0209408-38.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0209408-38.2014.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0209408-38.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01159801 APELANTE: GRAHAM PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO OAB/RJ-087500 ADVOGADO: GUILHERME GERLACH LIMA OAB/RJ-166549 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA INTERESTADUAL NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra o Estado do Rio de Janeiro, mantendo crédito de ICMS, multa e juros, descrito na CDA nº 2014/006.345-2, proveniente do Auto de Infração nº 03.017502-0.2. A autuação decorreu da aplicação de alíquota interestadual (12%) em operações de industrialização por encomenda, com suposta remessa para outro Estado, sem comprovação da efetiva circulação interestadual, o que motivou a exigência da alíquota interna (18%). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) abordar se houve nulidade da sentença, por ausência de valoração da prova pericial, em afronta ao contraditório e à fundamentação adequada; (ii) aferir se as operações caracterizam industrialização por encomenda com remessa interestadual, autorizando a alíquota de 12% do ICMS, e (iii) analisar se a multa de 60% aplicada tem caráter confiscatório, passível de redução. III. Razões de decidir4. Não há nulidade na sentença. A prova pericial foi considerada imprestável, diante da ausência de livros fiscais e registros contábeis essenciais, e pela ausência de conclusão técnica clara. 5. No mérito, a controvérsia diz respeito à natureza jurídica das operações documentadas: se, efetivamente, corresponderam à industrialização por encomenda, com remessa interestadual de mercadorias, justificando a alíquota de 12% de ICMS; ou se, conforme concluído no processo administrativo fiscal, consistiram em operações internas realizadas integralmente no território fluminense, sujeitas à alíquota de 18%. 6. A conclusão pela natureza interna das operações decorre da análise realizada no processo administrativo fiscal, que deduziu que todo o ciclo produtivo ocorreu no Estado do Rio de Janeiro. Consignou-se que tanto a contribuinte quanto a destinatária final dos produtos estavam localizadas em território fluminense. Nessas circunstâncias, entendeu-se que a participação de terceiro situado em outro ente federativo teve caráter meramente formal, sem comprovação de remessa física interestadual, revelando-se como artifício para justificar a aplicação da alíquota reduzida. 7. A perícia judicial, por sua vez, não foi capaz de afastar a presunção de legitimidade do lançamento. O perito não teve acesso aos livros fiscais nem aos registros contábeis da parte executada ou da suposta destinatária, prejudicando a análise de quesitos relevantes. Além disso, o laudo pericial não apresentou conclusão técnica autônoma, limitando-se a reproduzir documentos fiscais e condicionar o resultado à interpretação jurídica do juízo. 8. A ausência de prova robusta se mostra ainda mais relevante, tendo em vista o ônus probatório atribuído ao contribuinte, conforme o art. 204 do CTN, especialmente quando a parte, ciente da autuação desde 2002, não Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor GRAHAM PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME GERLACH LIMA
OAB: 166549/RJ
ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO
OAB: 87500/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0209408-38.2014.8.19.0001 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0209408-38.2014.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01159801 APELANTE: GRAHAM PACKAGING DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO: ALESSANDRA KRAWCZUK CRAVEIRO OAB/RJ-087500 ADVOGADO: GUILHERME GERLACH LIMA OAB/RJ-166549 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. REMESSA INTERESTADUAL NÃO COMPROVADA. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos contra o Estado do Rio de Janeiro, mantendo crédito de ICMS, multa e juros, descrito na CDA nº 2014/006.345-2, proveniente do Auto de Infração nº 03.017502-0.2. A autuação decorreu da aplicação de alíquota interestadual (12%) em operações de industrialização por encomenda, com suposta remessa para outro Estado, sem comprovação da efetiva circulação interestadual, o que motivou a exigência da alíquota interna (18%). II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) abordar se houve nulidade da sentença, por ausência de valoração da prova pericial, em afronta ao contraditório e à fundamentação adequada; (ii) aferir se as operações caracterizam industrialização por encomenda com remessa interestadual, autorizando a alíquota de 12% do ICMS, e (iii) analisar se a multa de 60% aplicada tem caráter confiscatório, passível de redução. III. Razões de decidir4. Não há nulidade na sentença. A prova pericial foi considerada imprestável, diante da ausência de livros fiscais e registros contábeis essenciais, e pela ausência de conclusão técnica clara. 5. No mérito, a controvérsia diz respeito à natureza jurídica das operações documentadas: se, efetivamente, corresponderam à industrialização por encomenda, com remessa interestadual de mercadorias, justificando a alíquota de 12% de ICMS; ou se, conforme concluído no processo administrativo fiscal, consistiram em operações internas realizadas integralmente no território fluminense, sujeitas à alíquota de 18%. 6. A conclusão pela natureza interna das operações decorre da análise realizada no processo administrativo fiscal, que deduziu que todo o ciclo produtivo ocorreu no Estado do Rio de Janeiro. Consignou-se que tanto a contribuinte quanto a destinatária final dos produtos estavam localizadas em território fluminense. Nessas circunstâncias, entendeu-se que a participação de terceiro situado em outro ente federativo teve caráter meramente formal, sem comprovação de remessa física interestadual, revelando-se como artifício para justificar a aplicação da alíquota reduzida. 7. A perícia judicial, por sua vez, não foi capaz de afastar a presunção de legitimidade do lançamento. O perito não teve acesso aos livros fiscais nem aos registros contábeis da parte executada ou da suposta destinatária, prejudicando a análise de quesitos relevantes. Além disso, o laudo pericial não apresentou conclusão técnica autônoma, limitando-se a reproduzir documentos fiscais e condicionar o resultado à interpretação jurídica do juízo. 8. A ausência de prova robusta se mostra ainda mais relevante, tendo em vista o ônus probatório atribuído ao contribuinte, conforme o art. 204 do CTN, especialmente quando a parte, ciente da autuação desde 2002, não Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.