Detalhe do processo

0210472-92.2008.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos
Classe
Registro de Imóveis
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0210472-92.2008.8.26.0100 (100.08.210472-1) - Usucapião - Registro de Imóveis - Manoel Messias de Sousa Costa - - Marcelo Elias Miliano - Vanubia Francisca Soares - Casimiro José Parada e outros - Vistos. Em 21/10/2008, foi distribuída a petição inicial (fls. 2/5). Em 12/11/2008, a Serventia determinou a remessa dos autos aos Oficiais de Registro de Imóveis para manifestação registral prévia (fls. 19/38). Em 05/12/2008, o Ministério Público manifestou desinteresse de intervir no feito com base no Ato Normativo nº 295-PGJ/CGMP/CPJ (fl. 41). Em 11/12/2008, o Juízo determinou a emenda à petição inicial para cumprimento de diversas exigências legais e técnicas no prazo de 60 dias (fls. 43/45). Os autores protocolaram a petição de emenda e juntaram documentos comprobatórios, certidões e planta em 04/03/2009 (fls. 47/109). Em 17/04/2009, os autores complementaram a qualificação das testemunhas (fls. 112/114). Em 05/05/2009, a emenda foi recebida, foi deferida a gratuidade de justiça e foi determinada a realização de perícia técnica antecipada, nomeando-se o perito engenheiro Jorge do Rosário Caldas (fls. 115/117). Em 15/06/2009, o perito apresentou estimativa de despesas periciais (fls. 120/123), cujo depósito foi efetuado pelos autores em 20/07/2009 (fls. 126/129). O laudo pericial judicial foi encartado em 06/01/2010 (fls. 130/156), contendo memorial descritivo, levantamento topográfico e croqui para citação. Os autores manifestaram-se sobre o laudo em 11/02/2010 (fls. 161/162). Em 05/03/2010, o Juízo ordenou a expedição das citações dos confrontantes, titulares de domínio e cientificação das Fazendas Públicas (fl. 165). A União informou desinteresse na demanda em 08/10/2010 (fls. 208/209), e o Município de São Paulo manifestou desinteresse em 14/04/2011 (fl. 226). Diante da devolução de cartas citatórias com resultado negativo entre setembro de 2010 e maio de 2012 (fls. 195/206 e 265/277), o Juízo realizou pesquisas cadastrais perante a Secretaria da Receita Federal / INFOJUD em 27/07/2011 (fls. 228/245) e INFOSEG em 24/07/2013 (fls. 289/290). Expediram-se mandados por Oficial de Justiça e Cartas Precatórias para as Comarcas de Embu das Artes/SP (fls. 285/287 e 304/307), São José dos Pinhais/PR (fls. 301/302, 318/324, 331/335 e 349/364) e São Caetano do Sul/SP (fls. 340/348). Em 01/07/2014, diante das tentativas infrutíferas nas comarcas deprecadas, o Juízo deferiu a citação por edital de confrontantes não localizados (fl. 336). Nova Carta Precatória para Embu das Artes/SP foi expedida em 24/11/2015 (fls. 368/373) e retornou negativa em 22/02/2016 (fl. 373). Em 31/05/2016, certificaram-se todas as citações pessoais frustradas (fl. 374).Em 10/06/2016 (protocolada em 13/07/2016), Vanubia Francisca Soares apresentou contestação por meio de convênio com a Defensoria Pública (fls. 377/381). Em 18/05/2017, foi publicado o edital de citação com prazo de 20 dias (fls. 396/398). A Defensoria Pública / Curadoria Especial foi indicada e apresentou contestação por negativa geral em 30/10/2017 (fls. 401/404). Em 11/12/2017, os autores apresentaram réplica às contestações (fls. 409/414). A Serventia certificou o decurso do prazo do edital e o encerramento da fase citatória em 22/02/2018 (fl. 415). Em 09/03/2018, sobreveio sentença de procedência do pedido dos autores, proferida no julgamento antecipado da lide (fls. 416/418). A corré Vanubia interpôs recurso de apelação em 09/04/2018 alegando cerceamento de defesa e posse própria (fls. 422/429), contrarrazoado em 03/08/2018 (fls. 438/442). Em 04/09/2020, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu o Acórdão nº 2020.0000719141, relatado pelo Desembargador Augusto Rezende, anulando a sentença para reabertura da instrução processual diante do cerceamento de defesa (fls. 451/454), com trânsito em julgado em 06/10/2020 (fl. 456).Com o retorno dos autos à Vara de origem em 06/11/2020 (fl. 456), foi determinada manifestação das partes em 01/12/2020 (fl. 460). A corré Vanubia requereu a designação de audiência de instrução em 17/12/2020 (fl. 463). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 02/06/2022 (termo às fls. 473/474), com a oitiva de três testemunhas em gravação audiovisual (fls. 475/476).Em 06/10/2022, a Magistrada constatou que a área era habitada por diversas famílias e determinou a qualificação e citação dos atuais ocupantes (fls. 477/478). Em 02/02/2023, o feito físico foi digitalizado e convertido para o formato digital (fls. 481/483). Em 04/08/2023, expediu-se mandado de citação dos ocupantes (fls. 488/489), cumprido parcialmente pela Oficial de Justiça em 02/10/2023, que certificou a existência de inquilinos rotativos e a ocupação da corré Vanubia pelo acesso da Rua Fidalga (fl. 491).Em 16/12/2024, o Juízo deferiu mandado de constatação para identificação dos moradores e locadores (fl. 517). O mandado foi cumprido positivamente em 23/01/2026 (certidão encartada em 10/03/2026 às fls. 563/564).As partes manifestaram-se sobre a certidão de constatação (fls. 568/573 pelos autores e fls. 577/579 pela contestante). Em 20/05/2026, o Juízo determinou o prosseguimento ou a certificação do encerramento do ciclo citatório (fl. 574). A Serventia certificou em 21/08/2026 a inexistência de citações pendentes (fl. 581). Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe no prazo de 15 dias quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), BENEDITO ROBERTO BARBOSA (OAB 147301/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL MESSIAS DE SOUSA COSTA

