Detalhe do processo

0211468-71.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
A parte exequente sustenta, em síntese, que o perito judicial teria incorrido em equívoco metodológico ao iniciar os cálculos a partir de 02/12/2017. Alega a ocorrência de preclusão e coisa julgada consubstanciada no acórdão de ind. 1.124 (cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2023), o qual teria reconhecido como incontroverso e devido o montante de R$ 615.233,97, penhorado em 24/09/2021. Defende que os cálculos deveriam ter por marco inicial a referida penhora e o valor já sacramentado, pugnando pela aplicação do Tema 677 do STJ, além da inclusão de multa, honorários do art. 523 do CPC e despesas processuais específicas da execução. Por sua vez, o executado (Banco do Brasil S.A.) apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando inconsistências técnicas no trabalho do expert. Sustenta a ausência de memória de cálculo detalhada, a falta de análise sobre a elegibilidade e data-base do saldo de caderneta de poupança (Plano Verão), questiona a forma de cômputo dos juros moratórios e a inclusão de honorários advocatícios sem a devida demonstração da base de incidência, pugnando pela complementação ou retificação do laudo com base em seu parecer técnico anexo. É o relatório. Decido. As manifestações de ambas as partes merecem acolhida, impondo-se o retorno dos autos ao perito do juízo para a devida complementação e adequação técnica do trabalho pericial, de modo a abranger tanto as diretrizes da fase de liquidação/execução quanto os questionamentos metodológicos formulados pela instituição financeira. Da análise dos autos e do laudo pericial apresentado (ind. 1.780), verifica-se que o expert elaborou a evolução do débito partindo de parâmetros genéricos ou originários. Ocorre que a exequente aponta, com amparo nos documentos e decisões colegiadas proferidas ao longo do feito, a existência de decisão anterior acobertada pela preclusão e coisa julgada (acórdão de ind. 1.124, com trânsito em julgado em 10/04/2023), que fixou os contornos da controvérsia quanto ao valor de R$ 615.233,97, objeto de constrição judicial em 24/09/2021. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677), a garantia do juízo ou a penhora forçada não se confundem com o pagamento voluntário, subsistindo a incidência de juros e correção monetária sobre a fração residual do débito quando há resistência do executado à satisfação do crédito. No caso em tela, faz-se necessário que o perito contábil examine detidamente o teor do acórdão de ind. 1.124 e o respectivo trânsito em julgado, a fim de esclarecer se houve ou não a consolidação de valor incontroverso em 24/09/2021, bem como para recalcular o débito residual considerando os parâmetros efetivamente fixados nas decisões judiciais superiores e a tese firmada pelo STJ. Por outro lado, assiste parcial razão ao executado (Banco do Brasil S.A.) quanto à necessidade de maior transparência analítica no laudo pericial. O trabalho técnico deve vir acompanhado de memória de cálculo detalhada e analítica, permitindo a exata verificação dos índices de correção monetária, critérios de juros, verificação da elegibilidade de saldos-base (Plano Verão) e a escorreita incidência de encargos e honorários, em estrita observância aos limites do título executivo e ao contraditório técnico. A manutenção do laudo nos moldes atuais, sem o saneamento destas omissões e contradições apontadas por ambas as partes, pode incorrer em afronta aos limites objetivos da coisa julgada material e às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, justificando-se, portanto, a remessa dos autos ao auxiliar do juízo para retificação e complementação integral da prova pericial. Ante o exposto, acolho as manifestações apresentadas pela exequente e pelo executado para determinar o retorno dos autos ao ilustre perito contábil, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Observe rigorosamente os limites, parâmetros e o trânsito em julgado estabelecidos no acórdão de ind. 1.124 e respectivos documentos, esclarecendo o marco inicial da constrição e a existência de valor incontroverso consolidado em 24/09/2021; b) Aplique as diretrizes do Tema 677 do STJ quanto aos consectários legais do período em que houve resistência ao levantamento da quantia penhorada, abatendo-se o valor efetivamente levantado por meio do alvará de ind. 1.167; c) Responda de forma fundamentada e específica aos questionamentos e apontamentos técnicos deduzidos pelo executado em sua impugnação e respectivo parecer técnico, apresentando memória de cálculo detalhada, analítica e transparente sobre a evolução do débito, critérios de correção, juros e base de incidência dos honorários; d) Apure com precisão o eventual saldo remanescente em favor da exequente, discriminando o principal, multa e honorários do art. 523 do CPC, bem como as custas processuais pertinentes. Com a juntada do laudo retificado e complementado, abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte exequente e, em seguida, pela parte executada. Certifique o cartório o retorno dos autos prncipais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor DALVA OLIVEIRA BRAUNE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO TRUCI DA SILVA

OAB: 184706/RJ

ROBERTA TEREZINHA PINHO LEITE

OAB: 131858/RJ

JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO

OAB: 183519/RJ

ANANDA SANTOS PAMPONET

OAB: 243840/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

A parte exequente sustenta, em síntese, que o perito judicial teria incorrido em equívoco metodológico ao iniciar os cálculos a partir de 02/12/2017. Alega a ocorrência de preclusão e coisa julgada consubstanciada no acórdão de ind. 1.124 (cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2023), o qual teria reconhecido como incontroverso e devido o montante de R$ 615.233,97, penhorado em 24/09/2021. Defende que os cálculos deveriam ter por marco inicial a referida penhora e o valor já sacramentado, pugnando pela aplicação do Tema 677 do STJ, além da inclusão de multa, honorários do art. 523 do CPC e despesas processuais específicas da execução. Por sua vez, o executado (Banco do Brasil S.A.) apresentou impugnação ao laudo pericial, alegando inconsistências técnicas no trabalho do expert. Sustenta a ausência de memória de cálculo detalhada, a falta de análise sobre a elegibilidade e data-base do saldo de caderneta de poupança (Plano Verão), questiona a forma de cômputo dos juros moratórios e a inclusão de honorários advocatícios sem a devida demonstração da base de incidência, pugnando pela complementação ou retificação do laudo com base em seu parecer técnico anexo. É o relatório. Decido. As manifestações de ambas as partes merecem acolhida, impondo-se o retorno dos autos ao perito do juízo para a devida complementação e adequação técnica do trabalho pericial, de modo a abranger tanto as diretrizes da fase de liquidação/execução quanto os questionamentos metodológicos formulados pela instituição financeira. Da análise dos autos e do laudo pericial apresentado (ind. 1.780), verifica-se que o expert elaborou a evolução do débito partindo de parâmetros genéricos ou originários. Ocorre que a exequente aponta, com amparo nos documentos e decisões colegiadas proferidas ao longo do feito, a existência de decisão anterior acobertada pela preclusão e coisa julgada (acórdão de ind. 1.124, com trânsito em julgado em 10/04/2023), que fixou os contornos da controvérsia quanto ao valor de R$ 615.233,97, objeto de constrição judicial em 24/09/2021. De acordo com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 677), a garantia do juízo ou a penhora forçada não se confundem com o pagamento voluntário, subsistindo a incidência de juros e correção monetária sobre a fração residual do débito quando há resistência do executado à satisfação do crédito. No caso em tela, faz-se necessário que o perito contábil examine detidamente o teor do acórdão de ind. 1.124 e o respectivo trânsito em julgado, a fim de esclarecer se houve ou não a consolidação de valor incontroverso em 24/09/2021, bem como para recalcular o débito residual considerando os parâmetros efetivamente fixados nas decisões judiciais superiores e a tese firmada pelo STJ. Por outro lado, assiste parcial razão ao executado (Banco do Brasil S.A.) quanto à necessidade de maior transparência analítica no laudo pericial. O trabalho técnico deve vir acompanhado de memória de cálculo detalhada e analítica, permitindo a exata verificação dos índices de correção monetária, critérios de juros, verificação da elegibilidade de saldos-base (Plano Verão) e a escorreita incidência de encargos e honorários, em estrita observância aos limites do título executivo e ao contraditório técnico. A manutenção do laudo nos moldes atuais, sem o saneamento destas omissões e contradições apontadas por ambas as partes, pode incorrer em afronta aos limites objetivos da coisa julgada material e às garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, justificando-se, portanto, a remessa dos autos ao auxiliar do juízo para retificação e complementação integral da prova pericial. Ante o exposto, acolho as manifestações apresentadas pela exequente e pelo executado para determinar o retorno dos autos ao ilustre perito contábil, a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Observe rigorosamente os limites, parâmetros e o trânsito em julgado estabelecidos no acórdão de ind. 1.124 e respectivos documentos, esclarecendo o marco inicial da constrição e a existência de valor incontroverso consolidado em 24/09/2021; b) Aplique as diretrizes do Tema 677 do STJ quanto aos consectários legais do período em que houve resistência ao levantamento da quantia penhorada, abatendo-se o valor efetivamente levantado por meio do alvará de ind. 1.167; c) Responda de forma fundamentada e específica aos questionamentos e apontamentos técnicos deduzidos pelo executado em sua impugnação e respectivo parecer técnico, apresentando memória de cálculo detalhada, analítica e transparente sobre a evolução do débito, critérios de correção, juros e base de incidência dos honorários; d) Apure com precisão o eventual saldo remanescente em favor da exequente, discriminando o principal, multa e honorários do art. 523 do CPC, bem como as custas processuais pertinentes. Com a juntada do laudo retificado e complementado, abra-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a começar pela parte exequente e, em seguida, pela parte executada. Certifique o cartório o retorno dos autos prncipais.