Detalhe do processo

0212814-23.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0212814-23.2021.8.19.0001 Assunto: Auxílio-invalidez / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0212814-23.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00407178 RECTE: DENISE DE CASTRO MORAIS DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARDÔNIO ARAUJO OAB/RJ-162521 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0212814-23.2021.8.19.0001 Recorrente: DENISE DE CASTRO MORAIS DA SILVA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 602/609, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por bombeiro militar inativa contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-invalidez e de compensação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. A autora sustenta que sua incapacidade definitiva para o serviço militar implicaria incapacidade para outras atividades, defende interpretação extensiva do art. 81, II, da Lei nº 279/79, a existência de nexo causal com o serviço e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez, notadamente invalidez total e permanente e necessidade de assistência contínua de terceiros; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em razão da negativa administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-invalidez, previsto no art. 81 da Lei nº 279/79, possui natureza assistencial e exige o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, incluindo invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa e necessidade de assistência permanente de terceiros. 4. A incapacidade para o serviço ativo militar não se confunde com invalidez total, sendo insuficiente a incapacidade parcial ou restrita à atividade castrense para a concessão do benefício. 5. A prova pericial é clara ao concluir que a autora apresenta incapacidade apenas para o exercício das funções de bombeiro militar, mantendo aptidão para outras atividades no meio civil. 6. Não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades básicas da vida cotidiana, requisito indispensável ao benefício. 7. O termo "assistência", constante do art. 81, II, da Lei nº 279/79, deve ser interpretado em sentido técnico, não comportando ampliação para abranger acompanhamento médico ou psicológico genérico. 8. A autora não comprovou o nexo causal entre a enfermidade psicológica e o exercício da atividade militar, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Inexistindo ilegalidade na conduta estatal ou violação a direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. 10. A sentença encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência do Tribunal, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-invalidez ao militar reformado exige a demonstração cumulativa de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa e da necessidade de assistência permanente de terceiros. 2. A incapacidade restrita ao exercício da atividade militar não autoriza, por si só, a concessão do auxílio- invalidez. 3. A ausência de comprovação de nexo causal e de requisitos legais afasta o dever estatal de conceder o benefício e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 279/1979, art. 81, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0383578-18.2016.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 26.01.2022; TJRJ, Apelação nº 0120460-76.2021.8.19.0001, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 18.11.2021; TJRJ, Apelação nº 0375280- 71.2015.8.19.0001, Rel. Des. Marcelo Almeida, j. 19.05.2020. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 81, inciso II, da Lei nº 279/79. Relata que ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-invalidez, o pagamento de valores retroativos e a condenação por danos morais. Narra ter sido bombeiro militar reformada e que, durante o exercício de suas funções, desenvolveu um grave quadro de transtornos psiquiátricos, incluindo depressão severa, síndrome do pânico e transtornos de personalidade, que a levaram a inúmeras licenças médicas e, por fim, à sua reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo no CBMERJ em 11 de julho de 2019. Contrarrazões às fls. 614/623. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, eis que tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação das questões meritórias nele suscitadas. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual alega a parte autora ser servidora pública inativa na condição de Bombeiro Militar, ingressando nos quadros em 07/06/2002 e tendo lá permanecido até 11/07/2019, momento em que foi reformada por quota. Narra que, no decurso do tempo em que exerceu suas funções como bombeiro militar, adquiriu transtornos psicológicos gravíssimos, os quais foram responsáveis por inúmeras licenças médicas e utilização de medicamentos prescritos por psicoterapeutas. Aduz que foi submetida a uma junta médica a fim de analisar seu pedido de reforma, tendo os médicos concluído que estaria "incapaz definitivamente para o serviço ativo no CBMERJ". Narra que se encontra inapta para o serviço ativo e no meio civil, fazendo jus ao auxílio-invalidez. Requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro a implementar o pagamento do auxílio invalidez e ao pagamento da diferença dos valores percebidos desde sua passagem para inatividade, com os valores vincendos. Por fim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (...) A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez à apelante, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. O auxílio-invalidez, previsto