Detalhe do processo

0210749-33.2016.8.13.0701

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0210749-33.2016.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: NAMIR SANTOS SILVA CPF: 191.031.316-53 RÉU: EDUARDO LOPES DE SOUZA CPF: 840.073.628-15 DECISÃO Vistos, etc. A perita nomeada realizou vistoria técnica e apresentou laudo pericial. Posteriormente, prestou esclarecimentos afirmando que a ausência de acesso ao imóvel do réu não prejudicou a realização do trabalho pericial. Todavia, a parte autora insurgiu-se contra tal conclusão, sustentando que a análise técnica restou incompleta ao examinar apenas o imóvel do autor, sem vistoria no imóvel do réu e sem cotejo com a respectiva matrícula registrária. Requereu, em síntese, a intimação do réu para apresentar a certidão da matrícula do seu imóvel e que seja compelido a franquear o acesso ao imóvel para complementação da perícia técnica (ID 10317518885). Ressalte-se que o próprio réu, em sua manifestação de ID 10385057810, não se opôs aos pedidos formulados pelo autor. Assim sendo, com fundamento nos artigos 370 e 464, do CPC, e considerando a necessidade de complementação da prova pericial para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ID 10317518885, nos seguintes termos: a) Intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel de sua propriedade; b) Juntada a certidão de matrícula ou decorrido o prazo in albis, expeça-se nova intimação à expert nomeada nos autos para que proceda à complementação da perícia técnica, realizando vistoria no imóvel do réu e confrontando as informações constantes das matrículas de ambos os imóveis, de modo a apresentar conclusão técnica sobre as dimensões dos imóveis, suas confrontações e a existência ou não de invasão ou sobreposição de áreas; c) Fica a parte requerida INTIMADA para, na data a ser oportunamente designada pela perita, franquear o acesso ao imóvel de sua propriedade para a realização da vistoria técnica; d) A perita deverá, com antecedência mínima de vinte dias, cientificar as partes sobre a data, horário e local da complementação da perícia, para viabilizar a prévia intimação e o acompanhamento pelos assistentes técnicos, se houver; e) Realizada a complementação da perícia, a expert deverá apresentar laudo complementar no prazo de trinta dias, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e apresentando conclusão técnica definitiva sobre os pontos controvertidos. I. C. . Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO LOPES DE SOUZA

Autor NAMIR SANTOS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO BOTELHO DE CARVALHO

OAB: 89155/MG

MORENA PRAIS ALVES PINTO

OAB: 75912/MG

LEONARDO SIVIERI VARANDA

OAB: 61966/MG

CLAUDIO DA SILVA SANTOS

OAB: 34369/MG

TEOFILO LINDOLFO BORGES NETO

OAB: 111461/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0210749-33.2016.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: NAMIR SANTOS SILVA CPF: 191.031.316-53 RÉU: EDUARDO LOPES DE SOUZA CPF: 840.073.628-15 DECISÃO Vistos, etc. A perita nomeada realizou vistoria técnica e apresentou laudo pericial. Posteriormente, prestou esclarecimentos afirmando que a ausência de acesso ao imóvel do réu não prejudicou a realização do trabalho pericial. Todavia, a parte autora insurgiu-se contra tal conclusão, sustentando que a análise técnica restou incompleta ao examinar apenas o imóvel do autor, sem vistoria no imóvel do réu e sem cotejo com a respectiva matrícula registrária. Requereu, em síntese, a intimação do réu para apresentar a certidão da matrícula do seu imóvel e que seja compelido a franquear o acesso ao imóvel para complementação da perícia técnica (ID 10317518885). Ressalte-se que o próprio réu, em sua manifestação de ID 10385057810, não se opôs aos pedidos formulados pelo autor. Assim sendo, com fundamento nos artigos 370 e 464, do CPC, e considerando a necessidade de complementação da prova pericial para a adequada elucidação dos fatos controvertidos, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora no ID 10317518885, nos seguintes termos: a) Intime-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias, apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel de sua propriedade; b) Juntada a certidão de matrícula ou decorrido o prazo in albis, expeça-se nova intimação à expert nomeada nos autos para que proceda à complementação da perícia técnica, realizando vistoria no imóvel do réu e confrontando as informações constantes das matrículas de ambos os imóveis, de modo a apresentar conclusão técnica sobre as dimensões dos imóveis, suas confrontações e a existência ou não de invasão ou sobreposição de áreas; c) Fica a parte requerida INTIMADA para, na data a ser oportunamente designada pela perita, franquear o acesso ao imóvel de sua propriedade para a realização da vistoria técnica; d) A perita deverá, com antecedência mínima de vinte dias, cientificar as partes sobre a data, horário e local da complementação da perícia, para viabilizar a prévia intimação e o acompanhamento pelos assistentes técnicos, se houver; e) Realizada a complementação da perícia, a expert deverá apresentar laudo complementar no prazo de trinta dias, respondendo aos quesitos porventura formulados pelas partes e apresentando conclusão técnica definitiva sobre os pontos controvertidos. I. C. . Uberaba, data da assinatura eletrônica. BEATRIZ AUXILIADORA REZENDE MACHADO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba