0208945-96.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara Cível
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Diante da certidão de decurso de prazo sem a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, restou consolidada a incontrovérsia sobre os valores retidos nos autos. Por consequência, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes expressos para receber e dar quitação na procuração outorgada. No tocante ao informado a fls. 1472 e para fins de prosseguimento do feito quanto ao objeto remanescente, aguarde-se a vinda aos autos do laudo pericial. Decorrido o prazo assinalado para o expert, intime-se-o para a entrega imediata do trabalho técnico. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LÚCIA MARIA MONTEIRO FONSECA
Autor TAC FRANQUIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (TACO)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILLERMO FEDERICO PIACESI RAMOS
OAB: 101272/RJ
YURI FILGUEIRAS RODRIGUES ARRUDAS
OAB: 228342/RJ
CLAUDIO DOS SANTOS SANTANA
OAB: 166449/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Diante da certidão de decurso de prazo sem a interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, restou consolidada a incontrovérsia sobre os valores retidos nos autos. Por consequência, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou de seu patrono, desde que este possua poderes expressos para receber e dar quitação na procuração outorgada. No tocante ao informado a fls. 1472 e para fins de prosseguimento do feito quanto ao objeto remanescente, aguarde-se a vinda aos autos do laudo pericial. Decorrido o prazo assinalado para o expert, intime-se-o para a entrega imediata do trabalho técnico. Intimem-se.