Detalhe do processo

0212857-96.2017.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL propôs a Ação de Rescisão de Contrato c/c Cobrança em face da ADDETCH - ADD CABLE SERVIÇOS LTDA, nos termos da petição inicial fls. 3/19, que veio acompanhada dos documentos de fls. 20/ 296. Citada, a parte ré apresentou sua contestação às fls. 477/487, instruída pelos documentos às fls. 488/530. Réplica às fls. 542/549. Através da decisão saneadora de fls. 566/569, foi deferida a prova pericial. Laudo Pericial apresentado às fls. 717/742. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Cumpre destacar que a prova pericial foi clara e esclarecedora para o deslinde da causa, não merecendo prosperar a impugnação apresentada pela parte ré, notadamente diante dos esclarecimentos apresentados às fls. 853/858. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, nos idos de agosto de 2011 as partes celebraram contrato tendo por objeto a prestação de serviço para desenvolvimento do site da empresa autora visando, precipuamente, a divulgação dos serviços e informações referentes ao Plano de Benefícios PORTUS 1 - PBP1, sendo, na mesma ocasião, estabelecida a sua autonomia para a gestão do conteúdo do aludido site. Contudo, para a sua surpresa, após a contratação, desenvolvimento e treinamento, o site apresentou alguns defeitos e, não obstante as inúmeras tentativas em alcançar a adequada solução do impasse junto à empresa ré - efetuando, inclusive, todos os pagamentos solicitados -, não logrou êxito em seu intento. A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, tendo cumprido o ajustado tal qual pactuado. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final . Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal. Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos . Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil , 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, (...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços (p. 318). Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo. Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa. Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado. Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes (fls. 24/42 e 48/59) consistente na prestação de serviços, pela empresa ré, de geração de programas de computador. Entretanto, pelo que se depreende do teor do laudo pericial (fls. 717/768), o sistema contratado pela parte autora jamais foi implementado. Destacou o douto perito, Dr. GEOVANE DE LIMA E SILVA, que o motivo de não ter ocorrido a implementação e o funcionamento foi porque o (...) sistema ficou em fase de teste, porém nunca fio aceito como finalizado devido não estar dentro das diretrizes necessárias da empresa (...) (fl. 721). Mais adiante constatou o seguinte: (...) Visualizando a tela de computador da PORTUS está comprovado que o portal não foi entregue, nem parte alguma dele foi homologada. Dois motivos são responsáveis por este fato: devido ao sistema não estar de acordo com as necessidades da empresa e, após um longo trabalho, ele nunca foi terminado; o produto nunca foi entregue à autora na forma que deveria devido às falhas graves na condução do projeto e à insatisfação do mesmo. (...) A ré declara que a interrupção do projeto se deu antes da fase de pré-teste proposta muito tardiamente em maio de 2015, momento em que nada mais era funcional no relacionamento entre as partes e nem no projeto. Todavia, o fator determinante para a interrupção do projeto era que esse não serviria como base para o seu funcionamento. O portal nunca foi entregue completo, tampouco partes relevantes do mesmo, mas sim houve atrasos nas entregas das etapas iniciais que sinalizavam um grande atraso total inaceitável para