0208919-54.2021.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0208919-54.2021.8.19.0001 Assunto: Compensação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0208919-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00530064 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP ADVOGADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO OAB/RJ-182720 ADVOGADO: UEINER SILVA DE SOUZA OAB/RJ-245730 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM SOCIEDADE CIVIL PARA A "EXECUÇÃO DO PROJETO DE COGESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA CASA VIVA MULHER CORA CORALINA".INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE CIVIL (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO.1- Indeferimento da gratuidade de justiça à parte ré que se mantém. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, não bastando para tanto se tratar de entidade sem fins lucrativos.2- Ausência de comprovação pela parte ré da regularidade na prestação de contas prevista no contrato, tendo o laudo pericial corroborado as alegações autorais, não se desincumbindo o instituto contratado da apresentação de documentos imprescindíveis à prova de suas alegações.3- Juros de mora que devem incidir a partir da citação, já que não há no contrato indicação de termo, tendo a obrigação se tornado líquida somente após o ajuizamento da demanda.4- DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP
Autor MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu OS MESMOS
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
UEINER SILVA DE SOUZA
OAB: 245730/RJ
EDUARDO GOMES DE CARVALHO
OAB: 182720/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0208919-54.2021.8.19.0001 Assunto: Compensação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0208919-54.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00530064 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP ADVOGADO: EDUARDO GOMES DE CARVALHO OAB/RJ-182720 ADVOGADO: UEINER SILVA DE SOUZA OAB/RJ-245730 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PARCERIA FIRMADO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO COM SOCIEDADE CIVIL PARA A "EXECUÇÃO DO PROJETO DE COGESTÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA DA CASA VIVA MULHER CORA CORALINA".INADIMPLÊNCIA DA ENTIDADE CIVIL (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL - IPCEP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.MANUTENÇÃO.1- Indeferimento da gratuidade de justiça à parte ré que se mantém. Ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, não bastando para tanto se tratar de entidade sem fins lucrativos.2- Ausência de comprovação pela parte ré da regularidade na prestação de contas prevista no contrato, tendo o laudo pericial corroborado as alegações autorais, não se desincumbindo o instituto contratado da apresentação de documentos imprescindíveis à prova de suas alegações.3- Juros de mora que devem incidir a partir da citação, já que não há no contrato indicação de termo, tendo a obrigação se tornado líquida somente após o ajuizamento da demanda.4- DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora.