Detalhe do processo

0208180-52.2019.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 51ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e revisional, com pedido de tutela antecipada, movida por JOANA ROSA DA SILVA RANGEL em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, alegando, em síntese, ser usuária dos serviços públicos de abastecimento de água prestados pela ré relativamente ao imóvel situado na Rua Viscondessa de Pirassununga nº 62, casa 01, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as faturas emitidas pela concessionária desde setembro de 2014, acumulando débito que, à época do ajuizamento da demanda, alcançava o montante de R$ 15.841,65. Afirma que, em junho de 2019, a ré promoveu a interrupção do fornecimento de água do imóvel, compelindo-a a recorrer ao auxílio de vizinhos para obtenção do serviço essencial. Sustenta que buscou a resolução da questão na via administrativa, tendo-lhe sido oferecida proposta incompatível com sua capacidade financeira, consistente em entrada de R$ 1.800,32 e parcelas mensais de R$ 466,20. Defende a incidência do CDC, afirmando que são indevidas as cobranças realizadas. Requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato do fornecimento de água, a suspensão da exigibilidade das faturas, a emissão de novas contas observando-se a tarifa social e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Postula, ao final, a declaração de inexigibilidade das faturas atingidas pela prescrição; subsidiariamente, a apuração do efetivo consumo mediante perícia ou a aplicação da tarifa social; a revisão das faturas emitidas desde setembro de 2014; o parcelamento do débito eventualmente remanescente; e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Decisão de fl. 66 indeferindo o pedido de tutela antecipada. A autora reiterou o pleito de tutela antecipada às fls. 108/109, sobrevindo a decisão de fl. 116 que acolheu em parte o aludido pedido. Contestação às fls. 75/102, alegando, em resumo, que as cobranças observaram integralmente a legislação vigente, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Sustenta que a autora deu causa ao débito em razão da inadimplência, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que a cobrança foi realizada com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro regularmente instalado no imóvel. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, refutando a pretensão de revisão dos débitos e da aplicação da tarifa social. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 141/161. Decisão saneadora à fl. 182, postergando para a sentença a apreciação da prejudicial de prescrição, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial de engenharia, bem como de prova documental superveniente. Laudo pericial às fls. 337/342. Após a juntada do laudo, ambas as partes apresentaram manifestações, tendo o perito prestado sucessivos esclarecimentos técnicos às fls. 431, 467, 513, 567 e 584/587. A autora requereu a substituição do perito à fl. 579, o que foi indeferido pela decisão de fl. 598. É o relatório. Decido. Da prejudicial de prescrição A autora sustenta que parte dos débitos cobrados pela ré estaria alcançada pela prescrição. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. A pretensão de cobrança das tarifas decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Isso porque a CEDAE, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, submete-se às regras de direito privado quanto à cobrança de seus créditos, inexistindo prazo prescricional específico previsto em lei para a hipótese. O entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e vem sendo reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O prazo prescricional é contado individualmente em relação a cada fatura, a partir do respectivo vencimento. No caso concreto, verifica-se que os débitos discutidos remontam ao ano de 2014, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 2019, circunstância que evidencia o não transcurso do prazo prescricional decenal. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas pela concessionária, à alegada inexigibilidade dos débitos, ao pretendido refaturamento das contas de consumo, à aplicação retroativa da tarifa social e ao parcelamento do débito em condições diversas das ofertadas administrativamente. Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público essencial remunerado mediante tarifa. Cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E. TJRJ, que assim dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária , não havendo dúvida de que o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo. Todavia, a incidência das normas consumeristas não conduz, por si só, ao reconhecimento da procedência da pretensão autoral. Nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de erro de medição, irregularidade nas cobranças ou falha na prestação do serviço. