Detalhe do processo

0210202-40.2014.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0210202-40.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALINE RODRIGUES ROGERIO CPF: 099.148.096-18 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. Aline Rodrigues Rogério, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada nos autos (ID 5825332998, pág. 1). Narrou ter sido vítima de acidente de trânsito em 20 de outubro de 2013, na cidade de Lagoa da Prata, do qual lhe teriam resultado múltiplos traumas nos membros inferiores, com invalidez permanente e definitiva (pág. 3). Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de quarenta salários mínimos, então correspondentes a R$ 28.960,00, e, subsidiariamente, de R$ 13.500,00 (págs. 8-9). Instruiu a inicial com procuração (pág. 11), declaração de hipossuficiência (pág. 12), boletim de ocorrência n.º M0937-2013-0006609, lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar (págs. 14-18), e declaração do Pronto Atendimento Médico de Lagoa da Prata (pág. 19). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, então competente (pág. 21). A parte ré contestou. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e inépcia da inicial pela falta de laudo do Instituto Médico Legal (págs. 27-31). No mérito, sustentou a constitucionalidade das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, defendeu a graduação da invalidez pela tabela anexa à Lei 6.194/1974 e negou a possibilidade de vincular a indenização ao salário mínimo (ID 5825332999, págs. 1-12). A parte autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 5825333000, págs. 31-34; ID 5825333001, págs. 1-2). A decisão saneadora rejeitou as duas preliminares, deferiu a prova pericial médica, nomeou perito e fixou os honorários em R$ 788,00 (ID 5825333001, págs. 17-20). A parte ré insurgiu-se contra esse último capítulo, para que os honorários se limitassem a R$ 260,00, valor do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Justiça e a Seguradora Líder (págs. 24-25). O agravo de instrumento não foi conhecido, por ausência de cópia integral da decisão agravada (ID 5825333002, págs. 22-24). O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido pela 10.ª Câmara Cível, em 14 de dezembro de 2015 (págs. 39-43). Na audiência do Mutirão do DPVAT, realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Divinópolis, não houve acordo, ausente a parte autora (ID 5825333003, págs. 10-11). Em correição, o juízo de origem nomeou perito substituto e reduziu os honorários periciais a R$ 260,00, na forma do referido Termo de Cooperação (pág. 40). A parte autora não compareceu à perícia designada para 18 de março de 2022 (ID 9089207993, pág. 1). Informado o seu novo domicílio, e sendo o acidente ocorrido nesta cidade, a competência foi declinada para a Comarca de Lagoa da Prata (ID 9812527467, págs. 1-2). Recebidos os autos, este juízo encerrou a instrução pela ausência injustificada ao exame (ID 10042994253, pág. 1). A parte autora apresentou alegações finais, arguiu cerceamento de defesa e pediu nova perícia (ID 10096654826, págs. 3 e 5). O feito foi então chamado à ordem, em 22 de julho de 2024. Apurou-se que a intimação para a perícia fora dirigida a endereço já superado nos autos, e determinou-se nova designação, sem novos honorários (ID 10269573514, pág. 3). A parte ré apresentou quesitos (ID 10274348389, págs. 1-2). A parte autora foi intimada pessoalmente em 3 de setembro de 2024 e compareceu ao exame, realizado em 13 de setembro seguinte (ID 10302569454, págs. 1 e 3). O laudo do perito do juízo, Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior, CRM/MG 36.301, concluiu por politraumatismo com escoriações e corte, quadro que cursou com disfunções apenas temporárias (ID 10308593969, págs. 2-3). Ao exame, o perito registrou ausência de dano corporal com lastro na tabela da Lei do Seguro DPVAT, amplitude de movimento articular na coluna vertebral e nos membros dentro dos padrões de normalidade, trofismo muscular preservado e exame neurovascular sem alteração (pág. 2). Ao quesito da parte autora sobre possibilidade de recuperação, respondeu que houve