0208704-68.2007.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Casamento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0208704-68.2007.8.26.0100 (100.07.208704-4) - Separação Consensual - Casamento - G.R.T.S. - F.Y.C.D. - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por F. Y. C. D. e por G. R. T. S. para sanar os erros materiais e omissões indicados, passando a parte dispositiva da sentença de fls. 3257/3258 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para ACOLHER o pedido de partilha dos frutos dos bens comuns e, em consequência, CONDENAR G. R. T. S. a PAGAR a F. Y. C. D. os seguintes valores, apurados no Laudo Pericial de fls. 2961-3062: a) R$ 494.107,45 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de 50% dos aluguéis líquidos do imóvel da Rua Cincinato Braga; b) R$ 412.056,84 (quatrocentos e doze mil, cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de 33,73% dos aluguéis líquidos do imóvel da Rua Aimberê; c) R$ 271.319,22 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), a título de 50% dos rendimentos estimados das aplicações financeiras; d) R$ 34.443,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), a título de 50% dos dividendos das ações de companhias abertas, valores estes atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde junho/2025 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação/intimação na fase de liquidação, autorizados os abatimentos dos depósitos judiciais efetuados e das despesas do imóvel da Rua Aimberê comprovadamente custeadas pelo varão após a separação de fato (10/07/2007); REJEITAR o pedido de partilha dos lucros distribuídos pela sociedade De Toledo Fantini Assessoria e Consultoria em Medicina do Trabalho Ltda., por se tratarem de verba de natureza pessoal, nos termos da fundamentação; e DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do patrimônio comum existente na data da separação de fato (10/07/2007), a saber: veículos automotores indicados na inicial; saldo de FGTS (formado durante o casamento); valores em conta corrente e aplicações em nome de ambos os cônjuges; carteiras de ações de companhias abertas (5.981 ações Vale, 1.584 ações Suzano e 696 ações Ultrapar); moedas estrangeiras (USD 8.000,00 e EUR 2.500,00) em posse da ré; imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento (excluída a chácara em Indaiatuba/SP); e valor patrimonial das quotas da sociedade De Toledo Fantini, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente decisum. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos por cada parte ao patrono da parte adversa em 10% sobre o proveito econômico obtido (Art. 85, §2º, CPC), o qual, para fins de liquidação, corresponde estritamente à soma dos valores dos bens objeto de controvérsia listados no item 1 do dispositivo, excluindo-se da base de cálculo os bens partilhados sobre os quais não há divergência. Custas e despesas processuais em partes iguais." Portanto, no mais, mantenho a sentença como lançada. Intime-se. - ADV: MAURICIO FARIA DA SILVA (OAB 104000/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP), LUIZ GONZAGA DE CARVALHO (OAB 113923/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu F.Y.C.D.
Autor G.R.T.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO FARIA DA SILVA
OAB: 104000/SP
LUIZ GONZAGA DE CARVALHO
OAB: 113923/SP
SONIA REGINA BEDIN RELVAS
OAB: 146827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0208704-68.2007.8.26.0100 (100.07.208704-4) - Separação Consensual - Casamento - G.R.T.S. - F.Y.C.D. - Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos por F. Y. C. D. e por G. R. T. S. para sanar os erros materiais e omissões indicados, passando a parte dispositiva da sentença de fls. 3257/3258 a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para ACOLHER o pedido de partilha dos frutos dos bens comuns e, em consequência, CONDENAR G. R. T. S. a PAGAR a F. Y. C. D. os seguintes valores, apurados no Laudo Pericial de fls. 2961-3062: a) R$ 494.107,45 (quatrocentos e noventa e quatro mil, cento e sete reais e quarenta e cinco centavos), a título de 50% dos aluguéis líquidos do imóvel da Rua Cincinato Braga; b) R$ 412.056,84 (quatrocentos e doze mil, cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a título de 33,73% dos aluguéis líquidos do imóvel da Rua Aimberê; c) R$ 271.319,22 (duzentos e setenta e um mil, trezentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), a título de 50% dos rendimentos estimados das aplicações financeiras; d) R$ 34.443,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos), a título de 50% dos dividendos das ações de companhias abertas, valores estes atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde junho/2025 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação/intimação na fase de liquidação, autorizados os abatimentos dos depósitos judiciais efetuados e das despesas do imóvel da Rua Aimberê comprovadamente custeadas pelo varão após a separação de fato (10/07/2007); REJEITAR o pedido de partilha dos lucros distribuídos pela sociedade De Toledo Fantini Assessoria e Consultoria em Medicina do Trabalho Ltda., por se tratarem de verba de natureza pessoal, nos termos da fundamentação; e DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do patrimônio comum existente na data da separação de fato (10/07/2007), a saber: veículos automotores indicados na inicial; saldo de FGTS (formado durante o casamento); valores em conta corrente e aplicações em nome de ambos os cônjuges; carteiras de ações de companhias abertas (5.981 ações Vale, 1.584 ações Suzano e 696 ações Ultrapar); moedas estrangeiras (USD 8.000,00 e EUR 2.500,00) em posse da ré; imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento (excluída a chácara em Indaiatuba/SP); e valor patrimonial das quotas da sociedade De Toledo Fantini, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação supra, que faz parte integrante do presente decisum. Ante a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos por cada parte ao patrono da parte adversa em 10% sobre o proveito econômico obtido (Art. 85, §2º, CPC), o qual, para fins de liquidação, corresponde estritamente à soma dos valores dos bens objeto de controvérsia listados no item 1 do dispositivo, excluindo-se da base de cálculo os bens partilhados sobre os quais não há divergência. Custas e despesas processuais em partes iguais." Portanto, no mais, mantenho a sentença como lançada. Intime-se. - ADV: MAURICIO FARIA DA SILVA (OAB 104000/SP), SONIA REGINA BEDIN RELVAS (OAB 146827/SP), LUIZ GONZAGA DE CARVALHO (OAB 113923/SP)