a autora. Observe-se que o projeto ficou paralisado ou sem entregas relevantes a partir de outubro/2015, enquanto a ré tentava negociar novo cronograma. A péssima comunicação entre as partes gerou uma zona nebulosa no eixo de tempo depois de outubro/2012. A partir daí nada de útil foi produzido ou acordado. Por fim, a autora confirma não ter mais desejado e nem concordado com qualquer novo cronograma com a prorrogação de prazo após os atrasos iniciais de outubro, conforme apontado. (...) A parte ré não gerenciou bem este projeto, descumprindo a primeira e mais importante cláusula contratual: ao expirar prazo de término do projeto não houve entrega do produto final. (...) A ré descumpriu o contrato. A ré é responsável pelo descumprimento do contrato (...) (fls. 723/724). Daí se depreende que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não logrando êxito, a parte ré, em apresentar qualquer documento capaz de afastar a idoneidade do laudo pericial acima que, por sua vez, apurou a sua responsabilidade no descumprimento do contrato. Cumpre destacar que a parte ré, ao aderir ao contrato e se comprometer à efetiva prestação do serviço no prazo pactuado, assumiu os riscos advindos de sua atividade, comprometendo-se a honrar com a segurança e idoneidade de tais serviços independentemente dos percalços que, contra si, pudessem ser apresentados no decorrer do pacto. Daí se depreende que a empresa ré deu causa à rescisão contratual em razão de reiteradas falhas na prestação de serviços, de sorte que não há que se falar em rescisão imotivada ou em rescisão por culpa da empresa autora. Não se pode deixar de acrescentar que o contrato em tela se caracteriza como sendo oneroso e bilateral, ou seja, cada uma das partes contratantes se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações respectivamente assumidas. Assim, caso uma das partes permanecer inadimplente, não poderá exigir o cumprimento da obrigação que competiria à outra. Trata-se, inclusive, de um direito que decorre diretamente da lei, conforme se depreende do teor do artigo 476, do Código Civil. Daí se deflui que, diante da inexecução do contrato por culpa única e exclusiva da parte ré, esta não tem como exigir da parte autora o cumprimento da contraprestação. Muito pelo contrário: a empresa autora que, de boa-fé, aderiu ao contrato perante a parte ré acreditando na segurança e credibilidade de seus serviços, não poderá arcar com o custeio de um ajuste que não foi cumprido e honrado. Repita-se: pelo que se depreende da prova carreada aos autos (notadamente o laudo pericial), a parte ré não cumpriu com a sua obrigação (deixando, por seu turno, de executar o serviço na forma contratada), existindo, na realidade, uma latente falha na prestação dos seus serviços. Assim, não há como impor à parte autora (que honrou com o pagamento durante a vigência da relação contratual) a condição de inadimplente. Na verdade, inadimplente foi a empresa ré, que não executou os serviços conforme pactuado. Por conseguinte, impõe-se reconhecer o direito pleiteado pela empresa autora, com a consequente devolução da importância por ela comprovadamente paga à parte ré, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença consistente na apresentação de todos os recibos por aquela quitados. Neste diapasão, merece acolhida a pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a rescisão do contrato firmado entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da empresa autora, da importância por ela comprovadamente paga ao longo da relação contratual cujo montante, acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data de cada desembolso, será apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADDTECH- ADD CABLE SERVIÇOS LTDA