melhora (pág. 4). A parte ré manifestou-se pela improcedência, ante a ausência de invalidez permanente (ID 10312841156, págs. 2-3). A parte autora impugnou o laudo, sustentou que as lesões não foram corretamente qualificadas, formulou três quesitos complementares e pediu nova perícia médica (ID 10316083851, págs. 3-4). O perito prestou esclarecimentos. Ratificou que a lesão foi temporária e que não se verificou dano ou sequela quantificável pela tabela do seguro, e acrescentou que houve incapacidade total e temporária no tempo de tratamento (ID 10346601472, pág. 1). Os honorários periciais foram pagos ao perito por alvará eletrônico liquidado em 29 de maio de 2025 (ID 10480411507, pág. 1). A instrução processual foi encerrada (ID 10458574218, pág. 1). As partes foram intimadas da inclusão do feito na cooperação do Programa Pontualidade 5.0 (ID 10719991755, pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares As duas preliminares da contestação foram rejeitadas no saneamento (ID 5825333001, págs. 17-18). A rejeição não comportava agravo de instrumento e, por isso, não é coberta pela preclusão (art. 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil). Reexamino-as e as confirmo. O prévio requerimento administrativo não condiciona o exercício do direito de ação na cobrança do seguro obrigatório. O art. 5.º, § 1.º, da Lei 6.194/1974 fixa prazo de pagamento à seguradora; não erige a provocação administrativa em condição de procedibilidade. Some-se que a resistência está documentada nos autos. A contestação impugnou o fato constitutivo e pediu a improcedência (ID 5825332998, pág. 31), pedido reiterado após o laudo (ID 10312841156, pág. 3). A falta de laudo do Instituto Médico Legal também não inviabiliza a demanda. O art. 5.º, § 5.º, da mesma lei impõe dever àquele órgão; não cria requisito de admissibilidade da petição inicial. A quantificação da lesão é matéria de prova, e foi produzida nestes autos por perícia médica judicial, sob contraditório. A preliminar perdeu objeto com a realização do exame. II.2. Pedido de nova perícia A parte autora pediu nova perícia médica nas alegações finais e na impugnação ao laudo (ID 10096654826, pág. 5; ID 10316083851, pág. 4). Indefiro o pedido. A segunda perícia só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do Código de Processo Civil). Não é o caso. O perito examinou a parte autora, respondeu aos quesitos de ambas as partes e, instado pelos quesitos complementares, prestou esclarecimentos que confirmaram a conclusão anterior. A impugnação não aponta erro de método, contradição interna ou omissão do laudo. Sustenta que a conclusão não coaduna com a realidade fática, o que é discordância com o resultado, e discordância com o resultado não autoriza repetir o exame. Anoto, ainda, que a primeira perícia se frustrou por vício de intimação, e que o juízo o corrigiu de ofício, chamando o feito à ordem e determinando novo exame sem ônus adicional (ID 10269573514, pág. 3). O cerceamento arguido nas alegações finais foi reparado antes da sentença. II.3. Mérito Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes. A controvérsia reduz-se a uma pergunta: se o acidente deixou na parte autora invalidez permanente indenizável. O seguro obrigatório cobre três danos pessoais, que são a morte, a invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares (art. 3.º da Lei 6.194/1974, na redação da Lei 11.945/2009). A cobertura por invalidez alcança apenas as lesões enquadráveis na tabela anexa à lei e que não sejam suscetíveis de amenização por qualquer medida terapêutica (art. 3.º, II e § 1.