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. O laudo pericial mostrou-se claro, coerente e suficientemente fundamentado. Durante a vistoria realizada no imóvel, o perito constatou que o hidrômetro encontra-se regularmente instalado, íntegro, lacrado e em perfeito estado de funcionamento, inexistindo qualquer indício de violação, adulteração ou defeito mecânico capaz de comprometer a confiabilidade das medições. Verificou, ainda, que a unidade consumidora é ocupada por apenas três moradores, os quais permanecem ausentes durante boa parte do dia em razão de suas atividades profissionais, concluindo que o consumo registrado mostra-se plenamente compatível com o perfil de utilização do imóvel. O perito consignou que praticamente todas as faturas foram emitidas com base no consumo mínimo regulamentar de 15 m³ por economia residencial, previsto no Decreto Estadual nº 553/76, inexistindo cobrança superior ao consumo efetivamente aferido. Também foi expressamente consignado que o imóvel é atendido por uma única economia residencial, não havendo que se falar em cobrança baseada em múltiplas economias. No tocante ao sistema de abastecimento, igualmente não foi constatada qualquer irregularidade na prestação do serviço. Após a apresentação do laudo, ambas as partes formularam diversas impugnações, respondidas pelo expert mediante sucessivos esclarecimentos técnicos. Em todas as oportunidades, o perito reafirmou as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que o hidrômetro atende às normas técnicas expedidas pelo INMETRO e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, apresentando funcionamento regular e medição compatível com a utilização da unidade consumidora. Esclareceu, ainda, que inexistem elementos técnicos indicativos de vazamentos, defeitos no equipamento ou erro de leitura. Senão vejamos: Existe medidor instalado para a aferição na unidade da Autora, o mesmo, se encontra em perfeito estado de conservação e os selos de igual forma, como pode ser observado nas fotos por nós demonstrada no Relatório Fotográfico, ora juntado. (Fl. 340). As respostas apresentadas pelo perito enfrentaram adequadamente todos os quesitos formulados pelas partes, inexistindo omissão, contradição ou insuficiência capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. De acordo com os esclarecimentos prestados às fls. 584/587: DA REGULARIDADE DO SISTEMA DE MEDIÇÃO (HIDRÔMETRO) Conforme detalhado no Laudo Pericial, a unidade consumidora da Autora possui hidrômetro instalado, aferido e lacrado, em perfeito estado de conservação e funcionamento. A inspeção visual e fotográfica realizada durante a vistoria demonstrou inexistirem sinais de violação, adulteração ou defeito no equipamento, que apresenta leitura sequencial e crescente, compatível com a normalidade de uso. O hidrômetro utilizado segue os padrões da ABNT e do INMETRO, sendo considerado instrumento de precisão. Em consonância com o art. 95, I, do Decreto Estadual nº 553/76, a cobrança deve ocorrer com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, o que se verificou no caso concreto. DA ANÁLISE DAS FATURAS E DO CONSUMO REGISTRADO Foi realizada análise amostral das faturas apresentadas pela concessionária, constatando-se que quase a totalidade das contas emitidas está no patamar mínimo regulamentar de 15m³/mês por economia residencial, previsto no art. 98 do Decreto 553/76 e na Tabela 12 do Procedimento Comercial 2.01 da CEDAE. Considerando que o imóvel é ocupado por apenas três moradores que permanecem ausentes em horário comercial, o consumo apurado se mostra plenamente compatível com o perfil da unidade, inexistindo qualquer sobrepreço ou anormalidade que indique erro de medição, vazamento ou cobrança indevida. O simples inconformismo da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento bastante para afastar suas conclusões, sobretudo quando desacompanhado de qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. Por essa razão, não há motivo para desconsiderar a prova pericial, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório e amplamente complementada ao longo da instrução processual. Incide, na hipótese, o verbete nº 155 da Súmula da Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Também não procede a alegação relativa à tarifa social. O laudo esclareceu que a autora jamais esteve cadastrada no programa correspondente, cuja concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação específica e de requerimento administrativo. Além disso, o expert consignou não ser possível promover a aplicação retroativa do benefício para revisão de contas anteriormente emitidas. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tivesse preenchido todos os requisitos legais para percepção do benefício durante o período discutido, tampouco demonstração de indeferimento administrativo ilegal. Inviável, portanto, impor judicialmente a concessão retroativa da tarifa social. Improcede o pedido de revisão das faturas. A prova técnica demonstrou que as cobranças observaram o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar cobrança excessiva, erro de leitura, defeito do equipamento ou qualquer outra irregularidade capaz de justificar o refaturamento pretendido. Também não merece acolhimento o pedido de parcelamento do débito em condições diversas daquelas oferecidas administrativamente. O parcelamento constitui faculdade decorrente da política comercial da concessionária, inexistindo previsão legal que autorize o Poder Judiciário a impor condições diversas das estabelecidas pela prestadora do serviço, salvo demonstração de abuso ou ilegalidade, circunstância não verificada no caso concreto. Com efeito, o parcelamento não pode ser imposto ao credor, conforme dispõem os artigos 313 e 314 do Código Civil, cujo teor se transcreve: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Quanto à interrupção do fornecimento de água, verifica-se que decorreu da inadimplência da autora relativamente às faturas regularmente constituídas. Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade nas cobranças, abuso no exercício do direito da concessionária, tampouco falha na prestação dos serviços consoante o artigo 14 do CDC, os pedidos devem ser rejeitados, com a revogação da antecipação da tutela. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e REVOGO a tutela antecipada deferida à fl. 116. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Autor JOANA ROSA DA SILVA RANGEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e revisional, com pedido de tutela antecipada, movida por JOANA ROSA DA SILVA RANGEL em face da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, alegando, em síntese, ser usuária dos serviços públicos de abastecimento de água prestados pela ré relativamente ao imóvel situado na Rua Viscondessa de Pirassununga nº 62, casa 01, Cidade Nova, Rio de Janeiro/RJ. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as faturas emitidas pela concessionária desde setembro de 2014, acumulando débito que, à época do ajuizamento da demanda, alcançava o montante de R$ 15.841,65. Afirma que, em junho de 2019, a ré promoveu a interrupção do fornecimento de água do imóvel, compelindo-a a recorrer ao auxílio de vizinhos para obtenção do serviço essencial. Sustenta que buscou a resolução da questão na via administrativa, tendo-lhe sido oferecida proposta incompatível com sua capacidade financeira, consistente em entrada de R$ 1.800,32 e parcelas mensais de R$ 466,20. Defende a incidência do CDC, afirmando que são indevidas as cobranças realizadas. Requer, em sede de tutela antecipada, o restabelecimento imediato do fornecimento de água, a suspensão da exigibilidade das faturas, a emissão de novas contas observando-se a tarifa social e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Postula, ao final, a declaração de inexigibilidade das faturas atingidas pela prescrição; subsidiariamente, a apuração do efetivo consumo mediante perícia ou a aplicação da tarifa social; a revisão das faturas emitidas desde setembro de 2014; o parcelamento do débito eventualmente remanescente; e a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Decisão de fl. 66 indeferindo o pedido de tutela antecipada. A autora reiterou o pleito de tutela antecipada às fls. 108/109, sobrevindo a decisão de fl. 116 que acolheu em parte o aludido pedido. Contestação às fls. 75/102, alegando, em resumo, que as cobranças observaram integralmente a legislação vigente, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Sustenta que a autora deu causa ao débito em razão da inadimplência, inexistindo falha na prestação do serviço. Aduz que a cobrança foi realizada com base no consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro regularmente instalado no imóvel. Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, refutando a pretensão de revisão dos débitos e da aplicação da tarifa social. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica às fls. 141/161. Decisão saneadora à fl. 182, postergando para a sentença a apreciação da prejudicial de prescrição, indeferindo o pedido de inversão do ônus da prova e deferindo a produção de prova pericial de engenharia, bem como de prova documental superveniente. Laudo pericial às fls. 337/342. Após a juntada do laudo, ambas as partes apresentaram manifestações, tendo o perito prestado sucessivos esclarecimentos técnicos às fls. 431, 467, 513, 567 e 584/587. A autora requereu a substituição do perito à fl. 579, o que foi indeferido pela decisão de fl. 598. É o relatório. Decido. Da prejudicial de prescrição A autora sustenta que parte dos débitos cobrados pela ré estaria alcançada pela prescrição. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. A pretensão de cobrança das tarifas decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Isso porque a CEDAE, sociedade de economia mista prestadora de serviço público, submete-se às regras de direito privado quanto à cobrança de seus créditos, inexistindo prazo prescricional específico previsto em lei para a hipótese. O entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e vem sendo reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O prazo prescricional é contado individualmente em relação a cada fatura, a partir do respectivo vencimento. No caso concreto, verifica-se que os débitos discutidos remontam ao ano de 2014, enquanto a presente demanda foi ajuizada em 2019, circunstância que evidencia o não transcurso do prazo prescricional decenal. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. No mérito A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade das cobranças realizadas pela concessionária, à alegada inexigibilidade dos débitos, ao pretendido refaturamento das contas de consumo, à aplicação retroativa da tarifa social e ao parcelamento do débito em condições diversas das ofertadas administrativamente. Finda a instrução processual, conclui-se pela improcedência dos pedidos autorais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prestação de serviço público essencial remunerado mediante tarifa. Cabe destacar a orientação firmada na Súmula nº 254 deste E. TJRJ, que assim dispõe: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária , não havendo dúvida de que o caso retratado nos presentes autos configura relação de consumo. Todavia, a incidência das normas consumeristas não conduz, por si só, ao reconhecimento da procedência da pretensão autoral. Nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a existência de erro de medição, irregularidade nas cobranças ou falha na prestação do serviço. Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia. O laudo pericial mostrou-se claro, coerente e suficientemente fundamentado. Durante a vistoria realizada no imóvel, o perito constatou que o hidrômetro encontra-se regularmente instalado, íntegro, lacrado e em perfeito estado de funcionamento, inexistindo qualquer indício de violação, adulteração ou defeito mecânico capaz de comprometer a confiabilidade das medições. Verificou, ainda, que a unidade consumidora é ocupada por apenas três moradores, os quais permanecem ausentes durante boa parte do dia em razão de suas atividades profissionais, concluindo que o consumo registrado mostra-se plenamente compatível com o perfil de utilização do imóvel. O perito consignou que praticamente todas as faturas foram emitidas com base no consumo mínimo regulamentar de 15 m³ por economia residencial, previsto no Decreto Estadual nº 553/76, inexistindo cobrança superior ao consumo efetivamente aferido. Também foi expressamente consignado que o imóvel é atendido por uma única economia residencial, não havendo que se falar em cobrança baseada em múltiplas economias. No tocante ao sistema de abastecimento, igualmente não foi constatada qualquer irregularidade na prestação do serviço. Após a apresentação do laudo, ambas as partes formularam diversas impugnações, respondidas pelo expert mediante sucessivos esclarecimentos técnicos. Em todas as oportunidades, o perito reafirmou as conclusões anteriormente lançadas, esclarecendo que o hidrômetro atende às normas técnicas expedidas pelo INMETRO e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, apresentando funcionamento regular e medição compatível com a utilização da unidade consumidora. Esclareceu, ainda, que inexistem elementos técnicos indicativos de vazamentos, defeitos no equipamento ou erro de leitura. Senão vejamos: Existe medidor instalado para a aferição na unidade da Autora, o mesmo, se encontra em perfeito estado de conservação e os selos de igual forma, como pode