no artigo 81 da Lei nº 279/79 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, aplicado por simetria aos Bombeiros Militares), possui natureza jurídica de gratificação de caráter assistencial, sendo devido em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada situação de invalidez qualificada do militar inativo. Nos termos do artigo 81, inciso II, da referida norma, o benefício é devido ao militar reformado que, além de inválido, necessite de assistência permanente de outra pessoa. A correta interpretação do dispositivo legal conduz à conclusão de que não basta a mera incapacidade para o serviço ativo, tampouco a incapacidade parcial ou específica. A concessão do auxílio-invalidez exige o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, quais sejam: (i) invalidez total e permanente: O militar deve estar absolutamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não apenas para as funções militares. A incapacidade deve ser global, definitiva e insuscetível de reabilitação para o trabalho em geral. (ii) (ii) necessidade de assistência permanente de terceiros: Além da invalidez, é imprescindível que o beneficiário dependa de cuidados contínuos de outra pessoa para a realização de atividades básicas da vida cotidiana, como higiene pessoal, alimentação, locomoção ou administração de medicamentos. O termo "assistência", constante da lei, deve ser interpretado em seu sentido técnico, relacionado à assistência de enfermagem ou cuidados pessoais permanentes, não comportando interpretação extensiva para abranger qualquer forma genérica de acompanhamento médico ou psicológico. (iii) (iii) condição de militar reformado: O benefício é direcionado ao militar já transferido para a inatividade na modalidade de reforma, sendo a invalidez o fundamento dessa condição. Importante ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que o auxílio- invalidez não se confunde com a reforma por incapacidade. Enquanto esta pode decorrer de incapacidade para o serviço militar, o auxílio exige um grau mais severo de comprometimento, qual seja, a incapacidade total para a vida laboral aliada à dependência permanente de terceiros. Além disso, não há previsão legal que autorize a concessão do benefício com base em incapacidade parcial, específica ou restrita à atividade militar, nem tampouco com fundamento apenas na existência de enfermidade grave. In casu, cumpre destacar que a prova pericial produzida se mostra clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. O laudo pericial foi categórico ao consignar que a autora apresenta incapacidade apenas para o exercício das atividades próprias do Corpo de Bombeiros Militar, não estando, contudo, incapacitada para o desempenho de outras atividades laborais no meio civil. Nesse contexto, evidencia-se que a incapacidade da apelante possui natureza específica, restrita às funções que anteriormente exercia no âmbito militar, não se configurando como incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho. Vejamos - index 429 (...) E é justamente essa incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa que constitui requisito indispensável para a concessão do auxílio- invalidez, nos termos da legislação de regência. Assim, ausente tal pressuposto, não há como acolher a pretensão autoral (...) Ademais, não se verifica nos autos a comprovação do alegado nexo causal entre a enfermidade psicológica da autora e o exercício da atividade de bombeiro militar. A prova produzida não evidencia que os transtornos apresentados tenham decorrido diretamente das funções desempenhadas no serviço, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (...) Ressalte-se, ainda, que o fato de a apelante ter sido considerada incapaz definitivamente para o serviço ativo no Corpo de Bombeiros não implica, automaticamente, o reconhecimento de invalidez para todas as atividades laborativas, tampouco autoriza a concessão do benefício pretendido, ausentes os requisitos legais específicos. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento. Inexistindo ilegalidade na conduta do ente estatal, tampouco violação a direito da personalidade da autora, não há falar em dever de indenizar (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, o julgamento foi integralmente fundamentado na Lei Estadual nº 279/79. Assim sendo, a interposição de recursos excepcionais esbarra, por analogia, no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1443160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. ... (ARE 1404806 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - quanto à implementação, pelos servidores do Poder Judiciário paulista, dos requisitos necessários à concessão de reajustes anuais - demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios e a reinterpretação da legislação local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. ... (ARE 1386803 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE DE CASTRO MORAIS DA SILVA

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ MARDÔNIO ARAUJO

OAB: 162521/RJ
