizou documento de identidade do autor como modelo. Assim, resta comprovada a falsificação da assinatura, o que torna inexistente o contrato impugnado. Sobre o tema, já assentou a jurisprudência que cabe ao prestador de serviços zelar pela segurança das contratações, pela conferência de documentos e pela higidez dos procedimentos internos, especialmente em operações bancárias envolvendo consumidores idosos e verbas de natureza alimentar. As instituições financeiras, pela relevância social de sua atividade e pelos recursos tecnológicos de que dispõem, devem adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, não podendo transferir ao consumidor o risco de operações fraudulentas. A fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso em tela, a ocorrência de fraude é inequívoca. O Banrisul agiu de forma inadequada ao aceitar documentação adulterada, deixar de conferir dados básicos, permitir a formalização de contrato manifestamente fraudulento e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipervulnerável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, somados à falsificação de assinatura e à utilização de documento fraudado, ultrapassam o mero aborrecimento. O autor, aposentado por invalidez, teve sua renda comprometida por ato ilícito, situação que viola sua dignidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros do E. TJRJ. Quanto à restituição dos valores descontados, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja devolução em dobro, tal penalidade exige comprovação de má-fé direta do fornecedor. No caso, a fraude decorreu de falsificação praticada por terceiro, caracterizando fortuito interno, mas não má-fé direta do réu. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor junto ao BANRISUL S.A., bem como a nulidade de todos os descontos dele decorrentes; b) Condenar o BANRISUL S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic); c) Condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; d) Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, devendo o banco comunicar o INSS no prazo de 10 dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Autor PEDRO DE FREITAS DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE FURTADO DA SILVA
OAB: 23966/PR
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB: 159947/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PEDRO DE FREITAS DIAS propôs a presente demanda em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, aduzindo, em suma, que não contratou empréstimo consignado com o réu, embora tenha sido surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma jamais ter assinado. Sustenta ter sido vítima de fraude, envolvendo falsificação de assinatura e utilização de documentos adulterados. O Banrisul apresentou contestação às fls. 51/71, afirmando a regularidade da contratação, alegando que o autor teria solicitado portabilidade de empréstimo anterior, recebido valores em sua conta e firmado os contratos mediante apresentação de documentos e aposição de assinatura. Réplica às fls. 116/131. Decisão saneadora às fls. 181 determinou a produção de prova pericial grafotécnica, após anulação da sentença anterior pelo Tribunal de Justiça (fls. 259/262). O laudo pericial foi juntado às fls. 410/426. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Encerrada a instrução probatória, o feito encontra-se maduro para julgamento. Trata-se de típica relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e seus princípios, especialmente o da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). A controvérsia gira em torno da existência ou não de contratação válida do empréstimo consignado. Produzida a prova pericial, o laudo grafotécnico é categórico ao afirmar que as assinaturas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário de fls. 78/79 e 86/87 não foram produzidas pelo punho escritor do autor. A perícia foi realizada com instrumental técnico adequado, padrões colhidos diretamente do autor e metodologia idônea, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão pericial. A perita foi enfática ao concluir pela falsificação por imitação servil, afastando inclusive a hipótese de auto-falsificação, e esclareceu que o falsário utilizou documento de identidade do autor como modelo. Assim, resta comprovada a falsificação da assinatura, o que torna inexistente o contrato impugnado. Sobre o tema, já assentou a jurisprudência que cabe ao prestador de serviços zelar pela segurança das contratações, pela conferência de documentos e pela higidez dos procedimentos internos, especialmente em operações bancárias envolvendo consumidores idosos e verbas de natureza alimentar. As instituições financeiras, pela relevância social de sua atividade e pelos recursos tecnológicos de que dispõem, devem adotar mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, não podendo transferir ao consumidor o risco de operações fraudulentas. A fraude constitui fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso em tela, a ocorrência de fraude é inequívoca. O Banrisul agiu de forma inadequada ao aceitar documentação adulterada, deixar de conferir dados básicos, permitir a formalização de contrato manifestamente fraudulento e efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipervulnerável. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, somados à falsificação de assinatura e à utilização de documento fraudado, ultrapassam o mero aborrecimento. O autor, aposentado por invalidez, teve sua renda comprometida por ato ilícito, situação que viola sua dignidade. Fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor compatível com a gravidade da conduta e com os parâmetros do E. TJRJ. Quanto à restituição dos valores descontados, embora o art. 42, parágrafo único, do CDC preveja devolução em dobro, tal penalidade exige comprovação de má-fé direta do fornecedor. No caso, a fraude decorreu de falsificação praticada por terceiro, caracterizando fortuito interno, mas não má-fé direta do réu. Assim, a restituição deve ocorrer de forma simples, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do autor junto ao BANRISUL S.A., bem como a nulidade de todos os descontos dele decorrentes; b) Condenar o BANRISUL S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 e, após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024 (IPCA + Selic); c) Condenar o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, corrigidos desde cada desconto e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; d) Determinar a imediata cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor, devendo o banco comunicar o INSS no prazo de 10 dias. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.