Autor PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL SOB INTERVENÇÃO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO CASSANO JÚNIOR

OAB: 88533/RJ

MURILO DA MOTA CONTAIFFER

OAB: 170311/RJ

RAMON ECARD DE MELO

OAB: 197838/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PORTUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL propôs a Ação de Rescisão de Contrato c/c Cobrança em face da ADDETCH - ADD CABLE SERVIÇOS LTDA, nos termos da petição inicial fls. 3/19, que veio acompanhada dos documentos de fls. 20/ 296. Citada, a parte ré apresentou sua contestação às fls. 477/487, instruída pelos documentos às fls. 488/530. Réplica às fls. 542/549. Através da decisão saneadora de fls. 566/569, foi deferida a prova pericial. Laudo Pericial apresentado às fls. 717/742. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que, em que pese a parte ter direito de postular pela produção das provas que entender necessárias à comprovação do alegado, cabe ao Juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não de sua produção, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil/2015. A instrução probatória tem por finalidade fornecer elementos para fundamentar a convicção do juiz, sendo certo que, se verificada a existência de material suficiente nos autos a permitir a sua conclusão sobre a pretensão autoral, é possível o indeferimento da produção de prova, sem que isso configure cerceamento de defesa. No presente caso, diante do farto material probatório carreado aos autos, apresenta-se desnecessária produção de outros meios de provas impondo-se, por seu turno, o julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Cumpre destacar que a prova pericial foi clara e esclarecedora para o deslinde da causa, não merecendo prosperar a impugnação apresentada pela parte ré, notadamente diante dos esclarecimentos apresentados às fls. 853/858. Feitas tais considerações, urge analisar a delicada situação trazida à lume. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, nos idos de agosto de 2011 as partes celebraram contrato tendo por objeto a prestação de serviço para desenvolvimento do site da empresa autora visando, precipuamente, a divulgação dos serviços e informações referentes ao Plano de Benefícios PORTUS 1 - PBP1, sendo, na mesma ocasião, estabelecida a sua autonomia para a gestão do conteúdo do aludido site. Contudo, para a sua surpresa, após a contratação, desenvolvimento e treinamento, o site apresentou alguns defeitos e, não obstante as inúmeras tentativas em alcançar a adequada solução do impasse junto à empresa ré - efetuando, inclusive, todos os pagamentos solicitados -, não logrou êxito em seu intento. A parte ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, tendo cumprido o ajustado tal qual pactuado. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final . Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de ordem pública consagrados no referido diploma legal. Outra observação a ser efetuada é que se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos . Também não se pode deixar de mencionar que se aplica à parte ré a Teoria do Risco do Empreendimento. Assim, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência da culpa. Segundo expõe o ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil , 1a Edição - 2a Tiragem, Malheiros Editores, (...) este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de (...) executar determinados serviços (p. 318). Por derradeiro, a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços, se obriga a prestá-los de forma adequada e eficiente, de sorte a não causar nenhum tipo de dano ao consumidor, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao mesmo. Ainda incidem no caso concreto os ditames do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à parte ré a responsabilidade de natureza objetiva, onde não se discute a culpa. Por via de consequência, a sua responsabilidade somente pode ser afastada diante de hipóteses que excluam o nexo causal, hipóteses estas que se encontram disciplinadas no parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal citado. Desta forma, para que surja tal responsabilidade da parte ré, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal. O primeiro elemento acima identificado, qual seja, o dano, pode ser conceituado como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial ou integrante da própria personalidade da vítima. Sem tal elemento não há de se falar em indenização ou ressarcimento. Daí se conclui que o dano é o elemento preponderante da responsabilidade civil. O último elemento, também importante para gerar a responsabilidade civil, é o nexo causal, vale dizer, a relação de causa e efeito entre o comportamento culposo e o dano. Assim, chega-se à inarredável conclusão de que o dano deve ser consequência direta e imediata do ato culposo que lhe deu causa. O intuito do legislador, ao consagrar a responsabilidade objetiva se deu diante da notória hipossuficiência do consumidor, parte mais fraca na relação de consumo e diante do fato de que, dentre seus direitos fundamentais, consagrados no Código Protetivo, se encontra o de facilitar o seu acesso aos meios de defesa. Voltando ao caso concreto, restou incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes (fls. 24/42 e 48/59) consistente na prestação de serviços, pela empresa