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28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0212814-23.2021.8.19.0001 Assunto: Auxílio-invalidez / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0212814-23.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00407178 RECTE: DENISE DE CASTRO MORAIS DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ MARDÔNIO ARAUJO OAB/RJ-162521 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0212814-23.2021.8.19.0001 Recorrente: DENISE DE CASTRO MORAIS DA SILVA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 602/609, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela Décima Câmara de Direito Público, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. BOMBEIRO MILITAR INATIVO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INVALIDEZ TOTAL. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por bombeiro militar inativa contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-invalidez e de compensação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais. A autora sustenta que sua incapacidade definitiva para o serviço militar implicaria incapacidade para outras atividades, defende interpretação extensiva do art. 81, II, da Lei nº 279/79, a existência de nexo causal com o serviço e a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante preenche os requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez, notadamente invalidez total e permanente e necessidade de assistência contínua de terceiros; (ii) estabelecer se há configuração de dano moral indenizável em razão da negativa administrativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-invalidez, previsto no art. 81 da Lei nº 279/79, possui natureza assistencial e exige o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, incluindo invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa e necessidade de assistência permanente de terceiros. 4. A incapacidade para o serviço ativo militar não se confunde com invalidez total, sendo insuficiente a incapacidade parcial ou restrita à atividade castrense para a concessão do benefício. 5. A prova pericial é clara ao concluir que a autora apresenta incapacidade apenas para o exercício das funções de bombeiro militar, mantendo aptidão para outras atividades no meio civil. 6. Não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros para atividades básicas da vida cotidiana, requisito indispensável ao benefício. 7. O termo "assistência", constante do art. 81, II, da Lei nº 279/79, deve ser interpretado em sentido técnico, não comportando ampliação para abranger acompanhamento médico ou psicológico genérico. 8. A autora não comprovou o nexo causal entre a enfermidade psicológica e o exercício da atividade militar, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Inexistindo ilegalidade na conduta estatal ou violação a direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. 10. A sentença encontra-se em consonância com a legislação de regência e com a jurisprudência do Tribunal, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-invalidez ao militar reformado exige a demonstração cumulativa de invalidez total e permanente para qualquer atividade laborativa e da necessidade de assistência permanente de terceiros. 2. A incapacidade restrita ao exercício da atividade militar não autoriza, por si só, a concessão do auxílio- invalidez. 3. A ausência de comprovação de nexo causal e de requisitos legais afasta o dever estatal de conceder o benefício e de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 279/1979, art. 81, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0383578-18.2016.8.19.0001, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, j. 26.01.2022; TJRJ, Apelação nº 0120460-76.2021.8.19.0001, Rel. Des. Cleber Ghelfenstein, j. 18.11.2021; TJRJ, Apelação nº 0375280- 71.2015.8.19.0001, Rel. Des. Marcelo Almeida, j. 19.05.2020. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 81, inciso II, da Lei nº 279/79. Relata que ajuizou a presente ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-invalidez, o pagamento de valores retroativos e a condenação por danos morais. Narra ter sido bombeiro militar reformada e que, durante o exercício de suas funções, desenvolveu um grave quadro de transtornos psiquiátricos, incluindo depressão severa, síndrome do pânico e transtornos de personalidade, que a levaram a inúmeras licenças médicas e, por fim, à sua reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo no CBMERJ em 11 de julho de 2019. Contrarrazões às fls. 614/623. É o brevíssimo relatório. Primeiramente, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos, eis que tempestivo. Apelante beneficiária da gratuidade de justiça. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à apreciação das questões meritórias nele suscitadas. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual alega a parte autora ser servidora pública inativa na condição de Bombeiro Militar, ingressando nos quadros em 07/06/2002 e tendo lá permanecido até 11/07/2019, momento em que foi reformada por quota. Narra que, no decurso do tempo em que exerceu suas funções como bombeiro militar, adquiriu transtornos psicológicos gravíssimos, os quais foram responsáveis por inúmeras licenças médicas e utilização de medicamentos prescritos por psicoterapeutas. Aduz que foi submetida a uma junta médica a fim de analisar seu pedido de reforma, tendo os médicos concluído que estaria "incapaz definitivamente para o serviço ativo no CBMERJ". Narra que se encontra inapta para o serviço ativo e no meio civil, fazendo jus ao auxílio-invalidez. Requer a condenação do Estado do Rio de Janeiro a implementar o pagamento do auxílio invalidez e ao pagamento da diferença dos valores percebidos desde sua passagem para inatividade, com os valores vincendos. Por fim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (...) A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-invalidez à apelante, bem como à eventual configuração de dano moral indenizável. O auxílio-invalidez, previsto no artigo 81 da Lei nº 279/79 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro, aplicado por simetria aos Bombeiros Militares), possui natureza jurídica de gratificação de caráter assistencial, sendo devido em hipóteses excepcionalíssimas, quando demonstrada situação de invalidez qualificada do militar inativo. Nos termos do artigo 81, inciso II, da referida norma, o benefício é devido ao militar reformado que, além de inválido, necessite de assistência permanente de outra pessoa. A correta interpretação do dispositivo legal conduz à conclusão de que não basta a mera incapacidade para o serviço ativo, tampouco a incapacidade parcial ou específica. A concessão do auxílio-invalidez exige o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos, quais sejam: (i) invalidez total e permanente: O militar deve estar absolutamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa, não apenas para as funções militares. A incapacidade deve ser global, definitiva e insuscetível de reabilitação para o trabalho em geral. (ii) (ii) necessidade de assistência permanente de terceiros: Além da invalidez, é imprescindível que o beneficiário dependa de cuidados contínuos de outra pessoa para a realização de atividades básicas da vida cotidiana, como higiene pessoal, alimentação, locomoção ou administração de medicamentos. O termo "assistência", constante da lei, deve ser interpretado em seu sentido técnico, relacionado à assistência de enfermagem ou cuidados pessoais permanentes, não comportando interpretação extensiva para abranger qualquer forma genérica de acompanhamento médico ou psicológico. (iii) (iii) condição de militar reformado: O benefício é direcionado ao militar já transferido para a inatividade na modalidade de reforma, sendo a invalidez o fundamento dessa condição. Importante ressaltar que a jurisprudência é firme no sentido de que o auxílio- invalidez não se confunde com a reforma por incapacidade. Enquanto esta pode decorrer de incapacidade para o serviço militar, o auxílio exige um grau mais severo de comprometimento, qual seja, a incapacidade total para a vida laboral aliada à dependência permanente de terceiros. Além disso, não há previsão legal que autorize a concessão do benefício com base em incapacidade parcial, específica ou restrita à atividade militar, nem tampouco com fundamento apenas na existência de enfermidade grave. In casu, cumpre destacar que a prova pericial produzida se mostra clara, objetiva e tecnicamente fundamentada, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar suas conclusões. O laudo pericial foi categórico ao consignar que a autora apresenta incapacidade apenas para o exercício das atividades próprias do Corpo de Bombeiros Militar, não estando, contudo, incapacitada para o desempenho de outras atividades laborais no meio civil. Nesse contexto, evidencia-se que a incapacidade da apelante possui natureza específica, restrita às funções que anteriormente exercia no âmbito militar, não se configurando como incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho. Vejamos - index 429 (...) E é justamente essa incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa que constitui requisito indispensável para a concessão do auxílio- invalidez, nos termos da legislação de regência. Assim, ausente tal pressuposto, não há como acolher a pretensão autoral (...) Ademais, não se verifica nos autos a comprovação do alegado nexo causal entre a enfermidade psicológica da autora e o exercício da atividade de bombeiro militar. A prova produzida não evidencia que os transtornos apresentados tenham decorrido diretamente das funções desempenhadas no serviço, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (...) Ressalte-se, ainda, que o fato de a apelante ter sido considerada incapaz definitivamente para o serviço ativo no Corpo de Bombeiros não implica, automaticamente, o reconhecimento de invalidez para todas as atividades laborativas, tampouco autoriza a concessão do benefício pretendido, ausentes os requisitos legais específicos. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento. Inexistindo ilegalidade na conduta do ente estatal, tampouco violação a direito da personalidade da autora, não há falar em dever de indenizar (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019) Outrossim, o julgamento foi integralmente fundamentado na Lei Estadual nº 279/79. Assim sendo, a interposição de recursos excepcionais esbarra, por analogia, no óbice da Súmula nº 280 do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". A propósito: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. 3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1443160 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte. ... (ARE 1404806 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-05-2023 PUBLIC 05-05-2023) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO. REAJUSTE. TERMO INICIAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem - quanto à implementação, pelos servidores do Poder Judiciário paulista, dos requisitos necessários à concessão de reajustes anuais - demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios e a reinterpretação da legislação local. Incidência dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. ... (ARE 1386803 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Portanto, com relação à alegada violação a normas infraconstitucionais, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br