0208757-06.2014.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial contábil de fls. 1890/2066 e dos respectivos anexos de fls. 2069/2080, as partes se manifestaram às fls. 2090 e 2092/2095, tendo a perita apresentado esclarecimentos às fls. 2102/2110. O autor formulou novos requerimentos às fls. 2130/2132, ao passo que o réu, somente às fls. 2134/2136, requereu a concessão de prazo e indicou Diego Tavares de Farias como assistente técnico. Deferidos os prazos de fls. 2142 e 2153, o réu juntou o parecer técnico de fls. 2158/2172, acompanhado de novos quesitos, sobrevindo a impugnação do autor de fls. 2178/2180. Assiste parcial razão à parte autora. A decisão de fls. 531, que deferiu a prova pericial contábil, determinou expressamente que a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos observassem a forma e o prazo previstos no art. 465 do Código de Processo Civil. A indicação do profissional pelo réu, contudo, ocorreu somente depois da apresentação do laudo pericial, das manifestações das partes e dos esclarecimentos prestados pela perita. Embora o prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil não seja absolutamente peremptório, a indicação do assistente técnico e a formulação de quesitos devem ocorrer antes do início dos trabalhos periciais, não se mostrando admissível a reabertura dessa oportunidade depois de encerrada a prova técnica, sob pena de desorganização das fases processuais e de prolongamento indefinido da instrução. A concessão dos prazos de fls. 2142 e 2153 destinou-se a assegurar a manifestação da parte ré sobre o laudo e os esclarecimentos apresentados, não implicando reabertura da fase destinada à indicação de assistente técnico e à apresentação de quesitos. Do mesmo modo, a certidão de fl. 2174 limita-se a reconhecer que a manifestação foi apresentada no prazo judicial concedido, não afastando a preclusão anteriormente consumada. Desse modo, reconheço a preclusão da indicação do assistente técnico e não conheço dos quesitos complementares formulados às fls. 2158/2172, os quais não serão encaminhados à perita. Deixo, contudo, de determinar o desentranhamento do documento, providência que não se mostra necessária, ficando consignado que a peça permanecerá nos autos como simples manifestação documental unilateral da parte ré, sem a natureza e os efeitos próprios do parecer elaborado por assistente técnico regularmente indicado e sem que sua juntada importe reabertura da prova pericial. Ressalta-se, ainda, que a sentença de fls. 267/269 foi integralmente anulada pelo acórdão de fls. 419/426, que determinou o prosseguimento da instrução. Por conseguinte, as conclusões daquela sentença, inclusive quanto à validade das assembleias condominiais e à definição das despesas exigíveis das lojas, não podem ser adotadas como premissas jurídicas vinculantes pela perita. A interpretação da convenção condominial, a validade das deliberações assembleares e a definição das despesas que representam benefício direto às lojas ou se relacionam à estrutura do edifício constituem matérias reservadas ao julgamento. Não obstante a preclusão reconhecida, verificam-se inconsistências objetivas nos esclarecimentos periciais que devem ser sanadas de ofício antes do encerramento da instrução. A perita afirmou, em determinado trecho, que os depósitos judiciais totalizavam R$ 455.776,14, mas registrou, nas conclusões e na planilha complementar, o montante de R$ 453.381,89. Também foi apontada divergência entre os valores dos boletos relativos a outubro de 2007 e o valor lançado no Anexo 01, além da necessidade de se afastar eventual sobreposição entre pagamentos realizados diretamente ao condomínio e depósitos judiciais efetuados a partir de outubro de 2007. Intime-se, portanto, a perita para, no prazo de quinze dias, apresentar esclarecimento complementar restrito à indicação do valor histórico definitivo dos depósitos judiciais, justificando a diferença entre os montantes de R$ 455.776,14 e R$ 453.381,89; à conferência dos valores relativos ao mês de outubro de 2007, mediante confronto entre os boletos existentes nos autos e o Anexo 01; à verificação de eventual duplicidade entre os pagamentos realizados diretamente ao condomínio e os depósitos judiciais efetuados a partir de outubro de 2007; à indicação, com referência aos documentos examinados, acerca da possibilidade de identificação dos pagamentos referentes ao período de dezembro de 2004 a setembro de 2007; e à informação sobre a existência de documentação capaz de comprovar as datas de instalação dos hidrômetros próprios das lojas e a cessação das cobranças condominiais de água após tais eventos. A perita deverá limitar-se ao exame técnico e documental dos pontos acima delimitados, abstendo-se de emitir conclusão acerca da validade das assembleias, da interpretação jurídica da convenção ou da exigibilidade das diferentes rubricas condominiais. Indefiro, por ora, o pedido de atualização monetária e incidência de juros sobre as diferenças apuradas, uma vez que os critérios jurídicos e os termos iniciais dos consectários serão definidos por ocasião do julgamento do mérito, podendo a respectiva quantificação ser realizada em posterior liquidação, caso necessária. Indefiro, igualmente, o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, pois a demora na apresentação dos documentos e a resistência às conclusões periciais, embora devam ser consideradas na valoração da prova, não demonstram, por si sós, a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. No mesmo prazo, considerando que o acórdão de fls. 419/426 determinou o prosseguimento da instrução também com a produção de prova oral, deverão as partes informar se ainda insistem na referida prova, indicando, de forma específica, os fatos que pretendem demonstrar e apresentando o respectivo rol de testemunhas, sob pena de se entender pela desistência e desnecessidade da diligência. Após, voltem conclusos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALICE MARIA
Autor DANIEL RAMOS DA FONSECA
Autor ESPÓLIO DE FRANCISCO ANTONIO RAMOS DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA MARIA ASSIS
OAB: 60194/RJ
KATUSUKE IKEDA
OAB: 76955/RJ
MANOEL DA SILVEIRA MAIA
OAB: 11368/RJ
MIRIAN FARIAS AFONSO COSTA
OAB: 62829/RJ
GUILHERME JERÔNIMO RAMOS BARBALHO PINTO
OAB: 126852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Compulsando os autos, verifica-se que, após a apresentação do laudo pericial contábil de fls. 1890/2066 e dos respectivos anexos de fls. 2069/2080, as partes se manifestaram às fls. 2090 e 2092/2095, tendo a perita apresentado esclarecimentos às fls. 2102/2110. O autor formulou novos requerimentos às fls. 2130/2132, ao passo que o réu, somente às fls. 2134/2136, requereu a concessão de prazo e indicou Diego Tavares de Farias como assistente técnico. Deferidos os prazos de fls. 2142 e 2153, o réu juntou o parecer técnico de fls. 2158/2172, acompanhado de novos quesitos, sobrevindo a impugnação do autor de fls. 2178/2180. Assiste parcial razão à parte autora. A decisão de fls. 531, que deferiu a prova pericial contábil, determinou expressamente que a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos observassem a forma e o prazo previstos no art. 465 do Código de Processo Civil. A indicação do profissional pelo réu, contudo, ocorreu somente depois da apresentação do laudo pericial, das manifestações das partes e dos esclarecimentos prestados pela perita. Embora o prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil não seja absolutamente peremptório, a indicação do assistente técnico e a formulação de quesitos devem ocorrer antes do início dos trabalhos periciais, não se mostrando admissível a reabertura dessa oportunidade depois de encerrada a prova técnica, sob pena de desorganização das fases processuais e de prolongamento indefinido da instrução. A concessão dos prazos de fls. 2142 e 2153 destinou-se a assegurar a manifestação da parte ré sobre o laudo e os esclarecimentos apresentados, não implicando reabertura da fase destinada à indicação de assistente técnico e à apresentação de quesitos. Do mesmo modo, a certidão de fl. 2174 limita-se a reconhecer que a manifestação foi apresentada no prazo judicial concedido, não afastando a preclusão anteriormente consumada. Desse modo, reconheço a preclusão da indicação do assistente técnico e não conheço dos quesitos complementares formulados às fls. 2158/2172, os quais não serão encaminhados à perita. Deixo, contudo, de determinar o desentranhamento do documento, providência que não se mostra necessária, ficando consignado que a peça permanecerá nos autos como simples manifestação documental unilateral da parte ré, sem a natureza e os efeitos próprios do parecer elaborado por assistente técnico regularmente indicado e sem que sua juntada importe reabertura da prova pericial. Ressalta-se, ainda, que a sentença de fls. 267/269 foi integralmente anulada pelo acórdão de fls. 419/426, que determinou o prosseguimento da instrução. Por conseguinte, as conclusões daquela sentença, inclusive quanto à validade das assembleias condominiais e à definição das despesas exigíveis das lojas, não podem ser adotadas como premissas jurídicas vinculantes pela perita. A interpretação da convenção condominial, a validade das deliberações assembleares e a definição das despesas que representam benefício direto às lojas ou se relacionam à estrutura do edifício constituem matérias reservadas ao julgamento. Não obstante a preclusão reconhecida, verificam-se inconsistências objetivas nos esclarecimentos periciais que devem ser sanadas de ofício antes do encerramento da instrução. A perita afirmou, em determinado trecho, que os depósitos judiciais totalizavam R$ 455.776,14, mas registrou, nas conclusões e na planilha complementar, o montante de R$ 453.381,89. Também foi apontada divergência entre os valores dos boletos relativos a outubro de 2007 e o valor lançado no Anexo 01, além da necessidade de se afastar eventual sobreposição entre pagamentos realizados diretamente ao condomínio e depósitos judiciais efetuados a partir de outubro de 2007. Intime-se, portanto, a perita para, no prazo de quinze dias, apresentar esclarecimento complementar restrito à indicação do valor histórico definitivo dos depósitos judiciais, justificando a diferença entre os montantes de R$ 455.776,14 e R$ 453.381,89; à conferência dos valores relativos ao mês de outubro de 2007, mediante confronto entre os boletos existentes nos autos e o Anexo 01; à verificação de eventual duplicidade entre os pagamentos realizados diretamente ao condomínio e os depósitos judiciais efetuados a partir de outubro de 2007; à indicação, com referência aos documentos examinados, acerca da possibilidade de identificação dos pagamentos referentes ao período de dezembro de 2004 a setembro de 2007; e à informação sobre a existência de documentação capaz de comprovar as datas de instalação dos hidrômetros próprios das lojas e a cessação das cobranças condominiais de água após tais eventos. A perita deverá limitar-se ao exame técnico e documental dos pontos acima delimitados, abstendo-se de emitir conclusão acerca da validade das assembleias, da interpretação jurídica da convenção ou da exigibilidade das diferentes rubricas condominiais. Indefiro, por ora, o pedido de atualização monetária e incidência de juros sobre as diferenças apuradas, uma vez que os critérios jurídicos e os termos iniciais dos consectários serão definidos por ocasião do julgamento do mérito, podendo a respectiva quantificação ser realizada em posterior liquidação, caso necessária. Indefiro, igualmente, o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé, pois a demora na apresentação dos documentos e a resistência às conclusões periciais, embora devam ser consideradas na valoração da prova, não demonstram, por si sós, a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Apresentados os esclarecimentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. No mesmo prazo, considerando que o acórdão de fls. 419/426 determinou o prosseguimento da instrução também com a produção de prova oral, deverão as partes informar se ainda insistem na referida prova, indicando, de forma específica, os fatos que pretendem demonstrar e apresentando o respectivo rol de testemunhas, sob pena de se entender pela desistência e desnecessidade da diligência. Após, voltem conclusos. Intimem-se.