º). O caráter definitivo da perda integra, portanto, o próprio suporte fático da cobertura. Lesão que se resolve com o tratamento é lesão sem cobertura, não por ser leve, mas porque a hipótese legal é outra. O acidente está provado. O boletim de ocorrência registra o abalroamento da motoneta conduzida pela parte autora, em 20 de outubro de 2013, nesta cidade (ID 5825332998, págs. 14-18). A parte ré não o impugnou. A permanência da lesão, ao contrário, foi afastada pela prova técnica. O laudo enquadrou o quadro clínico como de disfunções apenas temporárias e registrou, ao exame, ausência de dano corporal com lastro na tabela do seguro (ID 10308593969, págs. 2-3). Os esclarecimentos seguiram o mesmo sentido, agora em resposta direta aos quesitos da parte autora. O perito afirmou que a lesão foi temporária e que não há sequela quantificável pela tabela (ID 10346601472, pág. 1). A resposta ao segundo quesito complementar merece exame próprio, porque é a mais favorável à parte autora e não foi por ela explorada. O perito reconheceu incapacidade, mas total e temporária, restrita ao tempo de tratamento. Ocorre que a incapacidade temporária não é objeto deste seguro. A lei cobre a invalidez permanente e, em rubrica distinta, as despesas de assistência médica mediante comprovação, cobertura esta que não foi pedida. O laudo é coerente com o único documento médico contemporâneo ao acidente. A declaração do Pronto Atendimento Médico de Lagoa da Prata registra entrada no dia do sinistro, diagnóstico de escoriações e corte, sutura e liberação no mesmo dia (ID 5825332998, pág. 19). Não há nos autos relatório, exame de imagem ou receituário que descreva o trauma complexo em joelho e tornozelo afirmado na inicial e repetido na impugnação ao laudo. A prova documental da parte autora esgota-se naquela declaração de uma página. A parte autora sustentou, na impugnação, que não houve recuperação total e que restaram sequelas irreversíveis (ID 10316083851, págs. 2-3). A afirmação não se apoia em documento algum. Impugnação de laudo não substitui prova, e alegação não se converte em fato provado pela repetição. Incumbia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Esse fato, aqui, é a invalidez permanente, e a única prova técnica produzida a nega, em duas manifestações sucessivas do perito do juízo. O pedido principal tem fundamento próprio, que merece resposta autônoma. A inicial sustenta que as Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 padecem de inconstitucionalidade formal e que, afastadas elas, revive o teto original de quarenta salários mínimos (ID 5825332998, págs. 4-5). A tese está superada por precedente vinculante. No Tema 771 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que são constitucionais as alterações procedidas pelo art. 8.º da Lei 11.482/2007 no art. 3.º da Lei 6.194/1974, das quais resultou a redução dos valores indenizatórios do seguro obrigatório. A tese transitou em julgado em 9 de dezembro de 2014 e vincula este juízo (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). O teto de quarenta salários mínimos, portanto, não subsiste, e o pedido principal careceria de amparo ainda que houvesse invalidez. Improcedem, por isso, tanto o pedido principal quanto o subsidiário de R$ 13.500,00, este porque pressupõe invalidez permanente. Fica prejudicada a tese de graduação proporcional da invalidez, sustentada na defesa. Ela diz respeito ao quanto se paga, e nada há a quantificar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e disponho: a) indefiro o pedido de realização de nova perícia médica (art. 480 do Código de Processo Civil); b) custas processuais pela parte autora; c) honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado ao longo de mais de dez anos de tramitação; d) gratuidade da justiça mantida, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo e na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. IV. PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, na hipótese do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil; 2. apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil); 3. apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2.º, do Código de Processo Civil); 4. preliminares em contrarrazões (art. 1.009, § 1.º), intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2.º, do Código de Processo Civil); 5. cumpridas as diligências e certificado nos autos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, observada a suspensão de exigibilidade determinada na alínea d. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Betim para Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito 2.ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE RODRIGUES ROGERIO

Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIA GONCALVES MARTINS

OAB: 185952/MG

HENRIQUE ALVES TEIXEIRA

OAB: 169848/MG

ALEXANDRE DE ASSIS CONCI RUSSO

OAB: 112725/MG

THAYS PAULA RIBEIRO MAIA

OAB: 188965/MG

STHEFANIE DE FREITAS FARIA

OAB: 162712/MG

LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO

OAB: 118384/MG

BARBARA MACHADO PARREIRA

OAB: 184429/MG

FELIPE RIBEIRO LOBATO

OAB: 99130/MG

RENATO CESAR TEIXEIRA OLIVEIRA

OAB: 113193/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 0210202-40.2014.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: ALINE RODRIGUES ROGERIO CPF: 099.148.096-18 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Vistos etc. Aline Rodrigues Rogério, qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, também qualificada nos autos (ID 5825332998, pág. 1). Narrou ter sido vítima de acidente de trânsito em 20 de outubro de 2013, na cidade de Lagoa da Prata, do qual lhe teriam resultado múltiplos traumas nos membros inferiores, com invalidez permanente e definitiva (pág. 3). Pediu a condenação da parte ré ao pagamento de quarenta salários mínimos, então correspondentes a R$ 28.960,00, e, subsidiariamente, de R$ 13.500,00 (págs. 8-9). Instruiu a inicial com procuração (pág. 11), declaração de hipossuficiência (pág. 12), boletim de ocorrência n.º M0937-2013-0006609, lavrado pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Polícia Militar (págs. 14-18), e declaração do Pronto Atendimento Médico de Lagoa da Prata (pág. 19). A gratuidade da justiça foi deferida pelo juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis, então competente (pág. 21). A parte ré contestou. Em preliminar, arguiu falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo e inépcia da inicial pela falta de laudo do Instituto Médico Legal (págs. 27-31). No mérito, sustentou a constitucionalidade das Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, defendeu a graduação da invalidez pela tabela anexa à Lei 6.194/1974 e negou a possibilidade de vincular a indenização ao salário mínimo (ID 5825332999, págs. 1-12). A parte autora impugnou a contestação e reiterou os termos da inicial (ID 5825333000, págs. 31-34; ID 5825333001, págs. 1-2). A decisão saneadora rejeitou as duas preliminares, deferiu a prova pericial médica, nomeou perito e fixou os honorários em R$ 788,00 (ID 5825333001, págs. 17-20). A parte ré insurgiu-se contra esse último capítulo, para que os honorários se limitassem a R$ 260,00, valor do Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal de Justiça e a Seguradora Líder (págs. 24-25). O agravo de instrumento não foi conhecido, por ausência de cópia integral da decisão agravada (ID 5825333002, págs. 22-24). O agravo interno interposto contra essa decisão foi desprovido pela 10.ª Câmara Cível, em 14 de dezembro de 2015 (págs. 39-43). Na audiência do Mutirão do DPVAT, realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Divinópolis, não houve acordo, ausente a parte autora (ID 5825333003, págs. 10-11). Em correição, o juízo de origem nomeou perito substituto e reduziu os honorários periciais a R$ 260,00, na forma do referido Termo de Cooperação (pág. 40). A parte autora não compareceu à perícia designada para 18 de março de 2022 (ID 9089207993, pág. 1). Informado o seu novo domicílio, e sendo o acidente ocorrido nesta cidade, a competência foi declinada para a Comarca de Lagoa da Prata (ID 9812527467, págs. 1-2). Recebidos os autos, este juízo encerrou a instrução pela ausência injustificada ao exame (ID 10042994253, pág. 1). A parte autora apresentou alegações finais, arguiu cerceamento de defesa e pediu nova perícia (ID 10096654826, págs. 3 e 5). O feito foi então chamado à ordem, em 22 de julho de 2024. Apurou-se que a intimação para a perícia fora dirigida a endereço já superado nos autos, e determinou-se nova designação, sem novos honorários (ID 10269573514, pág. 3). A parte ré apresentou quesitos (ID 10274348389, págs. 1-2). A parte autora foi intimada pessoalmente em 3 de setembro de 2024 e compareceu ao exame, realizado em 13 de setembro seguinte (ID 10302569454, págs. 1 e 3). O laudo do perito do juízo, Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior, CRM/MG 36.301, concluiu por politraumatismo com escoriações e corte, quadro que cursou com disfunções apenas temporárias (ID 10308593969, págs. 2-3). Ao exame, o perito registrou ausência de dano corporal com lastro