Autor MARCELO ELIAS MILIANO

Réu VANUBIA FRANCISCA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRENE ROMEIRO LARA

OAB: 57376/SP

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP

ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA

OAB: 199150/SP

BENEDITO ROBERTO BARBOSA

OAB: 147301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0210472-92.2008.8.26.0100 (100.08.210472-1) - Usucapião - Registro de Imóveis - Manoel Messias de Sousa Costa - - Marcelo Elias Miliano - Vanubia Francisca Soares - Casimiro José Parada e outros - Vistos. Em 21/10/2008, foi distribuída a petição inicial (fls. 2/5). Em 12/11/2008, a Serventia determinou a remessa dos autos aos Oficiais de Registro de Imóveis para manifestação registral prévia (fls. 19/38). Em 05/12/2008, o Ministério Público manifestou desinteresse de intervir no feito com base no Ato Normativo nº 295-PGJ/CGMP/CPJ (fl. 41). Em 11/12/2008, o Juízo determinou a emenda à petição inicial para cumprimento de diversas exigências legais e técnicas no prazo de 60 dias (fls. 43/45). Os autores protocolaram a petição de emenda e juntaram documentos comprobatórios, certidões e planta em 04/03/2009 (fls. 47/109). Em 17/04/2009, os autores complementaram a qualificação das testemunhas (fls. 112/114). Em 05/05/2009, a emenda foi recebida, foi deferida a gratuidade de justiça e foi determinada a realização de perícia técnica antecipada, nomeando-se o perito engenheiro Jorge do Rosário Caldas (fls. 115/117). Em 15/06/2009, o perito apresentou estimativa de despesas periciais (fls. 120/123), cujo depósito foi efetuado pelos autores em 20/07/2009 (fls. 126/129). O laudo pericial judicial foi encartado em 06/01/2010 (fls. 130/156), contendo memorial descritivo, levantamento topográfico e croqui para citação. Os autores manifestaram-se sobre o laudo em 11/02/2010 (fls. 161/162). Em 05/03/2010, o Juízo ordenou a expedição das citações dos confrontantes, titulares de domínio e cientificação das Fazendas Públicas (fl. 165). A União informou desinteresse na demanda em 08/10/2010 (fls. 208/209), e o Município de São Paulo manifestou desinteresse em 14/04/2011 (fl. 226). Diante da devolução de cartas citatórias com resultado negativo entre setembro de 2010 e maio de 2012 (fls. 195/206 e 265/277), o Juízo realizou pesquisas cadastrais perante a Secretaria da Receita Federal / INFOJUD em 27/07/2011 (fls. 228/245) e INFOSEG em 24/07/2013 (fls. 289/290). Expediram-se mandados por Oficial de Justiça e Cartas Precatórias para as Comarcas de Embu das Artes/SP (fls. 285/287 e 304/307), São José dos Pinhais/PR (fls. 301/302, 318/324, 331/335 e 349/364) e São Caetano do Sul/SP (fls. 340/348). Em 01/07/2014, diante das tentativas infrutíferas nas comarcas deprecadas, o Juízo deferiu a citação por edital de confrontantes não localizados (fl. 336). Nova Carta Precatória para Embu das Artes/SP foi expedida em 24/11/2015 (fls. 368/373) e retornou negativa em 22/02/2016 (fl. 373). Em 31/05/2016, certificaram-se todas as citações pessoais