ré, de geração de programas de computador. Entretanto, pelo que se depreende do teor do laudo pericial (fls. 717/768), o sistema contratado pela parte autora jamais foi implementado. Destacou o douto perito, Dr. GEOVANE DE LIMA E SILVA, que o motivo de não ter ocorrido a implementação e o funcionamento foi porque o (...) sistema ficou em fase de teste, porém nunca fio aceito como finalizado devido não estar dentro das diretrizes necessárias da empresa (...) (fl. 721). Mais adiante constatou o seguinte: (...) Visualizando a tela de computador da PORTUS está comprovado que o portal não foi entregue, nem parte alguma dele foi homologada. Dois motivos são responsáveis por este fato: devido ao sistema não estar de acordo com as necessidades da empresa e, após um longo trabalho, ele nunca foi terminado; o produto nunca foi entregue à autora na forma que deveria devido às falhas graves na condução do projeto e à insatisfação do mesmo. (...) A ré declara que a interrupção do projeto se deu antes da fase de pré-teste proposta muito tardiamente em maio de 2015, momento em que nada mais era funcional no relacionamento entre as partes e nem no projeto. Todavia, o fator determinante para a interrupção do projeto era que esse não serviria como base para o seu funcionamento. O portal nunca foi entregue completo, tampouco partes relevantes do mesmo, mas sim houve atrasos nas entregas das etapas iniciais que sinalizavam um grande atraso total inaceitável para a autora. Observe-se que o projeto ficou paralisado ou sem entregas relevantes a partir de outubro/2015, enquanto a ré tentava negociar novo cronograma. A péssima comunicação entre as partes gerou uma zona nebulosa no eixo de tempo depois de outubro/2012. A partir daí nada de útil foi produzido ou acordado. Por fim, a autora confirma não ter mais desejado e nem concordado com qualquer novo cronograma com a prorrogação de prazo após os atrasos iniciais de outubro, conforme apontado. (...) A parte ré não gerenciou bem este projeto, descumprindo a primeira e mais importante cláusula contratual: ao expirar prazo de término do projeto não houve entrega do produto final. (...) A ré descumpriu o contrato. A ré é responsável pelo descumprimento do contrato (...) (fls. 723/724). Daí se depreende que o serviço contratado não foi efetivamente prestado, não logrando êxito, a parte ré, em apresentar qualquer documento capaz de afastar a idoneidade do laudo pericial acima que, por sua vez, apurou a sua responsabilidade no descumprimento do contrato. Cumpre destacar que a parte ré, ao aderir ao contrato e se comprometer à efetiva prestação do serviço no prazo pactuado, assumiu os riscos advindos de sua atividade, comprometendo-se a honrar com a segurança e idoneidade de tais serviços independentemente dos percalços que, contra si, pudessem ser apresentados no decorrer do pacto. Daí se depreende que a empresa ré deu causa à rescisão contratual em razão de reiteradas falhas na prestação de serviços, de sorte que não há que se falar em rescisão imotivada ou em rescisão por culpa da empresa autora. Não se pode deixar de acrescentar que o contrato em tela se caracteriza como sendo oneroso e bilateral, ou seja, cada uma das partes contratantes se responsabiliza pelo cumprimento das obrigações respectivamente assumidas. Assim, caso uma das partes permanecer inadimplente, não poderá exigir o cumprimento da obrigação que competiria à outra. Trata-se, inclusive, de um direito que decorre diretamente da lei, conforme se depreende do teor do artigo 476, do Código Civil. Daí se deflui que, diante da inexecução do contrato por culpa única e exclusiva da parte ré, esta não tem como exigir da parte autora o cumprimento da contraprestação. Muito pelo contrário: a empresa autora que, de boa-fé, aderiu ao contrato perante a parte ré acreditando na segurança e credibilidade de seus serviços, não poderá arcar com o custeio de um ajuste que não foi cumprido e honrado. Repita-se: pelo que se depreende da prova carreada aos autos (notadamente o laudo pericial), a parte ré não cumpriu com a sua obrigação (deixando, por seu turno, de executar o serviço na forma contratada), existindo, na realidade, uma latente falha na prestação dos seus serviços. Assim, não há como impor à parte autora (que honrou com o pagamento durante a vigência da relação contratual) a condição de inadimplente. Na verdade, inadimplente foi a empresa ré, que não executou os serviços conforme pactuado. Por conseguinte, impõe-se reconhecer o direito pleiteado pela empresa autora, com a consequente devolução da importância por ela comprovadamente paga à parte ré, cujo montante será apurado em fase de liquidação de sentença consistente na apresentação de todos os recibos por aquela quitados. Neste diapasão, merece acolhida a pretensão autoral por ser a expressão da mais límpida e cristalina justiça. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, reconhecendo a rescisão do contrato firmado entre as partes. Condeno a parte ré ao pagamento, em favor da empresa autora, da importância por ela comprovadamente paga ao longo da relação contratual cujo montante, acrescido dos juros legais e correção monetária contados da data de cada desembolso, será apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, devidas por força de lei, bem como dos honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.