na tabela da Lei do Seguro DPVAT, amplitude de movimento articular na coluna vertebral e nos membros dentro dos padrões de normalidade, trofismo muscular preservado e exame neurovascular sem alteração (pág. 2). Ao quesito da parte autora sobre possibilidade de recuperação, respondeu que houve melhora (pág. 4). A parte ré manifestou-se pela improcedência, ante a ausência de invalidez permanente (ID 10312841156, págs. 2-3). A parte autora impugnou o laudo, sustentou que as lesões não foram corretamente qualificadas, formulou três quesitos complementares e pediu nova perícia médica (ID 10316083851, págs. 3-4). O perito prestou esclarecimentos. Ratificou que a lesão foi temporária e que não se verificou dano ou sequela quantificável pela tabela do seguro, e acrescentou que houve incapacidade total e temporária no tempo de tratamento (ID 10346601472, pág. 1). Os honorários periciais foram pagos ao perito por alvará eletrônico liquidado em 29 de maio de 2025 (ID 10480411507, pág. 1). A instrução processual foi encerrada (ID 10458574218, pág. 1). As partes foram intimadas da inclusão do feito na cooperação do Programa Pontualidade 5.0 (ID 10719991755, pág. 1). Vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares As duas preliminares da contestação foram rejeitadas no saneamento (ID 5825333001, págs. 17-18). A rejeição não comportava agravo de instrumento e, por isso, não é coberta pela preclusão (art. 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil). Reexamino-as e as confirmo. O prévio requerimento administrativo não condiciona o exercício do direito de ação na cobrança do seguro obrigatório. O art. 5.º, § 1.º, da Lei 6.194/1974 fixa prazo de pagamento à seguradora; não erige a provocação administrativa em condição de procedibilidade. Some-se que a resistência está documentada nos autos. A contestação impugnou o fato constitutivo e pediu a improcedência (ID 5825332998, pág. 31), pedido reiterado após o laudo (ID 10312841156, pág. 3). A falta de laudo do Instituto Médico Legal também não inviabiliza a demanda. O art. 5.º, § 5.º, da mesma lei impõe dever àquele órgão; não cria requisito de admissibilidade da petição inicial. A quantificação da lesão é matéria de prova, e foi produzida nestes autos por perícia médica judicial, sob contraditório. A preliminar perdeu objeto com a realização do exame. II.2. Pedido de nova perícia A parte autora pediu nova perícia médica nas alegações finais e na impugnação ao laudo (ID 10096654826, pág. 5; ID 10316083851, pág. 4). Indefiro o pedido. A segunda perícia só se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do Código de Processo Civil). Não é o caso. O perito examinou a parte autora, respondeu aos quesitos de ambas as partes e, instado pelos quesitos complementares, prestou esclarecimentos que confirmaram a conclusão anterior. A impugnação não aponta erro de método, contradição interna ou omissão do laudo. Sustenta que a conclusão não coaduna com a realidade fática, o que é discordância com o resultado, e discordância com o resultado não autoriza repetir o exame. Anoto, ainda, que a primeira perícia se frustrou por vício de intimação, e que o juízo o corrigiu de ofício, chamando o feito à ordem e determinando novo exame sem ônus adicional (ID 10269573514, pág. 3). O cerceamento arguido nas alegações finais foi reparado antes da sentença. II.3. Mérito Não há nulidades a sanar nem questões processuais pendentes. A controvérsia reduz-se a uma pergunta: se o acidente deixou na parte autora invalidez permanente indenizável. O seguro obrigatório cobre três danos pessoais, que são a morte, a invalidez permanente e as despesas de assistência médica e suplementares (art. 3.º da Lei 6.194/1974, na redação da Lei 11.945/2009). A cobertura por invalidez alcança apenas as lesões enquadráveis na tabela anexa à lei e que não sejam suscetíveis de amenização por qualquer medida terapêutica (art. 3.º, II e § 1.