Detalhe do processo

0208919-54.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0208919-54.2021.8.19.0001 Assunto: Compensação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0208919-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00530064 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP ADVOGADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO OAB/RJ-182720 ADVOGADO: UEINER SILVA DE SOUZA OAB/RJ-245730 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM SOCIEDADE CIVIL PARA A "EXECUÇÃO DO PROJETO DE COGESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA CASA VIVA MULHER CORA CORALINA".INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE CIVIL (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO.1- Indeferimento da gratuidade de justiça à parte ré que se mantém. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, não bastando para tanto se tratar de entidade sem fins lucrativos.2- Ausência de comprovação pela parte ré da regularidade na prestação de contas prevista no contrato, tendo o laudo pericial corroborado as alegações autorais, não se desincumbindo o instituto contratado da apresentação de documentos imprescindíveis à prova de suas alegações.3- Juros de mora que devem incidir a partir da citação, já que não há no contrato indicação de termo, tendo a obrigação se tornado líquida somente após o ajuizamento da demanda.4- DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP

Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu OS MESMOS

Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

UEINER SILVA DE SOUZA

OAB: 245730/RJ

EDUARDO GOMES DE CARVALHO

OAB: 182720/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0208919-54.2021.8.19.0001 Assunto: Compensação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0208919-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00530064 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP ADVOGADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO OAB/RJ-182720 ADVOGADO: UEINER SILVA DE SOUZA OAB/RJ-245730 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM SOCIEDADE CIVIL PARA A "EXECUÇÃO DO PROJETO DE COGESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA CASA VIVA MULHER CORA CORALINA".INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE CIVIL (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO.1- Indeferimento da gratuidade de justiça à parte ré que se mantém. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, não bastando para tanto se tratar de entidade sem fins lucrativos.2- Ausência de comprovação pela parte ré da regularidade na prestação de contas prevista no contrato, tendo o laudo pericial corroborado as alegações autorais, não se desincumbindo o instituto contratado da apresentação de documentos imprescindíveis à prova de suas alegações.3- Juros de mora que devem incidir a partir da citação, já que não há no contrato indicação de termo, tendo a obrigação se tornado líquida somente após o ajuizamento da demanda.4- DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.