Detalhe do processo

0209529-22.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0209529-22.2021.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0209529-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00316887 APTE: THIAGO MORAES DA SILVA OUTRO NOME: RODRIGO SANTOS MORAES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO - ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. CONFISSÃO EM JUÍZO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUBTRAÇÃO DE DOIS POTES DE "NUTELLA". VALOR NOTORIAMENTE INFERIOR À UM SALÁRIO-MÍNIMO. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelo crime de furto simples, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões principais em discussão: i) saber se é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância; ii) se é cabível a reforma da dosimetria, para que seja o aumento da pena-base limitado a 1/6 acima do mínimo legal; iii) se deve ser reconhecido o furto privilegiado na hipótese; iv) se deve ser aplicada a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade; v) se deve ser a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante jurisprudência do Eg. STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: i) a mínima ofensividade da conduta, ii) a ausência de periculosidade social na ação, iii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.4. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, diante dos maus-antecedentes ostentados pelo réu, os quais evidenciam a periculosidade social da ação. 5. Dosimetria reformada, para aplicar a fração de 1/6 de aumento na pena-base em razão dos maus antecedentes.6. Furto privilegiado que deve ser reconhecido, diante do baixo valor dos bens subtraídos e pela primariedade técnica do acusado.7. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, revela-se mais adequada a incidência somente da pena pecuniária, perfazendo 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, diante das condições econômicas do réu.8. Laudo pericial atestou a semi-imputabilidade do apelante, indicando que ele era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas não inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão do déficit cognitivo.9. Cabível modificação para que a pena seja diminuída em 2/3 (dois terços), totalizado 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pena que se torna definitiva. 10. Diante da aplicação exclusiva da pena pecuniária, resta prejudicado o pedido defensivo para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.11. Feito r Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer o fruto privilegiado, optando pela incidência apenas da pena pecuniária, com o pagamento de 03 (três) dias-multa.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Réu RODRIGO SANTOS MORAES

Autor THIAGO MORAES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0209529-22.2021.8.19.0001 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0209529-22.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00316887 APTE: THIAGO MORAES DA SILVA OUTRO NOME: RODRIGO SANTOS MORAES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ADRIANA RAMOS DE MELLO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO - ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO DA DEFENSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DIANTE DOS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. CONFISSÃO EM JUÍZO. REVISÃO DA DOSIMETRIA PARA REDUZIR A FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUBTRAÇÃO DE DOIS POTES DE "NUTELLA". VALOR NOTORIAMENTE INFERIOR À UM SALÁRIO-MÍNIMO. ACUSADO TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelo crime de furto simples, à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões principais em discussão: i) saber se é possível o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância; ii) se é cabível a reforma da dosimetria, para que seja o aumento da pena-base limitado a 1/6 acima do mínimo legal; iii) se deve ser reconhecido o furto privilegiado na hipótese; iv) se deve ser aplicada a causa de diminuição de pena relativa à semi-imputabilidade; v) se deve ser a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Consoante jurisprudência do Eg. STF, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: i) a mínima ofensividade da conduta, ii) a ausência de periculosidade social na ação, iii) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.4. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, diante dos maus-antecedentes ostentados pelo réu, os quais evidenciam a periculosidade social da ação. 5. Dosimetria reformada, para aplicar a fração de 1/6 de aumento na pena-base em razão dos maus antecedentes.6. Furto privilegiado que deve ser reconhecido, diante do baixo valor dos bens subtraídos e pela primariedade técnica do acusado.7. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, revela-se mais adequada a incidência somente da pena pecuniária, perfazendo 10 (dez) dias-multa no valor unitário mínimo legal, diante das condições econômicas do réu.8. Laudo pericial atestou a semi-imputabilidade do apelante, indicando que ele era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato, mas não inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão do déficit cognitivo.9. Cabível modificação para que a pena seja diminuída em 2/3 (dois terços), totalizado 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo, pena que se torna definitiva. 10. Diante da aplicação exclusiva da pena pecuniária, resta prejudicado o pedido defensivo para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.11. Feito r Conclusões: À unanimidade, foi dado PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reconhecer o fruto privilegiado, optando pela incidência apenas da pena pecuniária, com o pagamento de 03 (três) dias-multa.