º). O caráter definitivo da perda integra, portanto, o próprio suporte fático da cobertura. Lesão que se resolve com o tratamento é lesão sem cobertura, não por ser leve, mas porque a hipótese legal é outra. O acidente está provado. O boletim de ocorrência registra o abalroamento da motoneta conduzida pela parte autora, em 20 de outubro de 2013, nesta cidade (ID 5825332998, págs. 14-18). A parte ré não o impugnou. A permanência da lesão, ao contrário, foi afastada pela prova técnica. O laudo enquadrou o quadro clínico como de disfunções apenas temporárias e registrou, ao exame, ausência de dano corporal com lastro na tabela do seguro (ID 10308593969, págs. 2-3). Os esclarecimentos seguiram o mesmo sentido, agora em resposta direta aos quesitos da parte autora. O perito afirmou que a lesão foi temporária e que não há sequela quantificável pela tabela (ID 10346601472, pág. 1). A resposta ao segundo quesito complementar merece exame próprio, porque é a mais favorável à parte autora e não foi por ela explorada. O perito reconheceu incapacidade, mas total e temporária, restrita ao tempo de tratamento. Ocorre que a incapacidade temporária não é objeto deste seguro. A lei cobre a invalidez permanente e, em rubrica distinta, as despesas de assistência médica mediante comprovação, cobertura esta que não foi pedida. O laudo é coerente com o único documento médico contemporâneo ao acidente. A declaração do Pronto Atendimento Médico de Lagoa da Prata registra entrada no dia do sinistro, diagnóstico de escoriações e corte, sutura e liberação no mesmo dia (ID 5825332998, pág. 19). Não há nos autos relatório, exame de imagem ou receituário que descreva o trauma complexo em joelho e tornozelo afirmado na inicial e repetido na impugnação ao laudo. A prova documental da parte autora esgota-se naquela declaração de uma página. A parte autora sustentou, na impugnação, que não houve recuperação total e que restaram sequelas irreversíveis (ID 10316083851, págs. 2-3). A afirmação não se apoia em documento algum. Impugnação de laudo não substitui prova, e alegação não se converte em fato provado pela repetição. Incumbia à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Esse fato, aqui, é a invalidez permanente, e a única prova técnica produzida a nega, em duas manifestações sucessivas do perito do juízo. O pedido principal tem fundamento próprio, que merece resposta autônoma. A inicial sustenta que as Leis 11.482/2007 e 11.945/2009 padecem de inconstitucionalidade formal e que, afastadas elas, revive o teto original de quarenta salários mínimos (ID 5825332998, págs. 4-5). A tese está superada por precedente vinculante. No Tema 771 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que são constitucionais as alterações procedidas pelo art. 8.º da Lei 11.482/2007 no art. 3.º da Lei 6.194/1974, das quais resultou a redução dos valores indenizatórios do seguro obrigatório. A tese transitou em julgado em 9 de dezembro de 2014 e vincula este juízo (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). O teto de quarenta salários mínimos, portanto, não subsiste, e o pedido principal careceria de amparo ainda que houvesse invalidez. Improcedem, por isso, tanto o pedido principal quanto o subsidiário de R$ 13.500,00, este porque pressupõe invalidez permanente. Fica prejudicada a tese de graduação proporcional da invalidez, sustentada na defesa. Ela diz respeito ao quanto se paga, e nada há a quantificar. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e disponho: a) indefiro o pedido de realização de nova perícia médica (art. 480 do Código de Processo Civil); b) custas processuais pela parte autora; c) honorários advocatícios devidos pela parte autora aos patronos da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado ao longo de mais de dez anos de tramitação; d) gratuidade da justiça mantida, com suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo e na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. IV. PROVIDÊNCIAS RECURSAIS E DE ENCERRAMENTO Independentemente de nova conclusão, havendo interposição de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias, na hipótese do art. 1.023, § 2.º, do Código de Processo Civil; 2. apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil); 3. apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2.º, do Código de Processo Civil); 4. preliminares em contrarrazões (art. 1.009, § 1.º), intime-se a parte recorrente para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2.º, do Código de Processo Civil); 5. cumpridas as diligências e certificado nos autos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, observada a suspensão de exigibilidade determinada na alínea d. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Betim para Lagoa da Prata, data da assinatura eletrônica. Múcio Monteiro da Cunha Magalhães Júnior Juiz de Direito 2.ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Lagoa da Prata