frustradas (fl. 374).Em 10/06/2016 (protocolada em 13/07/2016), Vanubia Francisca Soares apresentou contestação por meio de convênio com a Defensoria Pública (fls. 377/381). Em 18/05/2017, foi publicado o edital de citação com prazo de 20 dias (fls. 396/398). A Defensoria Pública / Curadoria Especial foi indicada e apresentou contestação por negativa geral em 30/10/2017 (fls. 401/404). Em 11/12/2017, os autores apresentaram réplica às contestações (fls. 409/414). A Serventia certificou o decurso do prazo do edital e o encerramento da fase citatória em 22/02/2018 (fl. 415). Em 09/03/2018, sobreveio sentença de procedência do pedido dos autores, proferida no julgamento antecipado da lide (fls. 416/418). A corré Vanubia interpôs recurso de apelação em 09/04/2018 alegando cerceamento de defesa e posse própria (fls. 422/429), contrarrazoado em 03/08/2018 (fls. 438/442). Em 04/09/2020, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu o Acórdão nº 2020.0000719141, relatado pelo Desembargador Augusto Rezende, anulando a sentença para reabertura da instrução processual diante do cerceamento de defesa (fls. 451/454), com trânsito em julgado em 06/10/2020 (fl. 456).Com o retorno dos autos à Vara de origem em 06/11/2020 (fl. 456), foi determinada manifestação das partes em 01/12/2020 (fl. 460). A corré Vanubia requereu a designação de audiência de instrução em 17/12/2020 (fl. 463). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 02/06/2022 (termo às fls. 473/474), com a oitiva de três testemunhas em gravação audiovisual (fls. 475/476).Em 06/10/2022, a Magistrada constatou que a área era habitada por diversas famílias e determinou a qualificação e citação dos atuais ocupantes (fls. 477/478). Em 02/02/2023, o feito físico foi digitalizado e convertido para o formato digital (fls. 481/483). Em 04/08/2023, expediu-se mandado de citação dos ocupantes (fls. 488/489), cumprido parcialmente pela Oficial de Justiça em 02/10/2023, que certificou a existência de inquilinos rotativos e a ocupação da corré Vanubia pelo acesso da Rua Fidalga (fl. 491).Em 16/12/2024, o Juízo deferiu mandado de constatação para identificação dos moradores e locadores (fl. 517). O mandado foi cumprido positivamente em 23/01/2026 (certidão encartada em 10/03/2026 às fls. 563/564).As partes manifestaram-se sobre a certidão de constatação (fls. 568/573 pelos autores e fls. 577/579 pela contestante). Em 20/05/2026, o Juízo determinou o prosseguimento ou a certificação do encerramento do ciclo citatório (fl. 574). A Serventia certificou em 21/08/2026 a inexistência de citações pendentes (fl. 581). Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe no prazo de 15 dias quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Após, voltem conclusos para julgamento. Intime-se. - ADV: IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), ÁLVARO MATHEUS DE CASTRO LARA (OAB 199150/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), IRENE ROMEIRO LARA (OAB 57376/SP), BENEDITO ROBERTO BARBOSA (OAB 147301/SP)