ser observado nas fotos por nós demonstrada no Relatório Fotográfico, ora juntado. (Fl. 340). As respostas apresentadas pelo perito enfrentaram adequadamente todos os quesitos formulados pelas partes, inexistindo omissão, contradição ou insuficiência capaz de comprometer a credibilidade da prova produzida. De acordo com os esclarecimentos prestados às fls. 584/587: DA REGULARIDADE DO SISTEMA DE MEDIÇÃO (HIDRÔMETRO) Conforme detalhado no Laudo Pericial, a unidade consumidora da Autora possui hidrômetro instalado, aferido e lacrado, em perfeito estado de conservação e funcionamento. A inspeção visual e fotográfica realizada durante a vistoria demonstrou inexistirem sinais de violação, adulteração ou defeito no equipamento, que apresenta leitura sequencial e crescente, compatível com a normalidade de uso. O hidrômetro utilizado segue os padrões da ABNT e do INMETRO, sendo considerado instrumento de precisão. Em consonância com o art. 95, I, do Decreto Estadual nº 553/76, a cobrança deve ocorrer com base no consumo efetivamente medido pelo hidrômetro, o que se verificou no caso concreto. DA ANÁLISE DAS FATURAS E DO CONSUMO REGISTRADO Foi realizada análise amostral das faturas apresentadas pela concessionária, constatando-se que quase a totalidade das contas emitidas está no patamar mínimo regulamentar de 15m³/mês por economia residencial, previsto no art. 98 do Decreto 553/76 e na Tabela 12 do Procedimento Comercial 2.01 da CEDAE. Considerando que o imóvel é ocupado por apenas três moradores que permanecem ausentes em horário comercial, o consumo apurado se mostra plenamente compatível com o perfil da unidade, inexistindo qualquer sobrepreço ou anormalidade que indique erro de medição, vazamento ou cobrança indevida. O simples inconformismo da parte com o resultado da perícia não constitui fundamento bastante para afastar suas conclusões, sobretudo quando desacompanhado de qualquer elemento técnico capaz de infirmá-las. Por essa razão, não há motivo para desconsiderar a prova pericial, elaborada por profissional equidistante dos interesses das partes, sob o crivo do contraditório e amplamente complementada ao longo da instrução processual. Incide, na hipótese, o verbete nº 155 da Súmula da Jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segundo o qual: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. Também não procede a alegação relativa à tarifa social. O laudo esclareceu que a autora jamais esteve cadastrada no programa correspondente, cuja concessão depende do preenchimento dos requisitos previstos na regulamentação específica e de requerimento administrativo. Além disso, o expert consignou não ser possível promover a aplicação retroativa do benefício para revisão de contas anteriormente emitidas. Não há nos autos qualquer prova de que a autora tivesse preenchido todos os requisitos legais para percepção do benefício durante o período discutido, tampouco demonstração de indeferimento administrativo ilegal. Inviável, portanto, impor judicialmente a concessão retroativa da tarifa social. Improcede o pedido de revisão das faturas. A prova técnica demonstrou que as cobranças observaram o consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar cobrança excessiva, erro de leitura, defeito do equipamento ou qualquer outra irregularidade capaz de justificar o refaturamento pretendido. Também não merece acolhimento o pedido de parcelamento do débito em condições diversas daquelas oferecidas administrativamente. O parcelamento constitui faculdade decorrente da política comercial da concessionária, inexistindo previsão legal que autorize o Poder Judiciário a impor condições diversas das estabelecidas pela prestadora do serviço, salvo demonstração de abuso ou ilegalidade, circunstância não verificada no caso concreto. Com efeito, o parcelamento não pode ser imposto ao credor, conforme dispõem os artigos 313 e 314 do Código Civil, cujo teor se transcreve: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Quanto à interrupção do fornecimento de água, verifica-se que decorreu da inadimplência da autora relativamente às faturas regularmente constituídas. Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade nas cobranças, abuso no exercício do direito da concessionária, tampouco falha na prestação dos serviços consoante o artigo 14 do CDC, os pedidos devem ser rejeitados, com a revogação da antecipação da tutela. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e REVOGO a tutela antecipada deferida à fl. 116. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC diante da gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.